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MunicipalPE · Itapetim · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO MUNICIPAL N.º. 341, EM 22 DE JULHO DE 2026.
uf
PE
municipio
ITAPETIM
tipo
Decreto
numero
341
data
2026-07-22
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 23/07/2026
data_publicacao
2026-07-23
codigo_identificador
3F096B27
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115860_2026-07-22_8486cc4e407944e9c4d8f66f5c53c2d9.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO MUNICIPAL N.º. 341, EM 22 DE JULHO DE 2026.

DECRETO MUNICIPAL N.º. 341, EM 22 DE JULHO DE 2026. Dispõe sobre a regulamentação do procedimento administrativo de reconhecimento de dívida no âmbito da Administração Pública Municipal, Estado de Pernambuco, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ITAPETIM, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais e na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal e, Considerando o dever da Administração Pública de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, transparência, controle, responsabilidade fiscal e proteção do erário; Considerando o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente quanto aos estágios da despesa pública, ao empenho, à liquidação, ao pagamento, aos restos a pagar e às despesas de exercícios anteriores; Considerando o disposto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, especialmente quanto à responsabilidade na gestão fiscal, à adequação orçamentária e financeira e ao controle da despesa pública; Considerando o disposto na Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente quanto aos princípios aplicáveis às contratações públicas, ao planejamento, à instrução processual, à motivação dos atos administrativos e à responsabilização de agentes públicos e particulares; Considerando o disposto na Lei Municipal n.º 599/2024, que dispõe sobre a Organização da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Itapetim, especialmente quanto às competências da Secretaria de Administração e Finanças, da Controladoria Geral do Município, da Secretaria da Chefia de Gabinete, da Diretoria de Protocolo Geral e da Diretoria de Contratações e Compras;

Considerando o Decreto Municipal n.º 325, de 10 de dezembro de 2025, que instituiu o Sistema Eletrônico de Informações SEI/Itapetim como sistema oficial para formação, autuação, instrução, tramitação, decisão, arquivamento, produção, recepção, assinatura, classificação, armazenamento e gestão de processos e documentos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal; Considerando que o reconhecimento de dívida constitui procedimento excepcional, destinado à apuração, certificação e eventual reconhecimento formal de obrigação pecuniária decorrente de bem fornecido, serviço prestado, obra executada ou obrigação legitimamente constituída, mas não processada ou não paga no rito ordinário próprio; Considerando que o reconhecimento de dívida não constitui modalidade de contratação pública, não substitui licitação, dispensa, inexigibilidade, contrato, empenho prévio, liquidação regular da despesa ou qualquer outro procedimento legalmente exigido; Considerando a necessidade de uniformizar o fluxo administrativo, assegurar controle interno prévio, análise jurídica obrigatória, decisão motivada do ordenador de despesa, tramitação eletrônica, rastreabilidade dos atos e adequada publicidade; Faz saber que DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: I – reconhecimento de dívida: ato administrativo excepcional, formal e motivado, pelo qual o ordenador de despesa reconhece a existência de obrigação pecuniária em favor de terceiro, após regular instrução processual, controle interno, parecer jurídico e demonstração da efetiva entrega do bem, prestação do serviço, execução da obra ou constituição legítima da obrigação; II – despesa de exercício anterior: obrigação relativa a exercício financeiro encerrado, enquadrável nas hipóteses previstas na legislação financeira aplicável, inclusive despesas que não tenham sido processadas em época própria, restos a pagar com prescrição interrompida e compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente; III – despesa de exercício corrente não processada regularmente: obrigação surgida no exercício financeiro em curso, decorrente de objeto efetivamente entregue ou executado, mas que não observou, total ou parcialmente, o rito ordinário de planejamento, contratação, empenho, liquidação ou pagamento; IV – Secretaria demandante: órgão municipal em cuja área administrativa ocorreu a demanda, execução do objeto, recebimento

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Pernambuco , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4145 do bem, prestação do serviço, execução da obra ou constituição da obrigação; V – credor: pessoa física ou jurídica que alega ser titular de crédito perante o Município; VI – interessado: pessoa física ou jurídica que tenha direito ou interesse próprio, individual ou coletivo, afetado pelo procedimento administrativo de reconhecimento de dívida; VII – ordenador de despesa: autoridade legalmente competente para autorizar a despesa, reconhecer a obrigação e determinar as providências necessárias ao empenho, liquidação e pagamento, quando cabíveis; VIII – Termo de Reconhecimento de Dívida (TRD): documento formal assinado pelo ordenador de despesa, após parecer jurídico, contendo a identificação do credor, a origem da obrigação, o objeto, o valor reconhecido, a classificação orçamentária, a motivação do reconhecimento e as condições para o pagamento. Art. 3º O procedimento de reconhecimento de dívida observará os seguintes princípios e diretrizes: I – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; II – finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica; III – planejamento, transparência, rastreabilidade e controle dos atos administrativos; IV – segregação de funções entre quem demanda, quem atesta, quem controla, quem opina juridicamente e quem decide; V – responsabilidade fiscal, adequação orçamentária e disponibilidade financeira; VI – vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública; VII – proteção ao erário e prevenção de dano; VIII – contraditório, ampla defesa e proteção da confiança legítima, quando houver direito ou interesse do administrado afetado pelo processo; IX – formalismo moderado, com prevalência da solução de mérito, desde que preservados o interesse público, a segurança jurídica e o controle da despesa; X – apuração de responsabilidade sempre que houver indício de irregularidade; XI – observância da ordem cronológica de pagamentos, quando aplicável; XII – preservação do interesse público e da continuidade dos serviços públicos essenciais. Art. 4º O reconhecimento de dívida possui natureza excepcional e não poderá ser utilizado como instrumento ordinário de contratação, aquisição, execução de despesa ou regularização automática de falhas administrativas. § 1º O reconhecimento de dívida não substitui procedimento licitatório, contratação direta regularmente instruída, contrato administrativo, empenho prévio, liquidação da despesa ou qualquer outra exigência legal aplicável. § 2º A instauração e eventual conclusão favorável do procedimento não afastam a apuração de responsabilidade funcional, administrativa, civil, financeira ou por ato lesivo ao erário, quando identificados indícios de irregularidade, dano, fraude, direcionamento, contratação verbal indevida ou execução sem cobertura contratual. § 3º O pagamento decorrente de reconhecimento de dívida somente poderá ocorrer após a observância dos estágios próprios da despesa pública e das normas orçamentárias, financeiras, fiscais e contábeis aplicáveis. Art. 5º É vedado o reconhecimento de dívida quando: I – não houver comprovação da efetiva entrega do bem, prestação do serviço, execução da obra ou constituição legítima da obrigação; II – inexistir interesse público ou utilidade administrativa comprovada; III – houver indícios de simulação, fraude, sobrepreço, superfaturamento ou conluio, sem prejuízo da continuidade da apuração própria; IV – o objeto tiver sido executado em desconformidade substancial com as condições mínimas de qualidade, quantidade, prazo ou finalidade pública; V – o crédito estiver prescrito, salvo hipótese legal de interrupção ou suspensão devidamente comprovada;

