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MunicipalPE · Joaquim Nabuco · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 06, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
uf
PE
municipio
JOAQUIM NABUCO
tipo
Decreto
numero
06
data
2026-02-25
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 02/03/2026
data_publicacao
2026-03-02
codigo_identificador
52CFACCD
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115759_2026-02-27_746dac22ead7347959b878020ec08444.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 06, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.

DECRETO Nº 06, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026. Regulamenta a Lei Municipal nº 1.202, de 15 de abril de 2025, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, bem como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Joaquim Nabuco/PE; fixa as penalidades aplicáveis em harmonia com a Lei Estadual nº 15.736/2016, alterada pela Lei Estadual nº 17.195/2021; e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM NABUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, em especial seus artigos 90 e 106, inciso III; CONSIDERANDO a plena vigência da Lei Municipal nº 1.202/2025, que visa proteger a saúde e o bem-estar da população, em especial de idosos, crianças, pessoas com transtorno do espectro autista e outras sensibilidades auditivas, bem como dos animais; CONSIDERANDO o dever imposto ao Poder Executivo pelo art. 2º da Lei Municipal nº 1.202/2025, de fixar e regulamentar as penalidades aplicáveis aos infratores, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação daquela Lei; CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar a regulamentação municipal com a legislação estadual vigente, notadamente a Lei Estadual nº 15.736, de 21 de março de 2016, alterada pela Lei Estadual nº 17.195, de 8 de abril de 2021, que estabelece parâmetros de proibição e sanções aplicáveis no território do Estado de Pernambuco; CONSIDERANDO que a legislação estadual proíbe, em todo o território do Estado de Pernambuco, a utilização, queima e soltura de fogos de artifício e assemelhados, e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso com estampidos, em eventos festivos ou de entretenimento em ambiente aberto, de caráter público ou privado, nos termos do art. 1º-A da Lei Estadual nº 15.736/2016; CONSIDERANDO que a legislação municipal amplia a proteção estadual ao vedar o manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de estampidos e de artifícios de efeito sonoro ruidoso também em ambientes fechados e em quaisquer circunstâncias no território do Município, inclusive fora do contexto de eventos; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos claros de fiscalização e de aplicação das sanções administrativas previstas nas legislações municipal e estadual; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1.202, de 15 de abril de 2025, estabelecendo as condutas proibidas, os procedimentos de fiscalização e os critérios para a aplicação de penalidades relativas

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à proibição do manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de estampidos, de fogos de artifícios e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no território do Município de Joaquim Nabuco/PE. Art. 2º Para fins deste Decreto, entende-se por: – Fogos de estampidos e de artifícios com efeito sonoro ruidoso: quaisquer artefatos pirotécnicos que produzam estouros, estrondos ou explosões de elevada intensidade sonora, incluindo, sem limitação, as classes C e D definidas pelo Decreto-Lei Federal nº 4.238, de 8 de abril de 1942; – Fogos de vista: artefatos pirotécnicos que produzem efeitos exclusivamente visuais, sem estampido, assim como os similares que acarretem barulho de baixa intensidade, os quais são excetuados das proibições previstas na Lei Municipal nº 1.202/2025 e na Lei Estadual nº 15.736/2016; – Infrator: toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que descumprir as disposições da Lei Municipal nº 1.202/2025 e deste Decreto; – Autuação: lavratura de Auto de Infração por agente fiscal competente, consubstanciando a constatação do descumprimento das normas proibitivas. Art. 3º Fica proibido, em todo o território do Município de Joaquim Nabuco/PE, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, bem como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, conforme a disciplina da Lei Municipal nº 1.202/2025 e da Lei Estadual nº 15.736/2016. § 1º A proibição de que trata o caput aplica-se: – em eventos festivos ou de entretenimento, de caráter público ou privado, em ambientes abertos ou fechados; – fora do contexto de eventos, em qualquer circunstância, em ambientes abertos ou fechados, de caráter público ou privado. § 2º Além das hipóteses previstas no § 1º, aplica-se igualmente a proibição nos ambientes especificados no art. 1º da Lei Estadual nº 15.736/2016, a saber: – arrecifes naturais ou artificiais; – rios, riachos, córregos, barragens e açudes; – nas proximidades de manguezais e zoológicos, respeitada a distância mínima de 2 (dois) quilômetros; – unidades de conservação de proteção integral e, mediante ato motivado do órgão estadual competente, Unidades de Conservação de Uso Sustentável, suas Zonas de Amortecimento e Zonas específicas no seu entorno. § 3º Excetuam-se das proibições previstas neste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, bem como os similares que acarretem barulho de baixa intensidade. CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO Art. 4º A fiscalização do cumprimento da Lei Municipal nº 1.202/2025 e deste Decreto compete à Guarda Civil Municipal de Joaquim Nabuco, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos municipais e das autoridades policiais estaduais. § 1º A atuação fiscalizatória compreende: – ações de rotina em logradouros públicos e em eventos, públicos ou privados, realizados no território municipal; – atendimento a denúncias da população, que poderão ser registradas diretamente junto à Guarda Civil Municipal ou por meio dos canais oficiais de comunicação da Prefeitura. § 2º Fica autorizada a cooperação com os órgãos de segurança pública do Estado, podendo a fiscalização municipal solicitar o apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil para garantir o cumprimento da lei e a segurança dos agentes fiscalizadores. § 3º Os agentes fiscalizadores deverão ser devidamente identificados e portarão credencial funcional durante o exercício de suas atribuições.

