Metadados
- titulo
- DECRETO MUNICIPAL N.º. 334, DE 15 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- ITAPETIM
- tipo
- Decreto
- numero
- 334
- data
- 2026-04-15
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 16/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-16
- codigo_identificador
- 8CB33AF0
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115792_2026-04-15_1c00bd0824b0ad2676f2dcfbf1460629.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO MUNICIPAL N.º. 334, DE 15 DE ABRIL DE 2026.
DECRETO MUNICIPAL N.º. 334, DE 15 DE ABRIL DE 2026. Dispõe sobre o processo administrativo sancionador destinado à apuração de responsabilidade e à aplicação de penalidades a licitantes e contratados, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Itapetim (PE), nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, revoga expressamente o Decreto Municipal n.º 0133/2020, de 11 de junho de 2020, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ITAPETIM, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais normas aplicáveis, Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito da Administração Pública Municipal, o procedimento administrativo destinado à apuração de infrações praticadas por licitantes e contratados e à aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021; Considerando a necessidade de assegurar, nos processos administrativos sancionadores, a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal administrativo; Considerando o disposto na Lei Municipal n.º 643/2025, que estabelece normas gerais sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Itapetim; Considerando o disposto na Lei Municipal n.º 599/2024, que organiza a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Itapetim, prevendo, no âmbito da Controladoria Geral do Município, a Diretoria de Responsabilização de Empresas; Considerando a necessidade de uniformizar fluxos, competências, atos de comunicação processual e critérios mínimos de instauração, instrução, julgamento, recurso e execução das sanções administrativas, de modo a conferir maior segurança jurídica, padronização procedimental e eficiência à atuação administrativa; Faz saber que DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Itapetim (PE), o processo administrativo sancionador destinado à apuração de responsabilidade de licitantes e contratados e à aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: I – licitante: a pessoa física ou jurídica, isoladamente ou em consórcio, que participe de procedimento licitatório promovido pela Administração Municipal; II – contratado: a pessoa física ou jurídica, isoladamente ou em consórcio, que tenha celebrado contrato administrativo, ata de registro de preços, nota de empenho, autorização de compra, ordem de fornecimento, ordem de serviço ou instrumento congênere com a Administração Municipal; III – interessado: a pessoa física ou jurídica cujos direitos ou interesses possam ser afetados pelo processo administrativo sancionador; IV – autoridade instauradora: a autoridade administrativa competente para determinar a instauração do processo administrativo sancionador; V – unidade instrutora: a Secretaria Municipal demandante da contratação, o órgão ou entidade responsável pela contratação ou pela
execução do ajuste, ou a comissão especialmente designada para promover a instrução técnica inicial e complementar do processo; VI – autoridade julgadora de primeiro grau: o Controlador Geral do Município, competente para proferir decisão em primeiro grau nos processos administrativos sancionadores, observado o disposto neste Decreto; VII – autoridade recursal: o Chefe do Poder Executivo do Município, competente para conhecer e julgar o recurso administrativo interposto contra a decisão proferida em primeiro grau; VIII – Diretoria de Responsabilização de Empresas: o órgão de assessoramento intermediário integrante da estrutura da Controladoria Geral do Município, com atribuições de apoio técnico à análise, consolidação, acompanhamento e execução administrativa das penalidades aplicáveis a licitantes e contratados; IX – processo administrativo sancionador: o processo formal destinado à apuração dos fatos, à identificação da autoria, à produção de provas, ao exercício do contraditório e da ampla defesa e, se for o caso, à aplicação de sanção administrativa. Art. 3º O disposto neste Decreto aplica-se às infrações administrativas praticadas em licitações, contratações diretas, contratos administrativos e demais ajustes regidos pela Lei Federal n.º 14.133, de 2021. Art. 4º A aplicação das sanções previstas neste Decreto não exclui: I – a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração; II – a adoção de providências contratuais, administrativas, patrimoniais ou judiciais cabíveis, inclusive retenção cautelar de créditos, glosa, compensação, execução de garantia e extinção contratual, quando legalmente admitidas; III – a apuração de responsabilidade civil, penal, por improbidade administrativa ou por atos lesivos à Administração Pública, na forma da legislação aplicável. