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MunicipalPE · Limoeiro · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO N° 1.436/2026, DE 15 DE ABRIL DE 2026
uf
PE
municipio
LIMOEIRO
tipo
Decreto
numero
1436
data
2026-04-15
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 20/04/2026
data_publicacao
2026-04-20
codigo_identificador
DC5598DF
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115794_2026-04-17_ec16c4aa0be4e26fdccc8c8e5345320d.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO N° 1.436/2026, DE 15 DE ABRIL DE 2026

DECRETO N° 1.436/2026, DE 15 DE ABRIL DE 2026 Adendo ao Decreto nº xxxx/2026 em atendimento ao art. 593 da Lei Complementar Municipal nº 1.324, de 29 de dezembro de 2023 e artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal nº 101/2000. CONSIDERAÇÕES GERAIS: Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00 Art. 14, ―caput‖: estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes. Art. 14, I: demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária (art. 12, ―caput‖) e de que não afetará as metas de resultados fiscais (art. 4º, §§ 1º e 2º). Art. 14, II: adoção de medidas de compensação (aumento da receita ou redução da despesa). Exceções: Art. 14, § 3º, I: alteração de alíquotas de impostos (II, IE, IPI e IOF)/tributos com finalidades extrafiscais (contenção ou estimulação do consumo). Art. 14, § 3º, II: cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Consta na lógica da receita pública, matéria de direito financeiro e tributário, que o incentivo fiscal não implica em simples renúncia inconsequente de numerários. Trata-se de uma estratégia que, ao contrário, aumenta a arrecadação e não renuncia gratuitamente de forma paternalista e personalista a receita tributária prevista e obrigatória para os três entes da federação. Estratégia é instrumento das empresas privadas, o poder público apenas arrecada e quando acumula grandes passivos, quaisquer estratégia para incrementar a receita é vista pelos mesmos interpretadores da lei como renúncia. Renúncia é acumular, acumular e perder por inoperância do sistema. Consta também que a interpretação fácil e literal do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal cuida em criterizar o impacto orçamentário e financeiro das campanhas de arrecadação que como em qualquer lógica contábil cuida de flexibilizar e promover mecanismos de motivação à regularização de devedores perante o erário. Consta finalmente que, a retidão legal da Fazenda Pública, de forma inflexível e até omissa, tem apenas promovido à prescrição e decadência tributária prevista no Código Tributário Nacional e incentivado a inadimplência por não se fazer entender o ambiente municipal do contribuinte.

Pelo exposto, e considerando que em Macaparana a inadimplência tributária atinge uma cifra de aproximadamente 75%, conforme veremos abaixo, faz-se necessário mudar a forma de arrecadar e recomeçar a implantação de uma nova forma de se fazer tributação. Após a campanha convém aplicar as formas de fiscalização e de cobrança administrativa e judicial. Mas, entretanto, convém neste momento implantar uma grande campanha de arrecadação que denominaremos de REFIS MUNICIPAL. Considerando que o referido benefício não se constitui em remissão, anistia, subsídio, concessão de isenção em caráter não geral, isto é, de grupos privilegiados, alteração de alíquota, modificação da base de cálculo ou crédito presumido, portanto, nada que implique em renúncia inconsequente de receita que infrinja o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal; Considerando que o Município está disposto a realizar um novo cadastramento, devendo ampliar significativamente a sua base tributável e assim, elevando o nível da referida base arrecadativa, inclusive devendo obter expressivo aumento na sua arrecadação para os exercícios de 2026/2027; Considerando que não há que se falar em medidas de compensação financeira tendo em vista que a base ampliada e atualizada não há qualquer medida renunciativa de prejuízo e sim de incentivo para pôr fim ao marasmo tributário decorrente de uma cultura que deve ser combatida de forma gradativa e planejada. Considerando que a medida de benefício fiscal até é responsável, visando tão somente estimular a receita, não se constituindo jamais em favores a grupos, pessoas ou classes. Considerando que o presente REFIS chama ao erário todos aqueles que estão em atraso com o fisco para regularizar e atualizar suas obrigações tributárias com o Município. O presente Decreto não atenta ao erário em forma de renúncia de receita pelas razões acima aludidas. Ao contrário, está em estrito cumprimento de preceitos legais assentados no adendo abaixo de estudo do impacto orçamentário/financeiro, vem estimular a adimplência tributária. Ademais, como forma de compensação financeira, sendo o caso, o Município realizará o recadastramento mercantil que por sua vez acrescerá sua base tributável quantitativa e qualitativamente e a confecção de uma nova legislação tributária com as respectivas revisões compensatórias de alíquotas, taxas, tarifas e preços públicos, bem como a instituição de espécies que não constam no ordenamento atual. DEMONSTRATIVO FINANCEIRO: RECEITA TRIBUTÁRIA ARRECADADA EM 2025 BASE TRIBUTÁVEL IMOBILIÁRIO (2025) BASE TRIBUTÁVEL MERCANTIL (2025) DÍVIDA ATIVA DO IPTU e TCR (COM JUROS E MULTAS) DÍVIDA ATIVA ISS DÍVIDA ATIVA MERCANTIL ALVARÁ (TLF, TFT) DÍVIDA ATIVA INCLUÍDA NO REFIS ESTIMATIVA DE ADESÃO AO REFIS (40%): RENUNCIA EM JUROS E MULTAS (35% DA ADESÃO DO REFIS): INCREMENTO ESTIMADO DA RECEITA PRÓPRIA – REFIS* CORRESPONDÊNCIA EM % DO ORÇAMENTO GLOBAL ESTIMADO CORRESPONDÊNCIA EM % DA RECEITA TRIBUTÁRIA ESTIMADA