VI – houver duplicidade de pagamento, pagamento anterior ou inscrição regular suficiente em restos a pagar, sem necessidade de reconhecimento formal; VII – o pedido envolver obrigação sujeita a regime próprio de pagamento, a exemplo de precatório, requisição de pequeno valor, folha de pagamento, tributos ou encargos com rito específico, salvo quando houver justificativa técnica e jurídica para aplicação subsidiária deste Decreto; VIII – o valor pretendido incluir juros, multa, atualização, indenização ou qualquer acréscimo sem fundamento legal, contratual, administrativo ou judicial devidamente demonstrado; IX – o reconhecimento tiver por finalidade autorizar nova contratação, prorrogar contrato expirado, substituir procedimento licitatório ou permitir execução futura de objeto ainda não realizado. Parágrafo único. A existência de irregularidade formal no procedimento originário não impede, por si só, a apuração do eventual crédito, desde que comprovados a efetiva execução, o benefício público, a boa-fé do credor, a compatibilidade do preço e a ausência de pagamento anterior. CAPÍTULO II DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO Art. 6º O procedimento de reconhecimento de dívida poderá ser instaurado nas seguintes hipóteses: I – despesas de exercícios anteriores não processadas em época própria; II – compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro correspondente; III – restos a pagar cuja prescrição tenha sido interrompida, quando necessária a formalização administrativa da obrigação; IV – fornecimento de bens, prestação de serviços ou execução de obras efetivamente realizados, sem pagamento, cuja obrigação não tenha sido processada regularmente; V – obrigações administrativas decorrentes de fato, ato, contrato, ajuste, ordem, autorização ou demanda pública, desde que comprovada a efetiva vantagem ou utilidade para a Administração; VI – determinação de órgão de controle, decisão administrativa, decisão judicial ou orientação jurídica que recomende a apuração formal da existência de obrigação pecuniária. Art. 7º Não será instaurado procedimento de reconhecimento de dívida quando existir processo administrativo regular de contratação, empenho, liquidação e pagamento apto à tramitação ordinária da despesa. § 1º Havendo empenho válido e pendência apenas de liquidação ou pagamento, o processo deverá seguir o rito próprio da execução orçamentária e financeira, salvo se houver dúvida relevante sobre a existência, exigibilidade, titularidade ou valor da obrigação. § 2º Havendo contrato vigente e execução regular, eventual pendência de pagamento deverá ser tratada no processo de gestão e fiscalização contratual, sem prejuízo de remessa à Secretaria de Administração e Finanças para providências orçamentárias e financeiras cabíveis. Art. 8º Quando a obrigação decorrer de fornecimento, serviço ou obra executados sem regular cobertura contratual, sem prévio empenho ou em desconformidade com o rito legal ordinário, o processo deverá demonstrar, de forma reforçada: I – a efetiva entrega ou execução do objeto; II – o interesse público atendido; III – a identificação dos agentes que solicitaram, autorizaram, receberam ou se beneficiaram administrativamente do objeto; IV – a compatibilidade do preço com os valores de mercado à época da execução; V – a inexistência de pagamento anterior; VI – a boa-fé objetiva do credor, quando cabível; VII – a necessidade de apuração de responsabilidade, quando identificados indícios de falha funcional, gestão irregular ou dano ao erário. CAPÍTULO III DA INSTAURAÇÃO, TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA, COMUNICAÇÃO E DIREITOS DO INTERESSADO

