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MunicipalPE · Limoeiro · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO MUNICIPAL Nº 270, DE 08 DE ABRIL DE 2026.
uf
PE
municipio
LIMOEIRO
tipo
Decreto
numero
270
data
2026-04-08
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 09/04/2026
data_publicacao
2026-04-09
codigo_identificador
14D5941D
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115787_2026-04-08_b17895fa0de24352ec4e6090bcb931f0.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO MUNICIPAL Nº 270, DE 08 DE ABRIL DE 2026.

DECRETO MUNICIPAL Nº 270, DE 08 DE ABRIL DE 2026. EMENTA: ―Institui o Regimento Interno do Conselho dos Direitos da Mulher no âmbito do Município de Limoeiro e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 93, IX, da Lei Orgânica do Município CONSIDERANDO Lei Federal 7.353, de 9 de agosto de 1985 e a Lei Municipal 3.302 de 30 de abril de 2013, alterada pela Lei Municipal Ordinária nº 2.514 de 16 de janeiro de 2025; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Regimento Interno dos Direitos da Mulher no âmbito do Município de Limoeiro;

Parágrafo único. As conselheiras serão eleitas, segundo as determinações deste Regimento, para atuarem na defesa e na promoção dos direitos das mulheres, devendo comunicar ao Conselho quaisquer atos de violação ou ameaça a estes direitos nas regiões de origem de suas respectivas entidades. Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher atuará com observância à (ao): I –perspectiva de gênero como ferramenta de enfrentamento das desigualdades estruturais; II –igualdade material entre mulheres e homens; III –interseccionalidade, considerando raça, etnia, classe social, idade, deficiência, orientação sexual, identidade de gênero, território e demais marcadores sociais; IV – vedação à reprodução de estereótipos de gênero; V – proteção integral às mulheres em situação de violência; VI – articulação com a rede intersetorial de atendimento; VII – fortalecimento do controle social das políticas públicas. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Limoeiro será composto de forma paritária por 08 membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 04 membros da sociedade civil e 04 representantes dos órgãos governamentais, escolhidos de acordo com os seguintes critérios: §1º As 04 (quatro) representações governamentais e respectivas suplentes, definidas no Artigo 2º, § 1º, da Lei Ordinária nº 2.514, de 16 de janeiro de 2025, serão compostas por: a) 01 (um) representante da Diretoria Executiva da Mulher; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e juventude; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Esportes §2º As 04 (quatro) representações de entidades da sociedade civil e respectivas suplentes, definidas no Artigo 2º, §2º, da Lei Ordinária nº 2.514, de 16 de janeiro de 2025, serão compostas por 4 instituições que se apresentarão após convocação de pleito eleitoral. §3º Para contemplar as diversas localidades do Município, bem como para congregar os diversos setores da sociedade, serão convidadas a participar do Conselho, na qualidade de assistentes e ouvintes, sem

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Pernambuco , 09 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4070 direito a voto, representantes da sociedade civil que trabalhem em prol dos direitos da mulher ou que demonstrem apoio à causa da igualdade de gênero.

Art. 10 O Conselho deverá reunir-se ordinariamente em sessão pública, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta do pleno, ou seja, 05 (cinco) conselheiras.

Art. 5º As conselheiras titulares a que se referem os parágrafos 1º e 2º do artigo anterior serão substituídas, nas suas ausências e impedimentos, pelas respectivas suplentes.

§1º O Conselho deliberará sempre por quórum de maioria simples das conselheiras presentes nas reuniões.

§1º A escolha das conselheiras suplentes governamentais será feita através de indicação das respectivas secretarias. §2º As suplentes da sociedade civil serão indicadas pela entidade à qual pertencer a conselheira a ser substituída. §3º As conselheiras indicadas terão um prazo de 30 (trinta) dias para tomar posse perante a Presidente do Conselho. §4º Os membros do Conselho serão nomeados através de Portaria editada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e publicada no Diário Oficial dos Municípios, para que produza efeitos jurídicos. Art. 6º O mandato das integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Limoeiro será de 02 (dois) anos. Art. 7º A composição do Conselho deverá abranger a diversidade de mulheres do Município, garantida a representação de mulheres pertencentes a segmentos étnico-raciais historicamente vulnerabilizados. Parágrafo único. A verificação da diversidade será considerada no processo de indicação e eleição das conselheiras, devendo constar expressamente em ata, bem como ser estimulada a participação de mulheres com deficiência, mulheres rurais, mulheres idosas e representantes da população LGBTQIAPN+. Art. 8º A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não será remunerada e seu exercício será considerado serviço público relevante. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Limoeiro possui a seguinte estrutura: I – Pleno; II – Presidência; III – Vice-Presidência; IV – Secretaria Executiva; V – Comissões de Trabalhos. §1º O Pleno é a instância máxima do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher composto pelas 08 conselheiras titulares. §2º A Presidenta e a Vice-Presidenta do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão escolhidas em eleição direta pelas conselheiras, devendo tomar posse em solenidade organizada pelo Conselho. §3º A Vice-Presidenta do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher substituirá a Presidenta em sua ausência e em casos de impedimentos legais ou de força maior. §4º A Secretaria Executiva constitui órgão de apoio ao Pleno e à Presidência, devendo ser indicada pela Presidenta. §5º As comissões de trabalho serão compostas por conselheiras designadas em reunião deliberativa, devendo o Conselho instituir, no mínimo: I – Comissão de Enfrentamento à Violência contra a Mulher; II – Comissão de Políticas Públicas e Orçamento; III – Comissão de Monitoramento e Avaliação.

