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MunicipalPE · Jurema · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 011/2026 DE 29 DE ABRIL DE 2026
uf
PE
municipio
JUREMA
tipo
Decreto
numero
011
data
2026-04-29
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 30/04/2026
data_publicacao
2026-04-30
codigo_identificador
76A6F93C
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115801_2026-04-29_92dfbe649a43c346bdc0f3ba10e7e194.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 011/2026 DE 29 DE ABRIL DE 2026

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Pernambuco , 30 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4084 DECRETO Nº 011/2026, DE 29 DE ABRIL DE 2026 Regulamenta o procedimento de apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas a licitantes e contratados no âmbito do Poder Executivo do Município de Jurema/PE, nos termos da Lei nº 14.133/2021. PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO, o disposto nos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021; CONSIDERANDO, a necessidade de padronizar os procedimentos de apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções a licitantes e contratados no âmbito da Administração Pública Municipal. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: I – Administração Pública: órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município; II – Autoridade competente: agente público responsável pela instauração e julgamento do processo; III – Infrator: pessoa física ou jurídica a quem se atribui a prática de infração; IV – Processo Administrativo Sancionador (PAS): procedimento destinado à apuração de responsabilidade e aplicação de sanções; V – Fiscal do contrato: agente responsável pelo acompanhamento da execução contratual. CAPÍTULO II DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção I Das Espécies de Sanções Administrativas Art. 3º Constituem sanções administrativas aplicáveis: I – advertência; II – multa; III – impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. Art. 4º A aplicação das sanções observará: I – a natureza e gravidade da infração; II – os danos causados à Administração; III – a vantagem auferida pelo infrator; IV – a reincidência; V – a cooperação do infrator com a apuração; VI – a proporcionalidade e razoabilidade. Subseção I Da Advertência Art. 5º A advertência será aplicada em infrações de menor potencial ofensivo. Subseção II Da Multa Art. 6º A multa será aplicada conforme previsão no edital ou contrato. §1º Poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente. §2º Poderá ser descontada de pagamentos ou garantias. §3º Não sendo possível a compensação, será inscrita em dívida ativa. Art. 7º A critério da autoridade competente, o valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao contratado, inclusive antes da execução da garantia contratual, quando esta não for prestada sob a forma de caução em dinheiro.

§ 1º Caso o valor a ser pago ao contratado seja insuficiente para satisfação da multa, a diferença será descontada da garantia contratual. § 2º Caso a faculdade prevista no caput deste artigo não tenha sido exercida e verificada a insuficiência da garantia para satisfação integral da multa, o saldo remanescente será descontado de pagamentos devidos ao contratado. § 3º A faculdade prevista no caput restringe-se aos pagamentos decorrentes de um mesmo contrato, não alcançando outras relações jurídicas vigentes. § 4º Após esgotados os meios de execução direta da sanção de multa indicados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o contratado será notificado para recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da comunicação oficial. § 5º Transcorrido o prazo previsto no § 4º deste artigo sem o pagamento voluntário, o contratante providenciará a cobrança judicial da multa. § 6º Caso o valor da garantia seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, aquele deverá ser complementado pelo contratado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação do contratante. § 7º A Administração poderá, em situações excepcionais devidamente motivadas, efetuar a retenção cautelar do valor da multa nos pagamentos devidos ao contratado, antes da conclusão do procedimento administrativo. Subseção III Do Impedimento de Licitar e Contratar Art. 8º O impedimento de licitar e contratar será aplicado por prazo de até 3 (três) anos. Art. 9º. A autoridade competente para punir poderá, por ato fundamentado, aplicar a penalidade prevista no artigo 7º, adotando prazos variados em função do disposto no artigo 19. Subseção IV Da Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar com a Administração Pública Art. 10 A declaração de inidoneidade impedirá o infrator de licitar ou contratar até sua reabilitação, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. §1º A reabilitação poderá ocorrer nos seguintes casos, exigidos cumulativamente: I - reparação integral do dano causado à Administração Pública; II - pagamento da multa; III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. Art. 11 Os efeitos da declaração de inidoneidade permanecem enquanto perdurarem os motivos que determinaram a aplicação da penalidade ou até que seja promovida a reabilitação pelo infrator perante a própria autoridade que a aplicou. CAPÍTULO III – SANCIONADOR Seção I – Instauração

DO

PROCESSO

ADMINISTRATIVO

Art. 12 O processo será instaurado pela autoridade competente, de ofício ou mediante provocação. Seção II Notificação e Defesa Art. 13 A condução será realizada por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) servidores. Art. 14 O acusado será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da sua intimação.

