Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 009, DE 20 DE MARÇO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- LAGOA GRANDE
- tipo
- Decreto
- numero
- 009
- data
- 2026-03-20
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 24/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-24
- codigo_identificador
- 512DEC23
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115775_2026-03-23_5453aaa43bfb086ddc30b287999baa2d.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 009, DE 20 DE MARÇO DE 2026
DECRETO Nº 009, DE 20 DE MARÇO DE 2026 DECRETO Nº 009, de 20 de março de 2026. Institui o Programa de Recomposição da Aprendizagem (PRA) no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Lagoa Grande – PE, regulamenta ações voltadas à alfabetização na idade certa, em consonância com a Meta 5 do Plano Municipal de Educação, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO o disposto no art. 205 da Constituição Federal, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família; CONSIDERANDO o art. 208 da Constituição Federal, que assegura a garantia de padrão de qualidade da educação; CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), especialmente os artigos 12, 23, 24 e 31, que tratam da avaliação diagnóstica, da recuperação paralela e da progressão da aprendizagem; CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular (BNCC); CONSIDERANDO o Currículo de Pernambuco para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental; CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação de Lagoa Grande, instituído pela Lei nº 008/2025, em especial a Meta 5 – Alfabetização na Idade Certa; CONSIDERANDO a necessidade de recomposição das aprendizagens essenciais, evidenciada por avaliações internas e externas; CONSIDERANDO o Documento Referência do Programa de Recomposição da Aprendizagem (PRA), elaborado pela Secretaria Municipal de Educação; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Lagoa Grande – PE, o Programa de Recomposição da Aprendizagem (PRA), como política pública educacional estruturante, permanente e integrada. Art. 2º O PRA tem por finalidade assegurar a recomposição, consolidação e fortalecimento das aprendizagens essenciais dos estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, garantindo equidade, qualidade educacional e o direito à aprendizagem. CAPÍTULO II DA META 5 – ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA Art. 3º O Programa de Recomposição da Aprendizagem atenderá, de forma prioritária, ao cumprimento da Meta 5 do Plano Municipal de Educação, que consiste em alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental, assegurando o domínio da leitura, da escrita e do cálculo, conforme os direitos de aprendizagem previstos na BNCC. CAPÍTULO III DAS ESTRATÉGIAS DA META 5 Art. 4º Para o cumprimento da Meta 5, ficam estabelecidas as seguintes estratégias:
I – Implementar mecanismos permanentes de avaliação da alfabetização, por meio de acompanhamento pedagógico sistemático, avaliações diagnósticas e atividades específicas de alfabetização na idade certa; II – Garantir que todas as crianças, até o final do ciclo de alfabetização, dominem a leitura, a escrita e o cálculo, assegurando o desenvolvimento das competências linguísticas e matemáticas essenciais; III – Oferecer recomposição escolar no contraturno e reenturmação pedagógica às crianças com dificuldades no processo de alfabetização, com acompanhamento pedagógico supervisionado, garantindo a aprendizagem; IV – Implementar um sistema de avaliação diagnóstica supervisionada, em consonância com o SAMALG, a ser aplicado no início, no meio e ao final do ano letivo, garantindo a análise dos resultados e a adoção de medidas corretivas, quando necessárias. V – Garantir a alfabetização de crianças do campo e de comunidades tradicionais, respeitando suas especificidades socioculturais, territoriais e linguísticas, por meio da produção e utilização de materiais didáticos contextualizados; VI – Fortalecer o acompanhamento pedagógico no Ensino Fundamental – Anos Iniciais e finais, com foco na alfabetização na idade certa; VII – Ampliar o uso de tecnologias educacionais no ciclo de alfabetização, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento sistemático dos resultados; VIII – Fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização, favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes; IX – Assegurar a alfabetização das pessoas com deficiência, respeitando suas especificidades, incluindo a alfabetização bilíngue das pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO PRA Art. 5º O Programa de Recomposição da Aprendizagem – PRA será estruturado com base nos seguintes eixos: I – Diagnóstico educacional, por meio de avaliações institucionais e do Sistema Municipal de Avaliação e Monitoramento da Aprendizagem de Lagoa Grande– SAMALG, nas turmas do Pré II, Anos Iniciais e Anos Finais; II – Intervenção pedagógica planejada, orientada por evidências; III – monitoramento contínuo da aprendizagem, com acompanhamento individual e coletivo; IV – Consolidação da alfabetização, com ênfase no método fônico, assegurando o desenvolvimento das habilidades de consciência fonológica, decodificação, fluência leitora e compreensão textual, especialmente nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental. Art. 6º As ações do PRA serão orientadas pelo Mapa de Alerta Educacional, que classifica os estudantes nos níveis verde, amarelo e vermelho, definindo estratégias e intensidades de intervenção pedagógica. §1º As estratégias de intervenção deverão considerar: I – A diferenciação pedagógica conforme o nível de aprendizagem do estudante; II – A intensificação das ações para estudantes classificados nos níveis amarelo e vermelho; III – a recomposição das habilidades essenciais não consolidadas, com foco em Língua Portuguesa e Matemática. §2º No âmbito da alfabetização, as intervenções deverão priorizar o uso sistemático do método fônico, articulado a práticas de letramento, garantindo: I – Ensino explícito e progressivo das relações grafema-fonema; II – Desenvolvimento da consciência fonêmica e silábica; III – Práticas regulares de leitura e escrita com intencionalidade pedagógica; IV – Uso de sequências didáticas estruturadas e progressivas.