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Pernambuco , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4145 Art. 9º O processo administrativo de reconhecimento de dívida poderá ser instaurado: I – de ofício, pela Secretaria demandante; II – mediante requerimento do credor; III – por determinação do(a) Prefeito(a), do ordenador de despesa, da Secretaria de Administração e Finanças, da Controladoria Geral do Município ou de órgão de controle; IV – por provocação da Assessoria Jurídica, quando, em processo administrativo ou judicial, identificar a necessidade de apuração formal da obrigação. § 1º O requerimento do credor não gera direito automático ao reconhecimento da dívida ou ao pagamento. § 2º A abertura do processo deverá ocorrer no SEI/Itapetim, com classificação própria, devendo constar, no assunto, a expressão ―Reconhecimento de Dívida‖, o nome do credor e a Secretaria demandante. § 3º Quando houver processo administrativo originário relacionado ao objeto, este deverá ser indicado, vinculado ou referenciado nos autos do procedimento de reconhecimento de dívida, sempre que tecnicamente possível. Art. 10. Quando o requerimento ou documento for apresentado em meio físico, a unidade de protocolo ou o órgão responsável pelo recebimento deverá providenciar sua digitalização, conferência, juntada ao SEI/Itapetim e registro da origem física do documento. § 1º A digitalização observará padrões mínimos de qualidade, integridade e legibilidade, assegurando correspondência fiel entre o documento físico e o documento eletrônico. § 2º Os documentos físicos serão preservados, arquivados ou eliminados conforme as normas de arquivo público, gestão documental e orientações do órgão gestor do SEI/Itapetim. § 3º O interessado que não disponha de acesso adequado a meios eletrônicos poderá apresentar requerimento e documentos por atendimento presencial ou assistido, cabendo à unidade responsável providenciar a inserção das peças no SEI/Itapetim. Art. 11. Os processos e documentos de reconhecimento de dívida deverão ser classificados no SEI/Itapetim com o nível de acesso adequado, observadas a publicidade administrativa, a proteção de dados pessoais, o sigilo fiscal, bancário, comercial ou empresarial eventualmente aplicável e a necessidade de conhecimento pelas unidades responsáveis. § 1º Dados bancários, documentos pessoais, certidões, informações fiscais, procurações, documentos societários e outros elementos sujeitos a restrição de acesso deverão receber tratamento compatível com a legislação de proteção de dados pessoais e com as normas internas do SEI/Itapetim. § 2º A publicação do extrato do Termo de Reconhecimento de Dívida deverá preservar dados pessoais protegidos, admitida a ocultação parcial de CPF, dados bancários e outras informações não necessárias ao controle social. Art. 12. Ao credor ou interessado será assegurado, durante a tramitação do processo, o direito de obter informações sobre o andamento do feito, ter vista dos autos, apresentar documentos, alegações e provas, requerer diligências pertinentes, manifestar-se sobre documentos e provas produzidos pela Administração e interpor os recursos cabíveis, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e proteção de dados pessoais. Art. 13. As comunicações internas entre unidades administrativas serão realizadas por meio do SEI/Itapetim. § 1º As comunicações externas ao credor ou interessado poderão ocorrer por meio eletrônico oficialmente disponibilizado, comunicação pessoal, via postal, publicação oficial ou outro meio idôneo, observado o registro da ciência nos autos. § 2º Sempre que disponível funcionalidade própria de comunicação externa pelo SEI/Itapetim, sua utilização será preferencial, assegurada a comprovação do envio, acesso, recebimento ou ciência. § 3º A Administração poderá orientar o interessado quanto ao uso das funcionalidades eletrônicas disponíveis para consulta processual, apresentação de documentos, complementação de informações e recebimento de comunicações oficiais.

Art. 14. Terão tramitação prioritária os procedimentos de reconhecimento de dívida que envolvam: I – saúde, educação, assistência social ou segurança de pessoas em situação de vulnerabilidade; II – interessado com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa com deficiência ou pessoa com doença grave, desde que comprovado nos autos; III – determinação legal, judicial ou de órgão de controle. CAPÍTULO IV DA INSTRUÇÃO PELA SECRETARIA DEMANDANTE Art. 15. A Secretaria demandante deverá instruir o processo com relatório circunstanciado, assinado pelo respectivo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, contendo, no mínimo: I – identificação da Secretaria demandante; II – identificação completa do credor, com CPF ou CNPJ, endereço, contato e dados bancários, quando disponíveis; III – descrição clara do objeto fornecido, serviço prestado, obra executada ou obrigação constituída; IV – indicação do período, local, quantidade, unidade de medida e valor pretendido; V – histórico dos fatos que deram origem à obrigação; VI – justificativa do interesse público atendido; VII – demonstração da efetiva entrega, execução ou aproveitamento do objeto pela Administração; VIII – informação sobre a existência ou não de contrato, ordem de fornecimento, autorização, nota de empenho, processo licitatório, dispensa, inexigibilidade, ata de registro de preços ou outro instrumento relacionado; IX – justificativa da ausência de processamento ordinário da despesa; X – indicação dos servidores, fiscais, gestores, agentes públicos ou unidades administrativas que participaram da solicitação, autorização, recebimento, fiscalização ou atesto do objeto, quando identificáveis; XI – declaração expressa de que, até onde tenha conhecimento, a obrigação não foi paga; XII – manifestação sobre a existência de urgência, essencialidade ou continuidade do serviço público, quando aplicável; XIII – relação dos documentos juntados e indicação de eventuais documentos ausentes. § 1º O relatório circunstanciado deverá ser objetivo, cronológico e acompanhado de documentos comprobatórios. § 2º A ausência de identificação dos agentes responsáveis pela solicitação, autorização ou recebimento do objeto deverá ser justificada pela Secretaria demandante, sem prejuízo de diligências pela Controladoria Geral do Município. Art. 16. O credor deverá apresentar, sempre que possível e conforme a natureza da obrigação, os seguintes documentos: I – requerimento formal de reconhecimento de dívida; II – documento de identificação, CPF ou CNPJ e atos constitutivos, se pessoa jurídica; III – notas fiscais, recibos, faturas, medições, relatórios, ordens de serviço, ordens de fornecimento, propostas, contratos, e-mails, mensagens oficiais, comunicações administrativas ou outros documentos que comprovem a origem do crédito; IV – prova da entrega do bem, prestação do serviço, execução da obra ou cumprimento da obrigação; V – certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária exigíveis para pagamento pela Administração Pública, quando aplicáveis; VI – declaração de que não recebeu, total ou parcialmente, o valor pleiteado; VII – declaração de que o crédito não foi cedido, transferido, negociado ou objeto de pagamento por terceiro, salvo comprovação formal em sentido contrário; VIII – dados bancários de titularidade do credor; IX – outros documentos solicitados pela Administração para comprovação da legitimidade, titularidade, exigibilidade e valor do crédito. § 1º A ausência de certidão de regularidade não impede a instrução inicial do processo, mas deverá ser saneada antes do pagamento, salvo hipótese legal devidamente justificada.

