Metadados
- titulo
- LEI Nº 010, DE 01 DE ABRIL DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- LAGOA GRANDE
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 010
- data
- 2026-04-01
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 14/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-14
- codigo_identificador
- C1C445DC
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115790_2026-04-13_3199ff70b5d30a6ddc6bb292caf04b9a.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 010, DE 01 DE ABRIL DE 2026
LEI Nº 010, DE 01 DE ABRIL DE 2026 Lei nº 010/2026.
Art. 3º O Plano de amortização estabelecido permanecerá em vigência até que seja procedida nova revisão anual de que trata o artigo 1º, desde que por meio de Lei sancionada pela chefe do executivo municipal.
Cria o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista – TEA, a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, institui a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa com TEA e a Carteirinha de Identificação do Município de Lagoa Grande, e dá outras providências.
Art. 4º – A incidência da contribuição suplementar, se dará por exercício financeiro, na forma estabelecida na tabela constante do artigo 1º. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês posterior ao de sua publicação, não se lhe aplicando, porque incabível, o princípio da anterioridade nonagesimal de que trata o § 6º, do art. 195 da Constituição Federal, nos termos art. 56, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 014, de 23 de abril de 2025. Lagoa Grande – Pernambuco, 01 de abril de 2026. ANA CATHARINA GARZIERA MORENO Prefeita
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1oFica instituído o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), contendo as diretrizes, no âmbito do município de Lagoa Grande/PE, para a Política Municipal de Atendimento e Proteção dos Direitos das Pessoas com TEA, em conformidade com o disposto na legislação federal pertinente, especialmente nas Leis nos12.764/2012 e 13.977/2020.
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Pernambuco , 14 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Art. 2oPara os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela com distinção qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS), em especial a pessoa com síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: – Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; – Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. Capítulo II DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 3ºSão diretrizes da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA):
- A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
- A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas portadoras desses transtornos, e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
- A atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
- A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao Transtorno do Espectro Autista e suas implicações;
- O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como aos respectivos pais e responsáveis;
- A qualificação dos profissionais de educação e de saúde em terapia comportamental, aproveitando os encontros pedagógicos anuais dos profissionais da Educação e as Conferências de Educação e de Saúde, a fim de tratarem do tema com mais ênfase e propriedade, visando conscientizar e instruir os demais profissionais e as famílias das pessoas afetadas;
- Apoio às organizações da sociedade civil que atuem no atendimento às pessoas com TEA, a fim de propiciar a complementação de seu atendimento com uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças com TEA a conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade;
- Disponibilização de acompanhante especializado no contexto escolar, caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais;
- Apoio complementar às organizações da sociedade civil para atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia dos tratamentos, tais como fisioterapia, fonoaudiologia, psicoterapia e psicopedagogia;
- Atendimento igualitário de crianças com Transtorno do Espectro Autista de ambos os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações;
- Apoio às instituições municipais para que o atendimento seja completado por uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças autistas a conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade;
- Apoio complementar às instituições municipais para atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, tais como fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia;
- Ampliação e fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em saúde bucal às pessoas com espectro autista na atenção básica, bem como de atenção especializada e hospitalar;
- Qualificação e fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de cuidados de saúde da pessoa com deficiência, no atendimento das pessoas com TEA, que envolva diagnóstico diferencial,
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estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular;
- Utilização dos métodos pedagógicos ABA, TEECH e PECS, reconhecidamente os mais eficazes para o aprendizado de crianças autistas, sem prejuízo de outros métodos mais avançados e reconhecidamente eficazes que possam vir a ser desenvolvidos; Art. 4º Para o cumprimento das diretrizes de que trata o artigo 3º, o poder público poderá firmar contratos ou parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, preferentemente com organizações da sociedade civil especializadas no atendimento de pessoas com deficiência, ou especificamente de pessoas com TEA. Capítulo III DOS DIREITOS Art. 5º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nos termos da Lei federal no12.764/2012, no que tange à competência do Município:
- A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
- A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
- O acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; o atendimento multiprofissional; a nutrição adequada e a terapia nutricional; os medicamentos; informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento. IV - O acesso: à educação, com garantia de vagas em escola da rede pública municipal; à moradia, inclusive à residência protegida (se for o caso); ao mercado de trabalho; à assistência social. Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos da alínea ―a‖ do inciso IV do caput, terá direito a acompanhante especializado. Art. 6º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. Art. 7º O Município concederá horário especial ou redução de carga horária de trabalho para os servidores municipais que tenham, sob sua responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente com transtorno do aspecto autista, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei federal nº 8.112/1990 e do Tema de Repercussão Geral nº 1097 do Supremo Tribunal Federal, e nos termos do regulamento a ser expedido. Art. 8º É garantido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o direito à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), respeitadas suas especificidades, e observado o disposto no artigo 13 desta lei. Art. 9oDeverá ser feita denúncia aos órgãos administrativos competentes em caso de recusa de matrícula de pessoas diagnosticadas com TEA nas unidades escolares do município, de recusa do docente em atender alunos com TEA, ou de não atendimento das especificidades desses alunos na rede municipal de ensino. § 1º. O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa, conforme determina a Lei Federal nº 12.764/2012, regulamentada pelo Executivo Municipal. § 2º. Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, o servidor ficará sujeito à perda do cargo.
