Metadados
- titulo
- LEI Nº 023, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- LAGOA GRANDE
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 023
- data
- 2026-08-17
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 21/08/2026
- data_publicacao
- 2026-08-21
- codigo_identificador
- 7313DB17
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115881_2026-08-20_45d038084eb98072576557869fbdc0ba.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 023, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
LEI Nº 023, DE 17 DE AGOSTO DE 2026 LEI Nº 023/2026
www.diariomunicipal.com.br/amupe
Dispõe sobre os limites marginais ao Rio São Francisco, no Município de Lagoa Grande e dá outras providências.
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Pernambuco , 21 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Considera-se área urbana central consolidada do município de Lagoa Grande, no distrito de Vermelhos, aquela que atende os requisitos do Art. 2° da Lei Federal na 14.285/2021, que se estende ao longo da margem do Rio São Francisco, e fica compreendida com o seguinte perímetro: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice E1, de coordenadas N 8.998.477,440m e E 374.982,170m; DIVISA FAZENDA SERENISSIMA; deste, segue confrontando com PE 745, com os seguintes azimutes e distâncias: 122°47'10" e 2.046,55 m até o vértice E-2, de coordenadas N 8.997.369,260m e E 376.702,720m; DIVISA PE 745; deste, segue confrontando com FAZENDA PONTALINHO, com os seguintes azimutes e distâncias: 165°28'30" e 1.781,78 m até o vértice E-3, de coordenadas N 8.995.644,420m e E 377.149,580m; DIVISA FAZENDA PONTALINHO; deste, segue confrontando com FAZENDA PONTALINHO, com os seguintes azimutes e distâncias: 252°23'40" e 228,64 m até o vértice E-4, de coordenadas N 8.995.575,265m e E 376.931,654m; DIVISA JOSÉ ALVES; deste, segue confrontando com FAZENDA PONTALINHO, com os seguintes azimutes e distâncias: 163°27'40" e 259,64 m até o vértice E-5, de coordenadas N 8.995.326,368m e E 377.005,560m; DIVISA JOSÉ ALVES e RIO SÃO FRANCISCO; deste, segue confrontando com JOSÉ ALVES, com os seguintes azimutes e distâncias: 251°23'50" e 220,14 m até o vértice E-6, de coordenadas N 8.995.256,142m e E 376.796,919m DIVISA OSMAR ALVES e RIO SÃO FRANCISCO; deste, segue confrontando com, OSMAR ALVES, com os seguintes azimutes e distâncias: 251°23'50" e 374,25 m até o vértice E-7, de coordenadas N 8.995.136,750m e E 376.442,210m; DIVISA RIO SÃO FRANCISCO; deste, segue confrontando com FAZENDA SERENISSIMA, com os seguintes azimutes e distâncias: 357°33'10" e 968,13 m até o vértice E-8, de coordenadas N 8.996.104,000m e E 376.400,880m; DIVISA FAZENDA SERENISSIMA; deste, segue confrontando com FAZENDA SERENISSIMA, com os seguintes azimutes e distâncias: 58°55'10" e 43,39 m até o vértice E-9, de coordenadas N 8.996.126,400m e E 376.438,040m m; DIVISA FAZENDA SERENISIMA; deste, segue confrontando com FAZENDA SERENISSIMA, com os seguintes azimutes e distâncias: 328°14'00" e 2.765,31 m até o vértice E-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. §1°. As áreas urbanas consolidadas que atendam os requisitos do Art. 20 da Lei Federal no 14.285/2021, existentes até a data de aprovação desta Lei, não contidas nos limites descritos no caput, terão, da mesma forma, Limite da área de preservação permanente de 35m (trinta e cinco metros). §2º. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N m e E m, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 39°00', fuso -24, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M. Art. 2° - Os limites marginais ao Rio São Francisco da Area de Preservação Permanente - APP do território fora da área urbana consolidada, permanecem aqueles determinados pelo Art. 4° da Lei no 12.651/2012, Código Florestal.
ANO XVII | Nº 4166
avaliação de possíveis impactos urbanísticos e ambientais, pelos órgãos licenciadores urbanístico e ambiental municipais. Parágrafo Único. Caso sejam identificados potenciais riscos urbanísticos ou ambientais relacionados aos novos projetos, deverão os órgãos licenciadores delimitar a extensão da área necessária à proteção ambiental, de acordo com a finalidade, extensão, altura, utilização ou pela própria construção da edificação a ser aprovada. Art. 4° - Os empreendimentos marginais ao Rio São Francisco são responsáveis pelo cuidado e manutenção da sua respectiva Área de Preservação Permanente - APP, cujo objetivo é a recuperação das áreas degradadas, reconstituindo a vegetação ciliar e suas características naturais. Art. 5° - Os procedimentos relativos à aprovação dos projetos de trata o Art. 4°, deverão ser regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 6° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições ao contrário. Lagoa Grande - Pernambuco, 17 de agosto 2026. ANA CATHARINA GARZIERA MORENO Prefeita Publicado por: Antonio Marcos Nery de Santana Muniz