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MunicipalPE · Lagoa Dos Gatos · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL N.º 413/2026, DE 11 DE JUNHO DE 2026.
uf
PE
municipio
LAGOA DOS GATOS
tipo
Lei Ordinária
numero
413
data
2026-06-11
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 18/06/2026
data_publicacao
2026-06-18
codigo_identificador
52368ADB
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115835_2026-06-17_1c464f597e029638e37d1165b34fedfc.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL N.º 413/2026, DE 11 DE JUNHO DE 2026.

LEI MUNICIPAL N.º 413/2026, DE 11 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE COORDENADOR DE ENFERMAGEM NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LAGOA DOS GATOS/PE, DEFINE SUAS ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS PARA INVESTIDURA, VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: PODER EXECUTIVO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS/PE, no uso de suas atribuições conferidas pelo Inciso III, do Art. 67, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores deste Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal: Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Coordenador de Enfermagem – CC 6, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo único. O exercício do cargo de que trata o caput dar-se-á sem prejuízo da acumulação legal de cargos públicos de saúde, desde

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 18 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4120 que comprovada a estrita compatibilidade de horários, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal. Art. 2º O cargo de Coordenador de Enfermagem é de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo o seu ocupante preencher, obrigatoriamente, os seguintes requisitos para a investidura: I - Possuir diploma de graduação em Ensino Superior em Enfermagem, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC); II - Estar regularmente inscrito e com a situação financeira ativa perante o Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco (COREN-PE); III - Comprovar experiência mínima de 02 (dois) anos em atividades de assistência ou gestão em serviços de saúde. Art. 3º São atribuições privativas e competências do cargo de Coordenador de Enfermagem: I - Planejar, organizar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar os serviços de enfermagem em todas as unidades de saúde do município (Atenção Básica, Especializada e Urgência/Emergência); II - Assegurar o cumprimento do exercício profissional da enfermagem em conformidade com a legislação vigente e as resoluções do COFEN/COREN; III - Elaborar, implantar e monitorar os Manuais de Normas, Rotinas e Procedimentos Operacionais Padrão (POP) da equipe de enfermagem; IV - Dimensionar qualitativa e quantitativamente o pessoal de enfermagem necessário para o atendimento à população; V - Promover programas de educação permanente e continuada voltados para os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem da rede municipal; VI - Participar do planejamento de compras de insumos, materiais e equipamentos médico-hospitalares destinados aos serviços de enfermagem; VII - Emitir relatórios técnicos periódicos sobre a produtividade, indicadores e qualidade da assistência de enfermagem prestada no município. Art. 4º O vencimento mensal do cargo ora criado fica estabelecido no valor bruto de R$ 2.200,00, sendo reajustado nas mesmas datas e índices concedidos aos demais servidores públicos comissionados do município. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, ficando o Chefe do Executivo autorizado a proceder às suplementações orçamentárias que se fizerem necessárias, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 011, DE 01 DE JUNHO DE 2026 LEI N° 011/2026 EMENTA: Dispõe sobre o atendimento prioritário a ser dispensado aos advogados e advogadas no exercício da representação dos interesses de seus clientes no âmbito do município de LAGOA GRANDE/PE. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica concedido atendimento prioritário aos advogados e advogadas, nos limites da circunscrição deste município, que, no exercício da profissão, estiverem representando os interesses de seus clientes. Parágrafo único. Considera-se advogado ou advogada aquele ou aquela regularmente inscrito (a) na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo necessária a apresentação da carteira de identidade profissional válida e regular. Art. 2º As repartições públicas, autarquias, instituições bancárias, fundações e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados, que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º. Art. 3º A garantia do atendimento preferencial ao advogado dar-se-á estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício das atribuições legais, em representação aos seus clientes, tendo direito, especialmente: I- Ao atendimento, sempre que possível, realizado em ponto de atendimento diverso do realizado para o público em geral, em guichê próprio, ou, em sua impossibilidade, através acesso de prioritário; II- Ao atendimento, em local próprio, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas; III- À possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um serviço por atendimento; IV- À protocolização de documentos e petições, independentemente de agendamento prévio. Art. 4º Os órgãos e entidades descritos no art. 2º deverão implementar e operacionalizar o atendimento preferencial no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo dar ampla publicidade, em parceria com os órgãos de representação do segmento. Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 6º Esta lei entrará em vigor no ato de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, 01 de junho de 2026. ANA CATHARINA GARZIERA MORENO Prefeita Publicado por: Antonio Marcos Nery de Santana Muniz