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Pernambuco , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4145 § 2º Quando o credor for pessoa física, a exigência documental deverá observar a natureza da obrigação e a legislação aplicável. § 3º A ausência de documento ou informação não essencial ao protocolo inicial não impedirá a autuação do processo, devendo a Administração orientar o interessado quanto à complementação necessária. § 4º A ausência de documento indispensável ao reconhecimento da obrigação ou ao pagamento deverá ser objeto de intimação para saneamento, antes de eventual indeferimento, salvo impossibilidade material, prescrição, manifesta improcedência ou risco de dano ao erário devidamente motivado. Art. 17. A efetiva entrega do bem, prestação do serviço ou execução da obra deverá ser comprovada por atesto circunstanciado. § 1º O atesto será emitido por fiscal, gestor, servidor responsável pelo recebimento, comissão designada ou autoridade técnica competente, conforme a natureza do objeto. § 2º O atesto deverá conter, no mínimo: I – identificação do objeto; II – local e data da execução ou entrega; III – quantidade recebida ou serviço executado; IV – qualidade, conformidade e utilidade do objeto; V – identificação dos documentos que embasam a conferência; VI – declaração sobre o recebimento provisório ou definitivo, quando aplicável; VII – assinatura e identificação funcional do responsável. § 3º Em caso de obra, serviço de engenharia, equipamento técnico, serviço especializado ou objeto de maior complexidade, deverá ser juntada manifestação técnica do setor competente. § 4º O atesto não poderá ser meramente genérico, devendo permitir a verificação mínima da realidade da execução e da utilidade pública do objeto. Art. 18. O valor objeto do reconhecimento deverá ser apurado com base: I – no instrumento contratual ou documento formal originário, se existente e válido; II – na proposta apresentada e aceita pela Administração, quando comprovada; III – no valor efetivamente praticado à época da execução, quando documentado; IV – em pesquisa de preços ou análise de compatibilidade com o mercado, quando inexistente instrumento formal suficiente ou quando houver dúvida quanto ao preço; V – no menor valor entre o preço pretendido e o preço de mercado apurado, quando houver divergência relevante. § 1º A pesquisa de preços poderá ser simplificada, desde que suficiente para demonstrar a razoabilidade do valor, considerada a natureza excepcional do procedimento. § 2º Havendo indício de sobrepreço ou superfaturamento, o processo deverá ser remetido à Controladoria Geral do Município para avaliação e providências cabíveis, sem prejuízo de redução do valor reconhecível ao limite tecnicamente justificado. CAPÍTULO V DA MANIFESTAÇÃO DA DIRETORIA DE CONTRATAÇÕES E COMPRAS Art. 19. Quando a obrigação decorrer de aquisição de bens, prestação de serviços, execução de obras ou outro objeto que, em situação ordinária, dependeria de procedimento de contratação pública, o processo será encaminhado à Diretoria de Contratações e Compras competente. § 1º No âmbito da Secretaria de Saúde, a manifestação poderá ser emitida pela Diretoria de Contratações e Compras vinculada à respectiva Secretaria, sem prejuízo de integração com a Secretaria da Chefia de Gabinete, quando necessário. § 2º A manifestação da Diretoria de Contratações e Compras terá natureza técnica e administrativa, não substituindo o parecer jurídico nem a decisão do ordenador de despesa. Art. 20. Compete à Diretoria de Contratações e Compras, quando provocada:

I – informar se existiu processo licitatório, contratação direta, ata de registro de preços, contrato, ordem de fornecimento ou instrumento correlato relacionado ao objeto; II – indicar, se possível, o número do processo administrativo originário, contrato, ata, empenho ou documento correspondente; III – verificar se o objeto guarda pertinência com contratação anterior ou vigente; IV – identificar eventual ausência, falha ou inconsistência documental na fase de contratação; V – manifestar-se sobre a compatibilidade administrativa do objeto com os documentos disponíveis; VI – auxiliar, quando necessário, na pesquisa ou comparação de preços; VII – apontar indícios de fracionamento, contratação verbal indevida, direcionamento, execução sem cobertura contratual ou outra irregularidade relevante; III – recomendar diligências para complementação da instrução. Parágrafo único. A manifestação da Diretoria de Contratações e Compras não implicará reconhecimento da dívida, autorização de pagamento ou convalidação de falhas eventualmente verificadas. CAPÍTULO VI DA ANÁLISE CONTÁBIL

