Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 18, DE 09 DE JUNHO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- ITAMBÉ
- tipo
- Decreto
- numero
- 18
- data
- 2026-06-09
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 25/06/2026
- data_publicacao
- 2026-06-25
- codigo_identificador
- 4FC4E6AD
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115839_2026-06-24_a38d42fd0dbb9d1507f79b2d83d0196c.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 18, DE 09 DE JUNHO DE 2026.
DECRETO Nº 18, DE 09 DE JUNHO DE 2026. DECRETO Nº 18, DE 09 DE JUNHO DE 2026. Define critérios e procedimentos para a Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório para servidores em geral. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAMBÉ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, I, combinado com o art. 41, § 4º da Constituição Federal de 1988. CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV e XXI do art. 70, da Lei Orgânica Municipal, que autoriza a publicação de decreto municipal. CONSIDERANDO o artigo 13, da Lei municipal nº 1.313 de 1993 que prevê a aplicação, por analogia, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, Lei nº 6.123/1968. CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, como forma de dotar de maior transparência, eficácia e eficiência a verificação de aptidão e capacidade para o desempenho das atribuições inerentes aos cargos públicos de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal, DECRETA: TÍTULO I DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS EM GERAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Os servidores públicos nomeados para cargo de provimento efetivo, integrantes do quadro de pessoal permanente dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, ficarão sujeitos a estágio probatório, período durante o qual será verificada a aptidão para o desempenho de suas atribuições, por meio de avaliação específica. § 1º A Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório é o instrumento específico e obrigatório de aferição da aptidão do servidor quanto ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo ocupado.
§ 2º O estágio probatório é o período correspondente aos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público. Art. 2º. O estágio probatório será suspenso nos casos de afastamento ou licença, salvo nas hipóteses previstas no artigo 91 da Lei Estadual nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e em outras legislações municipais aplicadas a carreiras específicas. Art. 3º. Os envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório são: I - a Secretaria de Administração; II - a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório; III - a chefia mediata e/ou imediata do servidor avaliado; IV - a Unidade de Recursos Humanos de cada órgão ou entidade e V - o servidor avaliado. § 1° Os envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório do servidor são responsáveis pela veracidade das informações prestadas, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal. § 2º Na hipótese de o servidor, numa mesma etapa, exercer suas atividades em mais de uma unidade administrativa, a avaliação será realizada pela chefia atual. Art. 4º. A Secretaria de Administração será responsável pelas orientações gerais relativas à Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO Art. 5º. A Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, contraditório e ampla defesa, devendo aferir a aptidão para o exercício do cargo observando os seguintes critérios: I - idoneidade moral: refere-se à integridade, a sinceridade, a discrição e a ética do servidor, inspirando confiança aos demais e fazendo uso dos recursos e estrutura pública de forma correta; II - assiduidade: refere-se ao comparecimento regular e a permanência do servidor no trabalho, nunca faltando de forma injustificada; III - disciplina: refere-se ao comportamento do servidor no que se refere ao cumprimento das normas e procedimentos determinados pela Instituição, o respeito aos deveres e direitos dos servidores públicos e colegas de trabalho e a presteza para com o seu superior hierárquico, desde que não contrárias à lei; e IV - eficiência: refere-se ao melhor emprego dos recursos e meios, racionalizando o tempo na execução das tarefas e observando as prioridades para a Instituição. V- pontualidade: refere-se à precisão e exatidão no cumprimento do horário de trabalho. Parágrafo único. Para a Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, devem ser observados, além dos critérios previstos no caput, aos estabelecidos em leis específicas, que disponham sobre carreiras dos servidores públicos municipais. CAPÍTULO III DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
ESPECIAL
DE
Art. 6º. A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório será composta por, no mínimo, 6 (seis) servidores públicos municipais em exercício no respectivo órgão ou entidade, dos quais 3 (três) serão titulares, sendo pelo menos 1(um) deles
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Pernambuco , 25 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4125 ocupante de cargo efetivo com a finalidade de implementar a Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório e 3 suplentes.
impossibilidade de comparecimento, no dia e horário designados, de cumprimento da solicitação ou de atendimento no prazo assinalado para resposta.
§ 1º Não será concedida qualquer parcela remuneratória pela participação na Comissão prevista neste artigo.
CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
§ 2º A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, no exercício da sua competência, decidirá pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 10. A Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório ocorrerá em 3 (três) etapas, sendo: I - primeira etapa, a contar do 1º (primeiro) ao término do 6º (sexto) mês de efetivo exercício; II - segunda etapa, a contar do 7º (sétimo) ao término do 12º (décimo segundo) mês de efetivo exercício; e III - terceira etapa, a contar do 13º (décimo terceiro) ao término 18º (décimo oitavo) mês de efetivo exercício. IV – quarta etapa, a contar do 19º (décimo nono) ao término do 24º (vigésimo quarto) mês de efetivo exercício. V- quinta etapa, a contar do 25º (vigésimo quinto) ao término do 30º (trigésimo) mês de efetivo exercício. VI – sexta etapa, a contar do 31º (trigésimo primeiro) ao término do 36º (trigésimo sexto) mês de efetivo exercício.
Art. 7º. O membro da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório não poderá atuar na avaliação de servidor que: I - seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; II - participe como perito, testemunha ou representante, ou, ainda, no caso de tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau; III - esteja, com ele ou com o respectivo cônjuge ou companheiro, litigando judicial ou administrativamente; ou IV - seja seu subordinado imediato ou mediato. Art. 8º. A cada membro da Comissão de Avaliação Especial de Estágio Probatório - CAEEP será atribuído, por sorteio, na qualidade de relator, o acompanhamento individualizado do período de estágio probatório de parte dos servidores sob avaliação, incumbindo-lhe, em decorrência, a instrução do respectivo processo de avaliação especial de desempenho. Parágrafo único. Cada membro relator ficará responsável por: I - acompanhar a vida funcional do servidor em estágio probatório; II - receber e elaborar relatórios e/ou avaliações de desempenho; III - orientar o servidor e sua chefia sobre questões relativas ao estágio probatório. Art. 9º. Incumbe à Comissão de Avaliação Especial de Estágio Probatório - CAEEP: I - realizar a avaliação especial de desempenho, durante o período de estágio probatório, propondo a aprovação ou a reprovação do servidor, com base na avaliação da chefia imediata através do encaminhamento de formulário padrão eletrônico de avaliação; II - manifestar-se sobre eventual: a) pedido de reconsideração relativo à avaliação especial de desempenho no estágio probatório; b) recurso interposto contra pedido de reconsideração indeferido. § 1º Para o desempenho das atribuições previstas neste artigo, a CAEEP poderá, por ato administrativo devidamente motivado: I - sempre que entender adequado e necessário, convocar o servidor avaliado, sua respectiva chefia e outros servidores para prestar informações; II - exigir a entrega de relatórios extraordinários, inclusive selecionando casos individuais quando assim se faça necessário, em periodicidade inferior àquela definida no artigo 10 deste decreto; III - requisitar documentos e informações dos órgãos públicos municipais, úteis ao bom desempenho de suas atribuições. § 2º A Diretoria de Recursos Humanos deverá auxiliar a CAEEP no desempenho de suas funções. §3º Os chefes imediatos dos servidores deverão auxiliar a CAEEP no processo de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório através do encaminhamento de formulário padrão da avaliação. § 4º Os servidores e chefias de unidades deverão, sob pena de incorrer em responsabilidade funcional, atender as convocações ou requisições da CAEEP ou, se for o caso, apresentar justificativa de eventual
Art. 11. Para o processo de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório será observado o seguinte trâmite: I - até 20 (vinte) dias depois do término de cada etapa, a chefia imediata do servidor avaliado lhe dará ciência do resultado da sua avaliação; II - no ato em que tomar ciência de sua avaliação, o servidor deverá registrar, manual ou eletronicamente, o fato; III - no caso de o avaliador estar ausente durante o período de ciência, o Gestor da Unidade de Recursos Humanos convocará o servidor avaliado para tomar conhecimento do resultado e dar ciência, manual ou eletronicamente, na avaliação realizada; IV - até 10 (dez) dias corridos após a ciência do resultado, o servidor poderá interpor recurso junto à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório; e V - a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório analisará e proferirá decisão quanto ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, confirmando ou alterando o resultado de cada etapa da avaliação. § 1º A não observância dos prazos fixados nos incisos I e IV acarretará abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta funcional. § 2º Na hipótese de o servidor não registrar a ciência da avaliação, nos termos do inciso II, a etapa será considerada efetivada, não mais podendo ser interposto recurso quanto àquela avaliação. § 3º No caso do servidor pleitear a produção de provas através do recurso interposto, previsto no inciso IV, a Comissão deverá converter o julgamento em diligência. § 4º Para o processo de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório serão adotados formulários publicados mediante Portaria do Secretário de Administração, ou Portaria Conjunta do Secretário de Administração, Secretária de Planejamento e Gestão e do Secretário do órgão, ou Dirigente máximo da entidade em que o servidor será avaliado. Art. 12. Será considerado apto o servidor que obtiver no final das 6 (seis) etapas da Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da pontuação geral máxima e 70% (setenta por cento) da pontuação geral em cada critério. § 1º A pontuação final será calculada através da média aritmética das notas obtidas nas 6 (seis) etapas da Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório. § 2º O servidor que não atingir o percentual estabelecido neste artigo será considerado inapto ao fim do processo de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório. Art. 13. O servidor que, ao final do Estágio Probatório, for considerado inapto na Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, por não atingir o percentual mínimo estabelecido no art. 12, será notificado pela Comissão Especial de Avaliação para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentar recurso e exercer o contraditório e a ampla defesa.
