Metadados
- titulo
- LEI Nº 678/2026 DE 19 DE JUNHO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- ITAÍBA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 678
- data
- 2026-06-19
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 22/06/2026
- data_publicacao
- 2026-06-22
- codigo_identificador
- DC89E33A
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115837_2026-06-20_9e257c6de32bfbbe77f76f7eb0fb1c6f.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 678/2026 DE 19 DE JUNHO DE 2026.
LEI Nº 678/2026 DE 19 DE JUNHO DE 2026. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 627, DE 25 DE ABRIL DE 2025, PARA CRIAR CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEDUC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 7º Caberá, a qualquer membro do CONSEMMA, apresentar à aprovação dos seus pares projetos, de sua autoria ou de outrem, que julgue oportuno ou de relevância para o Município. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 8º Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente FMMA, de natureza especial, vinculado ao órgão municipal de meio ambiente, com o objetivo de captar e gerir recursos para financiar projetos de conservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, em situações de emergência e calamidades públicas. Art. 9º Constituirão receitas do FMMA:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAÍBA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, o cargo de provimento em comissão ou função gratificada de Chefe do Departamento da Educação para as relações Étnico-raciais, símbolo CC-4, com padrão de vencimento correspondente ao previsto na Lei Complementar nº 627/2025.
I. Dotações orçamentárias próprias; II. Recursos provenientes de multas e compensações ambientais aplicadas pelo município; III. Convênios, acordos e repasses federais e estaduais; IV. Doações.
§ 1º São atribuições do cargo:
Art. 10. A execução dos recursos do Fundo será aprovada pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente CONSEMMA, que terá competência para: I - Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para fins de inclusão nas propostas legislativas orçamentárias, de acordo com os prazos previstos na legislação pertinente. II - Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo CONSEMMA; III - Apreciar a proposta orçamentária apresentada pelo CONSEMMA, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município; IV - Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físicofinanceiro apresentado pela CONSEMMA; V - Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pelo CONSEMMA, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar. VI – Elaborar o Regimento Interno do Fundo Municipal de Meio Ambiente e deliberar sobre sua aprovação e eventuais alterações. VII - Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental.
II – Coordenar a implementação da Política Municipal de Promoção da Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola;
CAPÍTULO III
VIII – Promover e coordenar programas, projetos, campanhas e ações voltadas à valorização das identidades étnico-raciais, da diversidade cultural, dos direitos humanos e da educação antirracista;
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art.11 As disposições dessa Lei serão regulamentadas por Decreto, sendo que os casos omissões serão deliberados pelo CONSEMMA. Art. 12 O CONSEMMA será responsável pela elaboração, aprovação e eventuais alterações dos Regimentos Internos do Conselho Municipal e do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
I – Planejar, coordenar, implementar, monitorar e avaliar as políticas públicas de Educação para as Relações Étnico-Raciais no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
III – Coordenar a implementação da Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola – PNEERQ no âmbito municipal; IV – Assegurar a implementação das Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008 e demais normativas relacionadas à promoção da igualdade racial na educação; V – Coordenar ações voltadas à promoção da equidade racial, ao enfrentamento do racismo, da discriminação racial e de todas as formas de preconceito no ambiente escolar; VI – Promover a transversalização da Educação para as Relações Étnico-Raciais nos currículos, projetos pedagógicos, materiais didáticos, avaliações e práticas educativas da rede municipal; VII – Orientar e acompanhar as unidades escolares na implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais;
IX – Coordenar as ações de formação inicial e continuada dos profissionais da educação relacionadas à Educação para as Relações Étnico-Raciais e à Educação Escolar Quilombola; X – Articular e acompanhar as ações da Rede Ubuntu – Grupo de Estudos e Formação em Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola;
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
XI – Coordenar e acompanhar a atuação da Comissão Municipal da PNEERQ e demais instâncias de participação e controle social relacionadas à temática; www.diariomunicipal.com.br/amupe
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Pernambuco , 22 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4123 XII – Promover a articulação intersetorial com órgãos públicos, instituições de ensino superior, movimentos sociais, comunidades tradicionais, conselhos e organizações da sociedade civil para fortalecimento das políticas de equidade racial;
X – Articular-se com associações comunitárias, lideranças quilombolas, movimentos sociais, universidades, instituições de pesquisa e demais parceiros estratégicos;
XIII – Acompanhar indicadores educacionais relacionados à equidade racial, propondo estratégias para redução das desigualdades educacionais;