ORÇAMENTÁRIA,

FINANCEIRA

E

Art. 21. Concluída a instrução inicial pela Secretaria demandante, o processo será encaminhado à Secretaria de Administração e Finanças para análise orçamentária, financeira e contábil. Art. 22. Compete à Secretaria de Administração e Finanças, diretamente ou por suas diretorias competentes: I – certificar a existência ou inexistência de pagamento anterior relativo ao objeto; II – informar se houve empenho, anulação de empenho, liquidação, inscrição em restos a pagar ou baixa contábil relacionada à obrigação; III – indicar a classificação orçamentária e a natureza da despesa; IV – informar a existência de dotação orçamentária suficiente; V – informar a disponibilidade financeira para pagamento; VI – indicar a modalidade contábil adequada, inclusive quanto ao enquadramento como despesa de exercício anterior, quando cabível; VII – apontar a necessidade de abertura de crédito adicional, remanejamento, suplementação ou outra providência orçamentária; VIII – verificar a compatibilidade da despesa com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e a programação financeira; IX – orientar quanto às retenções tributárias, previdenciárias ou fiscais aplicáveis; X – informar, quando cabível, a posição do pagamento na ordem cronológica. § 1º A ausência de dotação orçamentária suficiente ou de disponibilidade financeira impedirá a autorização imediata de pagamento. § 2º Na hipótese do parágrafo 1º deste artigo, o processo poderá ser sobrestado para adoção das providências orçamentárias cabíveis, sem prejuízo da análise quanto à existência ou não da obrigação. § 3º A certificação de inexistência de pagamento anterior deverá ser expressa e circunstanciada, abrangendo, quando possível, consulta aos sistemas contábeis, financeiros e orçamentários do Município. Art. 23. Quando a despesa for vinculada a fundo municipal, convênio, transferência voluntária, emenda parlamentar, recurso federal, estadual ou outra fonte específica, a Secretaria de Administração e Finanças deverá indicar as restrições legais, contábeis e financeiras aplicáveis à fonte de recursos. Parágrafo único. Não será admitido pagamento com fonte de recursos incompatível com a natureza da despesa ou com a origem da obrigação. CAPÍTULO VII DO CONTROLE INTERNO Art. 24. Após a manifestação da Secretaria de Administração e Finanças, o processo será encaminhado à Controladoria Geral do Município para controle interno prévio.

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Pernambuco , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4145 Art. 25. Compete à Controladoria Geral do Município: I – verificar a regularidade formal da instrução processual; II – conferir o atendimento ao checklist mínimo previsto neste Decreto; III – avaliar a suficiência dos documentos de comprovação da execução, entrega, titularidade e valor da obrigação; IV – identificar indícios de dano ao erário, sobrepreço, duplicidade de pagamento, contratação irregular, fracionamento indevido, ausência de atesto ou falha de segregação de funções; V – recomendar diligências, saneamentos ou complementações; VI – manifestar-se quanto à possibilidade de prosseguimento do processo para análise jurídica; VII – indicar, quando cabível, a necessidade de abertura de procedimento de apuração de responsabilidade funcional, sindicância, processo administrativo disciplinar, processo de responsabilização de empresa, tomada de contas ou outra medida cabível; VIII – recomendar medidas de aprimoramento dos controles internos para prevenir reincidência. § 1º A manifestação da Controladoria Geral do Município não substitui a responsabilidade da Secretaria demandante pela veracidade dos fatos, nem a responsabilidade do ordenador de despesa pela decisão final. § 2º Havendo falhas sanáveis, a Controladoria Geral do Município devolverá o processo à unidade responsável, indicando objetivamente as providências necessárias. § 3º Havendo indícios de irregularidade grave, o processo poderá prosseguir para evitar enriquecimento sem causa da Administração, desde que a decisão final enfrente expressamente os riscos identificados e determine as medidas de responsabilização cabíveis. Art. 26. A apuração de responsabilidade tramitará em processo próprio e não condicionará, necessariamente, a conclusão do procedimento de reconhecimento de dívida, salvo quando a própria existência, titularidade, valor ou legitimidade da obrigação depender da apuração. CAPÍTULO VIII DA ANÁLISE JURÍDICA Art. 27. Após a manifestação da Controladoria Geral do Município, o processo será submetido à Assessoria Jurídica do Município para emissão de parecer jurídico. § 1º O parecer jurídico deverá analisar, no mínimo: I – a competência da autoridade responsável pelo reconhecimento; II – a adequação da hipótese ao presente Decreto; III – a regularidade mínima da instrução processual; IV – a existência de comprovação documental suficiente da obrigação; V – a possibilidade jurídica de reconhecimento da dívida; VI – a existência de prescrição, decadência, duplicidade, impedimento ou vedação legal; VII – os limites jurídicos do valor reconhecível; VIII – a necessidade de condicionantes, diligências ou ressalvas; IX – a necessidade de apuração de responsabilidade, quando houver indícios nos autos. § 2º O parecer jurídico não substitui a análise técnica, contábil, financeira, de controle interno ou a decisão motivada do ordenador de despesa. § 3º A ausência de parecer jurídico impedirá a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida. Art. 28. Quando houver ação judicial, execução, cobrança administrativa, acordo extrajudicial ou risco de litígio envolvendo o crédito, a Assessoria Jurídica deverá indicar as cautelas necessárias, inclusive quanto à prevenção de pagamento em duplicidade, necessidade de comunicação ao juízo, quitação, acordo, suspensão processual ou extinção da demanda, quando cabível. CAPÍTULO IX DA DECISÃO DO ORDENADOR DE DESPESA Art. 29. Após a emissão do parecer jurídico, o processo será encaminhado ao ordenador de despesa para decisão motivada. § 1º A decisão deverá conter, no mínimo:

