Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 1423, DE 10 DE JULHO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- LAGOA DOS GATOS
- tipo
- Decreto
- numero
- 1423
- data
- 2026-07-10
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 23/07/2026
- data_publicacao
- 2026-07-23
- codigo_identificador
- 84D56EDF
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115860_2026-07-22_8486cc4e407944e9c4d8f66f5c53c2d9.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 1423, DE 10 DE JULHO DE 2026.
DECRETO Nº 1423, DE 10 DE JULHO DE 2026.
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME EXTRATO DO CONTRATO Nº 032/2026 www.diariomunicipal.com.br/amupe
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS/PE, A APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE ESTABELECE 138
Pernambuco , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4145 NORMAS GERAIS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, ESTABELECE OS CRITÉRIOS DE TRATAMENTO A MICRO EMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por força do artigo 67, inciso III da Lei Orgânica Municipal, DECRETA: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do município de LAGOA DOS GATOS/PE, a Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos, e consolida normas sobre contratações públicas municipais. Art. 2º O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Poder Executivo Municipal de LAGOA DOS GATOS/PE, exceto as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Parágrafo único. Nas contratações realizadas com recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, deverá ser observada a lei ou a regulamentação específica da modalidade de transferência, quando assim determinado. Art. 3º Na contagem dos prazos previstos neste Decreto, observar-seá o disposto no art. 183 da Lei Federal nº 14.133/2021: I - Os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo; II - Os prazos expressos em dias úteis serão computados somente nos dias em que houver expediente administrativo no órgão ou entidade competente; III - exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento; e IV - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal. Parágrafo único. Salvo disposição legal ou editalícia em contrário, os prazos começarão a correr no primeiro dia útil subsequente à ciência ou publicação do ato. CAPÍTULO II DEFINIÇÕES Art. 4º Além das definições contidas na Lei Federal n° 14.133/21, para os fins de aplicação deste Decreto, considera-se: I - Administração Municipal: órgão ou entidade que integra a administração municipal direta ou indireta do Município de LAGOA DOS GATOS/PE, exceto as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias; II - Diário Oficial: Jornal Oficial do Município de LAGOA DOS GATOS/PE, ou aquele considerado pela determinada norma municipal; III - Processo de contratação: processo administrativo que objetiva satisfazer a necessidade da Administração Municipal por meio da contratação de terceiro, seja por intermédio de processo licitatório ou por processo de contratação direta, compreendendo a fase preparatória, a fase de seleção de fornecedor e a execução contratual; IV - Processo licitatório: processo de seleção de fornecedor realizado por meio de procedimento de licitação, com base nos levantamentos e fundamentos legais verificados na fase preparatória; V - Processo de contratação direta: processo administrativo em que, com base nos levantamentos e fundamentos legais verificados na fase preparatória, a contratação se realiza por meio de procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação; VI - Bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado; VII - Demandante: agente público, órgão ou entidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras, bem como solicitá-la; VIII - Solicitação: documento de formalização de demandas, elaborado pelo demandante; IX - Reequilíbrio econômico-financeiro: ajuste econômico de ata de registro de preços, termo de contrato ou instrumento equivalente,
destinado a compensar as oscilações financeiras extraordinárias, decorrentes de atos da Administração ou extracontratuais, nas hipóteses de eventos de caso fortuito ou força maior; X - Sítio eletrônico oficial: portal oficial do Município de LAGOA DOS GATOS/PE na internet, disponível no endereço eletrônico: www.lagoadosgatos.pe.gov.br; XI - Sistema de controle interno: conjunto coordenado de métodos, medidas, mecanismos, processos e estruturas, adotados pela Administração Municipal para a realização de suas atividades, em atendimento aos princípios da gestão pública; CAPÍTULO III GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES Seção I Disposições gerais Art. 5º O Secretário de Administração do Município de LAGOA DOS GATOS/PE é responsável pela governança das contratações e deverá implementar processos, estruturas e mecanismos, incluindo os de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos de contratação e as execuções contratuais, com o intuito, dentre outros, de: I - Alcançar os objetivos estabelecidos no art. 11 da Lei Federal nº 14.133/21; II - Promover um ambiente íntegro e confiável para as contratações; III - Assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às Leis Orçamentárias; e IV - Promover a eficiência, a efetividade e a eficácia nas contratações. Parágrafo único. A avaliação, o direcionamento e o monitoramento dos processos de contratação devem ocorrer a partir de indicadores objetivamente definidos, destinados a medir a eficiência e a eficácia de todas as fases do processo de contratação, a atuação do contratado no cumprimento das obrigações e os resultados dos contratos e das atas de registro de preços. Seção II Práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo Art. 6º Para o controle das contratações públicas realizadas pela Administração Municipal serão adotados mecanismos de gestão de riscos, estruturados em 3 (três) linhas de defesa, nos termos do art. 169 da Lei Federal nº 14.133/21, da seguinte forma: I - A primeira linha de defesa será integrada por agentes públicos que atuam na fase preparatória dos processos de contratação, os agentes de contratação, os pregoeiros ou membros de comissão de contratação e de equipes de apoio, os agentes públicos responsáveis pela condução dos processos de contratação direta, pela gestão e pela fiscalização dos contratos, pela gestão das atas de registro de preços, os secretários municipais, os diretores e as autoridades máximas das administrações indiretas; II - A segunda linha de defesa será integrada pela Procuradoria-Geral do Município e/ou com a unidades de assessoramento jurídico, quando houver; e III - A terceira linha de defesa será integrada pela Controladoria-Geral do Município. Art. 7º A adoção de mecanismos de gestão de riscos, inclusive para o aperfeiçoamento dos controles preventivos e para a capacitação de agentes públicos, será de responsabilidade e competência: I - Do Secretário de Administração, em relação aos atos praticados por agentes de contratação, por pregoeiros, por membros da comissão de contratação, da equipe de apoio ou agentes públicos que conduzirem processos de contratação direta, bem como os gestores de contrato, os gestores de atas de registro de preços e outros procedimentos auxiliares; e II - Dos Secretários Municipais e das autoridades máximas das entidades da administração indireta, em relação aos atos praticados por agentes públicos que atuarem na etapa preparatória das contratações, que conduzirem processos de contratação direta e aos atos praticados pelos fiscais dos respectivos contratos. Parágrafo único. As autoridades competentes serão responsabilizadas pela ausência de providências relacionadas ao controle preventivo de riscos e à capacitação de agentes públicos que atuem no processo de contratação. Art. 8º Os mecanismos de gestão de riscos e controle preventivo serão desenvolvidos contemplando: I - Adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos, com definição do apetite ao risco, identificação, avaliação,
www.diariomunicipal.com.br/amupe
139
Pernambuco , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4145 controle, tratamento e mitigação dos riscos relacionados à legalidade, integridade e obtenção dos resultados pretendidos nos processos de contratação; II - Elaboração de matrizes de alocação de riscos, com indicação de medidas preventivas de riscos e de saneamento de irregularidades verificadas no processo de contratação; e III - O aperfeiçoamento dos sistemas de controle interno, observado o princípio da segregação de funções. § 1º A adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos deverá considerar a relação econômica entre o risco e o custo do seu tratamento. § 2º Os agentes integrantes de qualquer linha de defesa deverão adotar medidas para o saneamento de quaisquer impropriedades que constatarem e para a apuração de responsabilidade e prevenção de nova ocorrência. Seção III Atuação da Procuradoria Municipal Art. 9º Além do controle prévio de legalidade previsto no art. 53 da Lei Federal nº 14.133/21, incumbe à Procuradoria Municipal ou assessoramento jurídico, por meio de apoio e auxílio às autoridades responsáveis pela tomada de decisões e aos agentes do processo de contratação. § 1º As atribuições da Procuradoria Municipal poderão ser exercidas, isolada ou concomitantemente, por procuradores ou por advogados ou sociedades de advogados contratados em obediência aos ditames da legislação federal que disciplinam as normas para licitações e contratos da Administração Pública e outras normas pertinentes. § 2º Para fins deste artigo, considera-se: I - Apoio: qualquer orientação jurídica que embase a tomada de decisão ou a prática de ato administrativo; e II - Auxílio: a solução formal de dúvidas jurídicas e o subsídio com informações que previnam riscos. Art. 10. O processo de contratação será submetido ao controle prévio de legalidade pela Procuradoria-Geral do Município ou unidade de assessoramento jurídico competente, nos termos do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 1º A análise jurídica poderá ser dispensada nas hipóteses previamente definidas em ato do Procurador-Geral do Município ou da autoridade jurídica máxima competente, considerando o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas padronizadas previamente aprovadas. § 2º A utilização de minuta padronizada não dispensa nova análise jurídica quando houver alteração substancial, dúvida jurídica relevante ou peculiaridade do objeto capaz de modificar os riscos da contratação. § 3º Poderão ser utilizados pareceres jurídicos referenciais em matérias recorrentes, desde que o processo contenha declaração da autoridade competente de que o caso concreto se enquadra integralmente nas premissas e condições do parecer. § 4º As contratações diretas, os acordos, os convênios, os ajustes, as adesões a atas de registro de preços e os termos aditivos serão submetidos ao controle jurídico, ressalvadas exclusivamente as hipóteses de dispensa estabelecidas na forma do § 1º. § 5º Os Jurídicos reajustamentos em sentido estrito, quando decorrer de cláusula contratual objetiva e não envolver controvérsia jurídica, poderá ser formalizado sem nova análise jurídica, sem prejuízo de consulta em caso de dúvida. § 6º O Departamento de Licitações e Contratos poderá solicitar análise jurídica sempre que identificar dúvida relevante, risco jurídico ou circunstância não abrangida por minuta ou parecer referencial. § 7º A Procuradoria-Geral do Município atuará na segunda linha de defesa, sem assumir atribuições próprias da gestão, da fiscalização ou do controle interno. Seção III Atuação da Controladoria-Geral Art. 11. Competem à Controladoria-Geral do Município, dentre outras, as seguintes atribuições relacionadas ao processo de contratação: I - Atuar como órgão central de Controle Interno da Administração Municipal, na terceira linha de defesa, prevista no art. 169 da Lei Federal nº 14.133/21 e no art. 6º, inciso III, deste Decreto; II - Apoiar as demais linhas de defesas no exercício de suas competências de gestão de riscos e de controle preventivo;
III - Promover inspeções e avaliações das práticas contínuas e permanentes de gestão de risco e de controle preventivo nas contratações públicas; IV - Apoiar o agente de contratação e a equipe de apoio, a comissão de contratação, os fiscais e os gestores de contratos para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto neste Decreto; V - Auxiliar na instituição de modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos; e VI - Auxiliar o fiscal do contrato, dirimindo dúvidas e o subsidiando com informações relevantes, a fim de prevenir riscos na execução contratual. Parágrafo único. Ato editado pelo Controlador-Geral do Município definirá as formas e os prazos para o atendimento de consultas, considerando a natureza da dúvida, o impacto da resposta no processo de contratação e a política pública relacionada, quando for o caso. Art. 12. A Controladoria-Geral será responsável por analisar eventuais denúncias sobre irregularidades no cumprimento deste Decreto ou decorrentes de ilícitos cometidos contra a gestão municipal. § 1º O Controlador-Geral fará a análise da denúncia e, caso consistente, fará o encaminhamento pertinente, nos termos da Lei, para procedimento de auditoria na própria Controladoria ou para apuração junto ao órgão competente. § 2º A denúncia poderá ser proposta por qualquer pessoa e deverá ser encaminhada através do canal da Ouvidoria, disponível no sítio eletrônico do Município. TÍTULO II FASE DE PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. O planejamento das contratações públicas, o enquadramento dos bens de consumo e o processo de padronização no âmbito da Administração Municipal, observarão a disciplina deste Decreto e serão coordenados pela Secretaria de Administração, que poderá editar normas complementares a fim de orientar os órgãos e entidades quanto a procedimentos, cronogramas, modelos e documentos necessários. CAPÍTULO II PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 14. O planejamento das contratações compreenderá, como instrumentos de caráter obrigatório, o Plano de Contratações Anual PCA, documento que consolida as demandas que a Administração Municipal pretende contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração, tendo os seguintes objetivos: I - Racionalizar as contratações da Administração Municipal, seja através de contratação direta ou de processo licitatório; II - Garantir o alinhamento das contratações com o planejamento estratégico dos órgãos e entidades; III - Subsidiar a elaboração das Leis Orçamentárias; IV - Subsidiar a elaboração de Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência ou Projeto Básico, conforme o caso, além dos demais documentos que compõem a fase interna dos processos licitatórios; V - Subsidiar, quando for o caso, os processos de padronização de bens e a elaboração de catálogo de compras eletrônicas; VI - Subsidiar a priorização das contratações que serão objeto da análise de riscos, considerando os critérios definidos em regulamento próprio; e VII - Apresentar ao setor privado as pretensões contratuais da Administração Municipal para o próximo exercício, para estimular a maior participação de fornecedores nos processos de contratação. Art. 15. O Plano de Contratações Anual será elaborado em duas fases, a primeira para fins orçamentários, e a segunda para organização do calendário de licitações e divulgação no sítio eletrônico oficial. Art. 16. Cada departamento deverá elaborar o seu Plano de Contratação Setorizado – PCS que, após validação do ordenador de despesas ou agente por ele designado, será encaminhado à Secretaria de Administração, para análise dos requisitos formais de preenchimento e aprovação, devendo ser informado: I - Justificativa da necessidade da contratação; II - Descrição sucinta do objeto; III - Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
www.diariomunicipal.com.br/amupe
140
Pernambuco , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4145 IV - Estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado; V - A disponibilidade financeira para a contratação; VI - A classificação da prioridade de contratação entre baixa, média e alta, considerando a necessidade a ser suprida; VII - A data desejada para a contratação; e VIII - A existência de vinculação ou dependência de contratação de outro item para sua execução, visando determinar a sequência em que os respectivos processos de contratação serão realizados. § 1º Desde que justificadas, as demandas cuja natureza não permitirem quantificação com exatidão, poderão ser descritas de forma estimativa, quando da elaboração do Plano de Contratações Anual. § 2º Aprovado o Plano de Contratação Setorizado, a Secretaria de Administração deverá alinhar a formulação das Leis Orçamentárias ao planejamento das contratações. § 3º A não apresentação do PCS por parte dos departamentos poderá inviabilizar a liberação das cotas financeiras e orçamentárias a serem disponibilizadas no exercício seguinte, bem como poderá impedir o processamento centralizado de processos licitatórios na Secretaria de Administração. § 4º As contratações ausentes no PCS deverão ser submetidas à deliberação do ordenador de despesas para aprovação, desde que devidamente justificadas. § 5º Sempre que possível, as demandas por objetos de mesma natureza deverão ser concentradas em um só processo de contratação, de forma a reduzir custos, unificar e organizar os processos de contratação ao longo do exercício, em formato de calendário anual. Art. 17. A Secretaria de Administração consolidará os Planos de Contratação Setorizados, já aprovados pelos respectivos ordenadores de despesas, para elaboração do Plano de Contratações Anual e definição das prioridades municipais. § 1º Durante o exercício de sua execução, o Plano de Contratações Anual poderá ser alterado mediante justificativa da unidade demandante, demonstração de compatibilidade orçamentária e autorização da autoridade competente. § 2º As alterações decorrentes de emergência, calamidade pública, emendas parlamentares, transferências voluntárias, operações de crédito, fatos supervenientes ou necessidade administrativa devidamente demonstrada terão tramitação prioritária. § 3º A versão atualizada do Plano de Contratações Anual será divulgada no sítio eletrônico oficial. Art. 18. Os casos excepcionais tratados nos §§ 1º e 2º deverão ser analisados quanto à compatibilidade financeira para a realização destas contratações. CAPÍTULO III DO ENQUADRAMENTO DOS ARTIGOS DE LUXO Art. 19. Os bens de consumo a serem adquiridos para suprir as demandas da Administração Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade, garantia, segurança e economicidade. Parágrafo único. Na especificação de bens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço. Art. 20. É vedada a aquisição de bens de luxo, assim considerados os que: I - Apresentem características de ostentação, opulência, requinte ou apelo estético desproporcionais; II - Detenham aspectos de qualidade e preço superiores ao necessário para a execução do objeto e a adequada satisfação das necessidades da Administração; e III - Apresentem alta elasticidade-renda de demanda, em função da renda média do indivíduo em uma sociedade. § 1° Compreende-se como bens cuja demanda tem alta elasticidaderenda aqueles em que o aumento da demanda não acompanha de forma proporcional o aumento da renda média. § 2° Para fins de enquadramento do bem como de luxo, o Poder Executivo Municipal considerará variáveis econômicas que incidam sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e variáveis mercadológicas ao longo do tempo, em função de aspectos como evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.
