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MunicipalPE · Lagoa Do Ouro · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL N.º 414/2026 DE 24 DE AGOSTO DE 2026
uf
PE
municipio
LAGOA DO OURO
tipo
Lei Ordinária
numero
414
data
2026-08-24
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 02/09/2026
data_publicacao
2026-09-02
codigo_identificador
5D20B717
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115889_2026-09-01_d441f9724457a639ca89bf9ddb75201b.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL N.º 414/2026 DE 24 DE AGOSTO DE 2026

LEI MUNICIPAL N.º 414/2026 DE 24 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS, estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal e em consonância com o Regimento Interno deste Poder, faz saber que o Plenário APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, NORMAS, DEFINIÇÕES E CONCEITOS. Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165 da Constituição Federal, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027, compreendendo: I - disposições preliminares, normas, definições e conceitos; II - metas e prioridades da administração municipal; III - estrutura, organização e elaboração dos orçamentos; IV - receitas e das alterações na legislação tributária; V - despesa pública;

VI - orçamentos dos fundos, consórcios e órgãos da administração indireta; VII - apoio aos conselhos e transferências de recursos aos fundos; VIII - transferências de recursos às entidades públicas e privadas, inclusive consórcios públicos; IX - dívidas, endividamento e restos a pagar; X - operações de crédito; XI - trabalho voluntário; XII - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho; XIII - custos e avaliação dos resultados; XIV - disposições gerais e transitórias. Seção II Das Normas, Definições e Conceitos Art. 2º No processo de construção e execução da Lei Orçamentária de 2027, aplicam-se as normas e procedimentos estabelecidos nesta Lei e nos seguintes instrumentos jurídicos: I - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); III - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 11ª edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 26, de 18 de dezembro de 2024, Portaria Conjunta STN/SRPC, nº 25, de 18 de dezembro de 2024 Portaria Conjunta STN/MF nº 2.016, de 18 de dezembro de 2024; IV - Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, 15ª edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pelas Portarias Conjunta STN/MF, nº 989, de 14 de junho de 2025, STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: I – órgão orçamentário: maior nível de classificação institucional, que tem por finalidade agrupar as unidades orçamentárias; II – unidade orçamentária: menor nível de classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários; III – categoria de programação, os programas e ações, na forma de projeto, atividade e operação especial; Programa: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando a solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; ações, são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa; projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; atividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de Governo; operação especial: corresponde as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. IV - categoria econômica: classifica se a despesa contribui ou não, diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital; V - grupo de natureza da despesa: agregador de elementos de despesa orçamentária com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir: Pessoal e Encargos Sociais – grupo 1; Juros e Encargos da Dívida – grupo 2; Outras Despesas Correntes – grupo 3; Investimentos – grupo 4; Inversões Financeiras – grupo 5; e Amortização da Dívida – grupo 6. VI - modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades. Indica se os recursos serão aplicados

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Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174 diretamente pela unidade detentora do crédito ou mediante transferência para entidades públicas ou privadas. A modalidade também permite a eliminação de dupla contagem no orçamento. VII – elemento de despesa: tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que a administração pública utiliza para a consecução de seus fins; VIII - transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas; IX - delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro Ente da Federação ou a consórcio público para ações de responsabilidade ou competência do Município delegante; X - despesa obrigatória de caráter continuado é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios; XI - execução física, a realização da obra, fornecimento de bem ou prestação de serviço; XII - execução orçamentaria o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; XIII - execução financeira o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; XIV - riscos fiscais, são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas; XV - passivos contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos; XVI - contingência passiva, é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; XVII - programação financeira e cronograma de desembolso que são a compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, objetivando os ajuste da despesa fixada as novas projeções de resultados de arrecadação estabelecidos nos artigos 8º e 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal; XVIII - classificação por fonte/destinação de recursos que tem como objetivo identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, compatibilizando no orçamento, as fontes de receitas a determinadas despesas. CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES MUNICIPAL Seção I Das Metas e Prioridades

DA

ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Art. 5º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas Públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão ser revistas em função da modificação na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional. Art. 6º Poderá haver durante a execução orçamentária compensação entre as metas estabelecidas para os orçamentos fiscal e da seguridade social, respeitadas as disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 141/2012. Seção II Do Anexo de Prioridades Art. 7º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal constam do Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO I, onde constam as escolhas do governo e da sociedade. Art. 8º Fica permitido o detalhamento das prioridades para 2027, estabelecidas nesta Lei, por meio de anexo específico da parcela de

revisão do Plano Plurianual 2027, diante do prazo estabelecido no inciso I do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco. Seção III Do Anexo de Metas Fiscais Art. 9º O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta lei por meio do ANEXO II, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2027 e os dois anos seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido §1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como, avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo: I - demonstrativo: Metas Anuais; II - demonstrativo: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; III - demonstrativo: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais fixadas nos três exercícios anteriores; IV - demonstrativo: Evolução do Patrimônio Líquido; V - demonstrativo: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; VI - demonstrativo: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, sem valor, em virtude dos servidores municipais estarem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social; VII - demonstrativo: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII - demonstrativo: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Art. 10. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receitas estimadas, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário. Art. 11. Na proposta Orçamentária serão indicadas as receitas de capital destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênio, contratos e outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da receita de capital da LOA ser superiores a estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. Seção IV Do Anexo de Riscos Fiscais Art. 12. O Anexo de Riscos Fiscais, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem e integra esta Lei por meio do ANEXO III. Art. 13. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso III do art. 5° da Lei Complementar nº101/ 2000. § 1º Conterá dotação para reserva de contingência, no valor, mínimo, de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2027. § 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência até 30 de junho do exercício vigente desta lei, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias ou ainda, a qualquer tempo em caráter emergencial ou em caso de calamidade pública. Seção V Da Avaliação e do Cumprimento de Metas Art. 14. Durante a execução orçamentaria, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria - RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente. Art. 15. Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultados

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Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174 primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta lei. Parágrafo único. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública. Seção VI Das Obras em Execução, da Conservação, do Patrimônio e dos Novos Projetos Art. 16. Terão prioridades os projetos em andamento e atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram às Administrações Direta e Indireta. Art. 17. O ANEXO IV desta Lei, consiste no Demonstrativo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio Público e Novos Projetos, de forma detalhada, em conformidade com o art. 45 da lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO III ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção I Da Organização dos Orçamentos Art. 18. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidade da administração direta e indireta do Município e discriminação suas despesas com o detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, citado no inciso III do art. 2º desta Lei. § 1º O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada nos termos do § 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 2º Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos, compatíveis com o plano plurianual. § 3º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública. § 4º A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. § 5º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização. § 6º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas. Art. 19. No orçamento, cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, com codificação de acordo com a classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, detalhadas por fonte/destinação de recursos, por grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação. Art. 20. O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como os das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de detalhamento: I - programa de trabalho do órgão; II - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação; III - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos. Art. 21. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a

propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Seção II Do Projeto de Lei Orçamentária Anual Art. 22. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas. Art. 23. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2027: I - mensagem; II - projeto de lei; III - anexos. § 1º O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo § 8˚, do art. 165 da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal n˚ 4.320/64. § 2º A composição dos anexos de que trata o inciso III do caput deste artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo: I - quadro de discriminação da legislação da receita; II - demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária; III - tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, bem como prevista para 2026 e 2027; IV - tabela explicativa da evolução da despesa realizada no exercício de 2025, fixada para 2026 e prevista para 2027; V - demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2027, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição Federal; VI - demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária, destinadas às ações e serviços de saúde; VII - demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; VIII - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo I da Lei 4.320/64; IX - receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64; X - natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 2 da Lei nº 4.320/64; XI - natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 4.320/64; XII - demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64; XIII - demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções, projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64; XIV - demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64; XV - demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64; XVI - detalhamento da despesa (QDD). § 3º A mensagem, de que trata o inciso I do caput deste artigo conterá: I - análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o Município; II - resumo da política econômica e social do Governo Municipal; III - justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; § 4º Poderão conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004. § 5º Poderá computar na receita operação de crédito autorizada por lei específica ou na própria lei orçamentária, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal.

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Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174 Art. 24. No texto da lei orçamentária, constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, de até trinta por cento sobre o valor total do orçamento e autorização para a contratação de operação de crédito, inclusive por antecipação de receita. Art. 25. Constarão da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes no Projeto de Revisão da Lei do Plano Plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores. Art. 26. No projeto de lei orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas baseadas nos valores correntes em vigor no mês de junho de 2026. § 1º Serão considerados os índices de inflação acumulada nos últimos 12 meses, bem como a projeção para o exercício seguinte. § 2º Demais índices governamentais publicados serão utilizados para metodologia de elaboração do orçamento para o exercício seguinte, bem como as tendências dos indicadores financeiros e econômicos. Seção III Das Alterações, do Processamento e das Emendas Art. 27. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos. Art. 28. As emendas deverão ser compatíveis com o PPA em vigor e ser indicadas as fontes de recursos para execução das dotações respectivas. Art. 29. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, consoante disposições do § 1° do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. Parágrafo único. O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária. Art. 30. No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Poder Legislativo, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei orçamentária de 2027 pela própria Câmara de Vereadores, até a data da sanção. Art. 31. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas na Lei do Plano Plurianual 2025/2028, referente ao exercício de 2027, no art. 127, § 3º, da Constituição Estadual. Art. 32. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Seção IV Das Alterações e dos Créditos Adicionais Art. 33. Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de lei orçamentária deverão seguir as determinações: I - indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos; II - indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas. § 1º Vedações para as anulações, total ou parcial de dotações constantes na proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e as destinadas às despesas de que tratam as alíneas “a” a “c" do inciso II, do § 3º, do art. 166 da Constituição Federal. § 2º As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. Art. 34. Na lei orçamentária, poderão ter alterações de acordo com a necessidade de execução, observando os dispositivos legais e as condições estabelecidas neste artigo:

I - o remanejamento ou a transferência de recursos de uma modalidade de aplicação para outra, dentro de um mesmo órgão orçamentário, será feito por Decreto, desde que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal para o referido órgão; II – a inclusão de dotações orçamentárias não contempladas inicialmente na LOA, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320/64, serão autorizadas pelo Poder Legislativo mediante crédito especial aprovado por Lei; III – o reforço de dotações com insuficiência de saldos, que precisarão de acréscimo no valor da ação orçamentária, será feito através de crédito suplementar, de acordo os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320/64, através de decreto; IV – as alterações de categoria econômica, grupos de natureza da despesa, modalidade de aplicação e fontes de recursos que não gerarem acréscimo no valor das ações orçamentárias inicialmente contempladas na LOA ou em créditos adicionais, serão realizadas através de decreto por não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal. V - nos recursos de que trata o inciso III do caput deste artigo, poderão ser utilizados os valores das dotações consignadas na reserva de contingência. Art. 35. Em atendimento ao inciso III do artigo 34 desta lei, será estabelecido na Lei Orçamentária para 2027 o limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito suplementar, de acordo com o art. 7º da Lei Federal nº 4.320/64 e § 8º do art. 165 da Constituição Federal. § 1º Em atendimento ao §3º do art. 25, da lei Federal 14.113/20, constará no orçamento autorização para abertura de crédito adicional para utilização do saldo financeiro da conta do FUNDEB do exercício anterior, até o limite de 10% da receita arrecadada do referido fundo. § 2º Para a situação contida no inciso IV do art. 34 desta Lei, poderão ser incluídas novas fontes de recursos, desde que observadas as normas da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 36. Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício 2026 poderão ser reabertos no orçamento de 2027, até o limite de seus saldos mediante decreto, conforme § 2º do art. 167 da Constituição Federal. Art. 37. Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º do art. 167 da Constituição Federal e do art. 44 da Lei Federal nº 4.320/64 e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo. Art. 38. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais. Art. 39. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Art. 40. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por oficio ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar a Câmara de Vereadores. Parágrafo único. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que terá saldo anulado no orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo, nos termos do caput deste artigo. Art. 41. Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou pelo Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, nesta Lei de Diretrizes Orçamentarias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício de 2027. Seção V Do Orçamento do Poder Legislativo Art. 42. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2027 será entregue ao Poder Executivo até 30 de agosto de 2026, para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária. Parágrafo único. Junto com a proposta orçamentária, a Câmara de Vereadores enviará ao Poder Executivo os programas de trabalho do

