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MunicipalPE · Lagoa De Itaenga · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 043, DE 10 DE JULHO DE 2026 - DISPÕE
uf
PE
municipio
LAGOA DE ITAENGA
tipo
Decreto
numero
043
data
2026-07-10
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 13/07/2026
data_publicacao
2026-07-13
codigo_identificador
9F8AB2C0
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115852_2026-07-10_e86870046e6eeb677140af2f028bca14.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 043, DE 10 DE JULHO DE 2026 - DISPÕE

DECRETO Nº 043, DE 10 DE JULHO DE 2026 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (FME) DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE ITAENGA-PE DECRETO Nº 043, DE 10 DE JULHO DE 2026 EMENTA: Dispõe sobre a Criação e Composição do Fórum Municipal de Educação (FME) do Município de Lagoa de Itaenga-PE, visando a elaboração e monitoramento do Plano Municipal de Educação (PME), (2026-2036), e dá outras providências.

Lagoa de Itaenga, 10 de julho de 2026.

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 13 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4137 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE ITAENGA, no uso das atribuições que lhe conferem e considerando as diretrizes da Lei Federal nº 15.388/2026, e o regime de colaboração entre os entes federados, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação – PNE, e na Lei Federal nº 15.388, de 24 de junho de 2026, que instituiu o novo Plano Nacional de Educação; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar ampla participação do Poder Público e da sociedade civil na elaboração, no monitoramento e na avaliação do Plano Municipal de Educação – PME; CONSIDERANDO a importância do Fórum Municipal de Educação como instância permanente de participação social destinada à coordenação das Conferências Municipais de Educação e ao acompanhamento das políticas públicas educacionais, em regime de colaboração entre os entes federados. DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Fórum Municipal de Educação (FME), do Município de Lagoa de Itaenga-PE, órgão de caráter permanente, com a finalidade de coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Educação (PME). Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação: I – Elaborar e Aprovar seu Regimento Interno; II – Coordenar as Conferências Municipais de Educação; III – Acompanhar a execução das metas do Plano Municipal de Educação e avaliar periodicamente o seu cumprimento; IV- Zelar para que o PME esteja em consonância com as metas e estratégias do Plano Nacional de Educação (PNE). Art. 3º O Fórum Municipal de Educação será composto por representantes (titulares e suplentes) dos seguintes segmentos e órgãos: Secretaria Municipal de Educação; Conselho Municipal de Educação; Gestores de Escolas Públicas Municipais; Profissionais da Educação (docentes e servidores) Pais de alunos da rede pública; Estudantes da rede pública; Conselho Tutelar; Representantes da Sociedade Civil Organizadamente Constituída. § 1º Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades e nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo. § 2º A composição do Fórum deverá observar, sempre que possível, a representatividade dos diversos segmentos da comunidade educacional. Art. 4º Os membros do Fórum Municipal de Educação serão nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período. Art. 5º O Fórum Municipal de Educação poderá constituir comissões temáticas ou grupos de trabalho para subsidiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Educação, observado o disposto em seu Regimento Interno. Art. 6º A participação no Fórum Municipal de Educação é considerada serviço público relevante, não sendo remunerada. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EMENTA: Designa servidora pública municipal para exercer a função de Gestora do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa de Lagoa de Itaenga — FMDPI-LI, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE ITAENGA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDOque a Lei Municipal nº 816, de 07 de novembro de 2023, reestruturou o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa de Lagoa de Itaenga — FMDPI-LI; CONSIDERANDOque a Lei Municipal nº 822, de 12 de dezembro de 2023, alterou a redação do §3º do art. 18 da Lei Municipal nº 816/2023, dispondo expressamente que caberá à Administração Pública Municipal, por meio de seu Gestor Constitucional, nomear, através de Portaria, servidor(a) público(a) vinculado(a) à Secretaria Municipal de Promoção Social e Direitos Humanos para gerir o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa; CONSIDERANDOque a gestão do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa deve observar as finalidades legais de proteção, promoção, defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa no âmbito municipal; CONSIDERANDOque, nos termos da legislação municipal, a designação para a gestão do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa ocorrerá sem ônus de qualquer natureza para o Município; CONSIDERANDOque a atuação da gestora do Fundo deverá ocorrer sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, em conformidade com a Lei Municipal nº 816/2023, com a redação conferida pela Lei Municipal nº 822/2023; RESOLVE: Art. 1ºDesignarANA REGINA DE ALBUQUERQUE MELO DE MORAIS, Assessora Técnica da Secretaria Municipal de Promoção Social e Direitos Humanos, para exercer a função deGestora do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa de Lagoa de Itaenga — FMDPI-LI, nos termos do §3º do art. 18 da Lei Municipal nº 816, de 07 de novembro de 2023, com redação dada pela Lei Municipal nº 822, de 12 de dezembro de 2023. Art. 2ºA servidora ora designada exercerá a gestão do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa sem ônus de qualquer natureza, cabendo-lhe desempenhar as atribuições legais e administrativas pertinentes à função, observadas as normas aplicáveis à gestão pública, à execução orçamentária e financeira e à finalidade do respectivo Fundo. Art. 3ºA atuação da Gestora do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa ficará sujeita à orientação e ao controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, nos termos da legislação municipal vigente. Art. 4ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito, 19 de junho de 2026. DIMAS CAETANO DE SOUSA Prefeito Publicado por: Aldo Roberto da Silva Santana