§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá observar a relação de artigos de luxo, a ser disponibilizada pelo Administração Federal no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, a qual estará sujeita à análise de relatividade ou à complementação, em função das peculiaridades regionais ou culturais. Art. 21. Não são considerados bens de luxo aqueles itens que, a despeito de reunirem as qualidades enumeradas nos incisos do artigo 20: I - Apresentem, com base em estudo técnico preliminar, caráter essencial ao atendimento da necessidade da administração, em face da estrita atividade do órgão ou entidade; II - Forem adquiridos a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a formalização da demanda deverá ser submetida à aprovação da autoridade superior com justificativas que evidenciem: I - Análise de custo-benefício, com impacto positivo decorrente da fruição do bem e vantagem superior aos custos envolvidos, considerado o ciclo de vida do produto; ou II - Resultados distintos advindos das hipóteses de a contratação ser de artigo com qualidade inferior ou igual à pretendida. CAPÍTULO IV PADRONIZAÇÃO DOS BENS Art. 22 Nas hipóteses em que o atendimento da necessidade administrativa requerer compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho ou definição de marcas, observados os critérios de economicidade e eficiência, a Secretaria de Administração poderá abrir, mediante justificativa técnica fundamentada, processo formal de padronização de bens, que conterá: I - Divulgação do ato de abertura do processo no sítio eletrônico oficial, com divulgação no Diário Oficial a fim de que possíveis fornecedores interessados apresentem seus produtos no prazo estipulado; II - Parecer técnico com a análise das condições de mercado, o comparativo de produtos e as justificativas da escolha de determinado padrão; III - Descrição do padrão definido, com todas as especificações necessárias; IV - Determinação de prazo para revisão do processo de padronização, não superior a 05 (cinco) anos; V - Ato motivado de aprovação do padrão pela autoridade superior competente; e VI - Publicação no sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial do extrato da decisão, com síntese das justificativas e das especificações do padrão definido. §1º A escolha do padrão deverá considerar as especificações técnicas, características estéticas, desempenho, custo e benefício, durabilidade, condições de manutenção, garantia, compatibilidade com equipamentos já adquiridos pela Administração, entre outros critérios de uniformização, eficiência e vantajosidade. §2º O comparativo dos bens deverá levar em conta a análise de desempenho em contratações anteriores e não se limitará aos produtos dos fornecedores que se apresentaram, sendo admitida a mais ampla pesquisa de mercado. §3º O processo de padronização deverá respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa dos interessados que se sentirem prejudicados, conferindo-lhes quando da publicação a que alude o inciso I o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentarem suas irresignações. §4º As novas licitações para compra do objeto padronizado deverão conter no edital indicação expressa do Processo de Padronização que justifica as especificações discriminadas no Termo de Referência. §5º O processo de padronização poderá resultar, excepcionalmente, na indicação de uma ou mais marcas, desde que seja formalmente justificado, hipóteses em que as aquisições posteriores poderão ser via inexigibilidade, se não houver mais de um revendedor ou representante da marca(s) definida(s) como padrão. §6º A Secretaria de Administração poderá emitir normas complementares regulamentando os procedimentos previstos neste Capítulo. CAPÍTULO V CENTRALIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES E EXECUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
www.diariomunicipal.com.br/amupe
141
Pernambuco , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4145 Art. 23. As contratações da Administração Municipal serão centralizadas na Secretaria de Administração, que realizará os procedimentos necessários à execução dos processos de contratação. §1º As fases preparatórias dos processos de contratação de objetos de uso geral de toda a Administração Municipal serão executadas pela Secretaria de Administração, podendo haver delegação desta competência em situações específicas. §2º As fases preparatórias dos processos de contratação de objetos de uso específico serão executadas no âmbito dos órgãos e entidades demandantes. §3º O Secretário Municipal de Administração poderá avocar a competência sobre a fase preparatória dos processos de contratação de objetos de uso específico, sem prejuízo da competência de outros agentes públicos sobre as demais fases e do pedido de informações e auxílio aos demandantes. Art. 24. Para o início do processo de contratação será necessária solicitação que indique, no mínimo, o problema a ser resolvido, a solução já utilizada anteriormente pela Administração Municipal, se for o caso, e o prazo para início e conclusão da execução do serviço ou fornecimento. Parágrafo único. A partir da solicitação, o processo de contratação será executado observando as seguintes fases: I - Fase preparatória: objetiva caracterizar o problema a ser resolvido, identificar no mercado a melhor solução disponível e viável técnica e economicamente, definir o procedimento e as condições de contratação, gerenciar riscos e produzir as minutas dos documentos necessários ao processo de contratação; II - Fase de seleção de fornecedor: corresponde à etapa de avaliação da proposta e das condições de habilitação dos proponentes, a fim de selecionar o fornecedor a ser contratado; e III - Fase de gestão e fiscalização do contrato: corresponde à execução sistemática de procedimentos que visem o adimplemento contratual, por meio de ferramentas disponibilizadas pelo município de LAGOA DOS GATOS/PE, inclusive mediante uso de recursos de tecnologia da informação, quando possível. TÍTULO III FASE PREPARATÓRIA DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO CAPÍTULO I ATUAÇÃO DE AGENTES NA FASE PREPARATÓRIA Art. 25. Serão considerados agentes da fase preparatória do processo de contratação todos aqueles que desempenharem atividades relacionadas à sua elaboração. § 1º O estudo técnico preliminar - ETP, o anteprojeto, o projeto básico ou o termo de referência e os seus respectivos anexos serão elaborados por agente público ou equipe de agentes públicos lotados no órgão ou entidade demandante ou na Secretaria de Administração, conforme o caso. § 2º Será admitida a contratação de terceiros para auxilio na fase preparatória. CAPÍTULO II DOCUMENTOS E ATIVIDADES DA FASE PREPARATÓRIA Art. 26. A fase preparatória inclui as seguintes atividades: I - Formalização da demanda pelo setor requisitante e comprovação de sua previsão no Plano de Contratações Anual; II - Elaboração do estudo técnico preliminar – ETP, quando for o caso; III - Elaboração do anteprojeto, do projeto básico ou do termo de referência, incluindo a confecção do orçamento estimado baseado em pesquisa de preço que definirá o valor máximo da contratação, com base na solução indicada no estudo técnico preliminar; IV - Previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços, em que será suficiente a indicação do código do elemento de despesa; V – Autorização para abertura do processo de contratação; VI - Designação do agente de contratação, da equipe de apoio ou, se for o caso, da comissão de contratação; VII - Confecção do instrumento convocatório contendo a minuta de ata de registro de preços ou da minuta de contrato, se for o caso; VIII - Análise jurídica do processo de contratação, ressalvado o disposto no art.10 deste Decreto; IX -Inserção de dados do processo de contratação no sítio eletrônico oficial; e X - Publicação do edital ou do ato que autoriza a contratação direta.
§1º Na elaboração dos instrumentos destinados aos fornecedores, não serão realizadas repetições de informações, sendo consideradas parte do edital todas as informações presentes em todos os seus anexos e vice-versa. § 2º O anteprojeto, o projeto básico, o projeto executivo, o termo de referência e os demais documentos técnicos pertinentes integrarão os anexos do edital, quando aplicáveis, e serão divulgados simultaneamente ao instrumento convocatório, ressalvadas apenas as informações cujo sigilo seja legalmente justificado. §3º O ETP, o termo de referência, o orçamento estimado, o mapa de riscos e a matriz de riscos dos processos para contratação de bens e serviços serão elaborados e assinados pelos servidores da área técnica competente ou pela equipe de planejamento da contratação e aprovados pela autoridade competente. Art. 27. A equipe de planejamento da contratação é o conjunto de servidores, integrantes de um ou mais setores do órgão ou entidade contratante, que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos do objeto e sobre o processamento das licitações e contratos, dentre outros. §1º Quando o órgão ou entidade não dispuser em sua estrutura administrativa de uma área técnica específica para o planejamento das contratações, a autoridade competente poderá, se necessário, indicar formalmente os servidores que integrarão a equipe de planejamento de uma contratação ou conjunto de contratações. § 2º Os integrantes da equipe de planejamento da contratação devem ter ciência expressa da indicação das suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados. §3º O agente de contratação pode integrar formalmente a equipe de planejamento, desde que, respeitado o princípio da segregação de funções, suas atribuições se atenham à coordenação das atividades, não se responsabilizando pela confecção ou execução material dos documentos. §4º É facultada, a quem será confiada a gestão e a fiscalização do contrato, a participação em todas as etapas do planejamento da contratação, independentemente de integrar formalmente a equipe de planejamento. Art. 28. Todos os processos licitatórios serão publicados, no mínimo, no Diário Oficial, no sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas. § 1º Será obrigatória a publicação de extrato do edital, em jornal de grande circulação, para as contratações cujo valor máximo ultrapasse 20 (vinte) vezes o valor previsto nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21. § 2º Serão considerados jornais de grande circulação aqueles com publicação mínima de 3 (três) edições semanais e tiragem mínima de 3.000 (três mil) exemplares no território de Pernambuco, ou com alcance mínimo diário de 5.000 (cinco mil) acessos, quando se tratar de jornal veiculado em meio digital, não havendo neste último caso a restrição para territorialidade. Seção I Da Formalização da Demanda Art. 29. A formalização da demanda será materializada em documento proveniente do setor requisitante da licitação ou da contratação direta, que evidencie e detalhe a necessidade administrativa do objeto a ser contratado, devendo contemplar: I - A indicação do bem ou serviço que se pretende contratar; II - O quantitativo devidamente justificado do objeto a ser contratado; III - A estimativa de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços ou realizado o fornecimento dos bens. Seção II Do estudo técnico preliminar - ETP Art. 30. O ETP é o documento que evidencia o problema a ser resolvido para satisfação do interesse público, bem como a melhor solução dentre as possíveis, servindo de base à elaboração do termo de referência e dos demais documentos técnicos pertinentes, caso se conclua pela viabilidade da contratação e deverá refletir o resultado dos levantamentos, das pesquisas e das conclusões sobre o problema a ser resolvido. Art. 31. O estudo técnico preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, permitindo a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação, e conterá, quando aplicável:
www.diariomunicipal.com.br/amupe
142
Pernambuco , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4145 I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II - demonstração da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, sempre que elaborado, e do alinhamento com o planejamento da Administração; III - requisitos da contratação; IV - estimativas das quantidades, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, consideradas as interdependências com outras contratações; V - levantamento de mercado, com análise das alternativas possíveis e justificativa técnica e econômica da solução escolhida; VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos de suporte, que poderão constar de anexo classificado, quando a Administração optar pelo sigilo até a conclusão da licitação; VII - descrição da solução como um todo, inclusive exigências de manutenção e assistência técnica; VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação; IX - demonstração dos resultados pretendidos em termos de economicidade e melhor aproveitamento dos recursos disponíveis; X - providências a serem adotadas previamente à celebração do contrato, inclusive capacitação de servidores para gestão e fiscalização, quando necessária; XI - contratações correlatas ou interdependentes; XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluindo requisitos de baixo consumo de energia e outros recursos, logística reversa e reciclagem, quando aplicáveis; e XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação ao atendimento da necessidade. § 1º O ETP conterá, no mínimo, os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII, e, quando não contemplar os demais elementos, apresentará justificativa expressa. § 2º Se o levantamento de mercado revelar restrição relevante de fornecedores, deverão ser reavaliados os requisitos potencialmente limitadores da competição, mantendo-se apenas os indispensáveis. § 3º As estimativas de quantidades priorizarão históricos de consumo, projeções de demanda, contratações correlatas e dados do Plano de Contratações Anual. § 4º Os riscos capazes de comprometer a escolha ou a implementação da solução serão identificados no ETP ou no documento específico de análise de riscos. Art. 32. A elaboração do estudo técnico preliminar constitui regra na fase preparatória das licitações e contratações diretas, observada a proporcionalidade entre a complexidade do documento e os riscos, o valor e as características do objeto. § 1º O ETP poderá ser dispensado, mediante justificativa da autoridade competente, nas hipóteses expressamente previstas em ato normativo municipal compatível com a Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente nas contratações de baixa complexidade, entrega imediata ou emergência em que a elaboração do documento seja incompatível com a urgência concretamente demonstrada. § 2º A dispensa do ETP não afasta a necessidade de demonstração da necessidade, da solução escolhida, do quantitativo, da estimativa de valor e da adequação da contratação ao interesse público. § 3º Os estudos técnicos preliminares relativos a objetos de mesma natureza, semelhança ou afinidade poderão ser consolidados em um único documento, desde que demonstrada a correlação entre as demandas. § 4º Poderão ser utilizados estudos elaborados por outros órgãos ou entidades públicas, desde que sua adequação, atualidade técnica e compatibilidade econômica sejam justificadas e ratificadas pelo setor competente. Seção III Da elaboração da análise de riscos Art. 33. O mapa de riscos é o documento que materializa a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual e propõe controles capazes de mitigar as possibilidades ou os efeitos da sua ocorrência. Art. 34. O mapa de riscos deve ser elaborado na fase preparatória e juntado aos autos do processo de contratação até o final da elaboração do termo de referência, podendo ser atualizado, caso sejam identificados e propostos, respectivamente, novos riscos e controles considerados relevantes.