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Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174 Poder Legislativo que serão incluídos no projeto de lei de revisão do Plano Plurianual. Art. 43. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2026, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos. CAPÍTULO IV DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção Única Da Receita Municipal e das Alterações Na Legislação Tributária Art. 44. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores: I - efeitos decorrentes de alterações na legislação; II - variações de índices de preços; III - crescimento econômico; IV - evolução da receita nos últimos três anos. Parágrafo único. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita orçamentária, conforme projetados no Anexo de Metas Fiscais obtidos do Ministério da Economia, Banco Central do Brasil e publicações do IBGE. Art. 45. A estimativa de receita para 2027, que integra o ANEXO II desta Lei, fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. § 1º Para atender ao art. 8º da Lei Complementar n° 101/2000, será elaborada a programação financeira e o cronograma de desembolso, devendo as receitas previstas serem desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. § 2º As medidas de combate à evasão, à sonegação, à indicação da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser objeto de decreto específico. Art. 46. Na proposta orçamentária o montante de receitas previstas para operações de crédito não poderá ser superior ao valor das despesas de capital fixadas. Art. 47. A Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de 2027, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista para operações de crédito na Lei Orçamentária Anual. Art. 48. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas. Art. 49. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive no que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança. Art. 50. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro. Art. 51. A reestimativa de receita na LOA, por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o disposto no § 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 52. O Setor de Tributação registrará em sistema informatizado os valores lançados e arrecadados e informará diariamente, a movimentação ao Departamento de Contabilidade, para permitir o conhecimento dos créditos a receber.

Art. 53. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2° do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável. § 1º O setor de tributação levantará anualmente o montante de créditos tributários inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e disponibilizará à contabilidade para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis. § 2º A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações da legislação específica. CAPÍTULO V DA DESPESA PÚBLICA Seção I Da Execução da Despesa Art. 54. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei. § 1º Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter continuado, que não serão objeto de contingenciamento. § 2º Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas. § 3º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos do disposto na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91. § 4º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir” ou outra que não permita a sua identificação precisa. § 5º As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte/destinação de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente. § 6º Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos. § 7º Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será paga a despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria. § 8º Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos. Art. 55. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações orçamentárias. § 1º A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na observância da legislação pertinente. § 2º Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, seguindo as disposições do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal n° 4.320/1964 e regulamentação específica. § 3º A Tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, observada a vinculação dos recursos e a fonte correta.

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Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174 § 4º O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2027, em consonância com as Normas de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Art. 56. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar n° 101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei Complementar n°141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas. Seção II Das Despesas com Pessoal Art. 57. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso II, do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 58. Observado o disposto no parágrafo único do art. 65, desta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando: I - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores; II - à criação e à extinção de cargos públicos; III - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; V - à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público; VI - instituição de Incentivos a demissão voluntária § 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação. § 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. § 3º Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios financeiros anteriores a sua entrada em vigor, podendo, contudo, retroagir a competência anterior dentro do mesmo exercício. Art. 59. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder. Art. 60. Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XII, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006, publicada no DOU em 20.12.2006, bem como para pagar o valor do salário mínimo a todos os servidores municipais, da forma definida no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei. Art. 61. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar n˚ 101/2000, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas: I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação de despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.

Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertinentes. Art. 62. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores. Seção III Das Despesas com a Seguridade Social Art. 63. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos a saúde, a previdência e a assistência social. Seção IV Das Despesas com Previdência Social Art. 64. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas com obrigações previdenciárias para o pagamento de benefícios dos aposentados e pensionistas. Seção V Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde Art. 65. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados a realização das ações e dos serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 2012. § 1º As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas que resultem em não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº141, de 2012. § 2º As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da LDO da União para 2027, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento. Art. 66. Serão publicados na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na Câmara de Vereadores, o Anexo nº 12 do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria (RREO) que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos da saúde a cada bimestre do exercício, bem como, disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na data da publicação. Art. 67. A transferência de dados ao SIOPS - Sistema de Informação de Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificado digital, de responsabilidade dos titulares de Poder e órgão, nos termos da legislação federal específica. Art. 68. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. Art. 69. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a execução orçamentária, nos termos da lei. Seção VI Das Despesas com Assistência Social Art. 70. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal, o Sistema Único de Assistência Social - SUAS e em conformidade com o Selo UNICEF 2027, edição 2025-2028, o Município da Lagoa dos Gatos dará prioridade nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos de Metas e Prioridades, as seguintes variantes: I – Política da Assistência Social; II – Assistência Social; III – Serviços de Proteção Básica, Proteção Social Especial de Média e/ou Alta Complexidade; IV – Serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. § 1º. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica (PSB) está relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial (PSE) destina-se as ações de caráter protetivas. § 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para ações de proteção básica e proteção especial. Art. 71. Constarão do orçamento dotações destinadas a execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.

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Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174 Art. 72. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável. Art. 73. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por meio de cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o seu planejamento e a gestão. Art. 74. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente a disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social. Seção VII Das Despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art. 75. As prestações de contas anuais de recursos do FUNDEB, apresentadas pelos gestores aos órgãos de controle, serão instruídas com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. 76. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho de Controle Social do FUNDEB, aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores, o Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino. Parágrafo único. Integrará o Orçamento do município uma tabela demonstrativa do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante a vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, à manutenção e desenvolvimento do ensino. Seção VIII Das Despesas com Cultura e Esportes Art. 77. Constarão ao orçamento dotações destinadas ao patrocínio e a execução de programas culturais e esportivos. § 1º Nas atividades de trata o caput deste artigo, poderão ser incluídas dotações para despesas com concessões de prêmios, desde que existam regras e critérios estabelecidos em leis bem como em instrumentos regulatórios locais. § 2º O Município apoiará e incentivará o desporto e o lazer, através da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal, observado os instrumentos regulatórios locais. Art. 78. Nos programas culturais de que trata o art. 82, desta lei, bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, incluem-se o patrocínio e realização de festividades artísticas, cívicas, folclóricas e tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto a valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. Seção IX Das Mudanças na Estrutura Administrativa Art. 79. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei específica. § 1º Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. § 2º Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na legislação citada no art. 2º desta Lei. Seção X Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal

Art. 80. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte de cada mês, através do repasse de fundos, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 58/2009, devendo a Câmara fornecer em tempo hábil todas as informações orçamentárias e financeiras, para efeito de processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar n˚ 101/2000. Parágrafo Único. Especificamente no primeiro trimestre de 2027, os repasses dos duodécimos ao Legislativo poderão ser feitos na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2026, devendo ser ajustada em abril de 2027, eventual diferença que venha a ser encontrada, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos da receita arrecadada no exercício anterior. Seção XI Dos Convênios com Outras Esferas de Governo Art. 81. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2027. Art. 82. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos. § 1º Os recursos advindos de convênios, nos termos do caput desta Lei, servirão como fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias para programas vinculados ao objeto do convênio. § 2º A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria junto à união serão registrados na plataforma de gerenciamento e operacionalização de repasses de recursos da União – Transferegov.br. CAPÍTULO VI DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Seção Única Dos Orçamentos dos Administração Indireta