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 5º Constituem infrações administrativas, para os fins deste Decreto, aquelas previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 2021, especialmente as descritas em seu artigo 155, sem prejuízo de outras condutas legalmente tipificadas. Art. 6º Aos responsáveis pelas infrações administrativas poderão ser aplicadas as seguintes sanções, observados a Lei Federal n.º 14.133, de 2021, este Decreto, o instrumento convocatório, o contrato e as peculiaridades do caso concreto: I – advertência; II – multa; III – impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. Art. 7º A sanção de advertência será aplicada quando a infração administrativa for de menor gravidade, desde que não se justifique a imposição de penalidade mais severa. Art. 8º A multa poderá ser aplicada isoladamente ou cumulativamente com outra sanção, quando cabível, devendo observar as hipóteses de incidência, a base de cálculo, os percentuais ou valores e os critérios de apuração previstos no edital, no contrato ou no instrumento substitutivo. § 1º Na ausência de disciplina suficientemente detalhada no instrumento convocatório ou contratual, a autoridade competente deverá motivar expressamente a base de cálculo adotada e a proporcionalidade do percentual fixado, vedada a imposição arbitrária. § 2º A multa poderá ser descontada de pagamentos eventualmente devidos pela Administração, da garantia contratual prestada ou cobrada administrativa ou judicialmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 9º A sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública será aplicada nas hipóteses previstas em lei,
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Pernambuco , 16 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4075 pelo prazo máximo de 3 (três) anos, quando não se justificar a imposição da sanção mais grave. Art. 10. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada nas hipóteses legais de maior gravidade, pelo prazo mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis) anos. Art. 11. A aplicação das sanções previstas neste Decreto observará, especialmente, os seguintes critérios de dosimetria: I – a natureza e a gravidade da infração cometida; II – as peculiaridades do caso concreto; III – os danos causados à Administração; IV – as circunstâncias agravantes e atenuantes; V – a extensão dos efeitos da conduta sobre a continuidade do serviço, da obra ou do fornecimento; VI – a reincidência ou a ausência de antecedentes desabonadores; VII – a adoção de medidas corretivas pelo particular; VIII – a eventual implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, quando pertinente. Art. 12. São circunstâncias atenuantes, sem prejuízo de outras devidamente motivadas: I – a primariedade do infrator; II – a pronta correção da irregularidade, quando possível; III – a colaboração efetiva para a apuração dos fatos; IV – a inexistência de prejuízo relevante à Administração. Art. 13. São circunstâncias agravantes, sem prejuízo de outras devidamente motivadas: I – a reincidência; II – a atuação dolosa ou mediante fraude; III – a tentativa de ocultação da irregularidade; IV – a produção de prejuízo relevante à Administração ou à continuidade do serviço público; V – a resistência injustificada ao cumprimento de determinações administrativas. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA Art. 14. Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade demandante da contratação, ou à autoridade administrativa a que se vincule a unidade responsável pela gestão e fiscalização contratual, determinar a instauração do processo administrativo sancionador, de ofício ou mediante provocação formal do gestor do contrato, do fiscal do contrato, do agente de contratação, da comissão de contratação, da unidade técnica competente ou de qualquer agente público que tenha ciência de fato em tese configurador de infração administrativa praticada por licitante ou contratado. § 1º O ato de instauração deverá indicar, sempre que possível, a identificação do processo licitatório, da contratação direta ou do ajuste correspondente, a descrição sucinta dos fatos, a identificação do particular envolvido, os dispositivos legais, editalícios ou contratuais em tese violados e a determinação para a adoção das providências instrutórias cabíveis. § 2º A instauração do processo administrativo sancionador não se confunde com o julgamento da imputação e não autoriza a autoridade instauradora a antecipar juízo conclusivo sobre a responsabilidade do administrado. Art. 15. A instrução técnica inicial e complementar do processo administrativo sancionador caberá à Secretaria Municipal demandante da contratação, ao órgão ou entidade responsável pela contratação ou pela execução do ajuste, por meio de servidor designado, unidade administrativa formalmente indicada ou comissão especialmente constituída para esse fim. § 1º A instrução poderá ser subsidiada por relatórios, notificações, medições, registros de ocorrências, manifestações técnicas, termos de fiscalização, informações e demais elementos elaborados pelo gestor do contrato, pelo fiscal do contrato e por outros agentes públicos que tenham atuado na licitação, contratação ou execução contratual.