Art. 35. Poderá ser elaborado mapa de riscos comuns para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade. Art. 36. A matriz de riscos é o instrumento que permite a identificação das situações futuras e incertas que possam impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a definição das medidas necessárias para tratar os riscos e as responsabilidades entre as partes. Parágrafo único. A matriz de riscos deverá estar prevista em cláusula específica da minuta contratual anexa ao edital. Art. 37. A matriz de alocação de riscos será obrigatória nas contratações de obras e serviços de grande vulto e nas contratações integradas e semi-integradas, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021. § 1º A matriz também poderá ser exigida em outras contratações quando a natureza, a complexidade, o prazo ou os riscos do objeto justificarem a distribuição objetiva de responsabilidades entre as partes. § 2º A matriz integrará o edital e o contrato, identificará os riscos previsíveis, atribuirá responsabilidades e indicará os mecanismos de prevenção, mitigação e tratamento dos respectivos efeitos. Seção IV Da Elaboração do Termo de Referência Art. 38. O termo de referência - TR é o documento obrigatório que deve contemplar os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto de todos os processos licitatórios ou para os processos de contratação direta para serviços comuns, devendo conter, no que couber, os seguintes parâmetros e elementos descritivos, dentre outros que se fizerem necessários: I - Definição do objeto, incluídos os quantitativos, as unidades de medida e os códigos referenciais quando houver; II - Fundamentação da necessidade da contratação, do quantitativo do objeto, a justificativa para o parcelamento e, se for o caso, do tipo de solução escolhida, que poderá consistir na referência ao ETP correspondente, quando este for realizado; III - Previsão da vedação ou da participação de empresas sob a forma de consórcio no processo de contratação e justificativa para o caso de vedação; IV - Descrição da solução, considerado todo o ciclo de vida do objeto, bem como suas especificações técnicas; V - Modelo de execução do objeto, incluindo as informações de prazo de início da prestação, local, regras para o recebimento provisório e definitivo, e quando for o caso, incluindo regras para a inspeção e demais condições necessárias para a execução dos serviços ou o fornecimento de bens; VI - Especificação da garantia do produto a ser exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso; VII - Valor máximo estimado unitário e global da contratação, acompanhado de anexo contendo memórias de cálculo e documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, salvo se adotado orçamento com caráter sigiloso; VIII - Justificativa para a adoção de orçamento sigiloso, quando aplicável; IX - Classificação orçamentária da despesa, exceto quando se tratar de processos para formação de registro de preços; X - Estabelecimento, nas hipóteses previstas pela Lei Complementar Federal nº 123/06, de reserva de cota e/ou exclusividade da licitação e demais benefícios da Lei das MEs e EPPs, previstos em regulamento próprio; XI - Modalidade de licitação, critério de julgamento e modo de disputa, apresentando motivação sobre a adequação e eficiência da combinação desses parâmetros; XII - Prazo de validade, condições da proposta e, quando for o caso, a exigência de amostra, exame de conformidade ou prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração; XIII - Parâmetros objetivos de avaliação de propostas quando se tratar de licitação de melhor técnica ou de técnica e preço; XIV - Requisitos de comprovação da qualificação técnica e econômico-financeira, quando necessários, e devidamente justificados quanto aos percentuais de aferição adotados, incluindo a previsão de haver vistoria técnica prévia, quando for o caso; XV - Prazo para a assinatura do contrato bem como prazo de vigência do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
www.diariomunicipal.com.br/amupe
143
Pernambuco , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4145 XVI - Obrigações da contratante e da contratada, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido; XVII - Previsão e condições de prestação da garantia contratual, quando exigida; XVIII - Previsão das condições para subcontratação ou justificativa para sua vedação na contratação pretendida; XIX - Modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade no caso em concreto, exceto quando corresponder àquele previsto em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as condições específicas da gestão do objeto pretendido; XX - Critérios e prazos de medição e de pagamento; XXI - Sanções administrativas, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as penalidades específicas relativas ao objeto pretendido, bem como os percentuais de multa a serem preenchidos nos referidos documentos padronizados; XXII - Demais condições necessárias à execução dos serviços ou fornecimento. §1º Nos casos de contratação utilizando o Sistema de Registro de Preços, além dos requisitos elencados no caput, o termo de referência deverá conter: I - Justificativa para escolha do sistema de registro de preços, informando o dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra; II - Indicação do órgão ou entidade gerenciador da ata; III - Indicação dos órgãos ou entidades participantes da ata; IV - prazo para assinatura bem como prazo de vigência da ata; V - Previsão e justificativa da possibilidade de adesão por órgãos e entidades não participantes, bem como as condições para esta adesão, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as condições específicas relativas ao caso concreto; VI - Obrigações do órgão gerenciador da ata, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido; VII - obrigações da detentora da ata, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido; e VIII – previsão de cláusulas de reajuste e de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. § 2º Nos processos de contratação em que for realizada análise de riscos, o TR deve contemplar, quando aplicável, as medidas de tratamento necessárias para mitigá-los. Art. 39. Para a formalização dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação os órgãos e entidades deverão incluir no termo de referência, quando necessária à sua elaboração, além dos elementos listados no art. 38, no que couber, os que se seguem: I - Justificativa fundamentada para a contratação através de dispensa ou inexigibilidade de licitação, informando o dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra; II - Caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; III - Razão da escolha do fornecedor ou prestador dos serviços; IV - Justificativa do preço a ser contratado; e V - Requisitos essenciais de habilitação necessários para a formalização do contrato. Art. 40. A Administração Pública poderá prever, excepcionalmente, a apresentação de amostra, exame de conformidade ou prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar a compatibilidade do objeto ofertado às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico, em uma das seguintes etapas: I - Durante a fase de julgamento das propostas; II - Após a adjudicação, como condição para a homologação do processo; ou III - No período de vigência contratual ou da ata de registro de preços. § 1º Na hipótese do inciso I, por economia processual, a análise da amostra, o exame de conformidade ou a prova de conceito poderá ser
realizado após a análise, em caráter preliminar, da regularidade formal da documentação de habilitação podendo sempre que possível, realizar a conferência através de catálogos do produto sendo nesses casos, dispensada a apresentação dos produtos. § 2º São requisitos para a solicitação de amostra, exame de conformidade ou prova de conceito, além de outros que sejam necessários, tais como: I - Previsão no termo de referência e no instrumento convocatório; II - Apresentação de justificativa para a necessidade de sua exigência; III - Previsão de critérios objetivos de avaliação detalhadamente especificados; IV - Exigência de apresentação apenas pelo licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, se a prova for solicitada nas etapas previstas nos incisos I e II do caput; V - Prazo e forma de apresentação das amostras, das provas de conceito ou dos objetos a serem submetidos a exame de conformidade. Seção V Do Orçamento Estimado para obras e serviços de engenharia e para bens e serviços comuns Art. 41. No processo de contratação de obras e serviços de engenharia, o valor máximo da contratação será definido por insumo ou serviço da planilha de composição de custos, sendo acrescido o percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) e Encargos Sociais cabível pelo custo correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia. §1º Os valores dos insumos e serviços que não estiverem disponíveis nas tabelas Sinapi ou Sicro poderão ser obtidos pelos seguintes parâmetros, nesta ordem: I - Dados de outras tabelas de referência formalmente aprovadas pelo Poder Executivo federal, estadual, distrital ou municipal; II - Dados de pesquisa publicada em mídia especializada ou em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; III - Preços de contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; IV - Preços obtidos em pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo, desde data da emissão da nota até a data da pesquisa de preços; e V - Preços obtidos em pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, sendo necessária justificativa caso não se alcancem 3 (três) cotações. §2º Em decorrência de Convênio firmado ou de obrigação definida pelo órgão repassador dos recursos, poderão ser utilizadas outras tabelas oficiais. Art. 42. O orçamento estimado para contratação deverá ser confeccionado em compatibilidade com os valores praticados pelo mercado, sendo considerados como preços máximos admitidos para as contratações aqueles obtidos através da média ou mediana extraída nas fontes de pesquisas, ou ainda, com base no menor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros: I - Quando existente, o preço praticado em contratações da própria Administração Municipal, considerados eventuais reajustes, repactuações e reequilíbrios concedidos, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame, ou desde o último reajuste, repactuação ou reequilíbrio, até a data da pesquisa de preços; II - Quando existente, o preço constante do Banco de Preços em Saúde (BPS), como referência de preços de medicamentos e produtos para saúde, observadas as quantidades adquiridas; III - Os preços praticados em contratações similares realizadas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, incluso o sistema de registro de preços, e observada a correção do valor pelo IPCA ou
www.diariomunicipal.com.br/amupe
144
Pernambuco , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4145 outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame até a data da pesquisa de preços; IV - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços, disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame até a data da pesquisa de preços; V - Os dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo de qualquer ente federativo e de sítios eletrônicos, desde que contenham a data e hora de acesso, e que não tenham sido obtidos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; VI - Os preços obtidos em pesquisa direta com fornecedores, mediante pedido formal de cotação ou por meio eletrônico, com prazo máximo de 06 (seis) meses entre a cotação e a data de divulgação do edital; ou VII - Preços obtidos em pesquisa na base nacional ou regional de notas fiscais eletrônicas, no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde data da emissão da nota até a data da pesquisa de preços. § 1º Quando for coletado orçamento com fornecedor que tenha preço vigente junto ao Município, deverá ser adotado o de menor valor, considerando a correção do mesmo, sendo dispensada a necessidade de justificativa da não utilização do preço vigente quando superior ao do orçamento. § 2º Para a utilização do Banco de Preços em Saúde: I - Deverão ser priorizados os preços de compras praticados no Estado de Pernambuco; II - Serão utilizados os preços obtidos de compras realizadas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços; III - Não havendo histórico de pesquisa do item em Pernambuco no período apontado no inciso anterior, a pesquisa poderá ser ampliada para os demais Estados, priorizando aqueles localizados na região nordeste; § 3º Quando forem utilizadas referências de preços de sítios eletrônicos da internet, será vedada a utilização de preços promocionais, com descontos condicionais ou com acréscimos em virtude de parcelamento. § 4º Na pesquisa direta com fornecedores: I - Será priorizada a escolha de fornecedor que estiver localizado no Estado de Pernambuco, devendo ser justificada a utilização de referências de preços de fornecedores de outros estados; II - Quando utilizada cotação formal, deverá conter CNPJ, endereço, telefone, data e nome do responsável pela emissão; § 5º As referências de preços deverão ser analisadas de forma crítica, a fim de se verificar a compatibilidade efetiva entre os itens cotados e o descritivo de cada item a ser contratado. Seção VI Das considerações gerais sobre o Orçamento Estimado Art. 43. Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no artigo 42, o fornecedor ou prestador de serviço deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes ou por outro meio idôneo. Parágrafo único. Nas contratações por inexigibilidade, para participação em cursos ou capacitações, poderão ser utilizados, para comprovação de preço, materiais informativos do organizador do curso, disponíveis publicamente, como folder, página na internet ou outros meios, sem prejuízo da tentativa de negociação do valor, quando houver participação de mais de um servidor municipal. Art. 44. O orçamento estimado tratado nos arts. 41 e 42, deverá refletir os preços praticados no mercado para o objeto a ser contratado, devendo o responsável pela sua confecção atestar esta condição por meio de declaração de compatibilidade dos preços referenciais com os parâmetros de mercado, a qual constará dos autos do processo licitatório ou da contratação direta. Art. 45. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação. § 2º O sigilo tratado neste artigo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo. Art. 46. No caso de orçamento sigiloso, os valores estimados para a contratação serão tornados públicos apenas após a adjudicação. Parágrafo único. Na hipótese de, durante a negociação, a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido pela Administração, o agente de contratação ou a comissão de contratação poderá revelar o valor dos itens que superem aquele previsto no orçamento estimado, de forma a permitir que o licitante possa adequar sua proposta. Seção VII Da Previsão dos Recursos Orçamentários Art. 47. Na fase preparatória da licitação ou contratação direta, a Administração deverá atestar a existência de créditos orçamentários vinculados às despesas vincendas no exercício financeiro, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa. §1º Nas licitações para registro de preços é dispensado o atesto da existência de créditos orçamentários. §2º Nos contratos de vigência plurianual, as despesas deverão estar autorizadas no Plano Plurianual e na respectiva Lei Orçamentária Anual, devendo, neste último caso, ocorrer no início da contratação e em cada exercício de execução do objeto. TÍTULO IV FASE DE SELEÇÃO DE FORNECEDOR CAPÍTULO I ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS Seção I Agente de contratação, pregoeiro e comissão de contratação Art. 48. O processo licitatório será conduzido por agente de contratação ou, nos casos previstos em lei, por comissão de contratação, designados pela autoridade competente mediante demonstração do atendimento aos requisitos legais e de gestão por competências. § 1º O agente de contratação será designado entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração, ressalvada a regra transitória do art. 176 da Lei Federal nº 14.133/2021 enquanto vigente e aplicável ao Município. § 2º O agente de contratação deverá possuir capacitação compatível com suas atribuições, realizada antes do início do exercício da função. § 3º Nos procedimentos realizados na modalidade pregão, o agente de contratação será denominado pregoeiro. Art. 49. A comissão de contratação, permanente ou especial, será constituída por, no mínimo, 3 (três) membros designados pela autoridade competente, observados os requisitos do art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021 e a gestão por competências. Parágrafo único. Os membros deverão possuir capacitação prévia e compatível com as atribuições a serem exercidas, ressalvada a regra transitória legal enquanto vigente e aplicável. Art. 50. A atuação do pregoeiro, do agente de contratação e da comissão de contratação inclui, dentre outras, as seguintes atribuições: I - Receber, analisar e responder os pedidos de esclarecimentos; II - Receber, examinar e decidir as impugnações ao edital e anexos, facultada a requisição de subsídios formais aos setores responsáveis pela elaboração desses documentos; III - Iniciar e conduzir a sessão pública; IV - Credenciar os interessados; V - Verificar a conformidade da proposta e da documentação em relação aos requisitos estabelecidos no edital; VI - Coordenar a sessão pública e o envio de propostas e lances; VII - Analisar e julgar as condições de habilitação, facultada a requisição de subsídios formais aos setores responsáveis pela elaboração desses documentos; VIII - Realizar as negociações cabíveis, inclusive das condições mais vantajosas com o primeiro colocado nos certames; IX - Realizar diligências com intuito de sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e a validade jurídica dos documentos de habilitação; X - Declarar o licitante vencedor; XI - Receber, instruir e analisar recursos, facultado o exercício de juízo de retratação;
www.diariomunicipal.com.br/amupe
145
Pernambuco , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4145 XII - Encaminhar o processo devidamente instruído, à autoridade competente para fins de julgamento de recurso, quando houver e adjudicação; e XIII - Propor a revogação ou a anulação da licitação, quando for o caso. Parágrafo único. O agente ou a comissão de contratação responsável pela condução da licitação, não se responsabilizará pelas especificações técnicas do objeto, pela validação da pesquisa de preço ou pela compatibilidade do orçamento referencial com os parâmetros de mercado, nem responderá pelas decisões que envolvam discricionariedade da Administração. Art. 51. O Agente de Contratação contará com auxílio da Equipe de Apoio, que será formada por, no mínimo, 2 (dois) membros, observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei 14.133/21. Art. 52. O agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, em caráter especial, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, para condução de licitação na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, a critério da autoridade competente. Art. 53. Os procedimentos auxiliares de Credenciamento e de Registro de Preços serão conduzidos por agente de contratação, observadas as disposições do art. 50 deste Decreto. Art. 54. Nos processos de contratação direta, caberá ao agente de contratação a análise de conformidade da instrução processual, nos termos do art. 72 da Lei Federal nº 14.133/21, competindo-lhe atestar a habilitação e a qualificação do contratado Art. 55. O ato de designação publicado em veículo oficial deverá ser juntado aos autos dos processos licitatórios ou dos processos de contratação direta, na fase preparatória. CAPÍTULO II CONTRATAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO Seção I Dos procedimentos eletrônicos Art. 56. Os procedimentos serão realizados preferencialmente sob a forma eletrônica. § 1º A adoção da forma presencial dependerá de justificativa circunstanciada da autoridade competente quanto à sua necessidade e adequação, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. § 2º A promoção do desenvolvimento local ou regional poderá integrar a motivação, mas não afastará a demonstração de competitividade, economicidade, isonomia e transparência Art. 57. Para realizar licitações eletrônicas, a Administração Municipal poderá optar pela utilização de sistema disponibilizado pelo Administração Federal, Estadual ou ainda por portais privados. Parágrafo único. A Administração Municipal quando realizar dispensa eletrônica, conforme regulamento, poderá optar pelas modalidades dispostas no caput deste artigo. Art. 58. O sistema eletrônico adotado deverá ser configurado e utilizado em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021, este Decreto e o instrumento convocatório. Parágrafo único. Incompatibilidades, limitações ou falhas da plataforma não afastam a legalidade, o dever de motivação ou a responsabilidade funcional, devendo ser registradas e saneadas, com suspensão do procedimento quando puderem comprometer a isonomia, a competitividade ou a validade dos atos. Seção II Licitações presenciais, com uso de videoconferência Art. 59. Nas licitações presenciais, também será disponibilizado o acesso pelo sistema de videoconferência, cabendo ao Município de LAGOA DOS GATOS/PE garantir as condições adequadas para a transmissão e a participação dos interessados. Parágrafo único. A participação em sessão pública de licitação transmitida por videoconferência implica na cessão dos direitos de imagem, nos termos da Lei Federal nº 13.709/18. Art. 60. É de responsabilidade dos licitantes, que desejarem participar de licitação por meio do sistema de videoconferência, providenciar os equipamentos e a conexão de internet adequados e suficientes para acompanhamento das licitações neste formato. Parágrafo único. O terceiro interessado em acompanhar a licitação por meio do sistema de videoconferência deverá atender aos mesmos
requisitos de conectividade, sendo sua participação admitida como mero espectador. Art. 61. Os interessados deverão, obrigatoriamente, apresentar seus envelopes contendo os documentos de credenciamento, propostas de preço e documentos de habilitação, até o horário limite estabelecido no edital para recebimento. Parágrafo único. Os envelopes poderão ser entregues diretamente, mediante protocolo, no departamento de licitações, com indicação de que contém documentação e proposta para participação de licitação, bem como o número da licitação, da data e horário da sessão. Art. 62. O não comparecimento do licitante, presencialmente ou por videoconferência, no dia e horário previstos no edital para abertura da sessão não inviabiliza sua participação na licitação, independentemente da modalidade ou modo de disputa, desde que tenha entregado os envelopes regularmente. Art. 63. Para o uso do sistema de videoconferência, serão observadas as seguintes regras: I - A abertura da sala virtual ocorrerá 10 (dez) minutos antes da hora estipulada no edital para início da sessão, para que cada interessado acesse a sala de videoconferência; II - Os interessados em realizar o credenciamento deverão observar o prazo de ingresso na plataforma, especificamente indicado no edital para esta finalidade; III - As sessões públicas serão gravadas e disponibilizadas posteriormente a qualquer interessado, mediante acesso ao sítio eletrônico onde estiverem armazenadas; IV - Em caso de problema de conexão durante a fase de lances, se o licitante não conseguir retornar à sala virtual, será considerado o seu último lance ofertado; V - Problemas de conexão não inviabilizam a aceitação de propostas; VI - Caso o problema de conexão se dê com o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação ou com o sistema em que é realizada a licitação, os licitantes deverão permanecer disponíveis por 15 (quinze) minutos, após o qual será considerada suspensa a sessão até posterior convocação; e VII - Toda comunicação entre os participantes da sessão será realizada por meio do sistema de videoconferência, sendo vedada qualquer outro tipo de comunicação oficial durante a sessão de julgamento. Parágrafo único. Os envelopes apresentados pelos licitantes serão abertos somente após iniciada a sessão, cada qual no seu momento oportuno, e serão digitalizados e disponibilizados à consulta pública. CAPÍTULO III ANÁLISE DE DESEMPENHO NAS LICITAÇÕES DO TIPO MELHOR TÉCNICA E TÉCNICA E PREÇO Art. 64. A metodologia para a pontuação técnica do desempenho do licitante será disciplinada em edital, considerando os objetivos e resultados pretendidos com a contratação. § 1º Serão admitidas para a pontuação técnica as avaliações de desempenho que se referirem a contratações similares, nas parcelas indicadas pelo edital como de maior relevância para a execução. § 2º A aferição do desempenho na pontuação técnica deverá estar objetivamente quantificada no edital. CAPÍTULO IV NEGOCIAÇÃO DE CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS PARA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 65. Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, conforme o caso, convocará o licitante melhor classificado para negociação objetivando proposta mais econômica para o Município. Art. 66. Após a fase de negociação, desde que justificado, as propostas de preços poderão ser consideradas desclassificadas pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, conforme o caso, mesmo estando abaixo do valor máximo admitido. CAPÍTULO V CONDIÇÕES ESPECIAIS DE HABILITAÇÃO Seção I Habilitação de licitante Art. 67. Será permitida, para qualquer fim, a verificação dos documentos de habilitação por meio de processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente, sendo assegurado aos demais licitantes o acesso às informações constantes dos sistemas. §1º Todos os documentos exigidos para habilitação, que estiverem disponíveis para livre acesso pela internet, serão obtidos, diretamente,
www.diariomunicipal.com.br/amupe
146
Pernambuco , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4145 pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, bem como pela gestão ou fiscalização do contrato e da ata de registro de preços, sendo dispensável o encaminhamento desses documentos pelo licitante ou contratado. §2º Será admitida a apresentação de cópia simples de documentos, podendo a Administração Municipal diligenciar para aferir a veracidade dos documentos, sendo passível de declaração de inidoneidade a sua falsidade. §3º Caso o sistema de acesso pela internet para a emissão de documento estiver indisponível, deverá ser realizado novos acessos ou diligência para obtenção do documento. §4º Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado, com acesso vinculado à chave de identificação e senha do interessado, a segurança quanto à autenticidade e autoria dos documentos será presumida, sendo desnecessário o envio de documentos assinados com certificação digital. § 5º Serão consideradas válidas todas as certidões tributárias que estejam com data de validade dentro do prazo, desde que seja possível verificar a autenticidade da certidão. Art. 68. Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput do art. 67 da Lei Federal nº 14.133/21, a critério da Administração Municipal, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução do objeto de características semelhantes. §1º A admissibilidade de provas alternativas da qualificação técnica deverá ser avaliada na fase preparatória da contratação e os documentos admitidos deverão constar no edital, observadas as peculiaridades do objeto licitado. §2º Poderão ser admitidos como prova de capacidade técnica os documentos que comprovem a execução de objeto semelhante, em decorrência de contrato com pessoa jurídica de direito público ou privado. §3º Serão admitidos atestados e certidões que comprovem a execução dos serviços na condição de subcontratado ou de consorciado, desde que identificada a parcela executada pelo licitante. §4º Nas contratações de terceirização de serviços com cessão de mãode-obra em regime de dedicação exclusiva, os atestados de capacidade técnica, quando exigidos, devem comprovar apenas a experiência do licitante em gestão de mão-de-obra. Art. 69. A certidão ou o registro de atestado de capacidade técnica por profissional somente serão exigidos nos processos de contratação para obras e serviços de engenharia, salvo justificativa, na fase preparatória, que demonstre a necessidade do registro. Seção II Saneamento de falhas cometidas pelos licitantes no processo de contratação Art. 70. Durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, conforme o caso, deverá sanear erros ou falhas, mediante decisão fundamentada registrada em ata e acessível aos licitantes. §1º O edital poderá prever a possibilidade de inclusão de novo documento comprobatório, desde que este comprove situação préexistente à data da sessão inicial de julgamento e que não tenha sido juntado, oportunamente, com os demais documentos de habilitação e/ou com a proposta, por equívoco ou falha. §2º Em atenção ao princípio da celeridade, o saneamento ocorrerá, preferencialmente, na própria sessão. §3º Não sendo possível o saneamento na própria sessão ou caso em diligências, será concedido o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas para que o licitante apresente o documento necessário ao saneamento, admitido o envio eletrônico. CAPÍTULO VI DA CONTRATAÇÃO DIRETA Seção I Condução dos processos de contratação direta Art. 71. Após a fase preparatória, verificado o cabimento de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, ou ainda em atendimento ao Plano de Contratações Anual, o processo será conduzido por agente de contratação ou comissão de contratação competindo a estes o previsto no art. 54 deste Decreto. Art. 72. Compete à autoridade competente ou aquele por ela indicado a verificação da existência de razões suficientes para a escolha do contratado e para a justificativa do preço.