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Pernambuco , 30 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4084 §1ª A notificação será realizada via e-mail, para o endereço eletrônico informao no cartão CNPJ-Emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, com solicitação de acusação de recebimento e publicação oficial na AMUPE. §2ª Em caso de ausência de resposta do notificado, será considerando notificado oficialmente após 2 (dois) dias úteis do envio do e-mail, para o endereço eletrônico do notificado. Seção III – Instrução Art. 15 A comissão poderá: I – requisitar documentos; II – realizar diligências; III – ouvir testemunhas; IV – produzir provas necessárias. Seção IV Relatório e Alegações Finais Art. 16 Encerrada a instrução, o interessado será intimado para alegações finais no prazo de 10 dias úteis. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES Seção I Da Iniciativa e da Instauração do Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade Art. 17 A comissão de licitação, o pregoeiro, bem como qualquer agente público responsável pelos procedimentos de contratação e/ou pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, quando verificar conduta irregular atribuível à pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, como licitante ou enquanto parte em contrato firmado com a administração, dela dará ciência à autoridade superior. Parágrafo único. A comunicação de irregularidade conterá a descrição da conduta ou das condutas praticadas pelo licitante ou contratado e as normas infringidas. Art. 18 A Autoridade Competente, ante a comunicação citada no artigo 18, poderá determinar a abertura de Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade – PAAP, que será conduzido por comissão designada para esse fim. § 1º A comissão poderá ser modificada ao longo do ano. § 2º Ao processo licitatório ou de contratação, será juntada comunicação emitida pela comissão responsável pela condução do PAAP, dando ciência de sua abertura. § 3º Uma vez concluído, o PAAP será mantido em arquivo de acordo com as normas de temporalidade a ele aplicáveis. § 4º Concluído o PAAP, e havendo débitos e multas passíveis de inscrição na dívida não- tributária do Município, devem ser observados os procedimentos dispostos na legislação pertinente. §5ª As sanções de impedimento de licitação e declaração de inidoneidade, serão cadastrados na plataforma do CEIS (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas). Art. 19 É impedido de atuar no processo administrativo o servidor ou autoridade que: I – tenha interesse direto ou indireto na matéria; II– tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III– esteja litigiando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. § 1º A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. § 2º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. § 3º Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. § 4º O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. Art. 20 Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas ou digitalizadas dos dados e dos documentos que o integram, ressalvados os que se refiram a terceiros, protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Parágrafo único. O custo com as cópias reprográficas correrá por conta daquele que as solicitar. Seção II Da Complementação da Instrução Processual Art. 21 Após o recebimento da defesa, ou transcorrido o prazo sem manifestação do imputado, a comissão adotará as medidas necessárias à complementação da instrução processual, colhendo, se for o caso, novas informações dos responsáveis pela gestão e fiscalização da atividade investigada, bem como realizando vistorias, oitivas de testemunhas ou qualquer outra providência necessária à elucidação dos fatos. Art. 22 Dar-se-á ciência ao interessado das diligências destinadas à produção de prova, para que, querendo, acompanhe a instrução e exerça o direito ao contraditório e à ampla defesa. Seção III Da Decisão Art. 23 Apresentadas alegações finais ou decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem a sua apresentação, os autos serão encaminhados à autoridade competente para decisão, a qual poderá: – determinar diligência para esclarecimento de algum aspecto que ainda considere insuficientemente esclarecido; – anular o procedimento, se entender que está eivado de nulidade insanável; III – considerar insubsistente a imputação, arquivando o processo; e IV – considerar procedente a imputação, aplicando a penalidade. § 1º Na hipótese do inciso II, o ato anulatório deverá precisar a partir de que momento incide o desfazimento. § 2º Na hipótese do inciso IV, deverá o ato conter, quando cabível, o prazo da penalidade. Art. 24 As decisões sobre aplicação de sanções serão motivadas e, em qualquer hipótese, publicadas na imprensa oficial. Parágrafo único. Os extratos das decisões que aplicarem sanções, bem como daquelas que julgarem os recursos previstos neste decreto, serão publicados na imprensa oficial, de modo a conter: – número do respectivo processo administrativo; – nome ou razão social do fornecedor ou licitante, assim como o número de inscrição no CNPJ ou do CPF; – dispositivo em que se fundamenta a decisão, com menção à sanção aplicada e aos respectivos prazos para cumprimento, ou de duração da restrição ou impedimento; e – data da decisão. Art. 25 A autoridade competente poderá, antes de emitir a decisão, solicitar pronunciamento da Assessoria Jurídica do Município. § 1º O parecer emitido pela Assessoria Jurídica poderá ser acolhido como fundamento da decisão, dela fazendo parte integrante. § 2º A emissão de parecer jurídico não ensejará qualquer direito a nova manifestação do interessado. Seção IV Do Recurso e do Pedido De Reconsideração Art. 26 Da decisão que aplica as sanções, cabe recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação do respectivo do ato. Art. 27 O recurso administrativo não terá efeito suspensivo, mas a autoridade competente, presentes razões de interesse público e motivadamente, poderá atribuir-lhes essa condição. Art. 28 O recurso será dirigido àquele que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade. Art. 29 A autoridade competente poderá, antes de decidir sobre o recurso, solicitar pronunciamento da Assessoria Jurídica do Município. Art. 30 A decisão do recurso ou do pedido de reconsideração, exceto nos casos de advertência, sempre fundamentada, será publicada na imprensa oficial. Parágrafo único. Na hipótese de ter havido publicação da penalidade de multa, o ato de redução de seu valor também deverá ser objeto de publicação. Seção V Das Comunicações Processuais Art. 31 Devem ser objeto de comunicação os atos do processo dos quais resulte para o interessado imposição de deveres, ônus, sanções

