Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 010, DE 20 DE MARÇO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- LAGOA GRANDE
- tipo
- Decreto
- numero
- 010
- data
- 2026-03-20
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 24/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-24
- codigo_identificador
- 6C816118
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115775_2026-03-23_5453aaa43bfb086ddc30b287999baa2d.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 010, DE 20 DE MARÇO DE 2026
DECRETO Nº 010, DE 20 DE MARÇO DE 2026 DECRETO Nº 010, DE 20 DE MARÇO DE 2026. Institui o Sistema Municipal de Avaliação e Monitoramento da Aprendizagem de Lagoa Grande – SAMALG, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, em consonância com o Plano Municipal de Educação – Lei Municipal nº 008/2015, com vistas ao cumprimento da Meta 5 e 7 do PME, e dá outras providências.
Parágrafo único. O SAMALG constitui instrumento oficial do Município para o monitoramento da Meta 7 do Plano Municipal de Educação, mediante produção de indicadores, evidências educacionais e análises técnicas, observada sua finalidade pedagógica. CAPÍTULO III DOS FUNDAMENTOS LEGAIS E NORMATIVOS Art. 3º O SAMALG rege-se pelos seguintes fundamentos legais e normativos: I – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; II – Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; III – Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014 – Plano Nacional de Educação; IV – Lei Municipal nº 008/2015 – Plano Municipal de Educação de Lagoa Grande; V – Base Nacional Comum Curricular; VI – Diretrizes Curriculares Nacionais; VII – Currículo de Pernambuco; VIII – Normas do Sistema Municipal de Ensino.
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Pernambuco , 24 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4059 CAPÍTULO IV DA ABRANGÊNCIA, ETAPAS E MODALIDADES Art. 4º O SAMALG abrangerá todas as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, contemplando: I – Educação Infantil; II – Ensino Fundamental – Anos Iniciais; III – Ensino Fundamental – Anos Finais; IV – Educação de Jovens e Adultos – EJA. § 1º Na Educação Infantil, a avaliação terá caráter exclusivamente formativo e processual, vedada qualquer forma de classificação, reprovação, promoção, seleção ou retenção decorrente dos resultados do SAMALG. § 2º As avaliações observarão as especificidades pedagógicas, etárias, cognitivas e de desenvolvimento de cada etapa e modalidade. CAPÍTULO V DA PERIODICIDADE E DOS CICLOS AVALIATIVOS Art. 5º As avaliações do SAMALG serão realizadas, no mínimo, em três ciclos anuais: I – Avaliação diagnóstica inicial; II- Avaliação diagnóstica formativa; II – avaliação diagnóstica final. Parágrafo único. Poderão ser realizadas avaliações intermediárias, monitoramentos contínuos e instrumentos complementares, conforme planejamento técnico da Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO VI DOS INSTRUMENTOS, TIPOLOGIA DAS AVALIAÇÕES E AULÕES PEDAGÓGICOS Art. 6º Constituem instrumentos integrantes do SAMALG: I – Simulados pedagógicos municipais, aplicados exclusivamente às turmas do 2º, 5º e 9º anos do Ensino Fundamental; II – Avaliações diagnósticas, formativas e somativas, aplicadas da Educação Infantil ao 9º ano do Ensino Fundamental, por meio: a) das plataformas federais oficiais, quando disponibilizadas ao Município; b) da editora adotada pelo Município, conforme contrato vigente; III – Aulões pedagógicos paras os 2º, 5º e 9º ano, organizados como estratégia de reforço e consolidação das habilidades e competências em Língua Portuguesa e Matemática, com foco na superação de dificuldades identificadas nas avaliações; IV – Instrumentos complementares de acompanhamento pedagógico definidos pela Secretaria Municipal de Educação. § 1º As avaliações previstas neste artigo abrangerão, obrigatoriamente, os componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática, respeitadas as especificidades da Educação Infantil. § 2º Os aulões pedagógicos terão caráter formativo, estratégico e interventivo, não substituindo as aulas regulares nem sendo utilizados como critério de avaliação classificatória. CAPÍTULO VII DO SETOR SAMALG E DO PROJETO AVANÇA SAEB E SAEPE Art. 7º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Setor SAMALG, responsável pela coordenação técnica, operacional e pedagógica do Sistema Municipal de Avaliação e Monitoramento da Aprendizagem. Art. 8º Compete ao Setor SAMALG: I – Planejar, coordenar, executar e monitorar as ações do SAMALG; II – Elaborar e aplicar instrumentos avaliativos; III – Sistematizar, analisar e divulgar os resultados de forma técnica e institucional; IV – Subsidiar a formação continuada dos profissionais da educação; V – Articular ações de intervenção pedagógica junto às unidades escolares; VI – Monitorar o cumprimento da Meta 7 do PME.
Art. 9º O Projeto Avança SAEB e SAEPE constitui instrumento operacional do SAMALG, por meio do qual o Setor SAMALG executará: I – Os simulados pedagógicos do 2º, 5º e 9º anos; II – Os aulões pedagógicos de reforço das habilidades; III – As ações de acompanhamento, intervenção e replanejamento pedagógico. Parágrafo único. O Projeto Avança SAEB e SAEPE terá caráter permanente, integrando a política municipal de avaliação e melhoria da aprendizagem. CAPÍTULO VIII DO TRATAMENTO PEDAGÓGICO
DOS
RESULTADOS
E
DO
USO
Art. 10 Os resultados do SAMALG serão consolidados em relatórios técnicos e pedagógicos, resguardados os princípios da proteção de dados e da finalidade pública. Art. 11 Os resultados obtidos serão utilizados obrigatoriamente para: I – Planejamento e replanejamento pedagógico; II – Recomposição e aprofundamento das aprendizagens; III – Melhoria do fluxo escolar; IV – Acompanhamento dos indicadores de aprendizagem e do IDEB; V – Subsidiar ações formativas e de apoio técnico. Art. 12 Os resultados e dados produzidos no âmbito do SAMALG destinam-se exclusivamente a fins pedagógicos e de gestão educacional, para acompanhar e observar, de forma individualizada e institucional, a evolução das aprendizagens e o avanço de cada unidade escolar, subsidiando o planejamento, o replanejamento e as intervenções necessárias. CAPÍTULO IX DA GESTÃO E DAS COMPETÊNCIAS Art. 13 Compete à Secretaria Municipal de Educação assegurar as condições técnicas, administrativas e pedagógicas para a execução do SAMALG. Art. 14 Compete às unidades escolares cooperar com a execução do SAMALG, garantindo a aplicação dos instrumentos e o uso pedagógico dos resultados. CAPÍTULO X DO FINANCIAMENTO Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, por meio de atos normativos próprios. Art. 17 O SAMALG integra oficialmente o Sistema Municipal de Ensino de Lagoa Grande como política pública permanente de avaliação e monitoramento da aprendizagem. Art. 18 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Lagoa Grande – PE, 20 de março de 2026. ANA CATHARINA GARZIERA MORENO Prefeita Publicado por: Antonio Marcos Nery de Santana Muniz