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MunicipalPE · Itaiba · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 674/2026 DE 19 DE JUNHO DE 2026.
uf
PE
municipio
ITAÍBA
tipo
Lei Ordinária
numero
674
data
2026-06-19
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 22/06/2026
data_publicacao
2026-06-22
codigo_identificador
206EB42F
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115837_2026-06-20_9e257c6de32bfbbe77f76f7eb0fb1c6f.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 674/2026 DE 19 DE JUNHO DE 2026.

LEI Nº 674/2026 DE 19 DE JUNHO DE 2026. DISPÕE SOBRE A RESERVA DE PERCENTUAL MÍNIMO DE 20% DAS VAGAS PARA ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS MÃES ATÍPICAS NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAÍBA/PE,EM CONSONÂNCIA COM AS LEIS FEDERAIS Nº 10.048/2000 E Nº 13.146/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

§ 3º - O cálculo para conversão em folgas considerará a carga horária mensal média do cargo, aplicando-se o percentual de redução sobre esse montante. Art. 7º – O servidor solicitará a concessão de horário especial por meio de requerimento justificado a apresentado no Departamento de Recursos Humanos, indicando a necessidade e instruindo-o com relatório médico emitido por profissional habilitado, contendo: Comprovação de que é o Servidor quem acompanha o dependente nas terapias; Comprovação do parentesco e/ou da dependência, sendo possível a solicitação de visita técnica da Secretaria de Ação Social, se necessário; e Outros documentos hábeis à comprovação da necessidade do horário especial. Art. 8º Durante o gozo da redução da jornada de trabalho semanal, o Servidor deve se abster de dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada. Art. 9º É dever do Servidor comunicar qualquer alteração das condições que ensejaram o deferimento do horário especial. Art. 10 A concessão que trata esta Lei deverá ser reavaliada semestralmente, mediante apresentação de documentos que comprovem os tratamentos do dependente ou servidor. § 1º A manutenção das condições que concederam o horário especial de trabalho deverá ser revista nos casos de alteração de unidade ou de horário de trabalho.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAÍBA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faz saber que a Câmara Municipal, apresentou, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurada às mães atípicas a reserva de, no mínimo,20% (vinte por cento)das vagas e senhas para atendimento prioritário em todos os serviços públicos municipais, com especial atenção às áreas de saúde, assistência social e educação. Art. 2º Os órgãos e repartições públicas municipais deverão garantir o percentual fixado no Art. 1º seja aplicado diariamente sobre o total da capacidade de atendimento. Parágrafo único.Caso não haja procura pelas vagas reservadas até o encerramento do expediente ou do bloco de atendimento, estas poderão ser revertidas ao público geral para evitar a ociosidade do serviço. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica a genitora ou responsável legal, tutora ou curadora, por pessoa com deficiência (PCD), transtorno do espectro autista (TEA), doenças raras ou condições crônicas que demandem cuidados especiais e contínuos. Art. 4º A comprovação da condição de beneficiária será feita mediante: I – Apresentação de laudo médico;

§ 2º No caso dos profissionais da Secretaria de Educação, devem ser comunicadas anualmente, após o processo de escolha de atribuições e turno, eventuais alterações que ensejam nova avaliação para manutenção ou não das condições de redução da carga horária. § 3º A verificação, a qualquer tempo, da inexatidão das informações ou irregularidade nos documentos apresentados com a finalidade de deferimento do horário especial de trabalho, bem como do descumprimento de quaisquer das imposições desta Lei, acarretará na cessação do benefício e apuração da responsabilidade do servidor, podendo este incorrer em falta funcional de natureza grave. § 4º Nos casos de deficiência de caráter permanente ou irreversível, devidamente atestada, fica dispensada a necessidade de reavaliação periódica da Junta Médica.

II – Carteira de Identificação da Pessoa que demanda cuidados especiais; III – Documento oficial de identidade que comprove o vínculo de filiação ou responsabilidade legal. Parágrafo único. Não é necessário a presença do dependente no local do atendimento ou serviço para que a mãe atípica seja contemplada com os benefícios previstos por esta Lei. Art. 5º O Poder Executivo poderá criar o "Selo Empresa Amiga da Mãe Atípica" para incentivar que estabelecimentos privados também adotem o percentual de reserva estabelecido nesta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 5º O servidor que já se encontre em gozo da redução de jornada na data de publicação desta Lei submeter-se-á a nova inspeção médica para avaliação da manutenção das condições que ensejaram a concessão do benefício.

Gabinete do Prefeito, em 19 de junho de 2026. PEDRO TEOTÔNIO DA SILVA NETO Prefeito

Art. 11 Para os casos com decisão transitada em julgado, deverá ser comprovada, a cada 6 (seis) meses, a manutenção das condições que ensejaram a redução da jornada, com sujeição do beneficiado à avaliação da Junta Médica Oficial. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Publicado por: Ana Paula Santana da Silva