Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 271, DE 08 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- LIMOEIRO
- tipo
- Decreto
- numero
- 271
- data
- 2026-04-08
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 09/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-09
- codigo_identificador
- 44757B5C
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115787_2026-04-08_b17895fa0de24352ec4e6090bcb931f0.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 271, DE 08 DE ABRIL DE 2026.
DECRETO Nº 271, DE 08 DE ABRIL DE 2026.
§2º Da decisão será dada ciência à entidade excluída, assegurando-se, em quaisquer casos, a apresentação de defesa formal, por escrito, encaminhada à Presidência, a qual será submetida ao Plenário para apreciação e manifestação, por maioria absoluta, em observância aos princípios da ampla defesa e contraditório. Art. 29 A Conselheira que não puder comparecer à reunião deverá justificar a ausência antecipadamente por escrito. Na impossibilidade de comunicação prévia, deverá dirigir-se à Secretaria Executiva do Conselho, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a realização da reunião, para apresentação de justificativa escrita. Art. 30 Perderá o mandato a Conselheira que:
EMENTA: Revoga o Decreto 263 de 03 de março de 2026 e dispõe sobre a prorrogação do calendário fiscal do exercício de 2026, relativamente à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF). O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo n° 93, IX da Lei Orgânica Municipal: CONSIDERANDO a necessidade de adequação do calendário fiscal do exercício de 2026, em razão de intercorrências operacionais relacionadas à implantação do novo sistema tributário municipal;
I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II – faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa, por escrito e anterior à reunião, num prazo de 24 horas; III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções ou falta de decoro no exercício de suas atribuições; V – for condenada em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
CONSIDERANDO os ajustes técnicos ainda necessários à regular emissão, impressão, separação e entrega dos documentos de arrecadação da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF) aos contribuintes;
§1º A segunda ausência deverá ser comunicada pela Secretaria Executiva do Conselho, à Conselheira e às suplentes alertando-as das penalidades regimentais.
Art. 1º. Fica prorrogado o calendário fiscal do exercício de 2026 para o pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF), de que tratam o art. 289 e seguintes do Código Tributário Municipal e seu Anexo I.
§2º Em caso de perda do mandato da conselheira, a deliberação do Conselho deverá ser mediante maioria absoluta de seus membros. §3º O ato de exclusão deverá observar, em igual sentido, o disposto no artigo 28, §§ 1º e 2º. Art. 31 Em casos de renúncia, impedimento ou falta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, as vacâncias serão substituídas pelas suplentes, após o empossamento, podendo estas exercer os mesmos direitos e deveres das titulares.
CONSIDERANDO o interesse público em assegurar prazo razoável para o cumprimento da obrigação tributária pelos contribuintes, sem prejuízo à arrecadação municipal; DECRETA:
Parágrafo único. O pagamento da taxa de que trata o caput fica postergado para o dia 30 de maio de 2026. Art. 2º. Fica expressamente revogado o Decreto Municipal nº 0263, de 03 de março de 2026. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Limoeiro, 08 de abril de 2026
Parágrafo Único. Em qualquer caso de vacância, o membro suplente que assumir vaga completará o tempo remanescente do mandato do seu antecessor. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA Prefeito Publicado por: Sergio Murilo Bezerra Junior