Fundos,

Consórcios

e

Órgãos

da

Art. 83. Os orçamentos dos fundos municipais, consórcios e órgãos da administração indireta poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas. § 1˚ Os órgãos e entidades da administração indireta citadas neste caput encaminharão os respectivos planos de aplicação, terão até o dia 30 (trinta) de agosto de 2026 para encaminhar os planos de aplicação e propostas parciais do orçamento respectivos, para inclusão na proposta orçamentária para 2027. § 2˚ Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente designado. § 3˚ É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal. Art. 84. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional, programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento. Art. 85. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o parágrafo 1º do art. 77 desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução e das ações constantes no orçamento do fundo. Art. 86. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2027, unidades orçamentárias destinadas:

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Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174 I - à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos profissionais da educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal; II - ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município; III - ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro Municipal; IV - ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal; V - os demais fundos municipais criados por meio de Lei específica. CAPÍTULO VII DO APOIO AOS CONSELHOS E TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AOS FUNDOS Seção I Do Apoio aos Conselhos e Transferência de Recursos aos Fundos Art. 87. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o caput deste artigo deverão ser entregues até o dia 30 (trinta) de agosto de 2026, para que o Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de PPA vigente e na proposta orçamentária para 2027. Art. 88. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. Parágrafo único. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável. Art. 89. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável. § 1˚ Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo. § 2˚ Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle. § 3˚ Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias autênticas ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo. CAPÍTULO VIII DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS, ÀS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, INCLUSIVE CONSÓRCIOS PÚBLICOS Seção I Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 90. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de contribuições, auxílios ou subvenções sociais, nos termos da Lei e sua concessão dependerá: I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; II - de que exista lei específica autorizando a subvenção; III - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subseqüente, ao Órgão Central de Controle Interno da Prefeitura (OCCI), na conformidade do

parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, e da Resolução T.C. Nº 001/2009 de 01.04.09 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de agosto de 2026; VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, § 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município; VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. § 1˚ Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de que trata o § 1˚ conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso. § 2º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2027, dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos I, III, IV e V do presente artigo. § 3º Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber. § 4º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização, com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. § 5º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio. Seção II Das OS’S e das OSCIP’S Art. 91. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e congêneres, com Organização Social e/ou com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, deverão observar as disposições da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005. Seção III Transferência Financeira a Consórcios Públicos Art. 92. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municípios, conforme lei municipal específica, bem como, Resolução do TCE-PE nº 03 de 15 de março de 2017, demais disposições legais aplicáveis. § 1º Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem executados em consórcios, nos termos da Lei Federal n˚ 11.107, de 06 de abril de 2005, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e da Portaria STN nº 274, de 13 de maio de 2016, com adequação local, para atendimento de objetivos públicos. § 2º Para atender ao disposto no caput do art. 50 da LRF, o consórcio adotará sistema de contabilidade e orçamento público compatível com o da Prefeitura, para propiciar a consolidação das contas dos poderes e órgãos e fornecer, à Contabilidade Central do Município, todas as receitas e despesas, discriminadas por atividades, projetos e elementos. § 3º Os consórcios públicos, dos quais o Município participa, são obrigados a encaminhar a documentação necessária à consolidação dos dados para elaboração RREO e do RGF, nos prazos estabelecidos, de conformidade com MCASP e com a portaria STN nº 274, de 13 de maio de 2016. Art. 93. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível

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Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174 com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados mensais da execução orçamentaria do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais. Art. 94. Até 30 (trinta) de agosto de 2026 o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de seu orçamento que será custeada pelo Município, para inclusão na Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO IX DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR Seção I Dos Precatórios Art. 95. O orçamento para o exercício de 2027 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios, conforme discriminação constante do art. 100 da Constituição Federal com redação alterada pela Emenda Constitucional Nº 136, de 09 de setembro de 2025. Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de agosto de 2026, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2027. Art. 96. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos termos do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos decorrentes de sentenças judiciais com trânsito em julgado, consignados em precatório judiciário, que tenham valor máximo idêntico ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Seção II Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada Art. 97. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da dívida pública, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de controle e acompanhamento. § 1º Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada. § 2º Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável. § 3º O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos órgãos, entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço público para conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas entidades. Seção III Dos Restos a Pagar Art. 98. O Chefe do Poder Executivo deverá ordenar o cancelamento do montante de restos a pagar inscritos em valor superior ao permitido em lei. Art. 99. Serão anulados os empenhos inscritos em restos a pagar referentes a obrigações que tenham sido transformadas em dívida fundada. Art. 100. Fica o Poder Executivo autorizado a: I - anular empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido pelo Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932; II - anular os empenhos inscritos em restos a pagar não processados, cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação; III - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios; IV - anular os empenhos inscritos em restos a pagar referentes a obrigações que tenham sido transformadas em dívida fundada; V - anular os valores que tenham sido registrados como restos a pagar por montante, advindos de exercícios anteriores, que não tenham os respectivos empenhos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação da sua liquidação.

Art. 101. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2026, sem disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados. CAPÍTULO X DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS Seção Única Da Celebração de Operações de Crédito Art. 102. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2027, para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal. Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2027, autorização para celebração de operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar n˚ 101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal. Art. 103. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de antecipação de receita orçamentária– ARO e de longo prazo, contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como outros das linhas de infraestrutura, habitação, saneamento e reequipamento. § 1º As operações de crédito obedecerão a LC 101/2000, as Resoluções 40 e 43 do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, e ainda, a regulamentação nacional específica. § 2º A implantação dos programas citados no caput depende da aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias. CAPÍTULO XI DO TRABALHO VOLUNTÁRIO Seção Única Do Trabalho Voluntário Art. 104. O Poder Executivo poderá criar programas de voluntariado, mediante lei específica, com o objetivo de fomentar o voluntariado no âmbito municipal, mediante o aproveitamento dos munícipes, que se dispuserem a contribuir com as ações desenvolvidas pela Administração Municipal. § 1° O cidadão voluntário de que trata o caput poderá participar de todos os serviços públicos prestados pela Administração, desde que se mostre apto para tal atividade. § 2° A participação do voluntário não gera vínculo de qualquer natureza com o Município, seja trabalhista, previdenciário ou afim. § 3° O cidadão participante do programa poderá ser desligado a qualquer tempo, a pedido ou por ato do Poder Executivo Municipal, sem necessidade de justificativas prévias e sem direito a percepção de qualquer indenização. § 4º É vedada a exigência/imposição de carga horária diária/mensal mínima em relação aos serviços voluntários disponibilizados pelo cidadão em prol do Município, sob pena de caracterização de vinculação laboral indevida e consequente responsabilização dos agentes públicos envolvidos. CAPÍTULO XII DO CONTINGENCIAMENTO DE DESPESA E CRITÉRIOS PARA LIMITAÇÃO DE EMPENHO Seção Única Do Contingenciamento de Despesa e Critérios para Limitação de Empenho Art. 105. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “I” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco. Art. 106. Para efeito do disposto no § 3˚ do art. 16 da Lei Complementar n˚ 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º.04.21.