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Pernambuco , 02 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Art. 5º Constatada a infração, o agente fiscalizador competente lavrará o Auto de Infração, em pelo menos 2 (duas) vias, contendo: – identificação completa do infrator (nome, CPF ou CNPJ, endereço); – data, hora e local da ocorrência; – descrição objetiva do fato que constitui a infração; – dispositivos legais infringidos; – penalidade aplicada e prazo para pagamento ou apresentação de defesa; – assinatura e identificação funcional do agente autuante. Parágrafo único. A recusa do infrator em receber o Auto de Infração deverá ser consignada pelo agente autuante, que encaminhará a notificação ao endereço do infrator por via postal com Aviso de Recebimento (AR). CAPÍTULO III DAS SANÇÕES Art. 6º O descumprimento das disposições da Lei Municipal nº 1.202/2025 e deste Decreto sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas em conformidade com o art. 2º da Lei Municipal nº 1.202/2025 e com o art. 4º-A da Lei Estadual nº 15.736/2016: – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira autuação; – multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) na primeira reincidência; – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) na segunda reincidência; – na terceira reincidência em diante, o valor da multa prevista no inciso anterior multiplicado por 5 (cinco). § 1º Considera-se reincidência a prática da mesma infração no período de 12 (doze) meses contados da data da autuação anterior. § 2º Os valores das multas previstos neste artigo serão atualizados anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou pelo índice que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º do art. 4º-A da Lei Estadual nº 15.736/2016. § 3º Quando o infrator for pessoa jurídica organizadora ou promotora de evento, aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as sanções previstas no art. 4º da Lei

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§ 5º Em caso de indeferimento definitivo da defesa ou ausência de sua apresentação no prazo legal, a multa será considerada definitiva, e o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) emitido pelo setor de tributos. § 6º O não pagamento da multa no prazo estabelecido implicará a inscrição do débito na Dívida Ativa do Município, com os acréscimos legais devidos. § 7º O crédito inscrito em Dívida Ativa será cobrado pela Procuradoria Jurídica do Município mediante execução fiscal, nos termos da Lei Federal nº 6.830/1980, sem prejuízo do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e da adoção de outras medidas legais cabíveis. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º O Poder Executivo Municipal, por meio de suas Secretarias, promoverá campanhas periódicas de conscientização da população acerca dos malefícios causados pela poluição sonora, dos riscos dos fogos de artifício com estampido à saúde e à segurança pública, e da proteção ao meio ambiente, utilizando canais oficiais de comunicação e outros meios disponíveis. Art. 9º Todo o resíduo gerado pelo uso de artefatos pirotécnicos deverá ser recolhido, no prazo máximo de 12 (doze) horas, pelo promotor do evento ou por empresa por este contratada, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 15.736/2016. Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradoria Jurídica do Município, com fundamento na legislação municipal, estadual e federal aplicável à matéria. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, cumprindo o prazo regulamentador de 90 (noventa) dias previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 1.202/2025.

Estadual nº 15.736/2016, podendo a multa variar entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da empresa, das circunstâncias da infração e do número de reincidências, atualizada pelo IPCA.

Gabinete da Prefeita de Joaquim Nabuco, Estado de Pernambuco, 25 de fevereiro de 2026.

§ 4º O descumprimento das disposições da Lei Municipal nº 1.202/2025 e deste Decreto por parte de administrador público municipal ensejará a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei Estadual nº 15.736/2016.

Publicado por: Jessica Tamires Oliveira da Silva