Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 655 DE 22 DE JUNHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- LAJEDO
- tipo
- Decreto
- numero
- 655
- data
- 2026-06-22
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 02/07/2026
- data_publicacao
- 2026-07-02
- codigo_identificador
- 8BBAFFF1
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115845_2026-07-01_b5d703a029bdb195542c5ea047e384dc.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 655 DE 22 DE JUNHO DE 2026
DECRETO Nº 655 DE 22 DE JUNHO DE 2026 DECRETO Nº 655 DE 22 DE JUNHO DE 2026 Declara Situação anormal caracterizada como situação de emergência em toda Zona Rural do Município de Lajedo-PE afetadas por estiagem COBRADE 1.4.1.1.0. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJEDO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelas Constituições da República e do Estado, sobretudo pela Lei Orgânica Municipal, e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, nos termos do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Defesa Civil, e CONSIDERANDO que o município de Lajedo-PE se encontra com drástica redução de fontes d’água potável nas comunidades rurais; CONSIDERANDO que em decorrência do evento adverso resultam em causas de feitos do desastre, bem como prejuízos seguintes econômicos públicos e privados, conforme Formulário de Informações de Desastre - FIDE, e elaborado pela Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil; CONSIDERANDO o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil relatando a ocorrência deste desastre é favorável a declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, por estiagem COBRADE 1.4.1.1.0. CONSIDERANDO a portaria MDR nº 260 de 02 de fevereiro de 2022 que ―Estabelece procedimentos e critérios para a declaração de situação de Emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e Distrito Federal e para o reconhecimento federal‖; CONSIDERANDO competir ao Estado a preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para regime de cooperação, combater situações emergenciais; DECRETA:
www.diariomunicipal.com.br/amupe
102
Pernambuco , 02 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4130 Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem - COBRADE.
eletrônico da sessão de abertura; pelos endereços eletrônicos: cplmacaparanape@gmail.com; https://macaparana.pe.gov.br/portal/; www.gov.br/pncp ou através do Fone: (81) 36391156, no horário das 08:00 as 13:00 horas dos dias úteis.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário.
Macaparana, 01 de julho de 2026.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, tudo sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil. Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I- Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II- Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo Único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º. Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências. Art. 6º. Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 01 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Municipal José Ferreira Rosa, em 22 de junho de 2026.
RHAFAEL AZEVEDO DA CUNHA Pregoeiro Oficial Publicado por: Rhafael Azevedo da Cunha