§Leis.br
← Nova busca

MunicipalPE · Jucati · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO N° 17, DE 08 DE JUNHO DE 2026.
uf
PE
municipio
JUCATI
tipo
Decreto
numero
17
data
2026-06-08
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 01/07/2026
data_publicacao
2026-07-01
codigo_identificador
29E19E58
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115844_2026-06-30_ff89ca0b1f999cad48352dc4b17a2cc7.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO N° 17, DE 08 DE JUNHO DE 2026.

DECRETO N° 17, DE 08 DE JUNHO DE 2026.

www.diariomunicipal.com.br/amupe

129

Pernambuco , 01 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4129 CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 178/2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Município de JUREMA-PE para o quadriênio 2026–2029; CONSIDERANDO que o PPA 2026–2029 reconhece a infância e a adolescência como agenda transversal prioritária, nos termos dos seus arts. 17,18 e 19; CONSIDERANDO a necessidade de conferir efetividade, operacionalidade, transparência e controle social às ações intersetoriais destinadas às crianças e adolescentes; CONSIDERANDO a importância da articulação entre planejamento, orçamento público, políticas setoriais e o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA; DECRETA: Art. 1º Fica instituída, divulgada e regulamentada a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente no âmbito do Plano Plurianual – PPA 2026-2029 do Município de Jurema/PE, como instrumento permanente de planejamento, gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas destinadas à infância e adolescência. Art. 2º A Agenda Transversal tem por finalidade assegurar a proteção integral, o desenvolvimento pleno e a prioridade absoluta das crianças e adolescentes, mediante a articulação intersetorial das políticas públicas municipais. Art. 3º A execução da Agenda observará: I – o princípio da prioridade absoluta; II – a proteção integral; III – a intersetorialidade das políticas públicas; IV – a integração entre planejamento, orçamento e execução; V – a territorialização das ações; VI – a participação social; VII – a transparência administrativa; VIII – as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente; IX – os indicadores e critérios técnicos do Selo UNICEF – Edição 2025-2028. Art. 4º Integram a Agenda Transversal: I – os eixos estratégicos de atuação; II – a correspondência entre programas, ações e metas do PPA; III – a definição das secretarias responsáveis e corresponsáveis; IV – o Mapa Orçamentário da Infância e Adolescência. Art. 5º A Agenda Transversal será organizada nos seguintes eixos estratégicos: I – Sobrevivência e Desenvolvimento Saudável; II – Educação de Qualidade e Inclusiva; III – Proteção Integral e Fortalecimento de Vínculos;

programas de alfabetização na idade certa, a valorização dos profissionais da educação, a inclusão de estudantes com deficiência e o fomento ao uso de tecnologias educacionais e atividades de contraturno escolar. Art. 8º O Eixo 3 aborda a Proteção Integral e o Fortalecimento de Vínculos, com foco na prevenção e no combate a todas as formas de violência, negligência e exploração. A atuação será voltada ao reforço das estruturas do Conselho Tutelar, do CRAS, do CREAS e do CMDCA, garantindo fluxos intersetoriais de atendimento e o apoio psicossocial a famílias em situação de vulnerabilidade. Art. 9º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos atuará como articuladora intersetorial da Agenda Transversal, sem prejuízo das competências legais dos demais órgãos municipais. Art. 10 São órgãos executores e corresponsáveis pela implementação da Agenda: I – Secretaria Municipal de Saúde; II – Secretaria Municipal de Educação; III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; IV – Secretaria Municipal de Administração; V – Secretaria Municipal de Cultura e Esporte; VI – Secretaria Municipal de Meio Ambiente; VII – Gabinete do Prefeito; VIII – demais órgãos da Administração Pública Municipal. Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA exercerá as funções de acompanhamento, monitoramento, fiscalização e controle social da Agenda Transversal. Art. 12 Os órgãos municipais deverão designar representantes técnicos para compor Comitê Intersetorial Permanente da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente. Art. 13 Compete ao Comitê Intersetorial: I – acompanhar a execução das ações; II – promover a integração entre as secretarias; III – propor medidas corretivas; IV – elaborar relatórios periódicos de acompanhamento; V – apoiar o monitoramento dos indicadores do Selo UNICEF. Art. 14 A Agenda Transversal deverá ser observada obrigatoriamente: I – na elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA; II – na elaboração e revisão da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; III – na execução do Plano Plurianual – PPA; IV – nos relatórios de gestão e prestação de contas das secretarias municipais. Art. 15 Fica instituído o Mapa Orçamentário da Infância e Adolescência, destinado ao planejamento, monitoramento e transparência dos investimentos públicos voltados às crianças e adolescentes. Art. 16 O Mapa Orçamentário da Infância e Adolescência será atualizado anualmente e disponibilizado à população por meio dos canais oficiais do Município.

Art. 6º. O Eixo 1 trata da Sobrevivência e Desenvolvimento Saudável, tendo como objetivo garantir o direito à vida, à saúde e à nutrição. As ações prioritárias compreendem o fortalecimento da atenção básica à saúde materna e infantil, a expansão do saneamento básico, o acesso à água potável, a promoção da saúde mental infantojuvenil e o desenvolvimento de campanhas preventivas voltadas à saúde sexual e reprodutiva de adolescentes. Art. 7º. O Eixo 2 refere-se à Educação de Qualidade e Inclusiva, visando assegurar o acesso, a permanência e o aprendizado com equidade. Devem ser priorizadas a ampliação da Educação Infantil e da Educação de Jovens e Adultos (EJA), a implementação de

Art. 17 O monitoramento da Agenda Transversal ocorrerá de forma contínua mediante acompanhamento dos indicadores sociais, educacionais, sanitários e orçamentários. Art. 18 Os relatórios de monitoramento deverão conter: I – metas previstas; II – ações executadas; III – indicadores de desempenho; IV – execução orçamentária;

www.diariomunicipal.com.br/amupe

130

Pernambuco , 01 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4129 V – evolução dos indicadores do Selo UNICEF.

Gabinete do Prefeito, em 30 de junho de 2026.

Art. 19 O Poder Executivo realizará, anualmente, audiência pública para apresentação dos resultados alcançados e avaliação da Agenda Transversal.

EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA Prefeito Publicado por: Cristiane Canabarra Franco de Andrade