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Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174 Art. 107. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo poderá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados as finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 108. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes. Parágrafo único. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder e por Órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais. Art. 109. Constatada insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a seguinte escala de prioridades: I – obras não iniciadas; II - desapropriações; III - instalações, equipamentos e materiais permanentes; IV - serviços para a expansão da ação governamental; V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental; VI - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento. Art. 110. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Art. 111. Não são objetos de limitações às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Municípios, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais. Art. 112. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre, considerando-se ainda as necessidades definidas pela Administração Municipal. CAPÍTULO XIII DOS CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS Seção Única Dos Custos e Avaliação dos Resultados Art. 113. O controle dos custos, no âmbito da Administração Municipal obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas por etapas, de acordo com a capacidade de estruturação do sistema de custos no Município. Art. 114. Os gestores poderão separar as ações físicas com a finalidade de comparar as despesas dos projetos e atividades dos respectivos programas, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos e a evolução dos indicadores. § 1º A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de indicadores, devendo o gestor acompanhar os gastos com a execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas. § 2º Durante o exercício de 2027, poderão ser construídos, substituídos, modificados e acrescidos indicadores para mensurar os desempenhos dos programas de trabalho do PPA 2025/2028, por meio de decreto. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Equilíbrio das Contas Públicas Art. 115. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000, considera-se contraída a obrigação da despesa no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único. No caso das despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações de

serviços cujo pagamento deverá ser verificado no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 116. Deverá ser seguida programação financeira e cronograma de desembolso para monitoramento da gestão, para evitar desequilíbrios entre receitas e despesas, nos termos do art. 8º da LRF. Seção II Do Prazo, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária Art. 117. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2026 e devolvida para sanção até 05 de dezembro do mesmo ano, conforme dispõe o inciso III, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008. Art. 118. Caso o Projeto da Lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada em 2027 para o atendimento de: I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; II - ações de prevenção a desastres e catástrofes; III - manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos; IV - execução dos programas finalísticos e outras despesas correntes de caráter inadiável; V - obras em andamento; VI - manutenção do patrimônio público. § 1º Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada a execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva. § 2º Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual de 2027 a utilização dos recursos autorizados neste artigo. § 3º Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da respectiva lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2027, por intermédio da abertura de créditos adicionais. Art. 119. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado no inciso III, do § 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal. Art. 120. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser feita ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acerca da matéria, inclusive quanto à promulgação da proposta orçamentária como Lei. Art. 121. Integram esta Lei os seguintes anexos: I – Anexo I, de Prioridades; II – Anexo II, de Metas Fiscais; III – Anexo III, de Riscos Fiscais; e IV – Anexo IV, Demonstrativo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio Público e Novos Projetos. Art. 122. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lagoa dos Gatos (PE), 24 de agosto de 2026. STÊNIO FERNANDES DE ALBUQUERQUE

  • Prefeito ANEXO I ANEXO DE PRIORIDADES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO/2027 (ART. 165, § 2º, da Constituição Federal) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027 ANEXO I – METAS E PRIORIDADES

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Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174 PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL As prioridades e metas da Administração Pública do município para o exercício de 2027 estão fundamentadas abaixo: Constituem prioridades e metas do Poder Legislativo: 1.1 Propiciar o regular funcionamento da Câmara Municipal de Vereadores em suas atividades legislativas e fiscalizadoras; 1.2 Fomentar a participação e o acompanhamento da comunidade nos atos do Poder Legislativo Municipal; 1.3 Desenvolver os recursos humanos da Câmara Municipal, bem como a qualificação profissional dos mesmos. Administração municipal, assim entendidos os órgãos que integram o Poder Executivo e respectiva administração indireta, inclusive a fundacional, estabelece para 2027, as seguintes prioridades e metas:

2.10 Fortalecer a gestão democrática da educação, ampliando a participação da comunidade escolar, dos Conselhos Municipais, do CACS-FUNDEB, dos Conselhos Escolares e dos Grêmios Estudantis, promovendo transparência, corresponsabilidade e controle social das políticas públicas; 2.11 Consolidar a transformação digital da educação municipal por meio da implementação da Política Nacional de Educação Digital, ampliando o acesso às tecnologias educacionais, promovendo o uso ético da inteligência artificial, fortalecendo a segurança da informação e assegurando a proteção dos dados pessoais em conformidade com a LGPD; 2.12 Desenvolver uma Política Municipal de Convivência Escolar voltada à promoção da cultura de paz, prevenção das violências, enfrentamento ao bullying, discriminação, violência de gênero, racismo e demais formas de exclusão, fortalecendo o desenvolvimento socioemocional dos estudantes;