I – relatório sintético dos fatos; II – identificação do processo administrativo; III – identificação do credor; IV – descrição do objeto; V – fundamento da obrigação; VI – valor reconhecido ou razão do indeferimento; VII – indicação da dotação orçamentária e disponibilidade financeira, quando houver autorização de pagamento; VIII – análise das manifestações da Secretaria demandante, Diretoria de Contratações e Compras, Secretaria de Administração e Finanças, Controladoria Geral do Município e Assessoria Jurídica; IX – determinação de saneamento, sobrestamento, indeferimento, reconhecimento parcial ou reconhecimento integral; X – determinação de apuração de responsabilidade, quando cabível; XI – autorização para emissão do empenho, liquidação e pagamento, se presentes os requisitos legais, orçamentários e financeiros. § 2º O ordenador de despesa poderá divergir das manifestações técnicas, contábeis, de controle interno ou jurídicas, desde que apresente motivação específica, expressa e compatível com os elementos dos autos. § 3º Quando o parecer jurídico concluir pela impossibilidade de reconhecimento, eventual decisão em sentido diverso deverá ser submetida previamente à(o) Prefeito(a) Municipal, sem prejuízo da responsabilidade pessoal do ordenador de despesa. § 4º A decisão poderá reconhecer a existência da obrigação e, simultaneamente, condicionar o pagamento à prévia disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 30. A Administração deverá decidir expressamente o processo de reconhecimento de dívida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável, de forma motivada, por igual período, ressalvada a necessidade de diligências indispensáveis à instrução, hipótese em que o interessado deverá ser informado sobre as providências pendentes. Art. 31. O reconhecimento poderá ser: I – integral, quando comprovada a totalidade da obrigação; II – parcial, quando comprovada apenas parte do objeto, do valor ou da exigibilidade; III – condicionado, quando depender de providência orçamentária, financeira, documental, fiscal ou judicial; IV – indeferido, quando ausentes os requisitos legais, técnicos, contábeis, financeiros ou jurídicos. Parágrafo único. O reconhecimento parcial ou condicionado deverá indicar expressamente o valor admitido, o valor glosado, as razões da glosa e as providências pendentes. CAPÍTULO X DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Art. 32. Deferido o pedido, será emitido Termo de Reconhecimento de Dívida, assinado pelo ordenador de despesa. § 1º O Termo de Reconhecimento de Dívida deverá conter, no mínimo: I – número do processo administrativo; II – identificação da Secretaria demandante; III – identificação completa do credor; IV – origem e descrição do objeto; V – período de execução, data da entrega ou fato gerador da obrigação; VI – valor reconhecido, em algarismos e por extenso; VII – fundamento administrativo e jurídico do reconhecimento; VIII – indicação da dotação orçamentária, elemento de despesa, fonte de recursos e disponibilidade financeira, quando houver autorização de pagamento; IX – referência às manifestações da Secretaria de Administração e Finanças, da Controladoria Geral do Município e da Assessoria Jurídica; X – declaração de que o reconhecimento não convalida irregularidades nem afasta eventual apuração de responsabilidade; XI – determinação para adoção das providências de empenho, liquidação e pagamento, quando cabíveis; XII – condicionantes para pagamento, se houver; XIII – assinatura do ordenador de despesa.

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Pernambuco , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4145 § 2º O Termo de Reconhecimento de Dívida somente poderá ser assinado após emissão de parecer jurídico. § 3º O Termo de Reconhecimento de Dívida não substitui nota de empenho, liquidação, ordem bancária, nota fiscal, recibo ou documento fiscal equivalente. § 4º Após o pagamento, deverá ser juntado aos autos comprovante de quitação, recibo ou documento equivalente, observadas as retenções legais. Art. 33. O extrato do Termo de Reconhecimento de Dívida será publicado no Site Oficial da Prefeitura Municipal de Itapetim e no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Pernambuco. § 1º O extrato conterá, no mínimo: I – número do processo; II – nome ou razão social do credor; III – CPF ou CNPJ, com ocultação parcial quando exigida pela legislação de proteção de dados; IV – objeto; V – valor reconhecido; VI – Secretaria demandante; VII – fundamento legal; VIII – data da assinatura; IX – identificação do ordenador de despesa. § 2º A publicação do extrato não substitui os registros contábeis, orçamentários e financeiros exigidos pela legislação. CAPÍTULO XI DO PAGAMENTO Art. 34. O pagamento decorrente de reconhecimento de dívida observará: I – a existência de dotação orçamentária adequada; II – a disponibilidade financeira; III – a emissão de empenho, quando cabível; IV – a regular liquidação da despesa; V – a regularidade fiscal e trabalhista do credor, quando exigível; VI – a observância das retenções legais; VII – a ordem cronológica de pagamentos, quando aplicável; VIII – as normas de prestação de contas e controle externo; IX – eventual condicionante fixada no parecer jurídico, na manifestação da Controladoria Geral do Município ou na decisão do ordenador de despesa. § 1º O reconhecimento da dívida não gera direito a pagamento imediato quando inexistente dotação orçamentária, disponibilidade financeira ou documentação indispensável. § 2º O pagamento não impede posterior apuração de responsabilidade, ressarcimento ao erário ou adoção de providências de controle, caso sejam identificadas irregularidades. § 3º Havendo ação judicial em curso, o pagamento administrativo dependerá de cautela jurídica específica para evitar duplicidade de pagamento e assegurar a adequada comunicação ao juízo competente. CAPÍTULO XII DO SANEAMENTO, RECURSOS

