Metadados
- titulo
- LEI Nº 676/2026 DE 19 DE JUNHO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- ITAÍBA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 676
- data
- 2026-06-19
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 22/06/2026
- data_publicacao
- 2026-06-22
- codigo_identificador
- 08389D61
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115837_2026-06-20_9e257c6de32bfbbe77f76f7eb0fb1c6f.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 676/2026 DE 19 DE JUNHO DE 2026.
LEI Nº 676/2026 DE 19 DE JUNHO DE 2026. CONSIDERA AS RECEITAS E OS SABERES CULINÁRIOS CRIADOS PELA SAUDOSA MARGARIDA JACINTA DE OLIVEIRA (IN MEMORIAM), PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE ITAÍBA, LHE CONCEDE O TÍTULO DE MESTRA DA CULINÁRIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAÍBA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faz saber que a Câmara Municipal, apresentou, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam reconhecidos como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Itaíba/PE, os modos de fazer, as técnicas e as receitas culinárias desenvolvidas pela saudosa Margarida Jacinta de Oliveira, popularmente conhecida como ―Dona Margarida‖ ou ―Guida‖, nas formas descritas nas pesquisas comparativas e técnicas que seguem anexas.
I – Formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação ao Saneamento Básico; Il – propor normas legais, procedimentos e ações, visando à proteção, a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; V – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; VI – subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; VII – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VIII – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX – Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
www.diariomunicipal.com.br/amupe
115
Pernambuco , 22 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4123 X – Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; XI – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XII – opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XIII – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XV – Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVII – opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
§ 2º Para participar da eleição das entidades não governamentais, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá realizar um cadastramento das mesmas obedecendo as seguintes regras: I - Possuírem personalidade jurídica regularizada; II - Constarem em seu estatuto, regimento e/ou contrato social o objetivo de atuação, enquadrando suas atividades no respectivo segmento de representação; III - Existirem há mais de 1 (um) ano, a contar da sanção desta Lei. § 3º Elaborado o cadastro das entidades não governamentais, o Órgão Municipal de Meio Ambiente convocará a eleição dos representantes, obedecendo-se o critério de representatividade constante neste artigo. § 4º Os representantes governamentais serão indicados pelos Órgãos Públicos a que pertencem. § 5º A nomeação dos Conselheiros dar-se-á mediante Decreto do Executivo Municipal. § 6º Nomeados os Conselheiros Municipais, estes se reunirão para elaboração do Regimento Interno do Conselho e eleição da Diretoria Executiva. § 7º O mandato do Conselheiro será exercido por dois anos, podendo haver recondução por igual período. § 8º Os Conselheiros terão cargo honorífico, não recebendo qualquer tipo de remuneração, sendo, entretanto, seu trabalho considerado de "alta relevância‖ para o Município.
Art. 3º O CONSEMMA constitui um órgão colegiado com atribuições de natureza consultiva, deliberativa, normativa e fiscalizatória.
Art. 5º Compete ao CONSEMMA:
§ 1º Como órgão deliberativo, reunir-se-á em sessões plenárias, decidindo, após discussão e por maioria de votos, as matérias de sua competência. § 2º Como órgão normativo, emitirá resoluções estabelecendo normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação federal, estadual e municipal, as quais deverão ser exigidas e fiscalizadas pelos órgãos competentes. § 3º Como órgão consultivo, emitirá parecer sobre as consultas que lhe forem feitas, dentro de suas atribuições legais. § 4º Como órgão fiscalizador, convidará autoridades públicas e técnicas para tratarem de assuntos relativos às questões ambientais, emitirá recomendações ou moções aos órgãos públicos que infringirem a Política Municipal do Meio Ambiente, receberá comunicações oficiais, representações ou reclamações de qualquer entidade ou cidadão sobre violações ao meio ambiente, deliberando em plenário os encaminhamentos necessários, podendo realizar diligências e visitas técnicas in loco para conhecimento dos temas tratados. SEÇÃO II CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
DO
CONSELHO
Art. 4º O CONSEMMA terá sua composição paritária, será constituído por 14 representantes do município, tendo a seguinte composição: REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS: 1 - 01 representante da Secretaria de Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Rural; 2 - 01 representante de Setor da Defesa Civil; 3 - 01 representante do Setor de Meio Ambiente; 4 - 01 representante da Secretaria de Educação. REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL: 1 - 01 representante de Associações de Comunidades Tradicionais; 2 - 01 representante de Associações de Produtores Rurais; 3 - 01 representante de Associações das Mulheres. § 1º Os órgãos municipais e demais entidades relacionadas no artigo anterior indicarão seus representantes e respectivos suplentes.
SEÇÃO III COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
I - Fixar diretrizes e determinar providências para manter o equilíbrio ecológico, impedindo a sua alteração com prejuízos para a saúde dos seres vivos; II - Fiscalizar a utilização racional dos recursos naturais permitindo o seu aproveitamento com o objetivo de promover o bem-estar social e o desenvolvimento econômico; III – Acompanhar e fiscalizar as ações implantadas pelos órgãos competentes objetivando a administração correta do potencial de ar, água, solo, subsolo, flora e fauna, de modo a assegurar, para as presentes e futuras gerações, padrões de qualidade de vida condizentes com os altos objetivos nacionais; IV - Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; V – Preservar a integridade dos recursos naturais, diante das ações poluidoras e predatórias decorrentes de seu uso indiscriminado; VI - Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, direcionando a realidade socioambiental do município; VII- Analisar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente; VIII - Elaborar anualmente o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente; IX – Propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; X – Nas situações que envolver questões ambientais, opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XI - Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XII - Decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições das Normativas Estaduais e a legislação municipal aplicável; XIII - Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
www.diariomunicipal.com.br/amupe
116
Pernambuco , 22 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4123 XIV - Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente. XIV - Convocar junto ao Órgão gestor municipal, a Conferência Municipal do Meio Ambiente; XVI - Analisar e aprovar o Plano Municipal de Meio Ambiente e outros Planos estratégicos emergenciais; Art. 6º Os atos regulamentares do CONSEMMA deverão ser elaborados através de Resoluções em número sequencial por ordem de data, registradas em atas e publicidades pelo menos, em meio de comunicação efetivo de alcance local a ser definido no Regimento Interno do Conselho.
Gabinete do Prefeito, em 19 de junho de 2026. PEDRO TEOTÔNIO DA SILVA NETO Prefeito Publicado por: Ana Paula Santana da Silva