XI – Promover e coordenar ações de formação continuada para gestores escolares, coordenadores pedagógicos, professores e demais profissionais que atuem nas escolas quilombolas ou que atendam estudantes quilombolas;
XIV – Elaborar diagnósticos, pareceres técnicos, relatórios, planos de ação e instrumentos de monitoramento relacionados à sua área de atuação;
XII – Acompanhar indicadores relacionados ao acesso, permanência, aprendizagem, fluxo escolar e trajetória educacional dos estudantes quilombolas;
XV – Assessorar a Secretaria Municipal de Educação na elaboração, implementação e revisão de normativas, programas, projetos e instrumentos de gestão relacionados à política de equidade racial;
XIII – Propor e acompanhar estratégias de busca ativa, prevenção da evasão escolar e fortalecimento dos vínculos entre escola, família e comunidade;
XVI – Coordenar e supervisionar o setor Municipal de Educação Escolar Quilombola;
XIV – Promover diagnósticos educacionais dos territórios quilombolas, subsidiando o planejamento de políticas públicas e ações educacionais;
XVII – Acompanhar a captação, execução e monitoramento de recursos destinados às ações de Educação para as Relações ÉtnicoRaciais e Educação Escolar Quilombola; XVIII – Desempenhar outras atividades correlatas determinadas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, o cargo de provimento em comissão ou função gratificada de Chefe da Divisão da Educação Escolar Quilombola, símbolo CC-5, com padrão de vencimento correspondente ao previsto na Lei Complementar nº 627/2025. § 1º São atribuições do cargo: I – Planejar, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as políticas públicas de Educação Escolar Quilombola no âmbito da Rede Municipal de Ensino; II – Assegurar a implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola e da legislação municipal pertinente; III – Acompanhar a implementação da Lei Municipal nº 646/2025 e demais normativas relacionadas à Educação Escolar Quilombola;
XV – Colaborar na produção, sistematização, publicação, aquisição e orientação quanto ao uso de materiais didáticos, pedagógicos, culturais e literários voltados à Educação Escolar Quilombola; XVI – Fomentar pesquisas, registros, inventários culturais e produção de materiais que contribuam para a valorização da história, memória e identidade das comunidades quilombolas do município; XVII – Acompanhar e apoiar ações voltadas à alimentação escolar, ao transporte escolar e às demais políticas educacionais relacionadas às especificidades das comunidades quilombolas; XVIII – Articular ações intersetoriais com as áreas de cultura, assistência social, saúde, agricultura, direitos humanos, igualdade racial e desenvolvimento territorial; XIX – Elaborar relatórios, pareceres técnicos, diagnósticos, levantamentos e planos de ação relacionados à Educação Escolar Quilombola; XX – Desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo Departamento de Educação para as Relações Étnico-Raciais e pela Secretaria Municipal de Educação.
IV – Orientar e acompanhar as escolas quilombolas e as escolas da rede municipal que atendam estudantes oriundos das comunidades quilombolas;
Art. 3º Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, o cargo de provimento em comissão ou função gratificada de Chefe da Divisão de Apoio aos Conselhos, símbolo CC-5, com padrão de vencimento correspondente ao previsto na Lei Complementar nº 627/2025.
V – Promover a efetivação da Educação Escolar Quilombola nas diferentes etapas e modalidades da Educação Básica, incluindo Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e Educação do Campo;
§ 1º São atribuições do cargo:
VI – Apoiar a elaboração, implementação, acompanhamento e revisão dos Projetos Político-Pedagógicos das escolas quilombolas e das escolas que atendam estudantes quilombolas; VII – Promover ações voltadas à valorização da identidade quilombola, da memória coletiva, da ancestralidade, da territorialidade, dos saberes tradicionais e das manifestações culturais das comunidades quilombolas; VIII – Apoiar a construção e implementação de currículos contextualizados que articulem os conhecimentos escolares aos saberes, práticas e modos de vida das comunidades quilombolas; IX – Coordenar processos de consulta, escuta, diálogo e participação das comunidades quilombolas na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas educacionais;
I. Assessorar a coordenação na execução e gerência das atividades dos Conselhos, liderando toda equipe do quadro efetivo na execução e operacionalização das atividades; II. Coordenar e monitorar as ações de apoio administrativo e execução das atribuições, competências e atividades dos Conselhos; III. Executar tarefas definidas em Decreto e Portarias para ampliação e complementação das competências e atribuições dos Conselhos. Art. 4º Os cargos criados por esta Lei passam a integrar a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação prevista no art. 47 da Lei Complementar nº 627/2025. Art. 5º Os símbolos, padrões de vencimento e requisitos mínimos de investidura são os constantes do Anexo Único desta Lei. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
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Pernambuco , 22 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4123 Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias nos anexos da Lei Complementar nº 627/2025 para compatibilização com as disposições desta Lei, e regulamentação posterior, no que for necessário, mediante Decreto. Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 19 de junho de 2026.
