Metadados
- titulo
- LEI Nº 022, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- LAGOA GRANDE
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 022
- data
- 2026-08-17
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 21/08/2026
- data_publicacao
- 2026-08-21
- codigo_identificador
- 8FDDA199
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115881_2026-08-20_45d038084eb98072576557869fbdc0ba.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 022, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
LEI Nº 022, DE 17 DE AGOSTO DE 2026 LEI Nº 022/2026 ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 024, DE 27 DE JUNHO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE LAGOA GRANDE –
Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 2º da Lei Municipal nº 024/2025 os seguintes incisos: XII – promover a equidade educacional e a redução das desigualdades de aprendizagem, permanência e desenvolvimento integral dos estudantes; XIII – fortalecer a educação inclusiva, assegurando acesso, permanência, participação e aprendizagem dos estudantes públicoalvo da Educação Especial; XIV – valorizar as identidades culturais, os saberes territoriais e a diversidade étnico-racial presentes no município; XV – assegurar a implementação das diretrizes da Educação Escolar Quilombola nas unidades escolares localizadas em comunidades quilombolas; XVI – promover a recomposição e o aprofundamento das aprendizagens dos estudantes; XVII – fortalecer o protagonismo estudantil e o desenvolvimento da autonomia, da participação democrática e dos projetos de vida; XVIII – promover o desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões física, cognitiva, emocional, social, cultural, ética, política, ambiental e tecnológica, por meio da integração de tempos, espaços, saberes e oportunidades educativas. Art. 2º Os arts. 3º e 4º da Lei Municipal nº 024/2025 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: §1º A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará as disposições da Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, do Currículo de Pernambuco e demais normativas aplicáveis. §2º A expansão da oferta ocorrerá de forma gradual e planejada, considerando indicadores de aprendizagem, contextos de vulnerabilidade social, condições de infraestrutura, disponibilidade de profissionais da educação e sustentabilidade financeira. §3º Serão priorizados estudantes em situação de vulnerabilidade social e educacional, observados os princípios da equidade e da justiça social. §4º A implementação da Educação Integral deverá considerar o território como espaço educativo, promovendo a integração entre escola, comunidade, equipamentos públicos, espaços culturais, esportivos, ambientais e demais instituições presentes no município. CAPÍTULO II-A DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA Art. 3º-A A Política Municipal de Educação Integral assegurará a inclusão educacional dos estudantes público-alvo da Educação Especial, garantindo acesso, permanência, participação, aprendizagem e desenvolvimento integral. Art. 3º-B Consideram-se público-alvo da Educação Especial os estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, nos termos da legislação vigente. Art. 3º-C O Município assegurará: I – Atendimento Educacional Especializado – AEE; II – recursos de acessibilidade; III – tecnologias assistivas; IV – adaptações curriculares necessárias; V – eliminação de barreiras arquitetônicas, pedagógicas e comunicacionais; VI – formação continuada dos profissionais da educação. Art. 3º-D Quando necessário, poderão ser elaborados Plano de Desenvolvimento Individual – PDI e Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE, em articulação com a família, a equipe escolar e os profissionais especializados. CAPÍTULO II-B DA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA Art. 4º-A As unidades escolares localizadas em comunidades quilombolas observarão as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola.