Art. 73. O processo de contratação direta será submetido ao controle prévio de legalidade pela Procuradoria-Geral do Município ou unidade de assessoramento jurídico competente, antes da autorização da autoridade competente, ressalvadas apenas as hipóteses de dispensa definidas em ato da autoridade jurídica máxima na forma do art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 74. Nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite previsto no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor legal aplicável, poderá ser dispensada, total ou parcialmente, a documentação de habilitação, conforme o risco e as características do objeto. Parágrafo único. Permanecem obrigatórias a comprovação de regularidade perante a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e a Justiça do Trabalho, quando legalmente exigível, bem como a verificação de impedimentos para contratar com a Administração. Seção II Do procedimento para as dispensas de baixo valor Art. 75. Para os fins de aplicação deste Decreto, serão consideradas dispensa de baixo valor aquelas realizadas dentro dos limites estabelecidos nos incisos I e II do caput do Art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21. Art. 76. Nas contratações por dispensa de baixo valor, no que couber, deverá ser observada a fase de planejamento das contratações, conforme Título II deste Decreto. §1º Nos termos do § 1º do art. 32 deste Decreto, será dispensada a elaboração do ETP nas contratações diretas enquadradas nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21. § 2º Fica dispensada a necessidade de elaboração de termo de referência para as aquisições através de dispensa de licitação cujo valor não ultrapassem 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21. Art. 77. Fica dispensada a publicação do edital de contratação direta para os procedimentos cujo valor não ultrapassem 50% (cinquenta por cento) do valor previsto nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21. Parágrafo único. Os extratos de contratação direta deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, bem como em sítio eletrônico oficial. Art. 78. Para elaboração do preço estimado nos procedimentos de contratação direta, deverão ser observados os artigos 41 a 46 deste Decreto. Parágrafo único. Nas contratações diretas por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 41 e 42 deste Decreto, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. TÍTULO V PROCEDIMENTOS AUXILIARES ÀS LICITAÇÕES CAPÍTULO I DO CREDENCIAMENTO Seção I - Objeto e âmbito de aplicação Art. 79. Este Decreto regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional. Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços especiais de engenharia. Seção II – Definições Art. 80. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - credenciamento - processo administrativo de chamamento público em que o órgão ou a entidade credenciante convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados; II - credenciado - fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto; III - credenciante - órgão ou entidade da administração pública estadual responsável pelo procedimento de credenciamento;
www.diariomunicipal.com.br/amupe
147
Pernambuco , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4145 IV - edital de credenciamento - instrumento convocatório que divulga a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras contratações; V - Sistema de Cadastramento sistema compras governamentais (plataforma) - ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Administração Municipal - disponibilizada pela Gestão municipal, para cadastramento dos licitantes ou fornecedores de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional; e, VI - Sistema Integrado de Registro de Fornecedores do Município (plataforma) - ferramenta informatizada, disponibilizada pela Secretaria Municipal de Administração, para cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional. Seção III - Hipóteses de contratação Art. 81. O credenciamento poderá ser adotado pela administração nas seguintes hipóteses de contratação: I - paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; II - com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; III - em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. Parágrafo único. O credenciamento de interessados poderá ser utilizado sempre que houver inviabilidade de competição, quando o objetivo da administração for dispor da maior rede possível de fornecedores mediante condições padronizadas e previstas no instrumento de convocação, sem diferenciação de tratamento entre os credenciados. Seção IV - Da Contratação Paralela e Não Excludente Art. 82. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, o edital deverá prever os critérios objetivos de distribuição da demanda, podendo ser adotados, dentre outros, os seguintes: I - convocação dos credenciados por ordem de inscrição; II - sorteio; III - localidade ou região onde serão executados os trabalhos. § 1º Será considerado o dia da inscrição aquele em que todos os documentos exigidos no edital forem apresentados na sua completude e regularidade. § 2º O sorteio de que trata o inciso II será realizado em sessão pública, e o compare- cimento do credenciado à sessão é facultativo. Art. 83. A lista contendo a ordem de contratação dos credenciados será permanentemente disponibilizada e atualizada no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade responsável pelo credenciamento. Seção V - Da Contratação Com Seleção a Critério de Terceiros Art. 84. O credenciamento para contratação com seleção a critério de terceiros dar-se-á quando a escolha do contratado é feita pelo beneficiário direto da prestação de serviço ou do fornecimento de bens, e servirá exclusivamente para indicação daqueles que atenderem aos critérios e requisitos estabelecidos pela administração pública para atendimento do interesse público. Parágrafo único. O preço do bem ou serviço será definido, pela administração pública, por meio de edital de credenciamento. Art. 85. É vedada a indicação de credenciado pelo órgão ou entidade contratante. Seção VI - Da Contratação em Mercados Fluidos Art. 86. A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabilize a seleção de agente por meio de processo de licitação. § 1º No caso de contratação por meio de mercado fluido, as exigências de habilitação podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. § 2º O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos observará, no que couber, o disposto no art. 93, e deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preços de mercado vigentes no momento da contratação.
Art. 87. A administração deverá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo disposto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado no momento da contratação. Art. 88. Para a busca do objeto a que se refere a contratação em mercados fluidos deverá ser fornecida, quando couber, solução tecnológica que permita a integração com sistemas gerenciadores (plataforma) e acesso via web services aos sistemas dos fornecedores. Seção VII - Forma de processamento e realização Art. 89. O credenciamento deverá ser processado no Sistema Eletrônico de Compras(plataforma) e instruído com os documentos pertinentes conforme as etapas do processo. Art. 90. O credenciamento permanecerá aberto de forma contínua, durante todo o período de vigência do edital, e será realizado através do Portal Compras Municipais vinculado ao Portal da Transparência ou por meio de outro sistema informatizado, desde que autorizado pela Secretaria de Administração (SEAD), observando-se as seguintes etapas: I - preparatória; II - de divulgação do edital de credenciamento; III - de registro do requerimento de participação; IV - de habilitação; V - recursal; e, VI - de divulgação da lista de credenciados. Parágrafo único. Para acesso ao sistema de compras (plataforma) e operacionalização do credenciamento, serão observados os procedimentos estabelecidos pela Gestão municipal. Seção VIII - Orientações gerais Art. 91. A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a fase preparatória e atender, em especial: I - aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 74 da Lei nº 14.133/2021; e, II - à necessidade de designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação, nos termos do disposto na lei de Licitações. Art. 92. A fase preparatória do credenciamento observará, no que couber, o disposto no art.72 da Lei nº 14.133/2021. Seção IX - Edital de credenciamento Art. 93. O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei nº 14.133/2021, e conterá: I - descrição do objeto; II - quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida; III - requisitos de habilitação e qualificação técnica; IV - prazo para análise da documentação para habilitação; V - critério para distribuição da demanda, quando for o caso; VI - critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso; VII - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos; VIII - prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela administração; IX - condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º deste Decreto; X - hipóteses de descredenciamento; XI - minuta de termo de credenciamento; XII - minuta de contrato ou de instrumento equivalente; XIII - modelos de declarações; XIV - possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; XV - prazo de vigência do edital de credenciamento; XVI - prazo de vigência do credenciamento; XVII - prazo para a reavaliação das condições do credenciamento, não superior a 3 (três) anos; e, XVIII - sanções aplicáveis. § 1º O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros. § 2º Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação.
www.diariomunicipal.com.br/amupe
148
Pernambuco , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4145 § 3º Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores. § 4º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua apresentação. Seção X - Divulgação do edital Art. 94. O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados. § 1º As modificações no edital serão publicadas no PNCP e observarão os prazos inicialmente previstos no edital, respeitado o tratamento isonômico dos interessados. § 2º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a divulgação de aviso do edital no Diário Oficial do Município. Seção XI - Critérios para ordem de contratação dos credenciados Art. 95. Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados. Parágrafo único. A administração permitirá o cadastramento permanente de novos interessados, enquanto o edital de chamamento permanecer vigente. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP Seção I- Das definições Art. 96. A contratação de serviços, obras, aquisição e locação de bens, quando efetuada pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito do Município de LAGOA DOS GATOS/PE, obedecerá ao disposto neste Decreto. Art. 97. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se: I - Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras, à aquisição e locação de bens para contratações futuras; II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram preços, fornecedores, órgão participante e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas; III - órgão gerenciador: Município e Unidades vinculadas, responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; IV - órgão ou entidade participante: unidade administrativa que participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e integra a ata de registro de preços; V - órgão ou entidade não participante: unidade administrativa que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços. VI - cadastro de reserva: registro dos fornecedores ou prestadores de serviços participantes do processo de contratação que aceitarem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, bem como daqueles que mantiverem suas propostas originais e aceitarem integrar o cadastro, observada a ordem de classificação; VII - licitantes remanescentes: fornecedores ou prestadores de serviços participantes do processo de contratação que não aceitaram compor o do cadastro de reserva. Art. 98. O Sistema de Registro de Preços será adotado, em especial, quando: I - em razão das características do bem, da obra ou do serviço, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes, sendo o quantitativo de cada contratação definido apenas no momento do surgimento da respectiva demanda; II - for conveniente a aquisição de bens com previsão de entrega parcelada, a contratação de obras ou de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; III - for conveniente a aquisição de bens, a contratação de obras ou de serviços para atendimento a mais de uma unidade administrativa;
IV - pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado. Parágrafo único. O Município poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo Sistema de Registro de Preços, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional; II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço de engenharia a ser contratado. Seção II- Da Intenção para Registro de Preços Art. 99. Na fase preparatória do processo de contratação, o Município realizará, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, procedimento público de intenção de registro de preços (IRP) para possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação. § 1º Poderão participar da IRP apenas órgãos ou entidades não jurisdicionadas do Município. § 2º A divulgação da IRP dar-se-á em sistema eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). § 3º Caberá ao órgão gerenciador da IRP: I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento; II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos, a inclusão de novos itens e os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações. § 4º Os procedimentos constantes do inciso II do § 3º serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos. § 5º A divulgação da IRP poderá ser justificadamente dispensada pelo órgão gerenciador quando o objeto for de interesse restrito ao Município, o atendimento da demanda for incompatível com o seu trâmite. Seção III II- Do Órgão Gerenciador Art. 100. Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e de administração do Sistema de Registro de Preços, bem como: I - divulgar sua IRP, conforme disposto no § 2º do artigo 99º deste Decreto; II - consolidar informações relativas às estimativas individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados, para atender aos requisitos de padronização e de racionalização; III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta; IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor da contratação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes; V - confirmar junto ao órgão ou à entidade participante a sua concordância com o objeto a ser contratado, inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou ao projeto básico; VI - realizar o procedimento licitatório ou de contratação direta, bem como acompanhar os atos dele decorrentes, dispostos nos artigos 107 a 112 deste Decreto; VII - gerenciar a ata de registro de preços; VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados; IX - instaurar, garantida a ampla defesa e o contraditório, procedimento de apuração de infrações e de aplicação de sanções por atos praticados no processo de contratação; X - instaurar, garantida a ampla defesa e o contraditório, procedimento de apuração de infrações e de aplicação de sanções quando houver descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações; XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 4º do artigo 118 desta Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão ou entidade não participante. XII - autorizar, excepcional e justificadamente, a antecipação da prorrogação do prazo de vigência, na forma do § 4º do art. 107 deste Decreto; XIII - remanejar os quantitativos da ata entre o órgão gerenciador, os órgãos participantes e os órgãos não participantes, observados os procedimentos dispostos no art. 109 deste Decreto.
www.diariomunicipal.com.br/amupe
149
Pernambuco , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4145 § 1º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico ao órgão participante para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput deste artigo. § 2º O exame e a aprovação das minutas do edital e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Procuradoria Jurídica de LAGOA DOS GATOS /PE. Seção V - Do Órgão Participante Art. 101. O órgão ou entidade participante encaminhará ao órgão gerenciador sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações, termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda: I - Garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; II - Manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante utilização da IRP, sua concordância com o objeto a ser contratado, antes da realização do procedimento licitatório ou contratação direta; III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições. § 1º Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador. § 2º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão ou entidade participante elaborará sua especificação, termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado, observado o disposto no artigo 101. deste Decreto. § 3º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para a entrega do bem ou execução do serviço, o órgão ou entidade participante responsável pela demanda elaborará, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo, pesquisa de mercado que contemple a variação dos custos locais ou regionais. Seção VI - Disposições Gerais Art. 102. O Sistema de Registro de Preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições: I - Realização prévia de ampla pesquisa de mercado; II - Seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento; III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle; IV - Atualização periódica dos preços registrados; V - Definição do período de vigência do registro de preços; VI - Inclusão, no cadastro de reserva da ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do proponente vencedor, bem como daqueles que mantiverem suas propostas originais e aceitarem integrar o cadastro, na sequência de classificação da licitação ou da contratação direta; VII - inclusão do proponente que mantiver sua proposta original para a formação do cadastro de reserva de que dispõe o inciso II do artigo 108. Art. 103. O Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, observadas as seguintes condições: I - Os requisitos da instrução processual dispostos no artigo 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como o estabelecido em regulamento; II - Os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos artigos 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; III - a designação, quando cabível, da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso "L" do artigo 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Seção VII -Da Licitação Art. 104. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade concorrência ou na modalidade pregão, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. Parágrafo único. Na licitação para registro de preços não será necessário indicar a dotação orçamentária, exigida somente na contratação.