Coordenar e supervisionar o setor Municipal de Educação Escolar Quilombola; Acompanhar a captação, execução e monitoramento de recursos destinados às ações de Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola; Desempenhar outras atividades correlatas determinadas pela Secretaria Municipal de Educação. 2. CHEFE DA QUILOMBOLA.
PEDRO TEOTÔNIO DA SILVA NETO Prefeito ANEXO I
- CHEFE DO DEPARTAMENTO DA EDUCAÇÃO PARA AS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS. Provimento: Cargo em Comissão ou Função Gratificada. Símbolo: CC-4. Vencimento: R$ 2.500,00. Idade mínima: 18 (dezoito) anos. Escolaridade mínima: Nível Superior Completo, preferencialmente nas áreas de Educação, Ciências Sociais, História, Serviço Social ou áreas afins. Jornada: À disposição da função. Atribuições: Planejar, coordenar, implementar, monitorar e avaliar as políticas públicas de Educação para as Relações Étnico-Raciais no âmbito da Rede Municipal de Ensino; Coordenar a implementação da Política Municipal de Promoção da Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola; Coordenar a implementação da Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola – PNEERQ no âmbito municipal; Assegurar a implementação das Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008 e demais normativas relacionadas à promoção da igualdade racial na educação; Coordenar ações voltadas à promoção da equidade racial, ao enfrentamento do racismo, da discriminação racial e de todas as formas de preconceito no ambiente escolar; Promover a transversalização da Educação para as Relações ÉtnicoRaciais nos currículos, projetos pedagógicos, materiais didáticos, avaliações e práticas educativas da rede municipal; Orientar e acompanhar as unidades escolares na implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais; Promover e coordenar programas, projetos, campanhas e ações voltadas à valorização das identidades étnico-raciais, da diversidade cultural, dos direitos humanos e da educação antirracista; Coordenar as ações de formação inicial e continuada dos profissionais da educação relacionadas à Educação para as Relações Étnico-Raciais e à Educação Escolar Quilombola; Articular e acompanhar as ações da Rede Ubuntu – Grupo de Estudos e Formação em Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola; Coordenar e acompanhar a atuação da Comissão Municipal da PNEERQ e demais instâncias de participação e controle social relacionadas à temática; Promover a articulação intersetorial com órgãos públicos, instituições de ensino superior, movimentos sociais, comunidades tradicionais, conselhos e organizações da sociedade civil para fortalecimento das políticas de equidade racial; Acompanhar indicadores educacionais relacionados à equidade racial, propondo estratégias para redução das desigualdades educacionais; Elaborar diagnósticos, pareceres técnicos, relatórios, planos de ação e instrumentos de monitoramento relacionados à sua área de atuação; Assessorar a Secretaria Municipal de Educação na elaboração, implementação e revisão de normativas, programas, projetos e instrumentos de gestão relacionados à política de equidade racial;
DIVISÃO
DA
EDUCAÇÃO
ESCOLAR
Provimento: Cargo em Comissão ou Função Gratificada. Símbolo: CC-5. Vencimento: R$ 2.000,00. Idade mínima: 18 (dezoito) anos. Escolaridade mínima: Nível Médio Completo. Jornada: À disposição da função. Atribuições: Planejar, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as políticas públicas de Educação Escolar Quilombola no âmbito da Rede Municipal de Ensino; Assegurar a implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola e da legislação municipal pertinente; Acompanhar a implementação da Lei Municipal nº 646/2025 e demais normativas relacionadas à Educação Escolar Quilombola; Orientar e acompanhar as escolas quilombolas e as escolas da rede municipal que atendam estudantes oriundos das comunidades quilombolas; Promover a efetivação da Educação Escolar Quilombola nas diferentes etapas e modalidades da Educação Básica, incluindo Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e Educação do Campo; Apoiar a elaboração, implementação, acompanhamento e revisão dos Projetos Político-Pedagógicos das escolas quilombolas e das escolas que atendam estudantes quilombolas; Promover ações