Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 280, DE 16 DE JUNHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- LIMOEIRO
- tipo
- Decreto
- numero
- 280
- data
- 2026-06-16
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 03/07/2026
- data_publicacao
- 2026-07-03
- codigo_identificador
- 46FC8936
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115846_2026-07-02_897ae0e0b4eb8c9c9a4f2869a11f51b3.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 280, DE 16 DE JUNHO DE 2026
DECRETO Nº 280, DE 16 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre a forma, o prazo e as demais condições para o preenchimento e o envio da DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS – DES. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; e Considerandoque o Município de Limoeiro/PE, através de sua fiscalização tributária vem buscando mecanismos eficientes para otimização do lançamento e arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; Considerando a necessidade imperiosa de dar celeridade aos procedimentos que objetivam o lançamento e a arrecadação do tributo, bem como proporcionar segurança para cumprimento de suas obrigações; Considerandoo disposto no artigo 223, § 2º, da Lei Complementar Nº 109/2017, de 02 de outubro de 2017 – Código Tributário Municipal; DECRETA: Artigo 1º- Aprovar aDECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS - DES, de adoção obrigatória pelos bancos, caixas econômicas, sociedades de crédito e de financiamento, sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, estabelecido no artigo 223, § 2º, da Lei Complementar N° 109/2017 de 02 de outubro de 2017 – Código Tributário Municipal; Parágrafo único. Ficam igualmente obrigados à adoção da Declaração os postos de serviços sem escrituração própria, cujas receitas forem englobadas à contabilidade da agência a que estejam subordinadas. Artigo 2º- A Declaração Eletrônica de Serviços – DES deverá ser transmitida mensalmente até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços, contendo informações compatíveis com a escrituração contábil da instituição financeira, especialmente com o Livro Diário, Livro Balancete Diário, Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF e demais normas contábeis e regulatórias vigentes expedidas pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo das demais informações exigidas pela legislação tributária municipal. § 1º- O prazo será estendido para o próximo dia útil quando recair em sábados, domingos ou feriados; § 2º- A Declaração Eletrônica de Serviços – DES retificadora poderá ser transmitida até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais sobre eventual diferença de ISSQN recolhida após o prazo ordinário de vencimento. § 3º - A transmissão de DES retificadora não prorroga o prazo ordinário para recolhimento do ISSQN devido no respectivo período de competência. Artigo 3º- A Declaração Eletrônica de Serviços – DES semestral deverá ser transmitida até o dia 30 (trinta) dos meses de janeiro e julho, relativamente ao segundo semestre do exercício anterior e ao primeiro semestre do exercício em curso, respectivamente, com finalidade exclusivamente informativa, fiscalizatória e de conciliação das informações contábeis e fiscais prestadas nas declarações mensais. www.diariomunicipal.com.br/amupe
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Pernambuco , 03 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4131 Artigo 4º- A declaração deverá ser enviada ao Município em forma de relatório por sistema de processamento eletrônico de dados. Artigo 5º- Ficam instituídos os modelos da Declaração Eletrônica de Serviços – DES, a serem disponibilizados por meio de sistema eletrônico próprio ou outro meio definido pela Administração Tributária Municipal, facultada ao Município a sua modificação ou adaptação por ato do Poder Executivo, desde que preservada a obrigatoriedade de prestação, no mínimo, das seguintes informações: a) DECLARAÇÃO MENSAL Ia) b) c) d) e) f) g) II -
Dados Gerais: denominação: DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS; Razão social; Nome e código de identificação da agência; número da Inscrição Municipal; número do CNPJ; Endereço completo e telefone; mês e ano da competência; Coluna - TÍTULO CONTÁBIL: coluna -Código COSIF: código das Contas de Resultado Credoras (Grupo 7) com os respectivos saldos no mês de competência, sobretudo das contas contábeis vinculadas a receitas decorrentes de serviços sujeitos à a) incidência do ISSQN, com os respectivos valores apurados no mês de competência, observadas as normas do COSIF e a legislação tributária aplicável; coluna - Conta Contábil: número de conta utilizada pela instituição, de acordo com o seu Plano de Contas, se houver e Receita do mês de competência: deverá ser informada a receita mensal decorrente de serviços b) sujeitos à incidência do ISSQN, por título contábil, excluídas as receitas não tributáveis, isentas, imunes, canceladas, estornadas ou não enquadradas como prestação de serviço tributável; III - Coluna - MOVIMENTO ECONÔMICO: coluna - Movimento (crédito)do Mês Anterior: deverá estar declarada a receita de origem tributária de cada título contábil, referente ao último dia útil do mês anterior da competência, que se referir o Demonstrativo; a) coluna - Movimento (crédito)do Mês Atual: deverá ser informada a receita de origem tributária de cada título contábil, referente ao último dia útil do mês da competência, que se referir a Declaração; b) coluna - Retenções na fonte: deverá ser informada a despesa de cada título contábil que se referir a serviços prestados por terceiros que sofrerem retenções e que deverá ser repassado ao Município de acordo com a c) Lei, referente ao último dia útil do mês da competência. IV - Coluna -CÁLCULO DO IMPOSTO: coluna - Saldo atual: O demonstrativo apresentará o saldo contábil acumulado, ou seja, a soma da Receita do Mês Atuale aReceita do Mês Anterior, de cada título contábil; a) coluna - Alíquota: Índice percentual da alíquota vigente, referente ao serviço prestado; b) coluna - ISSQN Devido: valor do imposto apurado a ser recolhido, obtido mediante a multiplicação da alíquota pelo valor da receita do mês; c) V - Linha - TOTAL: soma dos valores informados em cada coluna; VI - Nome por extenso, cargo/função do responsável pelas informações; VII - Local e data do preenchimento; VIII nome do responsável pelas informações (declaração de responsabilidade pela veracidade, integridade e correspondência das informações prestadas com a escrituração contábil e fiscal da instituição).