EDUCAÇÃO 2.1 Fortalecer a infraestrutura física da rede municipal de ensino mediante investimentos contínuos na construção, ampliação, reforma, climatização, acessibilidade, conectividade e modernização tecnológica das unidades escolares, proporcionando ambientes seguros, acolhedores, sustentáveis e adequados às exigências pedagógicas do século XXI; 2.2 Implementar o novo Plano Municipal de Educação, articulado ao Plano Nacional de Educação, assegurando que todas as ações da política educacional estejam fundamentadas em planejamento estratégico, monitoramento permanente, metas mensuráveis e gestão orientada por evidências; 2.3 Elevar significativamente os níveis de aprendizagem dos estudantes por meio da consolidação da política municipal de alfabetização, da recomposição das aprendizagens, do fortalecimento das avaliações diagnósticas, do acompanhamento pedagógico contínuo e da adoção de metodologias inovadoras capazes de melhorar os resultados do SAEB, IDEB, IDEPE e demais indicadores educacionais; 2.4 Promover uma educação pública de excelência que desenvolva competências cognitivas, socioemocionais, científicas, tecnológicas e empreendedoras, estimulando o pensamento crítico, a criatividade, a pesquisa, a inovação e a formação cidadã dos estudantes; 2.5 Assegurar o direito de aprender a todos os estudantes, fortalecendo políticas de inclusão, equidade e permanência escolar, reduzindo as desigualdades educacionais, combatendo a evasão, o abandono, a distorção idade-série e ampliando as estratégias de busca ativa; 2.6 Valorizar os profissionais da educação como protagonistas da transformação da escola pública, garantindo políticas permanentes de formação continuada, desenvolvimento profissional, valorização da carreira, melhoria das condições de trabalho, saúde ocupacional e incentivo às boas práticas pedagógicas; 2.7 Garantir que todas as unidades escolares disponham de recursos pedagógicos modernos, bibliotecas ativas, laboratórios, equipamentos tecnológicos, internet de alta velocidade e ambientes de aprendizagem capazes de responder aos desafios da educação contemporânea; 2.8 Atualizar continuamente o currículo municipal incorporando temas emergentes como cultura digital, inteligência artificial aplicada à educação, educação financeira, educação fiscal, empreendedorismo, sustentabilidade, mudanças climáticas, cidadania digital, inovação e desenvolvimento das competências essenciais para o século XXI; 2.9 Consolidar uma política municipal de educação inclusiva que assegure atendimento especializado, acessibilidade arquitetônica, pedagógica e tecnológica, profissionais de apoio, formação continuada dos educadores e garantia do direito à aprendizagem de todos os estudantes;

2.13 Implantar um sistema integrado de monitoramento da educação municipal que permita avaliar continuamente indicadores pedagógicos, administrativos, financeiros e de gestão, subsidiando decisões estratégicas fundamentadas em evidências e resultados; 2.14 Assegurar a gestão eficiente, transparente e responsável dos recursos públicos destinados à educação, observando rigorosamente os princípios da legalidade, economicidade, eficiência e responsabilidade fiscal, garantindo plena conformidade com as normas do FUNDEB, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 14.133/2021, LGPD e demais instrumentos de controle da administração pública; 2.15 Ampliar progressivamente a oferta da Educação em Tempo Integral, promovendo uma formação integral que articule conhecimento, cultura, esporte, ciência, tecnologia, inovação, artes e desenvolvimento humano, fortalecendo o protagonismo estudantil; 2.16 Fortalecer a implementação das políticas de Educação para as Relações Étnico- Raciais, Educação Escolar Quilombola, Educação Indígena e Direitos Humanos, promovendo uma escola comprometida com a diversidade, o respeito às diferenças e a construção de uma sociedade mais justa e democrática; 2.17 Implementar uma política permanente de bem-estar dos profissionais da educação, priorizando ações de saúde física e mental, prevenção ao adoecimento ocupacional, qualidade de vida no trabalho e valorização institucional; 2.18 Fortalecer a política municipal da Primeira Infância por meio da integração entre educação, saúde, assistência social, cultura e proteção social, garantindo o desenvolvimento integral das crianças desde os primeiros anos de vida; 2.19 Expandir as oportunidades de educação profissional, tecnológica e inovação para estudantes do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos, aproximando a escola das demandas do desenvolvimento econômico local; 2.20 Promover uma política permanente de sustentabilidade nas escolas, estimulando práticas de educação ambiental, eficiência energética, uso racional dos recursos naturais, gestão de resíduos e formação para o enfrentamento das mudanças climáticas; 2.21 Instituir uma Política Municipal de Inovação Educacional baseada em evidências, fortalecendo laboratórios de inovação, observatórios educacionais, inteligência de dados, transformação digital da gestão e integração com universidades, centros de pesquisa e ecossistemas de inovação; 2.22 Ampliar a capacidade de investimento da educação municipal mediante planejamento financeiro eficiente, captação de recursos estaduais, federais e internacionais, elaboração de projetos estruturantes e utilização estratégica dos instrumentos de financiamento disponíveis, assegurando maior retorno social para cada recurso público investido.

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Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174 SAÚDE 3.1 Aperfeiçoar o acesso e a qualidade da Atenção Primária; 3.2 Aperfeiçoar o acesso à Atenção Especializada Ambulatorial, Hospitalar e de Urgência e Emergência; 3.3 Aprimorar as ações de apoio terapêutico; 3.4 Aprimorar a atenção à Saúde da Criança; 3.5 Aprimorar a atenção à Saúde do Adolescente; 3.6 Aprimorar a atenção à Saúde da Mulher; 3.7 Aprimorar a atenção à Saúde do Homem; 3.8 Aprimorar a atenção à Saúde da Pessoa Idosa; 3.9 Aprimorar a atenção à Saúde Mental; 3.10 Aprimorar a atenção à saúde da Pessoa com Deficiência; 3.11 Aprimorar as ações de Alimentação e Nutrição; 3.12 Aprimorar as ações e serviços para prevenção e tratamento das Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT); 3.13 Fortalecer as ações de Saúde Bucal na Atenção Primária; 3.14 Fortalecer as ações de Vigilância Epidemiológica, prevenção e controle de doenças e agravos; 3.15 Fortalecer as ações de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador; 3.16 Fortalecer a Política Municipal de Imunização, ampliando as coberturas vacinais e reduzindo o risco de doenças imunopreveníveis; 3.17 Fortalecer as ações de combate às arboviroses, zoonoses e demais endemias; 3.18 Fortalecer a Assistência Farmacêutica Municipal, garantindo o acesso aos medicamentos essenciais; 3.19 Fortalecer a Regulação Municipal e o Transporte Sanitário Eletivo, ampliando o acesso da população aos serviços especializados; 3.20 Fortalecer a Gestão do SUS Municipal, promovendo maior eficiência, transparência e qualidade da assistência; 3.21 Fortalecer a Gestão Participativa e o Controle Social.

4.22 Gestão de recursos humanos e financeiros; 4.23 Realizar as conferências; 4.24 Prioridade para fortalecimento da gestão do SUAS, vigilância socioassistencial, proteção social básica e especial, benefícios eventual, segurança alimentar, cadastro Único erradicação do trabalho infantil e controle social; 4.25 Atender a famílias em insegurança alimentar; 4.26 Desenvolver ações educativas; 4.27 Realizar acompanhamento sistemáticos das famílias. DIREITOS HUMANOS 5.1 Fortalecer as políticas para as mulheres; 5.2 Reforçar e fortalecer políticas públicas e programas direcionados à igualdade racial, ao idoso, pessoas com deficiência, população negra, comunidade quilombola, comunidade LGBTQIAP+, crianças, adolescentes, jovens de mais grupos em situação de risco, por meio da expansão dos serviços oferecidos por diferentes órgãos da prefeitura e centros de referência em direitos humanos.

