Metadados
- titulo
- LEI Nº 206/2026 DE 19 DE JUNHO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- JUREMA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 206
- data
- 2026-06-19
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 22/06/2026
- data_publicacao
- 2026-06-22
- codigo_identificador
- 40E82BBA
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115837_2026-06-20_9e257c6de32bfbbe77f76f7eb0fb1c6f.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 206/2026 DE 19 DE JUNHO DE 2026.
LEI Nº 206/2026 DE 19 DE JUNHO DE 2026. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO REFEIÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CLÁUSULA QUARTA – DOS EFEITOS DA RESCISÃO A rescisão ora formalizada produz efeitos imediatos, a partir de sua assinatura, sem prejuízo de sua eficácia condicionada à publicação oficial. Em decorrência da rescisão: I – fica encerrado o vínculo contratual entre as partes, sem direito a qualquer indenização em favor da Contratada, tendo em vista a sua exclusiva responsabilidade pelo inadimplemento; II – fica autorizada a adoção das medidas necessárias à continuidade do fornecimento, inclusive com a convocação do licitante remanescente, observada a ordem de classificação do certame, nos termos da legislação vigente; III – a Administração poderá promover, se necessário, a contratação emergencial, com vistas à preservação da continuidade do serviço público de saúde. CLÁUSULA SANÇÕES
QUINTA
–
DA
RESPONSABILIZAÇÃO
E
Fica determinada a instauração de Processo Administrativo de Responsabilização, com vistas à apuração das infrações cometidas pela Contratada, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação aplicável. No âmbito do referido processo, deverão ser apuradas as condutas praticadas, com vistas à aplicação das sanções cabíveis, incluindo, dentre outras: A) multa contratual, conforme previsão editalícia e contratual; B) impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública; C) demais penalidades previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, no Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz sabe que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Auxílio Refeição aos Servidores Públicos Municipais, que exerçam suas funções em regime de plantão e que tenham que realizar deslocamentos com necessidade de fazer refeições fora do território do Município de Jurema. § 1º - O valor a ser pago a título de auxílio alimentação descrito no caput será de: R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos) para plantões de 12 (doze) horas, referente à técnicos de enfermagem e auxiliares; R$ 27,00 (vinte e sete reais) para plantões de 12 (doze) horas, referente a enfermeiros; R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para plantão de 24 (vinte e quatro) horas, referente à condutores de ambulância. § 2º - O valor da auxilio refeição será reajustado por Decreto Municipal anualmente, considerando a inflação registrada do IPCA no período dos últimos doze meses, com o objetivo de evitar a depreciação da capacidade financeira do auxilio em relação aos preços praticados por estabelecimentos alimentares. § 3º - O chefe imediato do servidor elaborará no final de cada mês, um relatório detalhado relacionando os servidores que fazem jus ao benefício, onde constem a quantidade de plantões, os deslocamentos realizados pelo servidor e os valores a serem pagos. § 4º - O pagamento do auxilio refeição será pago no mês seguinte a execução do serviço. Art. 2º - O benefício de que trata esta Lei tem caráter indenizatório, para ressarcimento de despesas com refeições e não integrará a remuneração, bem como não será computado para efeito de cálculo de
www.diariomunicipal.com.br/amupe
131
Pernambuco , 22 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4123 quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária. Art. 3º - Só será concedido auxilio alimentação ao servidor que esteja em efetivo exercício de sua função e que, cumulativamente, tenha realizado deslocamento para outra cidade, em razão do serviço público. Art. 4º - Não será concedido auxilio alimentação ao servidor que esteja afastados de suas atividades por qualquer motivo, ou que não tenha realizado deslocamento para outra cidade, ou ainda em virtude de: I – Licença médica de qualquer tipo; II – Licença prêmio; III – Licença para tratar de Interesses Particulares; IV – Licença gestação e paternidade; V – Que possuir falta injustificada durante o mês; VI – férias; VII -Quaisquer outros motivos que afastem o servidor do efetivo exercício. Art. 5º - O reestabelecimento da concessão do auxílio refeição dar-seá sempre no mês subsequente ao retorno às atividades do cargo ou função pública. Art. 6º - Será estornado no mês subsequente da concessão do auxílio refeição, todo e qualquer pagamento que for efetuado contrário as disposições constantes desta Lei. Art. 7º - Demais situações inerentes à concessão do auxílio refeição, poderão ser estabelecidas por Decreto, respeitadas as disposições desta Lei. Art. 8º - Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial, com classificação e indicação de recursos. Parágrafo Único – Nos exercícios financeiros subsequentes, o Executivo consignará dotações orçamentárias para atendimento das despesas decorrentes desta Lei nas respectivas Leis Orçamentarias. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA Prefeito Publicado por: Cristiane Canabarra Franco de Andrade