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MunicipalPE · Jurema · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 019/2026 DE 20 DE JULHO DE 2026
uf
PE
municipio
JUREMA
tipo
Decreto
numero
019
data
2026-07-20
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 23/07/2026
data_publicacao
2026-07-23
codigo_identificador
FDDA9156
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115860_2026-07-22_8486cc4e407944e9c4d8f66f5c53c2d9.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 019/2026 DE 20 DE JULHO DE 2026

DECRETO Nº 019/2026 DE 20 DE JULHO DE 2026 Regulamenta dispositivos da Lei Municipal nº 143, de 8 de março de 2024, que dispõe sobre o Transporte Escolar dos estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino, estabelecendo critérios complementares para a execução do serviço e dando outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar dispositivos da Lei Municipal nº 143, de 8 de março de 2024, visando ao aperfeiçoamento da gestão do transporte escolar e à garantia da segurança, eficiência, regularidade e continuidade da prestação do serviço público; CONSIDERANDO o Processo SEI nº 2026.073638; CONSIDERANDO o Ofício nº 146/2026 – DOV, da Secretaria de Mobilidade e Infraestrutura do Estado de Pernambuco, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE, que orienta a edição de ato normativo complementar para disciplinar informações e requisitos necessários ao credenciamento e à operação do transporte escolar; CONSIDERANDO que no Ofício nº 146/2026 – DOV, da Secretaria de Mobilidade e Infraestrutura do Estado de Pernambuco, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE, o referido departamento informa que há necessidade de estabelecer por lei ou decreto o quantitativo da frota escolar de permissões de cadastramento de veículos oficial escolar (da frota própria do município) e veículos de aluguel escolar (veículos terceirizados). CONSIDERANDO que no Ofício nº 146/2026 – DOV, da Secretaria de Mobilidade e Infraestrutura do Estado de Pernambuco, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE, o referido departamento informa que há necessidade de configurar por lei ou decreto uma única idade para cada tipo de veículo para cadastramento em seu sistema. CONSIDERANDO o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, nas Resoluçõesdo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e na legislação municipal aplicável ao transporte escolar,

DECRETA: Art 1º Fica instituída a quantidade máxima de permissões para veículos do tipo OFICIAL ESCOLAR e do tipo ALUGUEL ESCOLAR: I – os veículos do tipo OFICIAL ESCOLAR do Município (―amarelinho‖ do Programa Caminho da Escola), tem a quantidade máxima de permissões no total de 30 (trinta) veículos; II – os veículos do tipo ALUGUEL ESCOLAR do Município (terceirizados destinados à prestação do serviço de transporte escolar), tem a quantidade máxima de permissões no total de 40 (quarenta) veículos. Art 2º Serão utilizados os veículos dos tipos AUTOMÓVEL, MICRO-ÔNIBUS e ÔNIBUS, observados os seguintes limites máximos de estudantes transportados, exclusivamente em assentos: I – para os veículos do tipo AUTOMÓVEL, será permitida a lotação máxima de 10 (dez) estudantes sentados; II – para os veículos do tipo MICRO-ÔNIBUS, será permitida a lotação máxima de 29 (vinte e nove) estudantes sentados; III – para os veículos do tipo ÔNIBUS, será permitida a lotação máxima de 59 (cinquenta e nove) estudantes sentados. Parágrafo único. A quantidade máxima de estudantes transportados em cada veículo deverá observar, cumulativamente, a capacidade de passageiros indicada pelo fabricante, as especificações constantes no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), as normas do Código de Trânsito Brasileiro e as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte escolar. Art 3º A inclusão e a permanência de veículos na prestação do serviço de transporte escolar ficam condicionadas ao atendimento dos seguintes limites máximos de idade, contados a partir do ano de fabricação: I – para os veículos do tipo AUTOMÓVEL, idade máxima de 17 (dezessete) anos; II – para os veículos do tipo MICRO-ÔNIBUS, idade máxima de 20 (vinte) anos; III – para os veículos do tipo ÔNIBUS, idade máxima de 20 (vinte) anos. § 1º A idade do veículo será apurada considerando-se a diferença entre o ano de fabricação constante no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e o ano em que for realizada a análise para sua inclusão, permanência ou substituição na frota do transporte escolar. § 2º Os veículos que atingirem o limite máximo de idade estabelecido neste artigo deverão ser substituídos, vedada sua permanência na prestação do serviço de transporte escolar, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Jurema/PE, 20 de julho de 2026. EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA Prefeito Municipal Publicado por: Jose Felipe Alves de Souza