Art. 105. O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços. § 1º No caso de serviços, a divisão dar-se-á em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e dos resultados, e será observada a demanda específica de cada unidade administrativa participante do certame. § 2º Na situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização. Art. 106. O edital de licitação ou instrumento de contratação direta para registro de preços deverá dispor sobre: I - As especificidades da contratação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirido; II - A quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida ou quantidade de horas, desde que justificado; III - a possibilidade de prever preços diferentes: a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; b) em razão da forma e do local de acondicionamento; c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; d) por outros motivos justificados no processo; IV - A possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela; V - O critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado; VI - As condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos artigos 113 a 115; VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço participante do processo de contratação, em cadastro de reserva, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do proponente vencedor ou se comprometam com os valores de suas propostas originais, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação; VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de vigência daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital; IX - As hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências. X - As penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais; XI - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, quando o LAGOA DOS GATOS/PE admitir adesões, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 118; XII Lagoa dos Gatos- a vedação, no caso de serviços, à contratação de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no artigo 49 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; XIII - a possibilidade de adesão à ata de registro de preços por órgão não participante, com a indicação dos respectivos limites para adesão, nos termos do § 2º do artigo 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. XIV - o prazo de vigência da ata e a possibilidade de prorrogação e de renovação dos quantitativos registrados. § 1º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, observado o seguinte: I - o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital ou instrumento de contratação direta; II - a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para Lagoa dos Gatos/PE, atendendo os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
www.diariomunicipal.com.br/amupe
150
Pernambuco , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4145 § 2º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações: I - Quando for a primeira contratação para a LAGOA DOS GATOS/PE ou quando este não tiver registro de demandas anteriores; II - No caso de alimento perecível; III - No caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens. § 3º Nas situações referidas no § 2º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata. § 4º Para fins do disposto do inciso II do caput, consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demandada para a contratação, apresentadas pelos interessados em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de escala. Seção VIII - Da Ata de Registro de Preços Art. 107. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso. § 1º Desde que os preços registrados continuem mais vantajosos do que os preços de mercado, poderá ser concedido o reequilíbrio econômico-financeiro com fundamento na alínea "d" do inciso II do artigo 124 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços. § 3º No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, as quantidades registradas poderão ser renovadas até o limite do quantitativo original. § 4º Excepcionalmente, verificado o esgotamento das quantidades registradas antes do término da vigência original e comprovada a vantajosidade para a Lagoa dos Gatos/PE, poderá ser antecipada a renovação do prazo de vigência da ata de registro de preços, limitada a uma única vez e por período igual ao inicialmente pactuado, observadas as disposições do art. 84 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 5º A antecipação da renovação prevista no § 4º deverá ser precedida de: I - Demonstração do esgotamento das quantidades registradas; II - Comprovação objetiva da vantajosidade da medida; e III - motivação administrativa circunstanciada, com as razões excepcionais que justifiquem: a) a antecipação da renovação; e b) o fato superveniente que ensejou o consumo antecipado do saldo inicialmente registrado. Art. 108. A formalização da ata de registro de preços, após a homologação da licitação ou da contratação direta, observará os seguintes requisitos: I - Registro dos preços e dos quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do artigo 106; II - Inclusão, em forma de anexo, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário, na sequência da classificação da licitação, e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; III - respeito à ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata. § 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata. § 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão ordenados conforme o critério combinado de valor de que trata o dispositivo e a classificação apresentada durante a fase competitiva. § 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada nas seguintes situações: I - Quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; II - Quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas nos artigos 116 e 117. § 4º O preço registrado com indicação dos licitantes será divulgado no PNCP e ficará disponível durante a vigência da ata de registro de preços.
§ 5º Na hipótese de inexistência de cadastro de reserva ou de recusa dos licitantes nele incluídos, o LAGOA DOS GATOS/município de Lagoa dos Gatos/PE poderá convocar os demais licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fins de negociação e eventual assinatura de nova ata de registro de preços, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 109. As quantidades registradas em ata poderão ser remanejadas pelo gerenciador entre os participantes, desde que haja prévia anuência do participante que vier a sofrer redução dos quantitativos informados. § 1º O gerenciador será considerado participante, inclusive, para efeito do remanejamento de que trata o caput. § 2º Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades localizadas em municípios ou regiões distintas, com impacto sobre a execução do objeto, caberá ao fornecedor registrado, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do remanejamento dos quantitativos. Seção IX - Da Assinatura da Ata e da Contratação Com Fornecedores Registrados Art. 110. Após a realização dos procedimentos de que trata o artigo 108, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado e aceito pela Lagoa dos Gatos/PE. § 1º Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos ou assinar a ata, declinando da execução do objeto em momento posterior, e não houver cadastro reserva, a Lagoa dos Gatos/PE poderá adotar o disposto no § 5º do art. 108 deste Decreto. § 2º A ata de registro de preços será assinada por meio eletrônico e, quando viável, por meio de certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada ao ICP-Brasil, sempre de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital. Art. 111. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o inciso II do artigo 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 1º A contratação decorrente da ata de registro de preços deverá ser formalizada no prazo de sua vigência. § 2º O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições do Título III da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 112. A existência de preços registrados implicará compromisso das partes pela contratação nas condições estabelecidas, mas não obrigará o Lagoa dos Gatos/PE a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada. Seção X- Da Revisão e do Cancelamento Dos Preços Registrados Art. 113. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou dos bens registrados, nas seguintes situações: I - Motivo de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do artigo 124 da Lei nº 14.133, de 2021, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores. II - Previsão no edital ou no instrumento de contratação direta de cláusula de reajustamento, ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 114. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. § 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. § 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
www.diariomunicipal.com.br/amupe
151
Pernambuco , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4145 § 3º A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos cujos contratos tenham sido formalizados com fundamento no respectivo registro, para avaliarem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. Art. 115. Caso o preço de mercado supere o registrado na ata e o fornecedor não possa cumprir com as obrigações nela contidas, serlhe-á facultado requerer a revisão do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso. § 1º A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador a análise e a deliberação a respeito do pedido, bem como eventual negociação do valor proposto. § 2º Se não houver prova efetiva do desequilíbrio econômicofinanceiro e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pelo LAGOA DOS GATOS/Município de Lagoa do Gatos/PE e o fornecedor continuará obrigado a cumprir com os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. § 3º Na hipótese de cancelamento do registro de preços prevista no § 2º deste art., o órgão gerenciador poderá: I - Convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para manifestarem se têm interesse em assumir o fornecimento dos bens, a locação, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata; II - Convocar os demais licitantes remanescentes, nos moldes do § 5º do art. 108 deste Decreto, quando não houver cadastro de reserva ou quando não houver aceitação dos cadastrados. § 4º Ainda que comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento das obrigações contidas na ata, o LAGOA DOS GATOS/município de Lagoa dos Gatos/PE convocará os fornecedores integrantes do cadastro de reserva, respeitada a ordem de classificação, para manifestarem se têm interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata. § 5º Sendo deferido o pedido de reequilíbrio, observadas as condições do § 1º e, na ausência de manifestação por quaisquer dos integrantes do cadastro de reserva, o município de LAGOA DOS GATOS/PE efetuará a revisão do preço registrado. Art. 116. O registro do fornecedor será cancelado quando ele: I - Descumprir de forma injustificada as condições da ata de registro de preços ou do instrumento de contratação dela decorrente; II - Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; III - sofrer as sanções de impedimento de licitar e contratar, quando aplicada pelo Município, e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, nos termos dos incisos III e IV do artigo 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; IV - Não aceitar o preço revisado pela LAGOA DOS GATOS/município de Lagoa dos Gatos/PE; V - Passar por alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura que restrinja sua capacidade de cumprir as condições da ata de registro de preços; VI - Decretar falência ou insolvência civil, bem como se houver dissolução da sociedade ou falecimento do fornecedor; § 1º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput será formalizado por despacho do Ordenador de despesa ou Gestor do Fundo Competente da LAGOA DOS GATOS/Município de Lagoa dos Gatos-PE, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 117 deste Decreto. § 2º A extinção do registro do fornecedor não afeta os registros dos demais fornecedores registrados na forma do inciso II do artigo 109 deste Decreto. § 3º Na hipótese prevista no inciso III do caput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços e não seja o órgão gerenciador o responsável por sua aplicação, o registro de preços poderá ser mantido, mediante decisão fundamentada do órgão gerenciador, após cumprida a penalidade, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
Art. 117. Poderão motivar o cancelamento da ata de registro de preços, desde que formalmente explicitadas nos autos do processo e asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, as seguintes situações: I - Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato; II - Razões de interesse público, justificadas pelo Ordenador de despesa ou Gestor do Fundo Competente do LAGOA DOS GATOS/Município de Lagoa dos Gatos/PE. § 1º O fornecedor ou o prestador será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação. § 2º A notificação poderá ser feita por meio eletrônico. Seção XI-Da Utilização da Ata de Registro de Preços Por Órgão ou Entidades Não Participantes Art. 118. Durante a vigência da ata de registro de preços, o órgão ou entidade que não tenha participado do procedimento de registro de preços poderá aderir à ata na condição de não participante, observadas as disposições do § 2º do artigo 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 1º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o LAGOA DOS GATOS/município de Lagoa dos Gatos/PE e com os órgãos participantes. § 2º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. § 3º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para a LAGOA DOS GATOS/município de Lagoa dos Gatos/PE e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. § 4º Após a autorização da LAGOA DOS GATOS/Município de Lagoa dos Gatos/PE, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou a contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata. § 5º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências a LAGOA DOS GATOS/Município de Lagoa dos Gatos/PE. § 6º O Município de LAGOA DOS GATOS-PE só poderá aderir à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital, desde que não lhe seja jurisdicionado e a ata de registro de preço na condição de membro consorciado participante ou não participante dos Consórcios Públicos Municipais; Seção XII- Disposições Finais e Transitórias Art. 119. O LAGOA DOS GATOS/Município de Lagoa dos Gatos/PE deverá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto nesta Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições do órgão gerenciador e participante. Art. 120. Os atos de acompanhamento, administração e controle do saldo das atas de registro de preços ficarão sob a responsabilidade da unidade gestora interessada. CAPITULO III – DAS MARCAS Seção I Da alteração da marca pelo fornecedor Art. 121. Desde que justificado, será admitida a alteração da marca pelo fornecedor sempre que a nova marca indicada cumprir os requisitos previstos em edital. §1º Nos processos de contratação que envolvam análises complexas de amostras, o edital estabelecerá que a alteração de marca somente ocorrerá para as aquisições realizadas após a aprovação da amostra da nova marca, devendo o prazo para a análise estar previsto em edital. §2º Nas contratações que envolverem a necessidade de padronização da mesma marca durante toda a vigência da ata de registro de preços
www.diariomunicipal.com.br/amupe
152
Pernambuco , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4145 ou do contrato, o edital poderá prever, justificadamente, a impossibilidade de alteração da marca. §3º A regra disposta neste artigo também se aplica aos contratos administrativos. CAPÍTULO IV I- DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO Seção I- Regras Gerais Pré-qualificação subjetiva e objetiva Art. 122. - A pré-qualificação é o procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto, para selecionar previamente: I - Licitantes que reúnam condições de habilitação exigidas para participar de futura licitação, denominando-se pré-qualificação subjetiva; ou II - Bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela Administração, denominando-se pré-qualificação objetiva. §1º- A pré-qualificação subjetiva se aplica para programas de obras ou de serviços objetivamente definidos. § 2º - Nos casos de obras e serviços de engenharia, a pré-qualificação objetiva somente poderá ser aplicada aos bens eventualmente fornecidos na execução do objeto, caso previsto. Art. 123. - Poderá ser realizada a pré-qualificação dos tipos subjetiva e objetiva, de que trata o caput do art. 122 deste Decreto, em um mesmo procedimento. Art. 124. - É permitido a um mesmo licitante participar de procedimentos de pré-qualificação de objetos distintos, simultaneamente, devendo o instrumento convocatório indicar situação em que haja limitação, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente. Art. 125. - No caso de pré-qualificação objetiva, a Administração exigirá a apresentação de amostra ou prova de conceito, prevendo no edital os critérios objetivos de análise e aprovação. §1º - A apresentação de amostra ou prova de conceito poderá ser dispensada, caso o licitante apresente certificado válido, emitido por comissão de contratação constituída por outro órgão ou entidade pública. § 2º - Na hipótese do §1º deste artigo, caso a comissão ou o agente de contratação, após deliberação, entenda necessária a análise física do bem, abrirá prazo de até 3 (três) dias para que os interessados apresentem a amostra ou prova de conceito, nos termos estabelecidos em edital, conforme disposto no caput deste artigo. § 3º - O edital poderá prever a demonstração do bem e suas funcionalidades por documentos técnicos, certificados, folders, fotos, vídeos, videoconferências, plataforma de realidade aumentada ou através de treinamento em ambiente de realidade virtual ou presencialmente, a expensas dos licitantes, caso necessário, garantindo-se ao interessado o direito à contraprova. § 4º - Deve ser viabilizado o acompanhamento das etapas das análises de amostra ou prova de conceito para todos os interessados. Pré-qualificação parcial ou total Art. 126. - A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes. Parágrafo Único - A pré-qualificação não impede a avaliação, no curso da licitação, de requisitos adicionais ou atualizações julgadas necessárias pela Administração e previstas em edital. Seção II- Do procedimento para a pré-qualificação Condução e abertura do procedimento Art. 127. - O procedimento de pré-qualificação será conduzido por comissão de contratação, designada pela autoridade competente. § 1º - A comissão a que se refere o caput deste artigo será composta por no mínimo 3 (três) membros, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos à pré-qualificação-, conforme estabelece o inciso L do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º - Nos casos de bens e serviços comuns e serviços comuns de engenharia, o procedimento poderá ser conduzido por agente de contratação. § 3º- É facultada ao órgão ou entidade contratante, quando a análise envolver bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, contratar, por prazo
determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução do procedimento de pré-qualificação. Art. 128. - A pré-qualificação será iniciada com a abertura do processo administrativo, devendo ser instruído com todos os documentos e elementos necessários. Seção III- Edital de chamamento Art. 129. - Sempre que a Administração entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação, observado o art. 128 deste Decreto, publicará edital de chamamento para que quaisquer interessados demonstrem o cumprimento das exigências anunciadas, como os seguintes elementos: I - Prazo de, no máximo, 10 (dez) dias úteis, para exame e decisão de que trata o art. 134 deste Decreto; II - Previsão de consulta prévia acerca da inexistência de sanção que impeça a participação em futuras contratações; III - indicação quanto à possibilidade ou não de o resultado da préqualificação ser utilizado por outros órgãos e entidades, incluídos os de outros entes e poderes; IV - Informação se as futuras licitações serão restritas aos préqualificados e, quando for o caso, com a respectiva estimativa de quantitativos mínimos que a Administração pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses; e V - Critério de limitação, nos termos do art. 124 deste Decreto, quando for o caso. §1º - O instrumento convocatório poderá: I - Informar outros requisitos que devam ser avaliados no âmbito da pré-qualificação, além do parâmetro técnico; e II - Admitir a participação de profissionais ou empresas consorciadas, por meio da apresentação de compromisso de constituição de consórcio, devendo ser observadas as normas constantes do art. 15 da Lei ne 14.133, de 2021. Art. 130. A publicidade do edital de chamamento será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no Portal da Transparência do Município de Lagoa dos Gatos/PE e do seu extrato no Diário Oficial dos Municípios — AMUPE. Seção IV - Execução do procedimento Art. 131. A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos licitantes. § 1º - Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração. § 2º - Os cadastros de fornecedores e os catálogos de bens e serviços utilizados pelo Poder Executivo Municipal poderão ser utilizados como referência para a definição dos grupos, segmentos e linhas de fornecimento para orientação do procedimento a que se refere o caput deste artigo. Art. 132. O procedimento de pré-qualificação poderá considerar, para fins de especificação do objeto, o resultado do processo de padronização previsto no art. 43 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 133. Os interessados deverão apresentar, nas condições exigidas no edital de chamamento, a documentação para comprovação dos requisitos técnicos ou de habilitação necessários ao atendimento da pré-qualificação. Art. 134. A apresentação de documentos far-se-á perante a comissão de contratação ou ao agente de contratação do órgão ou entidade responsável pelo procedimento, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, podendo determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição, na forma prevista em edital. Art. 135. Uma vez analisada a documentação e não identificados impedimentos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, neste Decreto ou no instrumento convocatório, o órgão ou entidade responsável pelo procedimento divulgará o resultado da pré-qualificação, por meio de publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no Portal da Transparência do Município de Lagoa dos Gatos e no Diário Oficial dos Municípios — AMUPE, conferindo aos interessados prazo de 03 (três) dias úteis para interposição de recurso. § 1º - Caberá à comissão ou ao agente de contratação, receber, examinar e decidir os eventuais recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão. § 2º - Ultimado o julgamento dos recursos ou decorrido o prazo para sua interposição, a autoridade competente homologará o resultado da pré-qualificação e divulgará as decisões recursais proferidas e o
www.diariomunicipal.com.br/amupe
153
Pernambuco , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4145 resultado definitivo dos licitantes e dos bens pré-qualificados-, no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no Diário Oficial dos Municípios — AMUPE, mantendo-os à disposição do público. Art. 136. Do resultado da pré-qualificação será atribuído certificado aos pré-qualificados-, cuja validade será: I - De 1 (um) ano, no máximo; e II - Não superior ao prazo de validade dos documentos técnicos apresentados pelos interessados. § 1º - Para fins do inciso II do caput deste artigo, considerar-se-á o prazo do documento de menor validade. § 2º - Os requisitos para a pré-qualificação poderão ser atualizados a qualquer tempo, sendo vedada a inclusão de novos documentos. § 3º - O resultado do procedimento de pré-qualificação subjetiva ou objetiva, não exclui a responsabilidade do licitante de manter suas condições de habilitação e das exigências técnicas e de qualidade do produto ou serviço, durante a validade do certificado, bem como no desempenho da execução do contrato, oriundo de licitação. § 4º - O instrumento convocatório estabelecerá a forma de solicitação de atualização de documentos pelos interessados a que se refere o § 2º do caput deste artigo, observado o disposto no art. 134 deste Decreto. § 5º - O certificado de pré-qualificação pode substituir, integral ou parcialmente, os documentos de habilitação técnica em procedimento licitatório realizado durante o seu prazo de validade, nos termos do instrumento convocatório. Art. 137. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados (desde que mantido o interesse da Administração). Seção V - Contratação restrita aos pré-qualificados Art. 138. A licitação que se seguir ao procedimento da préqualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados, desde que previsto em edital e ainda: I - Os requisitos de qualificação técnica exigidos sejam compatíveis com o objeto a ser contratado; e II - Conste do processo administrativo justificativa demonstrando a conveniência e oportunidade de se restringir a participação na licitação apenas dos licitantes ou produtos pré-qualificados-, especialmente em face da preservação da competitividade mínima. § 1º - Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados: I - Os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório, já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação; e II - Os produtos que tenham sido considerados pré-qualificados e homologados, ou cuja documentação, ou mesmo amostra, tenha sido apresentada até a data assinalada em aviso prévio, a ser publicado antes da realização da respectiva licitação. § 2º - Após a data final fixada pelo aviso prévio mencionado no inciso II do § 1º deste artigo, não poderá haver inclusão de novos documentos ou apresentação de novas amostras pelos interessados, salvo em caso de realização de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, a critério da Administração. Seção VI - Do cancelamento, da anulação ou da revogação do certificado de pré-qualificação Art. 139. A autoridade competente do órgão ou entidade responsável pelo procedimento de pré-qualificação- poderá, justificadamente, observado o art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021: I - Cancelar o certificado de pré-qualificação, nos casos de ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de pré-qualificação; II - Cancelar o certificado de pré-qualificação, caso não seja observado o disposto no art. 136 deste Decreto; III - revogar o procedimento de pré-qualificação por motivo de conveniência e oportunidade, em virtude de fato superveniente devidamente comprovado; ou IV - Anular o procedimento de pré-qualificação, de oficio ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável. §1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverá ser instaurado processo administrativo de apuração de responsabilidade. § 2º - A revogação ou anulação do procedimento de pré-qualificação, de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo, deverá ser precedida de prévia manifestação dos interessados e implicará o cancelamento automático de todos os certificados de pré-qualificação dele decorrentes.
§ 3º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, fica assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, cabendo a apresentação de recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da comunicação do cancelamento ao pré-qualificado. TÍTULO VI EXECUÇÃO DOS CONTRATOS CAPÍTULO I PROCEDIMENTO DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS Seção I Gestão e fiscalização dos contratos Art. 140. A Secretaria de Administração será responsável pela designação formal do gestor dos contratos celebrados pela Administração Municipal. § 1º Compete ao demandante fazer a designação do(s) agente(s) público(s) que atuará(ão) como fiscal(is). § 2º Na designação do gestor e fiscal do contrato, deverá ser observada a gestão por competências, com base em critérios quantitativos e qualitativos, de modo que a complexidade e o número de contratos distribuídos a cada fiscal não prejudiquem a boa execução das suas atribuições. Art. 141. A fiscalização será realizada por um ou mais fiscais, conforme necessário, em razão da natureza do objeto e das características do contrato. § 1º Os agentes relacionados à gestão e fiscalização dos contratos deverão ser informados, quando da sua designação, das atribuições envolvidas e não poderão recusar a designação, mas poderão manifestar-se, de forma motivada, sobre eventual ausência de condições para o desempenho das suas atribuições. § 2º Os agentes públicos relacionados à gestão e fiscalização dos contratos deverão informar eventual existência de relacionamento direto com o contratado que caracterize conflito de interesses, sob pena de responsabilização administrativa. § 3º Havendo manifestação do agente público acerca de eventual ausência de condições para o desempenho da função de fiscal, competirá ao demandante decidir se manterá a designação ou indicará substituto, sendo vedada, em qualquer caso, a manutenção de agentes públicos que tenham relacionamento direto com o contratado. § 4º Os agentes públicos que atuarem na gestão e fiscalização dos contratos, contarão com o apoio e auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico, de controle interno para o desempenho das suas atribuições. Art. 142. Deverá ser aberto processo específico de gestão e fiscalização do contrato, apartado do respectivo processo de contratação, que será público e poderá ser acessado livremente por qualquer interessado. Seção II Gestão de contratos e atas de registro de preços Art. 143. São atribuições do gestor do contrato e da ata de registro de preços, dentre outras: I - Coordenar e supervisionar os fiscais no desempenho de suas atribuições; II - Manifestar-se em caso de prorrogação de prazos, vantajosidade da manutenção do contrato, alterações contratuais, reequilíbrio econômico-financeiro e extinção contratual; III - Realizar os procedimentos de prorrogação de prazos, alterações contratuais, reequilíbrio econômico-financeiro e extinção contratual; IV - Acompanhar a execução do objeto, por meio dos relatórios e demais documentos elaborados pelos fiscais; V - Determinar instauração de processo administrativo sancionador; VI - Ordenar, cautelarmente, a suspensão da execução contratual; VII - Notificar o contratado sobre irregularidades não saneadas e sobre a abertura de processo administrativo sancionador; VIII - Tomar providências para a digitalização e o armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas do contratado, nos casos de terceirização; IX - Tomar providências para a inserção dos contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas; e X - Outras atividades compatíveis com a função. Seção III Fiscalização dos contratos Subseção I Designação e atribuições do fiscal do contrato
www.diariomunicipal.com.br/amupe
154
Pernambuco , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4145 Art. 144. Designado o fiscal do contrato, será providenciada sua capacitação ou atualização adequada e suficiente para o desempenho das atribuições, sendo sua obrigação tomar as medidas necessárias para conhecer os documentos que integram o processo de contratação, em especial o edital, o termo de referência e o contrato. Parágrafo único. Poderá ocorrer a contratação de terceiros para auxílio na fiscalização, conforme o caso, desde que devidamente justificada. Art. 145. São atribuições do fiscal de contrato, entre outras: I - Fiscalizar a execução do objeto do contrato, de acordo com o modelo de gestão previsto em contrato; II - Apresentar ao gestor do contrato os relatórios de fiscalização; III - Explicar ao contratado as dúvidas administrativas e técnicas surgidas na execução do objeto contratado; IV – Quando for o caso, realizar, conforme cronograma físicofinanceiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida conforme disposto em contrato; V - Avaliar os serviços executados pelo contratado, conforme critérios objetivos estabelecidos. VI - Determinar ao contratado a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços, exigíveis para a perfeita execução do objeto; VII - Exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual; VIII - Determinar, motivadamente, a substituição de empregado do contratado ou subcontratado que estiver comprometendo o bom andamento da execução; IX - Registrar as ocorrências relacionadas à execução do objeto e cientificar o contratado acerca de irregularidades, assinalando prazo para correção; X - Manter contato com o preposto do contratado, promovendo as reuniões necessárias para a resolução de problemas na execução do contrato; XI - manifestar-se nas solicitações de manutenção do contrato, prorrogações de prazo e alterações contratuais; XII - verificar a qualidade, a quantidade e o uso correto dos materiais necessários à execução do contrato; XIII - requerer testes, exames e ensaios, quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos; XIV - conferir as notas fiscais emitidas; XV - Receber o objeto do contrato; e XVI - comunicar infrações não saneadas e solicitar a abertura de processo administrativo para aplicação de sanções à empresa contratada. Subseção II Fiscalização das obras e serviços de engenharia Art. 146. No caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições descritas no art. 145 deste Decreto, também são atribuições do fiscal: I - Manter pasta atualizada, com os projetos, os alvarás, as Anotações de Responsabilidade Técnica do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e/ou Registros de Responsabilidade Técnica do Conselho de Arquitetura e Urbanismo referente aos projetos arquitetônicos e complementares, aos orçamentos e à fiscalização, o edital da licitação e o contrato com a respectiva planilha orçamentária e o cronograma físico- financeiro-, bem como demais elementos instrutores; II - Assinar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento; III - Verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais; e IV - Outras atividades compatíveis com a função. Parágrafo único. O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo. Seção IV Modelo de gestão e fiscalização dos contratos Art. 147. O modelo de gestão e fiscalização constará no contrato e descreverá o modo como a execução do objeto será fiscalizada pelos agentes públicos responsáveis e deverá definir: I - As atribuições e a rotina de fiscalização, sistemática e periódica, conforme a natureza do objeto contratado; II - O método de avaliação para fins dos recebimentos provisório e definitivo, conforme a natureza do objeto e as obrigações do contratado;
III - O protocolo de comunicação entre o contratante e o contratado; IV - A forma de pagamento; e V - As hipóteses de glosa de pagamento, considerando as características da contratação. § 1º A glosa preferencialmente será realizada antes da emissão da nota fiscal. § 2º Sendo identificada a necessidade de glosa após a emissão da nota fiscal, a mesma deverá ser cancelada e reemitida com a devida correção, ou, não sendo possível, deverá ser feita a compensação no faturamento da medição subsequente. Art. 148. Durante a execução dos contratos e das atas de registro de preços, será procedida a manutenção das condições de habilitação do contratado, cabendo a este informar, se houver, a mudança da sua situação, sob pena de infração equiparada à declaração falsa, com a correspondente sanção. § 1º A ausência de informação por parte do contratado presume a manutenção das condições de habilitação. § 2º Nas hipóteses em que houver alteração de condição de habilitação: I - O contratado deverá providenciar a regularização, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência que gerou o não atendimento da condição de habilitação; e II - Será aplicada multa mensal de 1% (um por cento) sobre as faturas emitidas, enquanto persistir a situação de irregularidade, aumentando a multa para 2% (dois por cento), caso o não atendimento das condições de habilitação persista por mais de 60 (sessenta) dias. § 3º A Administração Municipal poderá diligenciar as condições de habilitação do contratado e, obedecido o devido processo administrativo para apuração de responsabilidade, aplicar sanção pelo descumprimento da obrigação de informar a mudança da sua situação, conforme previsão contratual. Art. 149. A regularidade fiscal e trabalhista será condição para a assinatura e prorrogação do prazo de execução do contrato ou da ata de registro de preços. Art. 150. Verificada cobrança indevida de quaisquer valores por parte do contratado, incluindo custos unitários imotivadamente divergentes daqueles constantes da proposta, o pagamento deverá ser glosado, proporcionalmente, assegurada a prévia manifestação do contratado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. CAPÍTULO II DOS PAGAMENTOS DOS CONTRATOS Seção I Disposições gerais Art. 151. Será vedada a retenção de pagamento por parcela adimplida pelo contratado, mesmo nos casos de não manutenção das condições de habilitação. Art. 152. O pagamento dos valores devidos em razão dos contratos firmados pela Administração Municipal ocorrerá em, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da data do adimplemento da obrigação pelo contratado. § 1º Para os contratos será considerado como adimplemento da obrigação pelo contratado, a data da entrega do bem, a conclusão da atividade ou o último dia do ciclo de medição, conforme o caso, sempre acompanhado da respectiva nota fiscal. § 2º O prazo de pagamento será suspenso nos casos em que for atestado, pelo fiscal do contrato, o não cumprimento total da obrigação contratual. § 3º Caso o descumprimento contratual seja parcial, será liberado o pagamento da parcela executada. § 4º Caso o contratado deixe de cumprir a obrigação de emissão de nota fiscal dentro do prazo de pagamento, a Administração Municipal aguardará a entrega da nota fiscal para autorizar o pagamento, o que deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias contados da entrega da nota fiscal. Seção II Dos reajustes e repactuações Art. 153. O reajuste e a repactuação serão processados de acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021, o edital e o contrato, mediante requerimento do interessado quando exigido pela natureza do instituto. § 1º O pedido deverá ser instruído com os documentos necessários e decidido no prazo previsto no contrato ou, na ausência de previsão, em até 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente.
