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MunicipalPE · Lagoa Grande · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 021, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
uf
PE
municipio
LAGOA GRANDE
tipo
Lei Ordinária
numero
021
data
2026-08-17
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 21/08/2026
data_publicacao
2026-08-21
codigo_identificador
48CFB9A3
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115881_2026-08-20_45d038084eb98072576557869fbdc0ba.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 021, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

LEI Nº 021, DE 17 DE AGOSTO DE 2026 LEI Nº 021/2026. : ― M 7 setembro de 2007 que criou o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Lagoa Grande/PE e dá ‘‘ A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei Nº 027, de 25 de setembro de 2027 passará a ter a seguinte redação: ―Art. 1ºFica instituído o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Lagoa Grande – CMPD-LG/PE, vinculado à Secretaria de Assistência Social e Combate à Fome e Políticas sobre Drogas SAS, instância superior de deliberação colegiada, de natureza permanente, de composição bipartite, para o controle social e de atuação no âmbito do Município de Lagoa Grande, que terá por finalidade: (NR) Art. 2ºO CMPD terá caráter deliberativo, fiscalizador, autônomo, formulador de diretrizes e monitorador da execução das políticas públicas dirigidas às pessoas com deficiência, em defesa da inclusão social e no combate a qualquer forma de discriminação. (NR) Art. 3º O CMPD/Lagoa Grande-PE, terá as seguintes atribuições (NR)

ANO XVII | Nº 4166

I - formular diretrizes, elaborar planos e políticas no âmbito da administração municipal, visando à garantia dos direitos e a inclusão social da pessoa com deficiência, propondo e deliberando sobre os critérios para aplicação de recursos bem como acompanhando junto aos poderes executivo e legislativo municipal a definição da dotação orçamentária a ser destinada à execução dessas políticas; (AC) II - acompanhar o planejamento e realizar o controle social da execução das políticas públicas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, trânsito, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo, direitos humanos, desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia, dentre outras que objetivem a inclusão social da pessoa com deficiência, mediante a elaboração de estudos, planos, programas e relatórios de gestão; (AC) III - subsidiar e acompanhar a elaboração e a tramitação de leis municipais, concernentes aos direitos das pessoas com deficiências, emitindo parecer quando se fizer necessário; (AC) IV - recomendar o cumprimento e a divulgação das leis municipais, ou quaisquer normas legais pertinentes aos direitos da pessoa com deficiência; (AC) V - propor a elaboração de estudos e pesquisas que conduzam à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; (AC) VI - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiência e a promoção dos direitos das pessoas com deficiência; (AC) VII - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurada nas leis e naConstituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação; (AC) VIII - manter integração e diálogo no controle social para definição orçamentária garantindo a locação de recursos e deliberação de prioridades na sua execução; (AC) IX - promover articulação com outros conselhos setoriais para discussão da política municipal da pessoa com deficiência; (AC) X - emitir parecer, aprovar projetos, programas, planos e políticas públicas municipais referentes aos direitos das pessoas com deficiência; (AC) XI - monitorar a execução da Política Pública Municipal que vise garantir os direitos das pessoas com deficiência; (AC) XII - fiscalizar ações no município relativas à inclusão das pessoas com deficiências nas políticas públicas e propor medidas com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação; (AC) XIII - fiscalizar a execução das políticas públicas que assegurem os direitos das pessoas com deficiência nas esferas governamental e nãogovernamental; (AC) XIV - promover intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, com o objetivo de implementar as políticas públicas formuladas pelo CMPD/Lagoa Grande-PE; (AC) XV - Realizar a cada 04 (quatro) anos a Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência; (AC) XVI - Realizar a cada 02 (dois) anos o Fórum Municipal da Pessoa com Deficiência, com objetivo de eleger a composição da sociedade Civil do CMPD/Lagoa Grande-PE. (AC) Art. 4ºO CMPD/Lagoa Grande-PE ficará vinculado à Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas, devendo ser composto por 06 (seis) membros titulares e, em igual quantidade, suplentes, de acordo com a constituição a seguir:(NR) I - 03 (três) representantes governamentais dos seguintes órgãos ou outros que venham lhes substituir: (NR) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas; (NR) (...) II - 03 (três) representantes, com vagas para cada uma das seguintes áreas: (NR) 01 (um) representante de pessoa com deficiência (auditiva, física, visual, múltipla e mental – esses dois últimos com representante legal); 01 (um) representantes dos profissionais especializados que atuam na área da deficiência; (NR) 01 (um) representante de entidades com atuação na política de Direitos Humanos. (NR)

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 21 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • (...) § 1º Os representantes governamentais, indicados pelas respectivas secretarias, e os representantes da sociedade civil, eleitos por segmento, no Fórum Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.(NR)

PERNAMBUCO, PROVIDÊNCIAS.

ANO XVII | Nº 4166 E

DÁ

OUTRAS

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

(...) § 5º Para cada membro indicado no conselho, terá um membro suplente. (AC) (...) Art. 9ºA Presidência do CMPC/Lagoa Grande-PE, será composta por Presidente e Vice - Presidente, que serão membros titulares do Conselho garantindo-se a alternância no cargo, entre Governo e Sociedade Civil por mandado de 02 (dois) anos, conforme o artigo 4º. (NR) § 1º O Presidente e o Vice - Presidente, de que trata o caput serão eleitos pelo voto direto dos Conselheiros Titulares ou no exercício da titularidade presentes à sessão por maioria simples de voto. (NR) (...) Art. 11ºO Poder Executivo encaminhará projeto de lei para autorizar a abertura de crédito especial, com a finalidade de atender as despesas necessárias à instalação, funcionamento e manutenção do CMPD/Lagoa Grande-PE. (AC) Parágrafo Único. O valor do crédito orçamentário anual a que se refere o caput deste artigo será objeto de discussão entre o CMPD/Lagoa Grande-PE, a Secretaria de Assistência Social e a Prefeitura, quando da formulação da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA.(AC) Art.12º Criação do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – baseado na LBI (Lei nº 13.146/2015), para garantia de sustentabilidade financeira ás políticas públicas de inclusão. E referente Projeto aprovada pelo Senado Federal (Lei 552/2019), que institui FNPD, para financiar ações de autonomia, acessibilidade e participação social. (AC) I- O fundo terá natureza contábil e financeira, visando garantir a implantação e manutenção de políticas municipais de inclusão. (AC) II- (Gestão)- O FMDPD será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob deliberação e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD. (AC) III- (Recursos)- Constituem recursos do Fundo: dotações orçamentárias próprias, transferências federais/estaduais, doações, e ( )‖ Art. 2ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantendo-se o que não conflitar com a presente. Lagoa Grande - Pernambuco, 17 de agosto 2026. ANA CATHARINA GARZIERA MORENO Prefeita Publicado por: Antonio Marcos Nery de Santana Muniz