ASSISTÊNCIA SOCIAL 4.1 Política de Assistência Social; 4.2 Assistência Social; 4.3 Serviços de Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média e/ou Alta Complexidade; 4.4 Serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; 4.5 Assegurar proteção Social Básica, na prevenção, promoção e garantias das seguranças socioassistenciais; 4.6 garantir a manutenção das unidades CRAS E CREAS com a oferta dos serviços PAIF e SCFV; 4.7 Concessão de benefícios eventuais às famílias em situação de vulnerabilidade, nas situações de enfrentamento de emergência climáticos e calamidade pública; 4.8 Manutenção e expansão do atendimento às crianças e adolescentes, pessoas idosas e com deficiência; 4.9 Implantar e vigilância e fortalecer o controle social; 4.10 Capacitação de Recursos Humanos: prever ações de formação continuada; 4.11 Erradicação do trabalho infantil; 4.12 Vivenciar festividades e tradições locais, fortalecendo vínculos culturais; 4.13 Acompanhar regulamente às famílias prioritárias cadastradas; 4.14 Assegurar proteção social especial na prevenção, promoção e garantias das seguranças socioassistenciais; 4.15 Erradicação do Trabalho Infantil; 4.16 Acompanhamento Especializado Garantindo o fortalecimento do PAEFI (Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos) nos CREAS, focando na superação de violações de direitos (violência, abandono); 4.17 Garantir atendimento prioritário a grupos vulneráveis (crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, população em situação de rua, etc); 4.18 Gestão do SUAS no âmbito municipal; 4.19 Priorizar o fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; 4.20 Assegurar recursos para manutenção da proteção social básica; especial, da vigilância socioassistencial, dos Benefícios eventual, da Gestão, do Cadastro único, da segurança Alimentar e Nutricional, do fortalecimento do concelho municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social; 4.21 Realizar capacitação permanente para trabalhadores do SUAS do Município e conselheiros;

6.4 Garantir que todos os espaços esportivos e de lazer atendam aos princípios da acessibilidade universal, assegurando inclusão plena das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; 6.5 Implementar programas permanentes de incentivo à prática esportiva voltados à promoção da saúde, prevenção das violências, fortalecimento dos vínculos familiares e melhoria da qualidade de vida da população;

ESPORTE E LAZER 6.1 Fortalecer o esporte educacional como política pública estruturante da formação integral dos estudantes, integrando-o ao currículo das escolas e ampliando sua contribuição para o desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e social; 6.2 Modernizar, ampliar e conservar a infraestrutura esportiva municipal, garantindo equipamentos seguros, acessíveis, sustentáveis e adequadamente distribuídos em todo o território municipal; 6.3 Universalizar o acesso às atividades esportivas e recreativas, priorizando comunidades em situação de vulnerabilidade social e ampliando oportunidades para todas as faixas etárias;

6.6 Expandir as atividades esportivas nas escolas de tempo integral, articulando esporte, cultura, lazer e educação como instrumentos de desenvolvimento integral; 6.7 Instituir políticas municipais de incentivo ao esporte de rendimento, identificando talentos, oferecendo acompanhamento técnico especializado e ampliando a participação do município em competições regionais, estaduais e nacionais; 6.8 Valorizar o calendário municipal de eventos esportivos e recreativos como estratégia de fortalecimento da economia local, do turismo, da cultura e da integração comunitária; 6.9 Ampliar parcerias institucionais com organizações da sociedade civil, universidades, federações esportivas e iniciativa privada, potencializando investimentos e ampliando o alcance das políticas públicas de esporte e lazer; 6.10 Promover práticas esportivas ambientalmente sustentáveis, incentivando a utilização consciente dos espaços públicos e fortalecendo ações de educação ambiental; 6.11 Garantir que todas as políticas de esporte e lazer sejam orientadas pelos princípios da inclusão, equidade, diversidade, acessibilidade e respeito às diferenças; 6.12 Implantar sistema permanente de monitoramento e avaliação das políticas públicas de esporte e lazer, utilizando indicadores de desempenho, impacto social e eficiência na aplicação dos recursos públicos; 6.13 Desenvolver campanhas permanentes de conscientização sobre a importância do esporte e do lazer como instrumentos de promoção da

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Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174 saúde, prevenção de doenças, fortalecimento da saúde mental, inclusão social e melhoria da qualidade de vida;

inovadoras, estímulo ao turismo local ou investimento em infraestrutura para setores promissores;

6.14 Fortalecer a governança do esporte municipal mediante planejamento estratégico, transparência administrativa, participação social, responsabilidade fiscal e gestão orientada por resultados;

10.4. Infraestrutura adequada: A disponibilidade de infraestrutura de qualidade é fundamental para o desenvolvimento econômico de um município. Investir em infraestrutura como estradas, transporte público, saneamento básico, energia e telecomunicações é essencial para atrair investimentos, melhorar a competitividade e promover o crescimento dos negócios locais;

6.15 Ampliar a capacidade de captação de recursos para investimentos em esporte e lazer por meio da elaboração de projetos técnicos, celebração de convênios e utilização dos mecanismos previstos na legislação federal, estadual e municipal; PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO URBANO 7.1. Promover a reapropriação dos espaços públicos pela população; 7.2. Realizar a manutenção e a urbanização das áreas críticas da cidade. MOBILIDADE

10.5. Parcerias público-privadas: Estabelecer parcerias com o setor privado pode ser uma estratégia eficaz para impulsionar o desenvolvimento econômico. As parcerias público-privadas podem envolver a realização de projetos conjuntos, compartilhamento de recursos e conhecimentos, além de aproveitar a expertise do setor privado para impulsionar o crescimento econômico CULTURA