DO

INDEFERIMENTO

E

DOS

Art. 35. Verificada a ausência de documento ou informação necessária à adequada instrução do processo, a unidade responsável intimará o interessado ou devolverá o processo ao órgão competente para saneamento. § 1º O prazo para saneamento será de até 10 (dez) dias úteis, prorrogável mediante justificativa aceita pela autoridade competente. § 2º A intimação indicará, de forma clara e objetiva, os documentos, informações ou providências necessárias. § 3º A ausência de saneamento no prazo fixado poderá ensejar o indeferimento do pedido ou o arquivamento do processo, mediante decisão motivada, sem prejuízo de nova apresentação, desde que não configurada prescrição ou outra causa impeditiva. Art. 36. O indeferimento total ou parcial do reconhecimento de dívida será formalizado por decisão motivada, com indicação clara dos fundamentos fáticos, técnicos, contábeis, financeiros e jurídicos. § 1º O interessado será cientificado da decisão, na forma deste Decreto e da legislação municipal de processo administrativo.

§ 2º Da decisão que indeferir, limitar, glosar, condicionar ou afetar direito ou interesse do credor caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência da decisão. § 3º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual poderá reconsiderá-la no prazo de 10 (dez) dias úteis ou, não o fazendo, encaminhá-lo à autoridade superior competente. § 4º O recurso não terá efeito suspensivo automático, podendo este ser concedido pela autoridade competente, de ofício ou a pedido, quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 5º Quando a decisão originária tiver sido proferida pela Prefeita Municipal, o recurso será recebido como pedido de reconsideração, no mesmo prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo. CAPÍTULO XIII DA RESPONSABILIZAÇÃO Art. 37. A identificação de despesa realizada sem prévio empenho, sem cobertura contratual, sem processo regular, com falha de planejamento ou em desconformidade com a legislação deverá ser comunicada à Controladoria Geral do Município. § 1º A Controladoria Geral do Município avaliará a necessidade de instauração de procedimento de apuração de responsabilidade, inclusive sindicância, processo administrativo disciplinar, tomada de contas, processo de responsabilização de empresa ou outra medida cabível. § 2º A responsabilização poderá alcançar agentes públicos e particulares que tenham concorrido para a irregularidade, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. § 3º A apuração de responsabilidade não afastará a análise do eventual direito do credor de boa-fé ao recebimento pelo objeto efetivamente entregue ou executado, desde que atendidos os requisitos deste Decreto. Art. 38. Quando a falha decorrer de deficiência de rotina administrativa, a Controladoria Geral do Município poderá recomendar a edição de instrução normativa, capacitação de servidores, aperfeiçoamento de fluxos, reforço de controles ou outras medidas preventivas. CAPÍTULO XIV DOS ATOS ELETRÔNICOS, MODELOS PADRONIZADOS E DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39. Os atos decisórios, manifestações técnicas, certidões, atestos, pareceres, despachos, termos e demais documentos produzidos no procedimento de reconhecimento de dívida serão assinados eletronicamente no SEI/Itapetim pela autoridade, servidor ou agente público responsável por sua emissão. Parágrafo único. A assinatura eletrônica implicará responsabilidade funcional pelo teor do ato praticado, nos mesmos termos da assinatura em suporte físico, sem prejuízo da apuração de responsabilidade em caso de uso indevido de credenciais. Art. 40. O órgão gestor do SEI/Itapetim, em articulação com a Secretaria de Administração e Finanças, a Controladoria Geral do Município, a Secretaria da Chefia de Gabinete e a Assessoria Jurídica, adotará as providências necessárias para criação, parametrização ou adequação do tipo processual ―Reconhecimento de Dívida‖, bem como dos modelos eletrônicos de documentos necessários à execução deste Decreto. Parágrafo único. Poderão ser padronizados no SEI/Itapetim, entre outros, os seguintes documentos: I – requerimento de reconhecimento de dívida; II – relatório circunstanciado da Secretaria demandante; III – atesto circunstanciado de recebimento, execução ou prestação do serviço; IV – manifestação da Diretoria de Contratações e Compras; V – certidão de inexistência de pagamento anterior; VI – informação orçamentária, financeira e contábil da Secretaria de Administração e Finanças; VII – manifestação da Controladoria Geral do Município; VIII – parecer jurídico; IX – decisão motivada do ordenador de despesa; X – Termo de Reconhecimento de Dívida;

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Pernambuco , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4145 XI – extrato para publicação; XII – termo de quitação ou comprovante de pagamento. Art. 41. A Secretaria de Administração e Finanças, a Controladoria Geral do Município, a Secretaria da Chefia de Gabinete e o órgão gestor do SEI/Itapetim poderão expedir, em conjunto ou separadamente, instruções administrativas, checklists, modelos de documentos e orientações complementares para execução deste Decreto.