www.diariomunicipal.com.br/amupe
155
Pernambuco , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4145 § 2º O atraso na decisão não autoriza suspensão automática da execução contratual, sem prejuízo da adoção dos meios administrativos, consensuais ou judiciais cabíveis e das hipóteses legais de suspensão. § 3º O reconhecimento do reajuste em sentido estrito poderá ser formalizado por apostila, quando não caracterizar alteração do contrato. Seção III Do reequilíbrio econômico-financeiro Art. 154. O restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser requerido diante de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, mediante demonstração do nexo causal e dos efetivos impactos sobre os encargos assumidos. § 1º O pedido será instruído com planilhas, notas fiscais, documentos contábeis e demais elementos idôneos, sem prejuízo da análise crítica da Administração. § 2º A decisão será proferida no prazo contratual ou, na ausência de previsão, em até 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente, não decorrendo do atraso autorização automática para suspensão da execução. § 3º O restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro será formalizado por termo aditivo quando alterar o conteúdo econômico do contrato, admitindo-se apostila apenas nas hipóteses legalmente autorizadas que não caracterizem alteração contratual TÍTULO VII APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CAPÍTULO I PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE Art. 155. A aplicação de advertência observará procedimento administrativo simplificado, assegurados ao interessado ciência dos fatos, prazo razoável para manifestação e decisão motivada da autoridade competente. § 1º O fiscal poderá propor a aplicação da advertência, mas não a aplicará diretamente, salvo se a legislação municipal definir expressamente competência compatível com a estrutura administrativa e com o devido processo legal. § 2º Da decisão caberá recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Art. 156. Será aplicada multa moratória nos casos de atraso na execução, e multa compensatória nas hipóteses de inexecução contratual, vedada a cumulação de multa moratória e compensatória sobre o mesmo fato gerador. Art. 157. Nos casos de atraso da execução contratual, a prorrogação do prazo somente será realizada se a Administração Municipal concordar com a sua concessão, sendo vedada a multa moratória, desde que respeitado o prazo concedido. Parágrafo único. Somente será admitida a retenção de valores de parcela adimplida para pagamento de multa após o trânsito em julgado do processo administrativo, limitada ao valor da multa devida. Art. 158. Nos contratos por escopo fracionados em etapas com cronograma físico-financeiro, será aplicada multa moratória em todas as etapas que forem entregues em atraso, sejam elas utilizáveis ou não, respeitado o processo sancionatório. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão consideradas: I - Etapa utilizável: a etapa do cronograma que, após concluída, já é passível de utilização pela Administração Municipal, independentemente da conclusão das etapas subsequentes do contrato; e II - Etapa não utilizável: a etapa do cronograma que, mesmo quando concluída, não possibilita a sua utilização pela Administração Municipal, pois ainda depende da execução de etapas futuras para serem transformadas em etapas utilizáveis. § 2º Nos casos de etapas não utilizáveis que tiverem sido objeto de multa, esta será devolvida ao contratado, caso nas etapas subsequentes, antes de concluir a etapa utilizável do contrato, o contratado recupere o atraso, alcançando o prazo inicialmente estabelecido pelo cronograma. Art. 159. As sanções de multa, de impedimento de licitar e contratar com o Município de LAGOA DOS GATOS/PE e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública serão aplicadas mediante instauração de processo administrativo para
apuração de responsabilidade, a cargo de Comissão Processante designada pelo Secretário de Administração. Art. 160. Publicada a portaria de instauração do processo administrativo de responsabilização, o interessado será intimado para apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir no prazo de 15 (quinze) dias úteis. § 1º A comissão processante analisará os requerimentos de prova, promoverá a instrução necessária e, quando houver produção de novas provas, concederá prazo de 15 (quinze) dias úteis para alegações finais. § 2º Encerrada a instrução, a comissão elaborará relatório fundamentado e o encaminhará à autoridade competente para decisão. § 3º O processo tramitará com acesso assegurado ao interessado e ao seu procurador, ressalvadas informações legalmente protegidas. Art. 161. O pedido de produção de provas deverá ser formalmente analisado e a comissão processante poderá rejeitá-lo, mediante decisão fundamentada, nos casos em que for manifestamente protelatório ou irrelevante para o caso concreto. Parágrafo único. Caso seja aceito o pedido de produção de provas, após a dilação probatória do processo, deverá ser concedido novo prazo de 10 (dez) dias úteis ao processado para alegações finais. Art. 162. Após análise dos documentos apresentados, poderá o processo administrativo ser arquivado ou redundar na aplicação das penalidades correspondentes. Art. 163. Nos casos em que a conclusão for pela aplicação de penalidade, deverá ser encaminhado parecer conclusivo ao gestor do contrato que decidirá por sua aplicação ou arquivamento, podendo devolvê-lo para corrigir eventuais irregularidades processuais. § 1º Da decisão do gestor do contrato que aplicar multa ou impedimento de licitar, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação e, caso não reconsidere sua decisão em até 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir deliberação final no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. § 2º Da decisão do Secretário de Administração que aplicar a declaração de inidoneidade, caberá apenas pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. Art. 164. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo até sua decisão final pelo Secretário de Administração e sua utilização não poderá gerar reforma mais gravosa ao recorrente que a decisão recorrida. Art. 165. As sanções aplicadas de impedimento de licitar e contratar com o Município de LAGOA DOS GATOS/PE e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, deverão ser levadas a registro no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Portal da Transparência mantido pela Controladoria-Geral da União. Parágrafo único. O registro da sanção ocorrerá somente depois de proferida a decisão final da autoridade competente. Art. 166. O edital, o termo de contrato e a ata de registro de preços deverão disciplinar a aplicação de sanções relativas à licitação e ao contrato, com indicação das infrações e respectivas sanções, levando em consideração a natureza, os prazos de execução do objeto e o princípio da proporcionalidade. Art. 167. Na hipótese de um mesmo licitante ou contratado ser sancionado com mais de 3 (três) multas pela Administração Municipal, mesmo que em contratos distintos, o Secretário Especial de Administração deverá, considerando as informações dos gestores dos contratos, avaliar a conveniência da abertura de processo administrativo para aplicação de penalidade mais gravosa e extinção dos contratos vigentes. Art. 168. Na aplicação sucessiva de sanções decorrentes de fatos ou contratos distintos, serão observados os critérios de proporcionalidade, individualização da conduta e soma de sanções definidos em regulamento, sem ultrapassar, para cada sanção, os limites temporais estabelecidos no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo único. O impedimento de licitar e contratar terá prazo máximo de 3 (três) anos, e a declaração de inidoneidade terá prazo
www.diariomunicipal.com.br/amupe
156
Pernambuco , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4145 mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis) anos, conforme a gravidade da infração e os critérios legais. TÍTULO VIII DO TRATAMENTO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E A ELAS EQUIPARADAS Art. 169. Para as contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido, nos termos estabelecidos neste Decreto, bem como nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123/06, o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, e aquelas a elas equiparadas, com o objetivo de: I - Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional; e II - Ampliar a eficiência das políticas públicas. § 1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município § 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se: I - Âmbito local: limites geográficos do Município de Lagoa dos Gatos/PE; II - Âmbito regional: compreende os seguintes municípios do Estado de Pernambuco que compõem a Região de Desenvolvimento Agreste Central - RD 08: Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim, Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Félix, Caruaru, Cupira, Gravatá, Ibirajuba, Jataúba, Lagoa dos Gatos, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, São Bento do Una, São Caitano, São Joaquim do Monte e Tacaimbó. III - Microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3º, caput, incisos I e II, e § 4º da Lei Complementar Federal nº 123/06; IV - Agricultor familiar se dará nos termos da Lei Federal nº 11.326/06; V - Produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei Federal nº 8.212/91; VI - Microempreendedor individual se dará nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/06; e VII - Sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei Federal nº 11.488/07 e do art. 4º da Lei Federal nº 5.764/71. § 3º Cabe ao licitante solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º, da Lei Complementar Federal nº 123/06 no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto. § 4º Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da Lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar Federal nº 123/06. § 5º Para a aplicação do disposto no caput deste artigo deverá ser observado o art. 4º da Lei Federal nº 14.133/21. Art. 170. Será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos no inciso I do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123/06 cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para cada lote da licitação. Art. 171. O Município, de modo a atender os objetivos da promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, previstos no artigo 47 da Lei Complementar Federal nº 123/06, poderá estabelecer no ato convocatório prioridade de contratação com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, podendo pagar preço superior ao melhor preço válido, até o limite de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123/06, observando o seguinte: a) A prioridade será para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de LAGOA DOS GATOS/PE;
b) Não tendo microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de LAGOA DOS GATOS/PE, cuja proposta esteja no limite de até 10% (dez por cento) previsto neste inciso, poderá ser dada a prioridade para as microempresas e empresas de pequeno porte em âmbito regional. c) Na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente com base nas alíneas ―a‖ e ―b‖, serão convocadas as remanescentes na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; d) No caso de equivalência dos valores apresentados entre microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou entre microempresas e empresas de pequeno porte regionais, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta, quando se tratar de contratações na forma eletrônica o sistema automaticamente dará como vencedora a empresa que enviou antes a sua proposta; e) Nas licitações a que se refere o inciso III do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123/06, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte; e f) Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste artigo somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente. Art. 172. Não se aplica o disposto no artigo anterior quando: I - Não houver o mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente; III - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/21, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 75, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte; ou IV - O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 122 deste Decreto. Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando: I - Resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou II - A natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios. Art. 173. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório. Art. 174. A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação. § 1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogável uma vez, por igual período, para a regularização da documentação com a emissão de eventual certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa. § 2º Para aplicação do disposto no § 1º, o prazo para regularização fiscal será contado a partir da divulgação do resultado final de habilitação. § 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º poderá ser concedida, a critério da administração pública, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa. § 4º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal de que tratam os §§ 1º e 3º. § 5º A não regularização da documentação no prazo previsto nos §§ 1º e 3º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em Lei, sendo facultado à administração pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
www.diariomunicipal.com.br/amupe
157
Pernambuco , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4145 Art. 175. Nas licitações não exclusivas para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, será assegurada, como critério de desempate, a preferência para a contratação destas. § 1º Entende-se haver empate quando os valores apresentados por microempresas e empresas de pequeno porte, forem iguais ou até dez por cento superior ao menor preço apresentado por empresas que não se enquadrem nos referidos portes, ressalvado o disposto no § 2º. § 2º Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando os valores apresentados por microempresas e empresas de pequeno porte forem iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao menor preço apresentado por empresas que não se enquadrem nos referidos portes. § 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 4º A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma: I - Ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; II - Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 5º Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III do § 4º quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes. § 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão. § 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será estabelecido pelo órgão ou pela entidade contratante e estará previsto no instrumento convocatório. § 8º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos do instrumento convocatório. Art. 176. Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 177. Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e as entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando: I - O percentual mínimo e máximo a ser subcontratado, vedada a subrogação completa ou da parcela principal da contratação; II - Que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; III - Que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 174 IV - Que a empresa contratada se comprometa a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em
que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e V - Que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação. § 1º Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: I - Microempresa ou empresa de pequeno porte; II - Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte; e III - Consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. § 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. § 3º O disposto no inciso II do caput deverá ser comprovado no momento da aceitação, na hipótese de a modalidade de licitação ser pregão, ou no momento da habilitação, nas demais modalidades, sob pena de desclassificação. § 4º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. § 5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. § 6º São vedadas: I - A subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório; II - A subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; III - A subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante. Art. 178. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto. § 2º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço. § 3º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas. § 4º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva. Art. 179 Aplica-se o disposto neste Decreto às contratações de bens, serviços e obras realizadas por órgãos e entidades públicas com recursos federais por meio de transferências voluntárias. TÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS CAPITULO I DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 180. A divulgação dos atos de contratação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP observará integralmente a Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo único. Caso o Município esteja abrangido por regra transitória legal específica, sua aplicação deverá ser expressamente motivada, limitada ao prazo e às condições previstos na legislação federal, sem prejuízo da publicidade no sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial. Art. 181. A inobservância dos prazos ou meios obrigatórios de publicidade será avaliada conforme a natureza do vício, sua repercussão sobre a competitividade e a possibilidade de saneamento, observados o contraditório, a motivação, a segurança jurídica e os arts. 147 e 169 da Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo único. A anulação ou repetição do procedimento somente será determinada quando o vício for insanável ou tiver comprometido a isonomia, a competição ou o resultado da contratação. Art. 182. Os processos iniciados sob os regimes das Leis Federais nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 ou dos arts. 1º a 47-A da Lei nº
www.diariomunicipal.com.br/amupe
158
Pernambuco , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4145 12.462/2011 permanecerão regidos pela legislação escolhida no instrumento convocatório, vedada a combinação de regimes, observadas as regras de transição da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 1.287/2023, no que ainda for aplicável. Art. 183. Os procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro de preços serão conduzidos por Agente de Contratação. Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preço ser processado na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão de contratação. Art. 184. Fica revogado o Decreto Municipal nº 1.299/2024. Art. 185. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. LAGOA DOS GATOS/PE, em 10 de julho de 2026. STÊNIO FERNANDES DE ALBUQUERQUE Prefeito Publicado por: Antonio Fernando Muniz Alves Filho