§2º Participarão das sessões do Pleno: I – Conselheiras titulares, com direito a voz e voto; II – Conselheiras suplentes, com direito a voz e voto quando no exercício da titularidade; III – Instituições e pessoas convidadas, aprovadas pelo Pleno, terão direito a voz, nos termos do § 3º do artigo 4º deste regimento. Art. 11 As reuniões ordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão realizadas trimestralmente, no período de março a dezembro, e as extraordinárias ou emergenciais sempre que necessário, por convocação da presidenta. Parágrafo Único. Quando houver mudança no calendário original, estabelecido anualmente, para o período de março a dezembro as conselheiras serão notificadas com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis. Art. 12 A convocação das reuniões ordinárias, de acordo com o calendário aprovado no início de cada ano, será confirmada por correspondência ou meio virtual (e-mail ou telefone/whatsapp), no prazo de 03 (três) dias úteis anteriores à reunião, e constará a pauta para deliberação do plenário do Conselho. §1º Para as comunicações efetuadas através do telefone/whatsapp é imprescindível a confirmação de recebimento. Na ausência de resposta dos membros, a ciência deverá ser dada através do endereço eletrônico (e-mail) previamente informado, a fim de garantir a efetividade da notificação pessoal. §2º As alterações na pauta de reunião deverão também ser notificadas no mesmo prazo do caput. §3º As conselheiras poderão propor a inclusão de assuntos de atribuição do conselho, devendo as propostas serem justificadas e encaminhadas à secretaria do Conselho, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, antes da reunião ordinária. Art. 13 Do expediente obrigatoriamente:

de

convocação

deverão

constar

a)Pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objeto de deliberação; b) Relação de instituições e ou pessoas eventualmente convidadas e assunto a ser tratado. Art. 14 As reuniões extraordinárias serão comunicadas por correspondência ou meio virtual (e-mail e telefone/Whatsapp), ao Pleno do Conselho, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis e as de caráter emergencial com 48 horas, observando-se o disposto no §1º do artigo 12. Parágrafo Único. As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente das matérias objeto de sua convocação, exceto aquelas apresentadas por meio de requerimento de urgência. Art. 15 As reuniões serão registradas em atas redigidas pela Secretaria do Conselho, assinadas conjuntamente pela Presidenta, Secretaria do Conselho e demais Conselheiras presentes, de forma a retratar as decisões tomadas e aprovadas pelo pleno do Conselho, bem como os requerimentos de registro formulados por qualquer conselheira. Art. 16 A ordem do dia observará, sucessivamente: I – Requerimentos de urgência;

SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 09 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4070 II – propostas de resolução objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pela proponente, com o respectivo parecer ou justificativa; III – resoluções aprovadas e não publicadas por decisão da Presidenta, com a respectiva emenda justificativa; IV – propostas de resoluções; V – propostas de moções; VI – propostas de nota pública.

V – monitoramento das políticas públicas municipais para as mulheres.

Parágrafo Único. Nas sessões, as matérias de natureza deliberativa terão precedência sobre as matérias de outra natureza, ressalvada decisão do Plenário em contrário.

Art. 22 À Presidenta incumbe: I – convocar e presidir as reuniões do Pleno, cabendo-lhe o voto de qualidade; II – ordenar o uso da palavra durante as sessões do Conselho; III – submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Pleno; IV – manter a ordem na condução dos trabalhos, suspendendo sempre que necessário; V – assinar as deliberações do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento; VI – submeter à apreciação do Pleno o calendário de atividades e o relatório do Conselho; VII – designar e dar posse às integrantes do Conselho; VIII – assinar as atas aprovadas nas reuniões; IX – assinar os termos de posse das integrantes do Conselho; X – encaminhar ao Prefeito as deliberações do Conselho cuja formalização dependa de ato do mesmo; XI – zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias.