R$ 5.870.578,77 R$ 826.970,64 R$ 206.742,66 R$ 4.333.252,57 R$ R$ R$ 4.333.252,57 R$ 1.733.301,03 R$ 606.655,36 R$ 915.831,18 0,66% 11,81%

Nota : A estimativa de incremento da receita própria é calculada levando em consideração a estimativa de adesão ao REFIS, com os descontos em multas e juros, subtraindo-se a média arrecadada de dívida ativa nos últimos quatro anos. De acordo com as estimativas acima encontradas, o impacto orçamentário-financeiro não provocará desequilíbrio nos serviços públicos nem no exercício financeiro de 2026 nem nos dois anos subsequentes conforme prescreve o art. 14 da LRF. Por outro lado, não se trata de renúncia pura e simples, mas de estratégia para incremento da arrecadação como bem comprova a crescente escalada da receita própria do Município. Ademais a renúncia fixa-se apenas em relação à dívida ativa tributária do imobiliário cadastrado e do mercantil nas taxas cadastradas que se não forem cobradas urgentemente serão canceladas por força da prescrição tributária. Seria um contrassenso não oferecer o presente REFIS.

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 20 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4077 Como se pode observar trata-se de uma estimativa de renúncia que não se pode atribuir quaisquer indícios de desequilíbrio orçamentário. Pelo contrário, absolutamente há uma receita extra que sem a campanha e o desconto nos juros e multa certamente não ocorreria. Daí porque se fala no início deste relatório em medida inteligente e estratégica e não renúncia. De forma conclusiva pode-se destacar o fato de que não se trata de renúncia de crédito principal, apenas o incentiva visa a liberação de juros e multa. Portanto, o presente Decreto é, sobretudo, um instrumento de aumento da arrecadação e não de renúncia, afinal o poder público vive de receita e não de presunção de receita nem de armazenamento formal de créditos, cujas formalidades, na maioria dos casos, representam perdas por força da lei. Os seus efeitos são positivos e chama a sociedade para um acordo que deve culminar com a diminuição da carga de tributos registrados no passivo da Prefeitura.

Processo Nº: 00029/2026. PRG. Pregão Eletrônico Nº 00004/2026. Compra. Tipo menor preço. Contratação de empresa especializada para fornecimento parcelado de Pneus por 12 (doze) meses, para atender as demandas da Prefeitura Municipal de Machados – PE por meio da Secretaria de Agricultura e Infraestrutura, conforme Termo de Referência. Valor: R$239.130,84.Abertura da sessão pública: 14:00 horas do dia 11 de Maio de 2026. Início da fase de lances: para ocorrer nessa mesma sessão pública. No site https://www.portaldecompraspublicas.com.br. Recursos: previstos no orçamento vigente. Fundamento legal: Lei Federal nº 14.133/21; Lei Complementar nº 123/06; Instrução Normativa nº 73 SEGES/ME/22; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas. Edital, anexos e outras informações podem ser obtidos no mesmo endereço eletrônico da sessão de abertura; pelos endereços eletrônicos: licitacaomachados@gmail.com; https://machados.pe.gov.br/; www.gov.br/pncp ou através do Fone: (81) 3649–1156, no horário das 08:00 as 14:00 horas dos dias úteis.

Gabinete do Prefeito. Machados, 16/04/2026. Macaparana - PE, em 15 de ABRIL de 2026. JOSÉ ALFREDO DA SILVA JÚNIOR. Pregoeiro Oficial.

PAULO BARBOSA DA SILVA

  • Prefeito -

Publicado por: José Alfredo da Silva Júnior