Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 25, DE 12 DE AGOSTO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- ITAMBÉ
- tipo
- Decreto
- numero
- 25
- data
- 2026-08-12
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 21/08/2026
- data_publicacao
- 2026-08-21
- codigo_identificador
- 95257A76
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115881_2026-08-20_45d038084eb98072576557869fbdc0ba.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 25, DE 12 DE AGOSTO DE 2026
DECRETO Nº 25, DE 12 DE AGOSTO DE 2026 DECRETO Nº 25, de 12 de agosto de 2026. Dispõe sobre a competência para autorização de diárias no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta e estabelece procedimentos para sua concessão, pagamento e prestação de contas. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAMBÉ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e a legislação municipal aplicável; CONSIDERANDO o dever de estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e motivação, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que compete ao Chefe do Poder Executivo a direção superior da Administração Municipal, nela compreendido o poder de organizar e disciplinar o exercício das competências administrativas; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, que condicionam o pagamento de despesa pública à sua regular liquidação, mediante verificação do direito adquirido pelo credor com base em títulos e documentos comprobatórios; CONSIDERANDO o art. 74 da Constituição Federal e o art. 59 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, que atribuem ao sistema de controle interno a fiscalização da legalidade, legitimidade e economicidade da despesa; CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar as despesas de custeio, de assegurar o equilíbrio das contas públicas e de prevenir a concessão de diárias desprovidas de comprovado interesse público; CONSIDERANDO, ainda, a reiterada orientação dos órgãos de controle externo quanto à indispensabilidade de autorização prévia,
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Pernambuco , 21 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • motivação idônea e comprovação efetiva do deslocamento como condições de legitimidade da despesa com diárias; DECRETA: Art. 1º A concessão e o pagamento de diárias, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, ficam condicionados à prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal. § 1º O disposto neste Decreto aplica-se a todas as Secretarias Municipais, ao Gabinete do Prefeito, aos Fundos Municipais, às autarquias, fundações e demais entidades integrantes da estrutura administrativa do Município. § 2º Sujeitam-se a este Decreto os agentes políticos, os servidores efetivos, os ocupantes de cargos em comissão, os contratados por tempo determinado e, quando legalmente admitido, os colaboradores eventuais a serviço do Município. § 3º A autorização de que trata o caput é indelegável e será formalizada por escrito, em documento próprio ou mediante despacho exarado no respectivo processo administrativo, dele constando expressamente a anuência do Prefeito. Art. 2º Ficam revogadas as delegações de competência porventura existentes para a concessão de diárias, bem como avocada, a partir da vigência deste Decreto, a competência anteriormente exercida pelos Secretários Municipais e demais ordenadores de despesa para autorizar a concessão do benefício. Parágrafo único. Permanecem sob a responsabilidade dos Secretários Municipais e dos ordenadores de despesa a instrução do pedido, o juízo prévio de conveniência e oportunidade, o atesto quanto ao interesse público do deslocamento e a fiscalização do efetivo cumprimento da missão. Art. 3º O requerimento de diária deverá ser protocolado com antecedência mínima de 7 dias da data prevista para o deslocamento, instruído com os elementos definidos em ato complementar da Controladoria Geral do Município. Parágrafo único. Em caráter excepcional, devidamente motivado e desde que comprovada a impossibilidade de observância do prazo, o Prefeito poderá autorizar diária requerida fora do prazo previsto no caput, sempre antes da realização do deslocamento. Art. 4º É vedado o pagamento de diária: I — sem a prévia e expressa autorização de que trata o art. 1º; II — após a realização do deslocamento, ainda que este tenha efetivamente ocorrido, salvo hipótese de convalidação expressamente autorizada pelo Prefeito, mediante justificativa formal e parecer da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Controladoria; III — a agente que se encontre em gozo de férias, licença, afastamento ou em qualquer situação incompatível com o exercício do cargo, salvo previsão legal em sentido diverso; IV — para deslocamento cujo objeto não guarde pertinência com as atribuições do cargo ou com as finalidades do órgão de lotação; V — de forma fracionada ou sucessiva com o propósito de contornar a exigência de autorização ou os limites estabelecidos na legislação municipal; VI — enquanto pendente a prestação de contas de diária anteriormente concedida ao mesmo agente. Art. 5º O beneficiário apresentará prestação de contas do deslocamento no prazo de 5 dias contados do seu retorno, mediante relatório circunstanciado acompanhado dos documentos comprobatórios pertinentes. Art. 6º Não realizado o deslocamento, no todo ou em parte, o valor recebido será restituído aos cofres municipais no prazo de 05 (cinco) dias , sob pena de desconto em folha de pagamento e adoção das medidas de cobrança cabíveis. Art. 7º O descumprimento deste Decreto sujeita o agente responsável à responsabilização administrativa, civil e, se for o caso, à apuração de ato de improbidade administrativa, respondendo pessoalmente o ordenador de despesa que autorizar ou efetuar pagamento em desacordo com suas disposições. Art. 8º Fica a Controladoria Geral do Município autorizada a expedir instruções normativas, formulários e demais atos complementares necessários à fiel execução deste Decreto. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANO XVII | Nº 4166
Gabinete do Prefeito, Itambé/PE, 12 de agosto de 2026. ARMANDO PIMENTEL DA ROCHA Prefeito do Município de Itambé Publicado por: Sthefany Pontes do Nascimento França