§ 2º A atuação do gestor e do fiscal do contrato na fase instrutória possui natureza técnico-documental e informacional, não os convertendo, por si só, em autoridade julgadora do processo. § 3º Sempre que a natureza dos fatos recomendar maior imparcialidade, complexidade técnica ou necessidade de melhor segregação de funções, a autoridade instauradora poderá atribuir a instrução a comissão específica, sem prejuízo da colaboração da Secretaria demandante, do gestor e do fiscal do contrato. Art. 16. Compete ao Controlador Geral do Município, na qualidade de autoridade superior da Controladoria Geral do Município, o julgamento em primeiro grau dos processos administrativos sancionadores de que trata este Decreto, inclusive para aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, observado o disposto na Lei Federal n.º 14.133, de 2021. § 1º No exercício da competência prevista no caput, o Controlador Geral do Município poderá determinar diligências, solicitar manifestação técnica complementar, requisitar informações aos órgãos e entidades da Administração Municipal e devolver os autos à fase instrutória, quando reputar insuficiente a formação do convencimento. § 2º A atuação decisória do Controlador Geral do Município será apoiada tecnicamente pela Diretoria de Responsabilização de Empresas, sem prejuízo da atuação de outras unidades da Controladoria Geral do Município e da preservação da competência decisória da autoridade julgadora. Art. 17. Compete à Diretoria de Responsabilização de Empresas, no âmbito do processo administrativo sancionador: I – examinar a regularidade formal da instrução; II – consolidar informações sobre antecedentes sancionatórios, reincidência e registros internos pertinentes; III – analisar a adequação do enquadramento jurídico da conduta; IV – propor, quando cabível, parâmetros de dosimetria da penalidade; V – promover o acompanhamento da execução administrativa das sanções aplicadas; VI – adotar outras providências técnico-administrativas compatíveis com as atribuições da Controladoria Geral do Município previstas na Lei Municipal n.º 599/2024. Art. 18. O recurso administrativo contra a decisão proferida em primeiro grau será dirigido ao Controlador Geral do Município, que poderá reconsiderá-la no prazo de 10 (dez) dias úteis e, não o fazendo, encaminhará os autos à Prefeita Municipal, autoridade competente para conhecer e julgar o recurso. § 1º O julgamento recursal pela Prefeita Municipal abrangerá razões de legalidade e de mérito administrativo, observados os limites da devolutividade recursal, a vedação de surpresa e os princípios da motivação, proporcionalidade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima. § 2º A decisão recursal proferida pela Prefeita Municipal esgota a instância administrativa, sem prejuízo do cabimento de revisão administrativa, nas hipóteses legalmente admitidas. Art. 19. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada pela Prefeita Municipal, após regular instrução do processo, manifestação técnica da Diretoria de Responsabilização de Empresas e, quando reputado necessário pela autoridade competente, parecer jurídico. Parágrafo único. Nos casos em que a imputação puder conduzir à aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, os autos, após o encerramento da instrução e a manifestação técnica da Diretoria de Responsabilização de Empresas, serão encaminhados à Prefeita Municipal para julgamento originário. CAPÍTULO IV DA INICIATIVA E DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO Art. 20. Verificada, em tese, a ocorrência de infração administrativa praticada por licitante ou contratado, a Secretaria demandante, o gestor do contrato, o fiscal do contrato, o agente de contratação, a comissão de contratação, a unidade técnica responsável ou qualquer agente público que tenha conhecimento dos fatos comunicará
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Pernambuco , 16 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4075 formalmente a irregularidade à autoridade competente para instauração, mediante expediente circunstanciado. § 1º A comunicação conterá, sempre que possível: I – a identificação do processo administrativo principal; II – a identificação do contrato, da ata, da ordem de fornecimento, da ordem de serviço ou do instrumento congênere; III – a descrição objetiva dos fatos; IV – a indicação das cláusulas contratuais, disposições editalícias ou normas legais em tese infringidas; V – a informação acerca das medidas administrativas previamente adotadas; VI – os documentos, registros e demais elementos já disponíveis. § 2º Recebida a comunicação, a autoridade competente deliberará, motivadamente, pelo arquivamento preliminar, pela realização de diligências iniciais ou pela instauração do processo administrativo sancionador. Art. 21. O ato de instauração do processo administrativo sancionador conterá, no mínimo: I – a identificação do processo administrativo principal e do processo sancionador; II – a identificação do interessado; III – a descrição sucinta dos fatos; IV – a indicação, sempre que possível, dos dispositivos legais, editalícios ou contratuais em tese violados; V – a indicação da unidade instrutora, do servidor responsável ou da comissão designada; VI – a determinação de citação para apresentação de defesa. CAPÍTULO V DA CITAÇÃO, DA DEFESA E DO ACESSO AOS