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MunicipalPE · Itaiba · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 673/2026 DE 19 DE JUNHO DE 2026.
uf
PE
municipio
ITAÍBA
tipo
Lei Ordinária
numero
673
data
2026-06-19
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 22/06/2026
data_publicacao
2026-06-22
codigo_identificador
D6FE8D82
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115837_2026-06-20_9e257c6de32bfbbe77f76f7eb0fb1c6f.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 673/2026 DE 19 DE JUNHO DE 2026.

LEI Nº 673/2026 DE 19 DE JUNHO DE 2026. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE DETENHAM A CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD) OU QUE TENHAM CÔNJUGE, FILHO OU OUTRO DEPENDENTE NA MESMA CONDIÇÃO NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

§ 5º A comprovação da necessidade de horário especial deve ser apresentada junto a Inspeção Médica Oficial e ratificada por ela após avaliação das peculiaridades e especificidades do caso. Art. 2º A redução de que trata esta Lei será concedida sem necessidade de compensação de horários e sem qualquer prejuízo à remuneração integral, auxílios ou progressões na carreira. Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se: Servidor ou Servidora municipal: agente público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo, submetido ao regime jurídico do Estatuto local; Filho(a) de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: Seja menor de 21 anos de idade e solteiro; Seja inválido, tenha deficiência grave ou deficiência intelectual; ou Menor que esteja sob sua tutela judicial; Outros dependentes: Mãe, pai, irmão, enteado, desde que comprovada a dependência econômica com o servidor e, conforme o caso, atenda aos requisitos do inciso anterior. O cônjuge: Pessoa com quem detenha vínculo matrimonial; Companheiro ou companheira que faça prova material de união estável. Art. 4º O percentual de redução será definido pela Junta Médica Oficial, observando a necessidade de assistência e os seguintes critérios: I – Redução de 20%: deficiência de grau leve ou necessidade de terapias 2x por semana; II – Redução de 30%: deficiência de grau moderado ou terapias de 3 a 4x por semana; III – Redução de 50%: deficiência de grau severo, profundo ou que demande assistência permanente. Art. 5º Na hipótese de o Servidor acumular cargos/funções, a redução da jornada de trabalho semanal incidirá sobre o vínculo funcional necessário para o acompanhamento das terapias. Art. 6º Para os Servidores que atuam em regime de plantão ou escalas especiais, a redução de jornada será aplicada da seguinte forma:

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAÍBA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

I – Redução do número de plantões mensais: o percentual de redução definido pela Junta Médica será calculado sobre o total de horas mensais, resultando na dispensa proporcional de plantões inteiros;

Art. 1º - O Servidor com deficiência ou que tenha cônjuge ou companheiro, filho ou outro dependente com deficiência, quando

II – Redução da duração do plantão: mediante acordo entre o servidor e a chefia imediata, devidamente homologado pelo RH, podendo ser

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Pernambuco , 22 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4123 reduzida a carga horária de cada plantão individual, desde que a continuidade do serviço público não reste prejudicada;

PEDRO TEOTÔNIO DA SILVA NETO Prefeito Publicado por: Ana Paula Santana da Silva