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Pernambuco , 30 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4084 ou restrições ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. Art. 32 A comunicação dos atos será dispensada: – quando praticados na presença do representante do licitante ou do contratado, conforme registro em ata, também por ele subscrita; e – quando o representante do licitante ou do contratado revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio no procedimento.

MARIA JOSÉ DA SILVA Secretária de Cultura e Esportes

Seção VI Dos Prazos Art. 33 Os prazos previstos neste Decreto começarão a correr a partir do primeiro dia útil após o recebimento da comunicação processual. § 1º Considera-se prorrogado até o primeiro dia útil seguinte o prazo cujo vencimento ocorra em dia sem expediente na sede do Contratante ou se aquele for encerrado antes do horário normal. § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados, salvo se expressa a previsão da contagem em dias úteis. § 3º Nenhum prazo para apresentação de defesa, recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado. Art. 34 Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem nem se interrompem. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35 Na hipótese de prática de quaisquer dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 14.133/21, proceder-se-á à apuração e à penalização, conforme processo especificamente instaurado para esse fim. Art. 36 Os atos convocatórios e os instrumentos contratuais deverão conter regras específicas sobre a apuração e a aplicação de penalidades, observado o disposto neste Decreto. Art. 37 Os casos omissos serão resolvidos mediante decisão da autoridade competente, podendo ser ouvida a Assessoria Jurídica do Município. Art. 38 A Secretaria de Administração poderá emitir normas complementares necessárias à efetiva operacionalização das disposições contidas neste Decreto. Art. 39 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 40 Revogam-se as disposições em contrário.

EXTRATO DE CONTRATO

Jurema-PE, 29 de abril de 2026.

CONTRATANTE: O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. CONTRATADA: LIVRARIA E PAPELARIA ATUAL LTDA, CNPJ: 03.370.994/0001-26. OBJETO: Contratação de empresa especializada para o fornecimento parcelado de materiais de expediente, destinados ao atendimento das demandas administrativas e operacionais do Fundo Municipal de Educação de Jurema/PE. Valor Global: R$ 50.165,20 (cinquenta mil e cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos). VIGÊNCIA: 24/04/2026 a 31/12/2026.

EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA Prefeito de Jurema Publicado por: Cristiane Canabarra Franco de Andrade