  1. Publicação do extrato;
  2. Empenho, liquidação e pagamento, quando cabíveis;
  3. Comprovante de pagamento e quitação;
  4. Remessa à Controladoria Geral do Município para apuração de responsabilidade, quando houver indícios de irregularidade. ANEXO II MODELO DE TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA N.º ____/2026

Art. 42. Os processos de reconhecimento de dívida em tramitação na data de publicação deste Decreto deverão ser adequados às suas disposições, no que couber, antes da decisão final. Art. 43. Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento regulamentado por este Decreto, no que couber, as normas municipais sobre processo administrativo e processo eletrônico, bem como as normas federais de direito financeiro, licitações e contratos administrativos, responsabilidade fiscal, controle interno e proteção de dados pessoais. Art. 44. Integram este Decreto os seguintes anexos: I – Anexo I: Checklist mínimo de instrução processual; II – Anexo II: Modelo de Termo de Reconhecimento de Dívida; III – Anexo III: Fluxo resumido do procedimento no SEI/Itapetim. Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário. Prédio da Prefeitura Municipal, Itapetim, em 22 de julho do ano de 2026, 73º da Emancipação Política Municipal e 204º da Independência do Brasil. ALINE KARINA ALVES DA COSTA Prefeita EMERSON DARIO CORREIA LIMA Consultor Jurídico ANEXO I CHECKLIST MÍNIMO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL

  1. Autuação do processo no SEI/Itapetim;
  2. Classificação do processo como ―Reconhecimento de Dívida‖ ou tipo correlato disponível;
  3. Definição do nível de acesso adequado, observadas publicidade, sigilo e proteção de dados pessoais;
  4. Requerimento do credor, quando houver;
  5. Identificação completa do credor;
  6. Relatório circunstanciado da Secretaria demandante;
  7. Descrição do objeto, período, quantidade, valor e local de execução. Documentos comprobatórios da entrega, execução ou constituição da obrigação;
  8. Nota fiscal, fatura, recibo, medição ou documento equivalente, quando aplicável;
  9. Atesto circunstanciado da execução ou recebimento;
  10. Manifestação técnica específica, quando o objeto exigir;
  11. Manifestação da Diretoria de Contratações e Compras, quando se tratar de objeto sujeito à legislação de contratações públicas;
  12. Pesquisa ou análise de compatibilidade de preços, quando necessária;
  13. Certidão da Secretaria de Administração e Finanças sobre inexistência de pagamento anterior;
  14. Informação da Secretaria de Administração e Finanças sobre empenho, liquidação, restos a pagar ou ausência de processamento;
  15. Informação de dotação orçamentária, classificação da despesa e fonte de recursos;
  16. Informação de disponibilidade financeira;
  17. Certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária do credor, quando exigíveis;
  18. Manifestação da Controladoria Geral do Município;
  19. Parecer jurídico;
  20. Decisão motivada do ordenador de despesa;
  21. Termo de Reconhecimento de Dívida;

Processo Administrativo SEI n.º: _______ Secretaria demandante: _______ Credor: ____ CPF/CNPJ: _______ Objeto: ____ Período de execução/entrega: _____ Valor reconhecido: R$ ____________ (_________) Pelo presente Termo, o Município de Itapetim, Estado de Pernambuco, por intermédio do ordenador de despesa abaixo assinado, após regular instrução do Processo Administrativo SEI n.º ___________, reconhece, nos limites da decisão administrativa nele proferida, a existência de obrigação pecuniária em favor do credor acima identificado. O reconhecimento fundamenta-se na comprovação da efetiva entrega, prestação, execução ou constituição da obrigação, na manifestação da Secretaria demandante, na análise da Diretoria de Contratações e Compras, quando cabível, na informação orçamentária, financeira e contábil da Secretaria de Administração e Finanças, na manifestação da Controladoria Geral do Município e no parecer jurídico acostado aos autos. O valor reconhecido corresponde a R$ ____________ (), relativo a ____________, executado no período de _______, conforme documentos constantes do processo. A despesa correrá à conta da seguinte dotação orçamentária, quando autorizada a realização do pagamento: Unidade Orçamentária: _________ Função/Subfunção/Programa/Ação: ____________ Elemento de Despesa: ______________ Fonte de Recursos: ____________ Ficha: ___________ O presente reconhecimento não convalida eventual irregularidade administrativa, não substitui procedimento de contratação pública, não afasta a apuração de responsabilidade de agentes públicos ou particulares e não dispensa a observância dos estágios da despesa pública. Determina-se o encaminhamento à Secretaria de Administração e Finanças para adoção das providências de empenho, liquidação e pagamento, desde que mantidas as condições de regularidade fiscal, disponibilidade orçamentária e financeira, retenções legais e demais exigências aplicáveis. Itapetim (PE), ___ de __________ de 2026. Ordenador de Despesa Cargo: ___________________________ ANEXO III FLUXO RESUMIDO SEI/ITAPETIM

DO

PROCEDIMENTO

NO

1º) Protocolo eletrônico, abertura de ofício ou atendimento assistido ao interessado; 2º) Autuação do processo no SEI/Itapetim como ―Reconhecimento de Dívida‖ ou tipo processual correlato disponível 3º) Definição do nível de acesso adequado, observadas publicidade, sigilo e proteção de dados pessoais; 4º) Juntada do requerimento e documentos do credor, quando houver. Elaboração do relatório circunstanciado da Secretaria demandante. 5º) Emissão de atesto circunstanciado da execução, entrega ou constituição da obrigação; 6º) Manifestação da Diretoria de Contratações e Compras, quando cabível;

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Pernambuco , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4145 7º) Informação orçamentária, financeira e contábil da Secretaria de Administração e Finanças; 8º) Manifestação de controle interno pela Controladoria Geral do Município; 9º) Parecer jurídico; 10º) Decisão motivada do ordenador de despesa; 11º) Assinatura eletrônica do Termo de Reconhecimento de Dívida, quando deferido o reconhecimento; 12º) Publicação do extrato; 13º) Empenho, liquidação e pagamento, quando cabíveis; 14º) Juntada de comprovante de pagamento e quitação; 15º) Arquivamento eletrônico ou remessa para apuração de responsabilidade, quando houver indícios de irregularidade. Publicado por: Cleber Dilson de Andrade Lima