AUTOS Art. 22. Instaurado o processo administrativo sancionador, o interessado será citado para apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência regularmente realizada, podendo juntar documentos, requerer diligências e especificar as provas que pretenda produzir. § 1º A citação conterá, no mínimo: I – a identificação do processo; II – a indicação dos fatos imputados; III – a referência aos dispositivos legais, editalícios ou contratuais em tese violados; IV – o prazo para defesa; V – a advertência de prosseguimento do feito independentemente de manifestação; VI – a informação acerca do direito de vista e obtenção de cópias dos autos. § 2º A ciência do interessado observará, preferencialmente, os meios eletrônicos oficialmente disponibilizados pela Administração Municipal, assegurada a comprovação do envio e do recebimento, nos termos da Lei Municipal n.º 643/2025 e da regulamentação do processo administrativo eletrônico. § 3º Considera-se válida a citação encaminhada ao endereço físico ou eletrônico oficialmente informado pelo administrado nos cadastros da Administração, no contrato, na proposta ou em outros documentos do processo, incumbindo-lhe manter tais dados atualizados. Art. 23. É assegurado ao interessado o direito de acompanhar a tramitação do processo, ter vista dos autos, obter cópias, apresentar alegações, produzir provas e interpor recurso, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, proteção de dados pessoais e restrição de acesso devidamente motivada. Art. 24. A ausência de apresentação de defesa no prazo legal não implicará confissão, mas autorizará o regular prosseguimento do feito. CAPÍTULO VI DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Art. 25. A unidade instrutora promoverá, de ofício, a adequada formação do conjunto probatório, podendo solicitar documentos, relatórios, informações, pareceres e esclarecimentos ao gestor do contrato, ao fiscal do contrato, à unidade de contratações, à Controladoria Geral do Município e a outros órgãos ou agentes
públicos que detenham elementos relevantes para o esclarecimento dos fatos. § 1º A Diretoria de Responsabilização de Empresas poderá, a qualquer tempo, requisitar o encaminhamento dos autos para exame técnico, saneamento, complementação instrutória ou manifestação especializada acerca da responsabilização administrativa da empresa, sem prejuízo da competência da unidade instrutora originária. § 2º Poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias. Art. 26. Durante a instrução, será assegurado ao interessado: I – juntar documentos e pareceres; II – requerer a realização de diligências, perícias ou outras provas; III – manifestar-se sobre documentos e provas produzidos pela Administração. Art. 27. Encerrada a instrução, a unidade instrutora elaborará relatório circunstanciado, com exposição dos fatos, síntese da defesa, análise das provas produzidas e conclusão motivada quanto à procedência, improcedência ou procedência parcial da imputação. § 1º O relatório será encaminhado à Diretoria de Responsabilização de Empresas para manifestação técnica e, em seguida, à autoridade julgadora competente. § 2º Antes da decisão, será assegurado ao interessado prazo para apresentação de alegações finais quando a natureza do caso, a complexidade da instrução ou a superveniência de elementos relevantes assim o exigirem. CAPÍTULO VII DA DECISÃO Art. 28. Recebidos os autos devidamente instruídos, com a manifestação técnica da Diretoria de Responsabilização de Empresas, o Controlador Geral do Município proferirá decisão motivada em primeiro grau, no prazo previsto na legislação municipal de processo administrativo, ressalvada a necessidade de diligência complementar ou a hipótese de competência originária da Prefeita Municipal. § 1º A decisão deverá enfrentar as alegações relevantes deduzidas pelo interessado, indicar os fundamentos de fato e de direito, demonstrar o enquadramento jurídico da conduta, explicitar os critérios de dosimetria da penalidade e consignar, quando for o caso, o prazo e as condições de cumprimento da sanção aplicada. § 2º Quando entender necessária a complementação da instrução, o Controlador Geral do Município devolverá os autos à unidade instrutora ou à Diretoria de Responsabilização de Empresas, conforme o caso, mediante despacho fundamentado. Art. 29. A decisão poderá: I – determinar o arquivamento do processo; II – reconhecer a improcedência da imputação; III – reconhecer a procedência parcial da imputação; IV – aplicar advertência; V – aplicar multa; VI – aplicar impedimento de licitar e contratar; VII – determinar o encaminhamento dos autos à Prefeita Municipal, quando presentes elementos que possam conduzir à aplicação da sanção de declaração de inidoneidade. CAPÍTULO VIII DO RECURSO ADMINISTRATIVO Art. 30. Das decisões proferidas pelo Controlador Geral do Município caberá recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência da decisão. Art. 31. O recurso será dirigido ao Controlador Geral do Município, que poderá reconsiderar a decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis ou, não o fazendo, encaminhará os autos à Prefeita Municipal para julgamento. § 1º O recurso não terá efeito suspensivo automático, podendo ser concedido, de ofício ou a pedido, quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos da Lei Municipal n.º 643/2025.