8.1. Melhorar a gestão e a estrutura viárias com foco em soluções de médio e longo prazo, visando à implantação e recuperação de pavimentação, solução de pontos de alagamento, iluminação e sinalização; 8.2. Requalificar as calçadas e passeios públicos. MEIO AMBIENTE 9.1. Ampliar áreas verdes e espaços públicos de lazer; 9.2. Criar parques urbanos e corredores ecológicos; 9.3. Implantar programas de arborização urbana com espécies nativas; 9.4. Preparar a cidade para eventos climáticos extremos (secas, enchentes); 9.5. Implantar sistemas de drenagem sustentável; 9.6. Incentivar o uso de energia solar em prédios públicos; 9.7. Estruturar e equipar a Defesa Civil municipal; 9.8. Criar plano de contingência para desastres naturais; 9.9. Capacitar equipes e voluntários; 9.10. Implantar sistema de alerta precoce para emergências; 9.11. Preservar nascentes, rios e lagos; 9.12. Recuperar áreas degradadas e matas ciliares; 9.13. Implantar programas de proteção de bacias hidrográficas; 9.14. Monitorar a qualidade da água; 9.15. Incentivar o uso racional da água; 9.16. Garantir a destinação correta dos resíduos sólidos; 9.17. Implantar e ampliar a coleta seletiva; 9.18. Criar pontos de coleta de recicláveis (ecopontos); 9.19. Incentivar cooperativas de catadores; 9.20. Reduzir o uso de plásticos descartáveis; 9.21. Realizar campanhas permanentes de conscientização; 9.22. Inserir educação ambiental nas escolas; 9.23. Promover mutirões de limpeza urbana e rural; 9.24. Criar programas de engajamento comunitário. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

11.1. Incentivar, apoiar e promover as manifestações culturais, artísticas, tradicionais, cívicas, religiosas, populares e folclóricas do município, valorizando a identidade cultural local; 11.2. Reestruturar, manter, modernizar e dinamizar os equipamentos culturais municipais, assegurando condições adequadas de funcionamento, acessibilidade, segurança e inclusão; 11.3. Promover ações de formação, capacitação e qualificação voltadas para artistas, artesãos, produtores culturais, gestores e demais agentes da cultura. TURISMO 12.1. Fortalecer as ações voltadas ao desenvolvimento sustentável do turismo municipal, promovendo o potencial turístico, cultural, histórico, rural, ecológico e gastronômico do município; 12.2. Estimular o fluxo turístico regional e a atração de visitantes de municípios vizinhos, incentivando o turismo de curta duração e a permanência dos visitantes; 12.3. Estruturar e promover os atrativos turísticos locais, integrando eventos culturais, esportivos, religiosos e tradicionais à oferta turística do município; 12.4. Apoiar ações de qualificação e capacitação dos empreendedores, trabalhadores e prestadores de serviços ligados à cadeia produtiva do turismo; 12.5. Incentivar a criação, fortalecimento e comercialização de produtos turísticos que valorizem a identidade local e promovam o desenvolvimento econômico;

10.1. Atração de investimentos: Uma administração municipal pode buscar atrair investimentos de empresas e empreendedores para estimular o crescimento econômico. Isso pode ser feito por meio da promoção de políticas e incentivos que tornem o município atraente para investimentos, como a simplificação de processos burocráticos e a disponibilização de infraestrutura adequada;

12.6. Desenvolver estratégias de divulgação e promoção turística do município por meio de campanhas institucionais, mídias digitais, feiras, eventos e materiais promocionais;

10.2. Desenvolvimento do empreendedorismo local: Apoiar e fomentar o empreendedorismo local é uma estratégia eficaz para impulsionar o desenvolvimento econômico. Isso pode ser feito por meio de programas de capacitação e treinamento para empreendedores, acesso a linhas de crédito ou microcrédito, criação de incubadoras de negócios e apoio a iniciativas de economia criativa;

12.8. Incentivar parcerias com instituições públicas e privadas para captação de recursos e execução de projetos voltados ao desenvolvimento do turismo;

10.3. Diversificação econômica: Muitos municípios dependem de setores econômicos específicos, o que pode torná-los vulneráveis a crises. Uma meta importante pode ser promover a diversificação econômica, estimulando o surgimento de novas indústrias e setores, além de fortalecer aqueles já existentes. Isso pode envolver o desenvolvimento de parques tecnológicos, atração de indústrias

12.7. Fortalecer o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e os demais mecanismos de participação social e planejamento turístico;

12.9. Apoiar iniciativas de turismo sustentável, acessível e responsável, promovendo a conservação ambiental, a valorização cultural e a inclusão social; 12.10. Promover o turismo como instrumento de geração de emprego, renda e desenvolvimento local, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população. DESENVOLVIMENTO RURAL 13.1. Incentivar o cultivo de diversas culturas agrícolas;

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Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174 13.2. Apoiar a criação de animais (bovinocultura, caprinocultura, avicultura); 13.3. Promover assistência técnica contínua aos produtores; 13.4. Incentivar o uso de tecnologias no campo; 13.5. Fomentar a agricultura familiar; 13.6. Fortalecer a agricultura familiar com crédito e apoio técnico; 13.7. Incentivar a produção orgânica e agroecológica; 13.8. Criar programas de compra institucional (exemplo: merenda escolar); 13.9. Apoiar associações e cooperativas rurais; 13.10. Recuperar e manter estradas vicinais; 13.11. Melhorar o acesso ao transporte da produção; 13.12. Expandir eletrificação rural e acesso à internet; 13.13. Implantar sistemas de irrigação eficientes; 13.14. Construir e recuperar barreiros, açudes e barragens; 13.15. Ampliar a construção de cisternas; 13.16. Implantar sistemas de captação e armazenamento de água da chuva; 13.17. Promover o uso eficiente da água no campo; 13.18. Criar feiras livres e espaços para comercialização; 13.19. Incentivar o agroempreendedorismo; 13.20. Apoiar agroindústrias locais; 13.21. Desenvolver o turismo rural e ecológico; 13.22. Oferecer cursos técnicos e capacitações; 13.23. Firmar parcerias com instituições (SENAR, SEBRAE, universidades); 13.24. Incentivar jovens a permanecer no campo; 13.25. Promover inclusão digital no meio rural; 13.26. Prover ações para o desenvolvimento da produção rural.

15.6. Promover parcerias com entes federados e demais órgãos para a melhoria dos serviços oferecidos à população, através de convênios, contratos, termos de parceria e outros instrumentos congêneres; 15.7. Manter o portal da transparência atualizado, atendendo à legislação em vigor; 15.8. Municipalização do trânsito; 15.9. Criação da Junta de Recursos – JARE; 15.10. Criação da guarda municipal patrimonial; 15.11. Implantação do sistema de monitoramento em áreas urbanas e rurais do município. PŁANEJAMENTO E FINANÇAS 16.1. Instituir campanhas de parcelamento dos débitos fiscais; 16.2. Implantação de ferramentas para obter eficiência na arrecadação e nos gastos públicos; 16.3. Recadastramento imobiliário. GABINETE DO PREFEITO. Lagoa dos Gatos, 24 de agosto de 2026. STÊNIO FERNANDES DE ALBUQUERQUE Prefeito ANEXO II ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO/2027 (ART. 165, § 2º, da Constituição Federal) Publicado por: Antonio Fernando Muniz Alves Filho