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Pernambuco , 24 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4059 Art. 7º Para assegurar a efetividade das ações do PRA, será adotado material didático estruturado, alinhado aos objetivos do programa, que deverá:
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
I – Contemplar progressões de aprendizagem claras e organizadas por nível de desenvolvimento; II – Incluir atividades específicas para o ensino fônico, tais como: a) correspondência fonema-grafema; b) segmentação e manipulação de sons; c) formação e leitura de palavras; d) leitura de frases e pequenos textos; III – possibilitar intervenções diferenciadas, conforme os níveis do Mapa de Alerta Educacional; IV – Apoiar o trabalho docente com orientações metodológicas, instrumentos de avaliação formativa e sugestões de práticas pedagógicas; V – Garantir integração entre alfabetização e letramento, evitando práticas mecânicas descontextualizadas.
DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Educação: I – Coordenar, executar e monitorar o PRA; II – Organizar a alocação de profissionais da educação para atuação específica na recomposição da aprendizagem; III – Garantir formação continuada aos profissionais envolvidos e matérias estruturados; IV – Acompanhar e avaliar os resultados do Programa; V – Elaborar relatórios periódicos de monitoramento e avaliação. CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 9º O monitoramento do PRA ocorrerá de forma contínua, por meio de: I – Avaliações diagnósticas iniciais e finais; II – Relatórios pedagógicos trimestrais; III – Reuniões de acompanhamento pedagógico; IV – Acompanhamento técnico às unidades escolares; V – Replanejamento sistemático das ações pedagógicas. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas, se necessário, em conformidade com a legislação vigente. Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Lagoa Grande – PE, o Sistema Municipal de Avaliação e Monitoramento da Aprendizagem de Lagoa Grande – SAMALG, como política pública municipal permanente, de natureza técnicopedagógica, destinada ao diagnóstico, acompanhamento, monitoramento e indução da melhoria contínua da aprendizagem e do fluxo escolar na Rede Municipal de Ensino. § 1º O SAMALG integra a política educacional do Município e vincula-se às ações de planejamento, gestão, acompanhamento pedagógico, formação continuada e intervenção educacional desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação. § 2º A implementação do SAMALG observará, obrigatoriamente, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, equidade, inclusão, gestão democrática, qualidade social da educação e garantia do direito à aprendizagem. § 3º O conteúdo integral do SAMALG, com suas diretrizes, objetivos, estrutura, instrumentos, matrizes, metodologia, periodicidade, procedimentos de aplicação, sistematização, devolutiva, uso pedagógico dos resultados e demais disposições operacionais, passa a integrar este Decreto como ANEXO I, constituindo parte indissociável do presente instrumento normativo. CAPÍTULO II DA FINALIDADE E DO ALINHAMENTO AO PME Art. 2º O SAMALG tem por finalidade contribuir de forma direta, sistemática e mensurável para o cumprimento das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação de Lagoa Grande – Lei Municipal nº 008/2015, especialmente da Meta 5 e 7, assim definida: Meta 5 – Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do Ensino Fundamental. Meta 7 – Fomentar a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e modalidades com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as médias municipais estabelecidas para o IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica). I - O SAMALG estruturará e executará mecanismos de diagnóstico, monitoramento, intervenção pedagógica e acompanhamento supervisionado, alinhados às estratégias da Meta 5 do PME. II - O cumprimento das metas referidas neste artigo será acompanhado por indicadores, evidências educacionais e relatórios técnicos, observada a finalidade pedagógica do sistema.
Lagoa Grande - PE, 20 de março de 2026. ANA CATHARINA GARZIERA MORENO Prefeita Publicado por: Antonio Marcos Nery de Santana Muniz