voltadas à valorização da identidade quilombola, da memória coletiva, da ancestralidade, da territorialidade, dos saberes tradicionais e das manifestações culturais das comunidades quilombolas; Apoiar a construção e implementação de currículos contextualizados que articulem os conhecimentos escolares aos saberes, práticas e modos de vida das comunidades quilombolas; Coordenar processos de consulta, escuta, diálogo e participação das comunidades quilombolas na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas educacionais; Articular-se com associações comunitárias, lideranças quilombolas, movimentos sociais, universidades, instituições de pesquisa e demais parceiros estratégicos; Promover e coordenar ações de formação continuada para gestores escolares, coordenadores pedagógicos, professores e demais profissionais que atuem nas escolas quilombolas ou que atendam estudantes quilombolas; Acompanhar indicadores relacionados ao acesso, permanência, aprendizagem, fluxo escolar e trajetória educacional dos estudantes quilombolas; Propor e acompanhar estratégias de busca ativa, prevenção da evasão escolar e fortalecimento dos vínculos entre escola, família e comunidade; Promover diagnósticos educacionais dos territórios quilombolas, subsidiando o planejamento de políticas públicas e ações educacionais; Colaborar na produção, sistematização, publicação, aquisição e orientação quanto ao uso de materiais didáticos, pedagógicos, culturais e literários voltados à Educação Escolar Quilombola; Fomentar pesquisas, registros, inventários culturais e produção de materiais que contribuam para a valorização da história, memória e identidade das comunidades quilombolas do município; Acompanhar e apoiar ações voltadas à alimentação escolar, ao transporte escolar e às demais políticas educacionais relacionadas às especificidades das comunidades quilombolas;
www.diariomunicipal.com.br/amupe
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Pernambuco , 22 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4123 Articular ações intersetoriais com as áreas de cultura, assistência social, saúde, agricultura, direitos humanos, igualdade racial e desenvolvimento territorial; Elaborar relatórios, pareceres técnicos, diagnósticos, levantamentos e planos de ação relacionados à Educação Escolar Quilombola; Desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo Departamento de Educação para as Relações Étnico-Raciais e pela Secretaria Municipal de Educação.
Vice-Prefeito, a ser pago anualmente por ocasião do gozo ou do período de descanso. Art. 4º - O adicional de férias será devido observando-se: I — O pagamento em parcela única; II — A vedação de incorporação ao subsídio; III — A observância dos limites constitucionais de remuneração. CAPÍTULO III DA NATUREZA JURÍDICA E LIMITES
- CHEFE DA DIVISÃO DE APOIO AOS CONSELHOS. Art. 5º - O 13º subsídio e o adicional de férias possuem natureza jurídica de parcelas remuneratórias, observados os limites previstos no art. 37, incisos X e XI, da Constituição Federal de 1988.
Provimento: Cargo em Comissão ou Função Gratificada. Símbolo: CC-5. Vencimento: R$ 2.000,00. Idade mínima: 18 (dezoito) anos. Escolaridade mínima: Nível Médio Completo. Jornada: À disposição da função.
Art. 6º - O pagamento instituído por esta Lei não implica aumento automático do subsídio fixado, devendo respeitar as dotações orçamentárias e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Atribuições: CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Assessorar a coordenação na execução e gerência das atividades dos Conselhos, liderando toda equipe do quadro efetivo na execução e operacionalização das atividades; Coordenar e monitorar as ações de apoio administrativo e execução das atribuições, competências e atividades dos Conselhos; Executar tarefas definidas em Decreto e Portarias para ampliação e complementação das competências e atribuições dos Conselhos. ANEXO I
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 19 de junho de 2026. PEDRO TEOTÔNIO DA SILVA NETO Prefeito
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO. Despesa Mensal, considerada a remuneração com a contribuição previdenciária patronal – R$ 7.865,00 (sete mil, oitocentos e sessenta e cinco reais).
Publicado por: Ana Paula Santana da Silva