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Pernambuco , 14 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Art. 10. Nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei federal n° 12.764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Parágrafo único. Em face do disposto no caput deste artigo, as pessoas com TEA fazem jus, no âmbito do município de Lagoa Grande/PE, aos direitos de atendimento prioritário e diferenciado previstos nas Leis federais nos10.048/2000, 13.146/2015 e 14.364/2022, dentre outras que os prevejam, notadamente nos seguintes aspectos: – Direito de ser atendido junta e acessoriamente com seu acompanhante ou atendente pessoal; – Tratamento diferenciado e atendimento imediato nas repartições públicas municipais e empresas concessionárias de serviços públicos; – Prioridade de atendimento nos estabelecimentos de instituições financeiras; – Reserva de assentos, devidamente identificados, nos veículos de transporte coletivo; – Atendimento prioritário, nos serviços e ações de proteção e socorro, e nos serviços públicos em geral; – Prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, nos termos da lei federal; – Prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas. Capítulo IV DO ATENDIMENTO Art. 11. O atendimento às pessoas com TEA será prestado de forma integrada pelos serviços de Saúde, Educação e Assistência Social do Município. Art. 12. Compete ao Município garantir e ministrar, através de equipe multiprofissional, a informação, treinamento e especialização aos profissionais que atuam nos serviços mencionados no artigo 11. Art. 13. É garantido o acesso integral das pessoas com TEA às ações e serviços de saúde, assistência social e educação ofertados pelo Município, com atenção às peculiaridades do tratamento, incluindo, em especial, o atendimento especializado nas seguintes áreas, conforme a necessidade do atendido: neuropediatria; psiquiatria; psicologia; psicopedagogia; psicoterapia comportamental; odontologia; fonoaudiologia; fisioterapia; educação física; nutrição; psicomotricidade. Parágrafo único. O atendimento especializado previsto neste artigo, para sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas, independentemente de laudo ou diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras áreas não mencionadas, conforme avaliação multiprofissional. Art. 14. É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tanto, o Município se responsabilizará por:
- Capacitar os profissionais que atuam nas escolas locais para o acolhimento e a inclusão desses alunos, com o objetivo de identificar comportamentos relacionados ao TEA e encaminhar à equipe multidisciplinar de atendimento;
- Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para os alunos com TEA, incluído em classe comum do ensino regular;
- Garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades educacionais desses alunos;
- Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA ou deficiência que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.
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Art. 15. O Município se responsabilizará, junto com as Secretarias de Educação, Saúde e Assistencial Social a fins de.
- Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com TEA;
- Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com TEA. Capítulo V DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TEA Art. 16. É criada, no âmbito do município de Lagoa Grande/PE e nos moldes do art. 3o-A da Lei federal 12.764/2012, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 17. A Ciptea será emitida pelo órgão competente do Município, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
- Nome completo, filiação, local e data de nascimento, nome da carteira de identidade civil, número de inscrição no CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
- Fotografia no formato 3 x 4 cm e assinatura ou impressão digital do identificado;
- Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
- Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável. Art. 18. A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número. Capítulo VI DA SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO Art. 19. Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de abril. Art. 20. A Semana Municipal de Conscientização do Autismo tem como finalidade promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos sobre o transtorno do espectro autista. Art. 21. A Semana Municipal de Conscientização do Autismo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município. Art. 22. O poder público adotará, na Semana Municipal de Conscientização do Autismo, em espaços públicos do município, a cor predominante azul, cor esta que simboliza o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, data instituída pela Organização das Nações Unidas- ONU. Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048/2000 poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista, conforme Lei 12.764/2012, art. 1º, § 3º. Art. 24. Esta Lei poderá ser regulamentada e suplementada pelo Executivo, no que couber, sempre visando à ampliação e aperfeiçoamento das ações de atendimento e proteção aos direitos das pessoas com Transtorno de Espectro Autista.
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Pernambuco , 14 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Art. 25. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Lagoa Grande – Pernambuco, 01 de abril de 2026. ANA CATHARINA GARZIERA MORENO Prefeita Publicado por: Antonio Marcos Nery de Santana Muniz