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Pernambuco , 21 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Art. 4º-B A organização curricular das escolas quilombolas deverá contemplar: I – saberes ancestrais; II – territorialidade; III – identidade étnico-racial; IV – memória coletiva; V – história e cultura afro-brasileira e africana; VI – práticas produtivas e culturais tradicionais; VII – valorização das lideranças e organizações comunitárias. Art. 5º Os arts. 16 e 18 da Lei Municipal nº 024/2025 passa a vigorar acrescido das seguintes redações: §1º A organização curricular da Educação Integral será composta pela Base Nacional Comum Curricular e pela Base Diversificada, articuladas de forma integrada e interdisciplinar. §2º A Base Diversificada terá como finalidade ampliar oportunidades educativas e promover a formação integral dos estudantes. §3º Os Percursos Integradores de Aprendizagem poderão contemplar ações relacionadas à recomposição das aprendizagens, clube de leitura, língua inglesa, inovação e tecnologia, educação financeira, empreendedorismo, projeto de vida, educação ambiental, sustentabilidade, cultura e saberes em arte, atividades esportivas e recreativas, Libras, projetos integradores, cidadania e saberes territoriais. §4º Os percursos integradores poderão ser reorganizados pelas unidades escolares, desde que previstos no Projeto PolíticoPedagógico, aprovados pela Secretaria Municipal de Educação e sem redução da carga horária mínima estabelecida. §5º As matrizes curriculares da Educação Integral serão regulamentadas por ato da Secretaria Municipal de Educação e aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação. §6º A organização curricular deverá favorecer o protagonismo estudantil, a participação democrática, a autonomia e o desenvolvimento dos projetos de vida dos estudantes. CAPÍTULO VII-A DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Art. 18-A A alimentação escolar constitui direito dos estudantes matriculados na Educação Integral em Tempo Integral. Art. 18-B O Município garantirá alimentação adequada à jornada ampliada, observando as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. §1º Nas unidades de tempo integral deverão ser ofertadas refeições compatíveis com o período de permanência do estudante na escola. §2º Os cardápios serão elaborados por nutricionista habilitado. §3º Serão respeitadas as necessidades alimentares específicas dos estudantes. §4º Os momentos destinados à alimentação integram o processo educativo e deverão promover hábitos alimentares saudáveis, convivência e formação cidadã. CAPÍTULO VII-B DO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 18-C O Município assegurará transporte escolar aos estudantes da Educação Integral em Tempo Integral que dele necessitem. §1º Terão prioridade os estudantes residentes na zona rural, assentamentos, comunidades quilombolas e localidades de difícil acesso. §2º Os horários do transporte escolar deverão ser compatíveis com a jornada ampliada. §3º O transporte escolar deverá observar critérios de segurança, acessibilidade e regularidade. §4º A ausência de transporte não poderá constituir impedimento para o acesso, permanência ou participação dos estudantes na Educação Integral. Art. 8º O art. 19 da Lei Municipal nº 024, de 27 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19. A avaliação da aprendizagem nas unidades escolares que ofertam Educação Integral em Tempo Integral terá caráter contínuo, processual, diagnóstico e formativo, destinada ao acompanhamento do desenvolvimento integral dos estudantes e à orientação das intervenções pedagógicas necessárias ao processo de ensino e aprendizagem. I – o processo avaliativo deverá subsidiar o planejamento pedagógico, a recomposição das aprendizagens e o acompanhamento do desenvolvimento dos estudantes;
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II – nos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, a avaliação observará os critérios e procedimentos definidos nas normas da Rede Municipal de Ensino; III – nos componentes da Base Diversificada e nos Percursos Integradores de Aprendizagem, o acompanhamento terá caráter formativo e não classificatório, sendo realizado por meio de registros de participação e frequência, observada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária ofertada, vedada a atribuição de notas, médias ou conceitos para fins de aprovação ou retenção. Art. 09 Fica revogado o art. 20 e acrescido os art. 20-A, 21, 22 23, 24 e 25 da Lei Municipal nº 024, de 27 de junho de 2025. CAPÍTULO VIII-A DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL Art. 20-A. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será desenvolvida em articulação com as políticas públicas de saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente, direitos humanos, juventude, segurança alimentar e demais áreas necessárias ao desenvolvimento integral dos estudantes. CAPÍTULO IX DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA Art. 21 A Secretaria Municipal de Educação realizará monitoramento contínuo da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral. Art. 22 O monitoramento considerará: I – expansão das matrículas; II – frequência escolar; III – permanência dos estudantes; IV – indicadores de aprendizagem; V – recomposição das aprendizagens; VI – resultados das avaliações internas e externas; VII – inclusão educacional; VIII – execução financeira da política; IX – indicadores de equidade educacional. Art. 23 O monitoramento da política deverá considerar indicadores de equidade educacional, visando reduzir desigualdades de acesso, permanência, aprendizagem e desenvolvimento integral entre os estudantes da rede municipal. CAPÍTULO X – DO COMITÊ MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL Art. 24. Fica criado o Comitê Municipal de Educação Integral, com caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento da política pública. §1º A composição e funcionamento do Comitê serão regulamentados por ato do Poder Executivo. §2º O Comitê deverá contar com representantes da Secretaria Municipal de Educação, gestores escolares, profissionais da educação, Conselho Municipal de Educação, famílias, estudantes e sociedade civil. CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Lagoa Grande - Pernambuco, 17 de agosto 2026. ANA CATHARINA GARZIERA MORENO Prefeita Publicado por: Antonio Marcos Nery de Santana Muniz