Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 267, DE 18 DE MARÇO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- LIMOEIRO
- tipo
- Decreto
- numero
- 267
- data
- 2026-03-18
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 26/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-26
- codigo_identificador
- 1D1542B4
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115777_2026-03-25_0582e142e551b64ca422b096c8b6f8f9.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 267, DE 18 DE MARÇO DE 2026.
DECRETO Nº 267, DE 18 DE MARÇO DE 2026. EMENTA: Promove a consolidação da legislação tributária do Município de Limoeiro-PE e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 93, IX, da Lei Orgânica do Município
Lei Complementar nº 131/2021
Lei Complementar nº 142/2022
Lei Complementar nº 145/2022
Lei Complementar nº 147/2022
CONSIDERANDO o disposto no art. 212 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN); CONSIDERANDO que o referido art. 212 do CTN estabelece que os Poderes Executivos expedirão, por decreto, a consolidação em texto único da legislação vigente relativa a cada um dos tributos, repetindose esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano; CONSIDERANDO a determinação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), exarada no Processo nº 25100989-0, no sentido de editar anualmente, por decreto, a consolidação da legislação tributária em texto único para disponibilização e consulta dos contribuintes e da própria Administração, consignando todas as normas que revogam, alteram ou acrescentam dispositivos; CONSIDERANDO o princípio constitucional da publicidade, que impõe à Administração Pública o dever de transparência para viabilizar o conhecimento, o controle e a fiscalização de suas atividades; CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o conhecimento, a aplicação e a fiscalização da legislação tributária municipal; CONSIDERANDO a conveniência de reunir as normas de natureza tributária, promovendo ajustes e clareza; CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar Municipal nº 109, de 02 de outubro de 2017, que institui o Código Tributário do Município de Limoeiro-PE;
Lei Complementar nº 150/2022
Lei Complementar nº 177/2025
Ementa / Conteúdo Principal Institui o Código Tributário do Município de Limoeiro e dá outras providências. Regulamenta no âmbito do Município de Limoeiro a UFM Unidade Financeira Municipal e da outras providências (acrescenta o art. 413A - Lei Complementar nº 109/2017) Regulamenta no âmbito do Município de Limoeiro a UFM - Unidade Financeira Municipal e dá outras providências (acrescenta o art. 413-A à Lei Complementar nº 109/2017). Autoriza o município de Limoeiro a receber receitas e tributos por meio de cartão de crédito e débito e a contratar ou credenciar operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação [...] (altera os arts. 79 e 261 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 109/2017). Autoriza o município de Limoeiro a não ajuizar execuções fiscais de débitos abaixo do piso fixado no Decreto nº 044/2021, cancelar e extinguir débitos alcançados pela prescrição, e dá outras providências. Dispõe sobre a isenção de IPTU para a Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (ADEPE) e dá outras providências (acrescenta ao Código Tributário Municipal os arts. 175-A, 175-B e 175-C). Modifica o Anexo XIV da Lei Complementar nº 109/2017 para isentar os contribuintes residenciais de baixo consumo e regular a defasagem entre o valor arrecadado e os valores gastos com iluminação pública no âmbito do município de Limoeiro e dá outras providências. Altera a alíquota de incidência do Imposto sobre Serviços para serviços de loteria e demais produtos desta natureza, bem como serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, conforme preconizam os itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 17.23, 19 e 19.01 da lista descrita no art. 1º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, alterando o Código Tributário Municipal, para estabelecer como tributação a alíquota de 2% para estas atividades.
Publicado por: Sergio Murilo Bezerra Junior