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MunicipalPE · Itaiba · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 672/2026 DE 21 DE MAIO DE 2026.
uf
PE
municipio
ITAÍBA
tipo
Lei Ordinária
numero
672
data
2026-05-21
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 22/05/2026
data_publicacao
2026-05-22
codigo_identificador
FFEAE011
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115816_2026-05-21_a84872d72ee3b24f0fa124799756813c.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 672/2026 DE 21 DE MAIO DE 2026.

LEI Nº 672/2026 DE 21 DE MAIO DE 2026. INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - PREFIS, NO MUNICÍPIO DE ITAÍBAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAÍBA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no Município de Itaíba, o Programa de Recuperação Fiscal - PREFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, relativos aos débitos tributários de ISSQN, IPTU e taxas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. Art. 2º. Para os fins especificados no art. 1º, o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Itaíba abrange a quitação dos débitos perante a municipalidade, consoante as hipóteses descritas a seguir: I – Os juros de mora e multa de mora, incidentes até a data da opção, serão excluídos, nos percentuais estabelecidos nos incisos II e III seguintes; II – Para pagamento em parcela única: 100% (cem por cento). III – Para pagamento parcelado: 75% (setenta e cinco por cento), em até 10 parcelas mensais; 50% (cinquenta por cento), em mais de 10 e até 24 (vinte e quatro) parcelas. § 1º. O contribuinte que possuir parcelamento de débito fiscal, regido por outra Lei, poderá aderir a este Programa relativamente no montante vencido e a vencer. § 2º. A adesão ao PREFIS considera-se formalizada e aceita com o pagamento à vista ou com o pagamento da primeira parcela, nos casos em que o débito for parcelado. § 3º. O recolhimento de débitos de acordo com as regras estipuladas neste artigo não dispensa o pagamento de custas e emolumentos judiciais, taxas cartorárias e de honorários advocatícios, que se

regerão por suas legislações específicas, inclusive quanto às reduções e parcelamentos a serem concedidos. Art. 3º. O débito consolidado e parcelado na forma do art. 2º observará o valor mínimo de cada parcela, assim estabelecido: I – Pessoa física – R$ 100,00; II – Pessoa jurídica – R$ 200,00. § 1º. A opção, para pagamento à vista ou parcelamento, dar-se-á por meio de atendimento presencial na sede do Departamento de Arrecadação Municipal de Itaíba. § 2º. Efetuado o parcelamento, será disponibilizada ao contribuinte a primeira parcela, cuja data de vencimento constará para o próximo dia útil seguinte, sendo seu pagamento obrigatório para validação do acordo; § 3º. As parcelas vencidas e não pagas estarão sujeitas aos acréscimos legais previstos no Código Tributário do Município; § 4º. O atraso superior a 60 (sessenta) dias, no pagamento de qualquer parcela, acarretará o vencimento antecipado das demais, encaminhando-se o termo de confissão ou certidão de dívida ativa, dentro de 30 (trinta) dias, à Procuradoria Geral do Município, para dar prosseguimento à cobrança executiva do débito, por meio dos instrumentos extrajudiciais e judiciais previstos em Lei. Art. 4º. A opção pelo PREFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos. Parágrafo Único. A opção pelo PREFIS sujeita, ainda, o contribuinte: a) a desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito; b) a desistência automática das ações e dos embargos à execução fiscal; c) a renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo; d) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado. Art. 5°. Fica permitido o reparcelamento de débitos fiscais, não podendo, porém, o número de parcelas exceder à 24 (vinte e quatro), já incluídos o número das parcelas resultantes de parcelamento anteriormente solicitado. Parágrafo Único. A quitação do débito através de reparcelamento tem sua efetivação condicionada ao pagamento de 20% do montante a ser parcelado, sob a forma de primeira parcela. Art. 6°. Deferido o pedido de parcelamento, a Prefeitura Municipal promoverá a suspensão da execução fiscal, ou mesmo das medidas administrativas, relativas aos débitos incluídos no acordo. Art. 7°. A Prefeitura Municipal poderá encaminhar aos devedores avisos de cobrança, acompanhados dos demonstrativos do montante do débito inscrito em Dívida Ativa, bem como dos requisitos e condições para parcelamentos previstos nesta lei. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026. Gabinete do Prefeito, em 21 de maio de 2026. PEDRO TEOTÔNIO DA SILVA NETO Prefeito Publicado por: Ana Paula Santana da Silva