Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL N. 890, DE 14 DE JULHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- LAGOA DE ITAENGA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 890
- data
- 2026-07-14
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 27/07/2026
- data_publicacao
- 2026-07-27
- codigo_identificador
- 9691839F
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115862_2026-07-24_29b9a6de1ce40c01d48ac426c60d1838.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL N. 890, DE 14 DE JULHO DE 2026
LEI MUNICIPAL N. 890, DE 14 DE JULHO DE 2026 LEI MUNICIPAL N. 890, DE 14 DE JULHO DE 2026 Ementa: Estabelece a implementação da Política Educacional de Promoção da Igualdade Racial e Educação para as Relações Étnico-Raciais e Quilombolas – PNEERQ – no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Lagoa de Itaenga, em conformidade com as Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, e adota demais medidas correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DE ITAENGA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Implementar a Política Nacional de Equidade e Educação para as Relações Étnico-Raciais (PNEERQ) no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Lagoa de Itaenga, em consonância com o Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal nº 12.288/2010), com as Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, bem como com a Portaria nº 470, de 14 de maio de 2024, que institui a PNEERQ em todo o território nacional. Art. 2º São diretrizes da PNEERQ: I. a colaboração entre os entes federativos, União, Estado e Município; II. o fortalecimento das formas de cooperação previstas no inciso II do art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB;
III. o respeito, o reconhecimento e a proteção da História e Cultura Afro-Brasileira como elementos estruturantes do processo civilizatório nacional; IV. a superação do racismo e de toda forma de preconceito e discriminação; V. a consolidação dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e da participação social das comunidades quilombolas; VI. o ensino sobre a História e Cultura Afro-Brasileira nos currículos escolares; VII. garantia do direito à educação conforme a finalidade e os princípios estabelecidos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 LDB; VIII. o enfrentamento das desigualdades étnico-raciais na educação, a equidade nas condições de oferta de todas as modalidades da Educação Básica e a prioridade no atendimento aos grupos sociais em maior situação de vulnerabilidade; IX. a Educação Alimentar e Nutricional - EAN, na perspectiva da alimentação saudável e adequada, da segurança alimentar e nutricional e da tradição alimentar afro-brasileira; X. a construção de uma sociedade que garanta a igualdade de oportunidades e promova a participação da população negra na vida econômica, social, política e cultural do País, nos termos da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial); XI. proporcionar o reconhecimento das formas de produção de saberes e práticas, de modo a contribuir para sua valorização local e nacional; XII. a explicitação de estratégias, ações e recursos especialmente vocacionados à promoção da equidade racial e à implementação da Educação para Relações Étnico-Raciais – ERER nas políticas e nos programas propostos nas diferentes etapas e modalidades da educação Art. 3º São objetivos da PNEERQ: I. garantir o desenvolvimento saudável, inclusivo e seguro aos estudantes negros e indígenas, da educação infantil e Ensino fundamental em todas modalidades ofertadas; I. formar profissionais da educação para gestão e docência na perspectiva da Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais – PNEERQ; II. promover o Letramento Racial e Educação antirracista em todos os níveis e modalidades ofertas pela Rede de Ensino; III. fomentar a equidade de raças por meio da análise dos desempenho escolar, permanência e manutenção do fluxo escolar e acompanhamento das aprendizagens dos estudantes negros e indígenas ; IV. assegurar que as ações sejam incorporadas em todos os serviços básicos: Saúde, Segurança, Assistência Social e Educação voltados para todos estudantes incluindo a Primeira Infância, Jovens , Adultos e Idosos. Art. 4º O município contará com apoio da União, de forma supletiva e redistributiva. Art. 5º A Política Nacional de Equidade e Educação para as Relações Étnico-Raciais e Quilombolas (PNEERQ) será implementada na Rede Municipal de Ensino de Lagoa de Itaenga -PE, contemplando todas as unidades escolares, etapas, níveis e modalidades da educação básica sob responsabilidade do município, incluindo a Educação Infantil (creche e pré-escola), o Ensino Fundamental (do 1º ao 9º ano), bem como as modalidades de Educação de Jovens e Adultos – EJA e o Atendimento Educacional Especializado – AEE. Parágrafo único – Serão desenvolvidas ações específicas voltadas ao enfrentamento das desigualdades étnico-raciais, com foco especial nas instituições que demandam maior apoio para garantir avanços significativos na equidade racial. Art. 6º A implementação da PNEERQ será operacionalizada por meio de programas e ações integradas nos seguintes eixos estruturantes: I. fortalecimento da rede educacional e do regime de colaboração com o Estado; II. diagnóstico e monitoramento da implementação do art. 26-A da Lei nº 9.394, de 1996; III. criação do núcleo de estudo de formação dos profissionais da educação com equipes de profissionais formadores para a Educação das Relações Étnicos Raciais da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial; IV. aquisição e produção de material informativos, didático, paradidático e literário, indutores de práticas antirracistas para profissionais da Educação e as famílias dos estudantes;
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Pernambuco , 27 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4147 V. combate à naturalização do uso de expressões racistas; VI. prevenção ao comportamento discriminatório e racistas no ambiente escolar. Art. 7º A Secretaria Municipal de educação deverá: I. Inserir a Política de Relações Étnico-Raciais nos Regimentos Internos das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino; II. Garantir a integração dos conteúdos referentes à História e às Culturas Africanas, Afro- Brasileiras e dos Povos Indígenas nos Projetos Político-Pedagógicos (PPPs) das escolas da Rede, valorizando as contribuições históricas, sociais e culturais das populações negra e indígena na construção da identidade nacional. Art. 8º As escolas da Rede Municipal receberão do MEC através do FNDE recursos de natureza supletiva e redistributiva para a implementação das ações de assistência técnica e financeira por meio de repasse de recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola PDDE e do Programa de Ações Articuladas e deverão ser utilizados principalmente para: I. construção, adequação e melhoria dos espaços educacionais; II. adequação da estrutura de financiamento da ERER e promoção da equidade étnico-racial no orçamento anual (LOA e PPA) III. a elaboração de instrumentos de diagnóstico, planejamento e monitoramento, além de referenciais de ações para a implementação do art. 26-A da Lei nº 9.394, de 1996, e protocolos para identificação e resposta ao racismo escolar; IV. aperfeiçoamento dos processos de produção e seleção dos materiais didáticos e literários; V. adequar e distribuir os materiais didáticos e paradidáticos suplementares; VI. promoção de eventos e distribuição de materiais para a difusão de saberes para a ERER; VII. estruturação da governança local, com a finalidade de apoiar a implementação da Política na Rede Municipal de Ensino. Art. 9º. A governança Municipal da PNEERQ, contará com o Agente de Governança Local com a finalidade de coordenar, monitorar, e acompanhar a política. § 1º Ao Agente de Governança Local compete: I. estabelecer contatos da secretaria de educação, com os conselhos de educação e com as escolas para interlocução com os Agentes de Governança Regional e Articuladores de Formação; II. informar aos Articuladores de Formação e aos Agentes de Formação sobre a situação da Rede Municipal acerca das ações pedagógicas. Art. 10. As ações da PNEERQ ocorrerão por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município da Lagoa de Itaenga -PE, observada a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira. Art.11. A Secretaria Municipal de Educação poderá editar atos normativos complementares para disciplinar a execução desta Lei. Art.12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Lagoa de Itaenga/PE, 14 de julho de 2026. DIMAS CAETANO DE SOUSA Prefeito Municipal (Lei de Autoria do Poder Executivo) Publicado por: Aldo Roberto da Silva Santana