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Pernambuco , 16 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4075 § 2º O Prefeito Municipal decidirá o recurso por ato motivado, podendo confirmar, reformar, anular ou revogar a decisão recorrida, na extensão permitida pela ordem jurídica. § 3º A decisão recursal será comunicada ao interessado pelos meios admitidos neste Decreto e na Lei Municipal n.º 643/2025. CAPÍTULO IX DA EXECUÇÃO DAS SANÇÕES Art. 32. Após o trânsito administrativo da decisão sancionadora, a Diretoria de Responsabilização de Empresas, sob supervisão do Controlador Geral do Município, promoverá o acompanhamento e a execução administrativa das penalidades aplicadas, inclusive quanto: I – ao registro interno da sanção; II – à comunicação às unidades interessadas; III – à adoção de providências para desconto, retenção, compensação, execução de garantia ou cobrança da multa; IV – ao controle dos prazos de impedimento e demais restrições aplicadas; V – à consolidação do histórico sancionatório do particular perante a Administração Municipal. Parágrafo único. A execução administrativa da penalidade não afasta a atuação da Secretaria demandante, da unidade de gestão contratual, da Procuradoria Jurídica ou de outros órgãos competentes para adoção de providências contratuais, patrimoniais, judiciais ou administrativas correlatas. Art. 33. A aplicação de penalidade não exonera o contratado da obrigação de cumprir o objeto contratual, salvo quando a natureza da sanção, a extinção do vínculo ou decisão administrativa superveniente tornarem inviável ou desnecessária a continuidade da execução. CAPÍTULO X DA REVISÃO, DA REABILITAÇÃO E DA PRESCRIÇÃO Art. 34. Os processos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do interessado, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a revisão da penalidade, vedado o agravamento da sanção revista. Art. 35. A reabilitação do licitante ou contratado penalizado observará os requisitos e condições previstos na Lei Federal n.º 14.133, de 2021, competindo à Prefeita Municipal apreciá-la nos casos de declaração de inidoneidade e ao Controlador Geral do Município, nos demais casos, sem prejuízo de manifestação prévia da Diretoria de Responsabilização de Empresas. Art. 36. A pretensão de aplicação das sanções administrativas previstas neste Decreto prescreve em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, observadas as causas de interrupção e suspensão previstas na legislação aplicável. Parágrafo único. A instauração do processo administrativo sancionador interrompe a prescrição, sem prejuízo das demais causas legalmente previstas. CAPÍTULO XI DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS E DOS PRAZOS Art. 37. As citações, intimações e demais comunicações processuais serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, admitidos, subsidiariamente, outros meios aptos a assegurar a ciência inequívoca do interessado. Art. 38. Os prazos processuais previstos neste Decreto serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente quando o vencimento recair em dia sem expediente administrativo. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
intermédio do sistema oficial adotado pelo Município, observadas as regras da Lei Municipal n.º 643/2025, os requisitos de autenticidade, integridade, disponibilidade, segurança da informação e proteção de dados pessoais. Art. 40. A autoridade competente poderá solicitar manifestação técnica complementar ou parecer jurídico antes da decisão, sempre que a complexidade do caso, a gravidade da sanção em análise ou dúvida jurídica relevante assim o recomendarem. Parágrafo único. A eventual manifestação jurídica terá natureza opinativa, não substituindo a competência decisória da autoridade administrativa. Art. 41. Os editais, contratos, atas de registro de preços e instrumentos congêneres deverão observar este Decreto e conter, sempre que possível, cláusulas claras sobre infrações, sanções, multas, meios de comunicação com os particulares e consequências administrativas do inadimplemento. Art. 42. Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos sancionadores disciplinados neste Decreto: I – a Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021; II – a Lei Municipal n.º 643/2025; III – a Lei Municipal n.º 599/2024, no que concerne à estrutura administrativa, às competências dos órgãos e à espécie normativa cabível; IV – os princípios gerais do direito administrativo sancionador. Art. 43. Este Decreto aplica-se aos processos administrativos sancionadores instaurados para apuração de infrações relacionadas a licitações, contratações diretas e contratos regidos pela Lei Federal n.º 14.133, de 2021. Art. 44. Os processos administrativos sancionadores relativos a licitações e contratos submetidos integralmente à legislação anterior permanecerão regidos pelo regime jurídico vigente à época dos fatos, observado o princípio do tempus regit actum e a legislação intertemporal aplicável. Art. 45. Fica expressamente revogado o Decreto Municipal nº 0133/2020, de 11 de junho de 2020, bem como as disposições regulamentares em contrário. Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prédio da Prefeitura Municipal, Itapetim, em 15 de abril do ano de 2026, 73º da Emancipação Política Municipal e 204º da Independência do Brasil. ALINE KARINA ALVES DA COSTA Prefeita Constitucional Publicado por: Cleber Dilson de Andrade Lima