Art. 17 O Conselho manifestar-se-á por meio de: I – resolução; II – moção; III – nota pública. §1º As comunicações entre o Conselho e os órgãos públicos de quaisquer Poderes efetuar-se-ão por meio de Ofícios, numerados em sequência, com a respectiva data, devendo ser entregues mediante protocolo. §2º As resoluções, moções e notas públicas serão datadas e numeradas em ordem distinta e sequencial. Art. 18 A deliberação das matérias em Plenário deverá obedecer à seguinte sequência: I – a Presidenta apresentará o item incluído na Ordem do Dia e dará a palavra à relatora da matéria; II – terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer Conselheira se manifestar a respeito; III – encerrada a discussão, o Pleno delibera sobre a matéria. Parágrafo Único. A manifestação de que trata o inciso II deste artigo deverá limitar-se a um máximo de 03 (três) minutos por Conselheira, que poderá manifestar-se, por no máximo, mais uma vez, sendo a segunda intervenção de 02 (dois) minutos. Art. 19 O Pleno poderá apreciar matéria não constante da pauta ou da Ordem do Dia, mediante justificativa e requerimento de regime de urgência. §1º O requerimento de urgência poderá ser utilizado em duas circunstâncias: a) antes da sessão, devendo ser subscrito por no mínimo um quarto das Conselheiras; b) durante a sessão, excepcionalmente, desde que o requerimento de urgência seja subscrito por, no mínimo, um terço das Conselheiras. §2º O requerimento de urgência poderá ser acolhido a critério do Pleno, por maioria simples. §3º A matéria cujo regime de urgência tenha sido aprovado, deverá ser incluída, obrigatoriamente, na pauta da reunião, seja ordinária ou extraordinária, observados os prazos regimentais. Art. 20 As resoluções, moções e notas públicas aprovadas pelo Pleno, assinadas pela Presidenta, serão publicadas no Diário dos MunicípiosAMUPE e no Portal da Transparência do Município. Parágrafo Único. A Presidenta poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, infração a normas jurídicas ou impropriedade em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída na sessão subsequente, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificada. Art. 21 O Conselho manterá política de transparência ativa, assegurando: I – divulgação pública do calendário anual de reuniões; II – disponibilização das resoluções em meio eletrônico; III – publicação de relatório anual de atividades; IV – registro e acompanhamento das deliberações;

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DAS INTEGRANTES DO CONSELHO E DAS COMISSÕES DE TRABALHO SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DAS INTEGRANTES

Art. 23 Às Conselheiras compete: I – comparecer às reuniões; II – debater as matérias em discussão; III – requerer informações, providências e esclarecimentos à Presidenta; IV – apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados; V – propor matéria à deliberação do Pleno, na forma de proposta de resolução, nota pública ou moção; VI – propor questão de ordem nas sessões plenárias; VII – observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e de decoro; VIII – representar o Conselho em eventos públicos, desde que designada pela Presidenta, devendo informar posteriormente ao Pleno do Conselho, por escrito, os detalhes desta representação; IX – propor e deliberar as políticas de direitos para as mulheres no Município. Art. 24 À Secretaria executiva incumbe: I – informar ao Pleno sobre o cumprimento das deliberações emanadas do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Limoeiro; II – submeter relatório de atividades à Presidenta do Conselho; III – executar outras atribuições correlatas determinadas pela Presidenta do Conselho; IV – prestar apoio administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Limoeiro; V – instruir os expedientes provenientes do Conselho e redigir suas atas; VI – elaborar a pauta das reuniões do Conselho e redigir suas atas; VII – cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem cometidos pelo Conselho; VIII – prestar esclarecimentos solicitados pelas Conselheiras; IX – dar encaminhamento e fazer publicar as decisões emanadas do Pleno; X – adotar as providências necessárias ao pleno funcionamento do Conselho; XI – encaminhar documentos e prestar informações relacionadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Limoeiro. Art. 25 Compete ao Conselho acompanhar e avaliar a execução das políticas públicas voltadas às mulheres no Município, inclusive quanto à previsão e execução orçamentária no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.

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Pernambuco , 09 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4070 Art. 26 O Conselho promoverá, no mínimo a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres, garantindo ampla participação da sociedade civil. Art. 27 O Conselho promoverá a capacitação permanente de suas integrantes e da rede de atendimento, com enfoque em direitos humanos, políticas públicas e perspectiva de gênero. CAPÍTULO V DA PERDA DO MANDATO Art. 28 As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: I – extinção de sua base territorial de atuação no Município; II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que torne incompatível a sua representação no Conselho; III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada. §1º O ato de exclusão será deliberado pela maioria absoluta do Plenário, com registro em ata, o qual deverá especificar o enquadramento em um dos incisos, com a exposição expressa e motivada das razões fáticas e/ou jurídicas que a ensejaram.

Art. 33 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados pela Presidenta, ouvida pelo Pleno. Art. 34 O presente Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, após aprovação pelo seu Plenário e homologação por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, entra em vigor na data de sua publicação no Diário dos Municípios – AMUPE e no sítio eletrônico oficial do Município, ficando revogadas as disposições em contrário. Art. 35 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Limoeiro-PE, 08 de abril de 2026. ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA Prefeito Publicado por: Sergio Murilo Bezerra Junior