Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 213/2026 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- JUREMA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 213
- data
- 2026-09-03
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 08/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-08
- codigo_identificador
- ACFF7DBD
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115892_2026-09-04_4375d81c2d73ab73ea96d1b8b5cb3979.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 213/2026 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 213/2026 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026 LEI MUNICIPAL Nº 213/2026 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026 Altera a escolaridade exigida para ingresso nos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, bem como corrige os anexos das leis de regência destes cargos, para constar 40 (quarenta) horas semanais, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Altera-se a carga horária semanal do cargo de Agente de Combate às Endemias (ACE), integrante do quadro permanente de servidores do Município de Jurema/PE, constante do anexo I da Lei Municipal nº 290/2010, passando de 30 (trinta) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, passando sua redação a vigorar com o seguinte teor: ANEXO I – Lei Municipal nº 290/2010 AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE Quantitativo 10 Salário R$ 3.242,00 Carga Horária Semanal 40 (quarenta) horas 1 – Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e Requisitos 2 – Haver concluído o ensino médio () () dispensado o requisito para os aproveitados (§1°, art. 6º, LF 11.350/06) 1 - Exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Atribuições SUS e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde; 2 – Combate e prevenção de endemias, mediante a notificação de focos
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Pernambuco , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • endêmicos, vistoria e detecção de locais suspeitos, eliminação de focos, orientação gerais de saúde. 3 – Prevenção da malária e da dengue, conforme orientações do Ministério da Saúde; 4 – Acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe.
Art. 2o. O artigo 3o da Lei 290/2010 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo: Art. 3o. (...) §4o. É requisito para a investidura no cargo de Agente de Combate às Endemias, haver concluído o Ensino Médio. Art. 3o – Altera-se a carga horária semanal do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), integrante do quadro permanente de servidores do Município de Jurema/PE, constante do anexo I da Lei Municipal nº 291/2010, passando de 30 (trinta) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, passando sua redação a vigorar com o seguinte teor: ANEXO I – Lei Municipal nº 291/2010 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Quantitativo 50 Salário R$ 3.242,00 Carga Horária Semanal 40 (quarenta) horas 1 - Residir na área da comunidade em que atua, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; Requisitos 2 - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e 3- Haver concluído o ensino médio (). () dispensado o requisito para os aproveitados (§1°, art. 6º, LF 11.350/06) Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. I - Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adstrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade; II - Trabalhar com adstrição de famílias em base geográfica definida, a microárea; III - Estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe; IV - Cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros Atribuições atualizados; V - Orientar famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis; VI - Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e de agravos, e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito daquelas em situação de risco; VII - acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe; e VIII - cumprir com as atribuições atualmente definidas para os ACS em relação à prevenção e ao controle da malária e da dengue, conforme a Portaria n° 44/GM, de 3 de janeiro de 2002.
Art. 4o. O artigo 3o da Lei 291/2010 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo: Art. 3o. (...) §5o. É requisito para a investidura no cargo de Agente Comunitário de Saúde, haver concluído o Ensino Médio. Art. 5o - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será cumprida conforme escala e organização definidas pela Secretaria Municipal de Saúde, observadas as atribuições legais dos cargos e a legislação pertinente. Art. 6o - A alteração da carga horária prevista nesta Lei é aplicada em virtude da adequação da jornada de trabalho definida para a percepção do piso nacional das categorias, previsto na lei federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006. Art. 7o - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os anexos I das leis municipais nº 290/2010 e 291/2010.
ANO XVII | Nº 4177
Razão: Eu atesto a precisão e a integridade Deste documento Localização: Data: 2026.09.03 17:45:31-03'00' Foxit PDF Reader Versão: 2025.2.1 EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA Prefeito Publicado por: Cristiane Canabarra Franco de Andrade