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MunicipalPE · Lagoa Do Carro · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 022/2026, DE 14 DE MAIO DE 2026
uf
PE
municipio
LAGOA DO CARRO
tipo
Decreto
numero
022
data
2026-05-14
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 15/05/2026
data_publicacao
2026-05-15
codigo_identificador
242D01FE
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115811_2026-05-14_ea82792e542aaabadc17513b345f4bfc.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 022/2026, DE 14 DE MAIO DE 2026

DECRETO Nº 022/2026, DE 14 DE MAIO DE 2026 Regulamenta, no âmbito do Município de Lagoa do Carro/PE, os mecanismos de levantamento da demanda por vagas na Educação Infantil (0 a 3 anos), o cadastro e a organização da lista de espera, bem como estabelece critérios de priorização, transparência e monitoramento da oferta de vagas na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO/PE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, especialmente os arts. 205, 206, 208 e 211; CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/1996, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; CONSIDERANDO a Lei nº 8.069/1990, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; CONSIDERANDO a Lei nº 14.685/2023, de 20 de setembro de 2023

  • Transparência da lista de espera; CONSIDERANDO a Lei nº 14.851/2024, de 03 de maio de 2024 Obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas; CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Municipal de Educação de Lagoa do Carro/PE, Resolução CME/LC Nº 01/2026, que regulamenta a matéria; CONSIDERANDO a necessidade de garantir o direito à educação infantil com equidade e transparência; DECRETA: CAPÍTULO I DO LEVANTAMENTO DA DEMANDA Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Lagoa do Carro/PE, o levantamento anual da demanda por vagas na Educação Infantil (0 a 3 anos) como instrumento de planejamento da política educacional. § 1º O levantamento será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação. § 2º O processo contará com a participação integrada de: I – Secretaria de Saúde; II – Secretaria de Assistência Social; III – Conselhos Municipais; e IV – Demais órgãos da rede de proteção à infância. § 3º O levantamento deverá utilizar: I - Dados do CadÚnico; II - Registros da saúde (nascidos vivos); III - Dados escolares; e IV - Outras bases públicas. § 4º Os resultados deverão ser amplamente divulgados, inclusive em meio eletrônico. CAPÍTULO II DA LISTA DE ESPERA E TRANSPARÊNCIA Art. 2º Fica instituída a lista de espera única e pública para vagas na Educação Infantil no Município. § 1º A lista será organizada e gerenciada pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 3º O município deverá divulgar de forma contínua: I – número de vagas por unidade escolar; II – número de matrículas efetivadas; III – vagas disponíveis; e IV – número de crianças em lista de espera. Parágrafo único. As informações deverão estar disponíveis no site oficial do município. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE

Art. 4º A distribuição de vagas observará os seguintes critérios: I – proximidade da residência da criança (zoneamento); II – existência de irmãos na mesma unidade escolar; III – crianças com deficiência ou necessidades específicas; IV – situação de vulnerabilidade socioeconômica; V – famílias em situação de monoparentalidade; e VI – responsáveis legais com vínculo formal de trabalho. § 1º Os critérios federais terão prioridade sobre os critérios locais. § 2º O município poderá estabelecer critérios complementares conforme a realidade local. CAPÍTULO IV DA PUBLICIDADE E CONTROLE SOCIAL Art. 5º O Poder Público Municipal deverá garantir transparência integral do processo. § 1º A lista de espera deverá conter: I - número de inscrição; II - data da solicitação; III - unidade pretendida; e IV - etapa/turma. § 2º A divulgação deverá respeitar a Lei nº 13.709/2018, 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). § 3º Deverá ser disponibilizada lista consolidada com o déficit de vagas do município. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE MATRÍCULA Art. 6º O processo de matrícula e rematrícula será regulamentado por edital anual da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. O edital deverá conter: I – número de vagas por unidade; II – critérios de seleção; III – prazos; e IV – procedimentos de inscrição. CAPÍTULO VI DA GESTÃO E MONITORAMENTO Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação será responsável por: I – gerenciar a lista de espera; II – atualizar os dados periodicamente; III – monitorar o acesso e permanência das crianças; e IV – articular ações intersetoriais. Art. 8º O município deverá implementar estratégias de busca ativa escolar para crianças fora da creche. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Este Decreto regulamenta, em âmbito municipal, o disposto na Lei nº 14.851/2024. Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Educação expedir normas complementares. Art. 11. O Conselho Municipal de Educação acompanhará a execução deste Decreto. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Lagoa do Carro/PE, 14 de maio de 2026 JOSÉ LUIZ ALVES DE AMORIM Prefeito Publicado por: Maria da Conceição de Sousa Lima