Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 015, DE 07 DE MAIO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- LAGOA GRANDE
- tipo
- Decreto
- numero
- 015
- data
- 2026-05-07
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 08/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-08
- codigo_identificador
- 860DA8F6
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115806_2026-05-07_60c4225686b49bc970e7f6c0d0e7590d.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 015, DE 07 DE MAIO DE 2026
DECRETO Nº 015, DE 07 DE MAIO DE 2026 DECRETO Nº 015, DE 07 DE MAIO DE 2026 Regulamenta o funcionamento, a administração, a vigilância e a fiscalização dos cemitérios e a execução de serviços funerários no Município de Lagoa Grande - Pernambuco, e dá outras providências.
Lagoa dos Gatos, 05 de setembro de 2025. SCHENAIDER LOPES DE ALBUQUERQUE Fundo Municipal de Assistência Social
A PREFEITA DE LAGOA GRANDE - PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do www.diariomunicipal.com.br/amupe
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Pernambuco , 08 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4091 Município, e considerando a necessidade de disciplinar o ordenamento do solo urbano e as normas de saúde pública e CONSIDERANDO a Ação Civil Pública nº 000057786.2025.8.17.2900, intentada pelo Ministério Público, cuja celebração de acordo fora realizada com a obrigação Municipal de regulamentar o assunto; CONSIDERANDO o disposto no Decreto do Estado de Pernambuco nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, que regulamentou o Código Sanitário Estadual; DECRETA: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Os cemitérios localizados no Município, sejam eles públicos ou particulares, possuem caráter de utilidade pública e ficam submetidos às normas deste Decreto, bem como às diretrizes da Vigilância Sanitária Municipal, Agência de Defesa do Meio Ambiente Municipal (ADMA), Vigilância Sanitária Estadual e do Órgão Ambiental (CPRH). Art. 2º. Os cemitérios serão classificados em: I - Públicos: De propriedade e administração direta do Município. II - Particulares: De propriedade de entidades religiosas ou empresas privadas, mediante concessão ou permissão. CAPÍTULO II - DOS SEPULTAMENTOS E EXUMAÇÕES Art. 3º. Nenhum sepultamento será realizado sem a apresentação da devida Certidão de Óbito emitida pelo Cartório de Registro Civil ou, em casos excepcionais (plantões/feriados), a Guia de Sepultamento firmada por autoridade médica. Art. 4º. O horário de funcionamento para sepultamentos será, ordinariamente, das 08:00h às 17:00h. Parágrafo único: Casos extraordinários deverão ser autorizados pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, em consonância com o Setor de Posturas e Setor Tributário. Art. 5º. O prazo mínimo para a exumação de corpos é de: I - 03 (três) anos para adultos; II - 02 (dois) anos para crianças até 06 anos de idade. III – Os Prazos estão sujeitos à análise das condições de decomposição e solo local. CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO Art. 6º. É dever do Município, nos cemitérios públicos: I - Manter a limpeza das áreas comuns, vias de acesso e alinhamento dos jazigos. II - Manter o registro atualizado (livro ou sistema digital) de todos os sepultamentos, contendo nome, data, causa da morte e localização exata (quadra/túmulo). Art. 7º. É responsabilidade das famílias (concessionários): I - A manutenção e limpeza dos túmulos, jazigos e carneiras. II - A realização de reformas e construção de monumentos, mediante prévia autorização da prefeitura. CAPÍTULO IV - DAS PROIBIÇÕES E POSTURAS Art. 8º. Nos recintos dos cemitérios, fica terminantemente proibido: I - Efetuar depósitos de lixo ou restos de construção fora dos locais destinados para tal. II - A comercialização de alimentos e bebidas, salvo em datas específicas como o Dia de Finados, mediante licença prévia. III - A prática de atos que desrespeitem o sentimento religioso ou a dignidade dos falecidos. Art. 9º. O acúmulo de água em vasos e ornamentos deve ser rigorosamente evitado, visando o combate ao mosquito Aedes aegypti, conforme as normas da Secretaria Municipal de Saúde. CAPÍTULO V - DAS TAXAS E TARIFAS Art. 10. O valor das taxas de sepultamento, exumação, perpetuidade e utilização de capelas velatórias será o fixado de acordo com os parâmetros do Código Tributário Municipal (Lei nº 021, de 20 de dezembro de 2017). Parágrafo único: O Município garantirá a gratuidade de sepultamento e taxas para cidadãos comprovadamente carentes, mediante parecer da Secretaria de Assistência Social. CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. As infrações ao disposto neste Decreto sujeitarão os infratores a multas, suspensão de atividades (no caso de particulares) ou outras sanções previstas em lei. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lagoa Grande - Pernambuco, em 07 de maio de 2026. ANA CATHARINA GARZIERA MORENO Prefeita Publicado por: Antonio Marcos Nery de Santana Muniz