§ 1º- O código das contas de que trata o inciso II, alínea "a", corresponde aos elementos caracterizadores da conta padronizada de acordo com as normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF. b) DECLARAÇÃO SEMESTRAL Ia) b) c) d) e) f) g) II a) M III b)
Dados Gerais: denominação: DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS; Razão social; Nome e código de identificação da agência; número da Inscrição Municipal; número do CNPJ; Endereço completo e telefone; Semestre de competência; Coluna - TÍTULO CONTÁBIL: coluna -Código COSIF: código das Contas de Resultado Credoras (Grupo 7) que apresentarem saldo no semestre de competência; coluna - Conta Contábil: número de conta utilizada pela instituição, de acordo com o seu Plano de Contas, se houver; Coluna - MOVIMENTO ECONÔMICO: coluna - Receitado Semestre: deverá ser informada a receita de cada título contábil, referente ao semestre de competência em que se referir a Declaração;
§ 2º- A declaração semestral não conterá o valor do ISSQN e terá finalidade exclusivamente informativa e fiscalizatória, destinada à conciliação das informações contábeis, econômicas e fiscais prestadas mensalmente, não constituindo, por si só, instrumento de apuração do ISSQN devido. Artigo 6º- A autoridade fiscal, sempre que julgar necessário, exigirá a apresentação imediata do livro diário ou do livro balancete diário referente ao último dia de cada mês. § 1º- Juntamente com os documentos solicitados no caput deste artigo, as instituições mencionadas no artigo 1º deverão apresentar o plano de contas descritivo e atualizado, no qual estejam discriminados a codificação contábil, o código COSIF, o título da conta, a denominação da conta e a sua função específica. § 2º- O atraso, a omissão ou a não apresentação dos documentos solicitados sujeitará as instituições mencionadas no art. 1º às penalidades expressamente previstas na Lei Complementar Municipal nº 109/2017 e demais normas municipais aplicáveis, observado o devido processo administrativo tributário. Artigo 7º- O ISSQN declarado na Declaração Eletrônica de Serviços – DES deverá ser recolhido até o prazo ordinário de vencimento previsto na legislação tributária municipal; na hipótese de transmissão da declaração em atraso ou de DES retificadora que resulte em aumento do imposto devido, o valor correspondente deverá ser recolhido na data da transmissão, acrescido dos encargos moratórios e penalidades cabíveis, calculados na forma da legislação tributária municipal. Artigo 8°– A Fiscalização Tributária do Município poderá, mediante intimação escrita, requisitar livros contábeis, balanços, balancetes e outras informações que entender relevantes para apuração do imposto, cuja apresentação deverá se dar em 20 (vinte) dias da intimação, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias se, a critério do fisco municipal, o acréscimo de prazo se justificar. Artigo 9°- O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto sujeitará as instituições mencionadas no art. 1º às penalidades expressamente previstas na Lei Complementar Municipal nº 109/2017 e demais normas municipais aplicáveis, sem prejuízo da apuração do imposto eventualmente devido e dos acréscimos legais cabíveis, observado o devido processo administrativo tributário. www.diariomunicipal.com.br/amupe
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Pernambuco , 03 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4131 Art. 10. As obrigações previstas neste Decreto aplicam-se enquanto vigente a competência municipal para instituição, fiscalização e arrecadação do ISSQN, sem prejuízo das adaptações que se fizerem necessárias em razão do regime de transição instituído pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e pela legislação complementar aplicável. Artigo 11- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 10 (dez) do mês subsequente ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Limoeiro, 16 de junho de 2026. ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA Prefeito de Limoeiro Publicado por: Sergio Murilo Bezerra Junior