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MunicipalPE · Lagoa Grande · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 020, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
uf
PE
municipio
LAGOA GRANDE
tipo
Lei Ordinária
numero
020
data
2026-08-17
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 21/08/2026
data_publicacao
2026-08-21
codigo_identificador
B6DC53A2
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115881_2026-08-20_45d038084eb98072576557869fbdc0ba.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 020, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

LEI Nº 020, DE 17 DE AGOSTO DE 2026 LEI Nº020/ 2026

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EMENTA: Atualiza a Lei Municipal nº 003, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre a reestruturação e consolidação do Conselho Municipal dos Direitos da

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Pernambuco , 21 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Pessoa Idosa - CMDPI, no âmbito do Município de Lagoa Grande, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A Lei nº 003, de 15 de maio de 2003 passará a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a reestruturação e consolidação, composição e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI), adequando as disposições da Lei Municipal no 003 de 15 de maio de 2003, à legislação federal, estadual e às diretrizes do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDPI). Art. 2º - O CMDPI é órgão permanente, paritário, deliberativo das políticas públicas voltadas à promoção, defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa no âmbito do Município de Lagoa Grande. (NR) CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO Art. 3º - Compete ao CMDP: (NR)

  • Zelar pela efetivação dos direitos da pessoa idosa no Município; (NR) II - Propor, acompanhar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em consonância com a legislação federal e estadual vigentes; (NR) III - Propor, apoiar e acompanhar programas e ações voltadas ao envelhecimento ativo, saudável e participativo; (NR) IV - Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, em especial a Lei Federal nº 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso) e a Lei Federal no 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa); (NR) V - Receber e encaminhar às autoridades competentes denúncias de violação de direitos, requerendo medidas de proteção e responsabilização; (NR) VI - Propor e apoiar a realização de estudos, pesquisas, campanhas e eventos sobre o envelhecimento e os direitos da pessoa idosa; (NR) VII - Contribuir com a formação das diretrizes de aplicação de recursos públicos e execução de programas e serviços voltados para Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; (NR) VIII - Convocar e realizar as Conferências Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme diretrizes nacionais; (NR)
  • Divulgar os direitos da pessoa idosa e os mecanismos que assegurem sua efetividade; (NR) – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. (NR) CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 4º - O CMDPI será composto de forma paritária, com igual número de representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, da seguinte forma (NR) I - Representantes do Poder Público Municipal: 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; (AC) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação; (AC) 01 (um) Representante da Secretaria de Saúde; (AC) 01 (um) Representante da Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças; (AC) 01 (um) Representante da Secretaria de Infraestrutura; (AC) II - Representantes da Sociedade Civil: 03 (três) representantes de entidades, associações e grupos organizados de defesa dos direitos da pessoa idosa, legalmente constituídos e em regular funcionamento no Município; (AC) 02 (dois) usuários representantes dos grupos de convivência de pessoas idosas, podendo ser vinculados ou não à rede

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socioassistencial, desde que em efetivo funcionamento e com atuação reconhecida. (AC) § 1º - As representações do Poder Público no Conselho Municipal são de competência exclusiva do Município, conforme previsto nos artigos 30, I e II, da Constituição Federal, e nas diretrizes da Lei Federal no 8.842/1994, cabendo ao Poder Executivo Municipal a indicação de seus representantes e suplentes. (AC) § 2º - Órgãos e instituições do Governo Estadual, do Governo Federal, Universidades e Instituições de Ensino Superior, públicas ou privadas, poderão participar do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa na condição de colaboradores, consultores técnicos ou integrantes das Comissões Temáticas, quando convidadas pelo Pleno ou pela Presidência do Conselho. (AC) § 3º - As participações de que trata o parágrafo anterior terão caráter consultivo e de cooperação técnica, sem direito a voto no Plenário, respeitando-se a autonomia e a natureza deliberativa do Conselho Municipal. (AC) § 4º - Cada membro titular do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente, indicado na forma prevista neste artigo. §5º - Todos os membros e suplentes serão nomeados por Portaria do Município, respeitadas as indicações dos órgãos e entidades previstos nesta Lei. (AC) §6º - Os representantes da sociedade civil serão escolhidos a partir de chamamento público e votação especialmente convocado para este fim, coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e CMDPI, conforme regimento do Conselho. (AC) §7º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, observada a continuidade da representatividade da entidade ou grupo de origem. (AC) §8º - As entidades, instituições e grupos que perderem o vínculo ou deixarem de atender aos critérios legais e regimentais terão sua representação substituída na forma do Regimento Interno do Conselho. (AC) Art. 5º - O Conselho elegerá, dentre seus membros titulares, o Presidente e o Vice-Presidente, observando a alternância entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil a cada biénio, de forma a garantir a gestão compartilhada e democrática do CMDPI. (NR) §1º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos. (AC) §2º - Em caso de ausência simultânea do Presidente e do VicePresidente, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. (AC) § 3º - O Presidente poderá convidar para participar das reuniões pessoas ou representantes de instituições públicas e privadas com notório conhecimento sobre a temática da pessoa idosa. (AC) Art. 6º - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observadas as regras da Lei Estadual n 15.446 de 29 de dezembro de 2014. (NR) § 1º - A eleição dos representantes da sociedade civil ocorrerá na última semana de outubro do primeiro e do terceiro ano do mandato do Poder Executivo Estadual. (AC) § 2º - A posse dos conselheiros eleitos ocorrerá no mês de fevereiro do ano seguinte à eleição. (AC) § 3º- Em caráter excepcional, os mandatos poderão ser prorrogados até a data da posse dos novos conselheiros. (AC) Art. 7º - A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público, sendo não remunerada e vedada qualquer forma de pagamento, gratificação ou vantagem. (NR) Art. 8º - O CMDPI reunir-se-á (NR)

  • Ordinariamente, uma vez a cada mês; (AC)
  • Extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. (AC) Art. 9º - O Conselho instituirá seus atos por meio de resoluções, aprovadas pela maioria simples de seus membros, devendo as sessões ser públicas e amplamente divulgadas. (NR) CAPÍTULO IV

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Pernambuco , 21 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 10 - Fica mantido o Fundo Municipal do Idoso (FMI), instituído pela Lei Municipal nº 03 de maio de 2013, que tem por finalidade a captação, repasse e aplicação de recursos destinados a financiar planos, programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa no Município de Lagoa Grande. (NR) Parágrafo único. O CMDPI acompanhará, fiscalizará e deliberará sobre o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso

  • FMI, assegurando transparência e controle social em sua gestão. (AC) Art. 11 - O FMI permanecerá vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela gestão financeira e orçamentária do Fundo, sob orientação e controle do CMDPI. (NR) CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - O CMDPI reavaliará e aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a posse de seus conselheiros. (NR) Art. 13 - O Poder Executivo Municipal garantirá ao CMDPI o apoio técnico, administrativo, orçamentário e logístico necessários ao seu (NR)‖ Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Lagoa Grande - Pernambuco, 17 de agosto 2026. ANA CATHARINA GARZIERA MORENO Prefeita Publicado por: Antonio Marcos Nery de Santana Muniz