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Pernambuco , 25 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4125 Art. 14. O disposto nos arts. 12 e 13 não exclui a hipótese de aplicação de penalidade ao servidor que, durante o estágio probatório, cometa falta funcional, apurada por meio de processo administrativo disciplinar. Art. 15. O processo de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, com base nos critérios do art. 5º, deverá ser realizado, em caso de exoneração do servidor, dentro de prazo que permita sua conclusão antes do término do período de estágio probatório, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal. SEÇÃO I DA ESTABILIDADE Art. 16. A aquisição de estabilidade fica condicionada à conclusão, pelo servidor, da Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, na condição de apto, e ao cumprimento dos 3 (três) anos de efetivo exercício, não sendo necessária a publicação em meio oficial. Parágrafo único. O servidor estável fica dispensado de novo estágio probatório quando nomeado para outro cargo, idêntico ao anterior, em denominação, atribuições, unidade institucional e regime jurídico.
CAPÍTULO VII DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA Art. 23. Sem prejuízo do disposto em leis específicas, aplica-se a todos os servidores, subsidiariamente, a legislação geral de avaliação especial de desempenho em estágio probatório. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. Os procedimentos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto serão estabelecidos por portarias do Secretário de Administração e Secretária de Planejamento e Gestão, que também resolverão os casos omissos. Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itambé, 9 de junho de 2026. ARMANDO PIMENTEL DA ROCHA Prefeito de Itambé IZAURA PIMENTEL DA ROCHA Secretária de Planejamento e Gestão OSMAR RODRIGUES DE SOUZA Secretário de Administração
SEÇÃO II DA EXONERAÇÃO Art. 17. O servidor considerado inapto, observado o disposto § 2º do art. 12, será exonerado, imediatamente, após a conclusão da Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, mediante Portaria do Secretário de Administração. §1º No curso do processo de exoneração a que se refere o caput, e desde a sua instauração, será assegurada ao servidor ampla defesa, que poderá ser exercida pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, com prazo de 10 (dez) dias para a juntada de documentos e apresentação da defesa escrita. § 2º O Secretário de Administração poderá delegar a competência mencionada no caput para os Secretários dos órgãos ou Dirigentes máximos das entidades às quais o servidor faz parte. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 18. O servidor que, na data da publicação deste Decreto, estiver em efetivo exercício há menos de 20 (vinte) meses, para fins de cumprimento do inciso II do art. 10, e ainda não tiver sido submetido a qualquer Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, será avaliado pela chefia imediata, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, relativamente ao período de estágio probatório já cumprido. Art. 19. O servidor que, na data da publicação deste Decreto, estiver em efetivo exercício por período igual ou superior a 20 (vinte) meses será submetido a uma única etapa de avaliação a ser realizada pela chefia imediata ou mediata, nos termos do inciso III do art. 10. Art. 20. A Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório e seus respectivos efeitos, relativamente aos servidores de que trata o art. 18 e o art. 19, observarão as normas contidas no Capítulo V, exceto quanto à periodicidade das etapas de avaliação. Art. 21. O processo de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório deverá se utilizar de formulários impressos, enquanto não for disponibilizado sistema eletrônico como instrumento oficial para realização da referida avaliação. Art. 22. Não será admitida readaptação de servidor que, durante o estágio probatório, apresente limitações de ordem física ou mental incompatíveis com o exercício das atividades próprias do cargo, exceto nos casos previstos em legislações específicas do cargo.
CLAUDIO PAZ DA SILVA Secretário de Educação Publicado por: Sthefany Pontes do Nascimento França