Metadados
- titulo
- LEI Nº 669/2026 DE 05 DE MAIO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- ITAÍBA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 669
- data
- 2026-05-05
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 06/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-06
- codigo_identificador
- 3F0A4E65
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115804_2026-05-05_935d89589cab5f78471ff7a6f7fc8851.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 669/2026 DE 05 DE MAIO DE 2026.
LEI Nº 669/2026 DE 05 DE MAIO DE 2026. INSTITUI REGRA DE TRANSIÇÃO PARA A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS ENQUADRADOS NOS SUBITENS 7.02 E 7.05 DO ART. 120 DA LEI MUNICIPAL Nº 659/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAÍBA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional e como regra de transição, a aplicação da dedução presumida de 50% (cinquenta por cento) sobre o preço do serviço, a título de materiais empregados, na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre os serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do art. 120 da Lei Municipal nº 659/2025. § 1º A dedução presumida de que trata o caput aplica-se exclusiva e restritivamente às empresas prestadoras de serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do art. 120 da Lei Municipal nº 659/2025, cujos contratos administrativos com a Administração Pública direta ou indireta do Município de Itaíba sejam decorrentes de: I – procedimentos licitatórios cujos editais tenham sido publicados em data anterior ao início da vigência da Lei Municipal nº 659/2025; ou II – contratações diretas cujos atos de ratificação ou autorização tenham sido publicados em data anterior ao início da vigência da Lei Municipal nº 659/2025; ou III – instrumentos contratuais formalizados em data anterior ao início da vigência da Lei Municipal nº 659/2025, ainda que oriundos dos procedimentos referidos nos incisos anteriores. § 2º A regra de transição prevista neste artigo aplica-se tão somente às medições, faturamentos e notas fiscais de serviços vinculados, de forma direta e comprovada, à execução dos contratos administrativos referidos no § 1º, inclusive quanto a eventuais aditivos, prorrogações ou repactuações dos respectivos ajustes, vedada sua extensão a quaisquer outros contratos ou prestações de serviço. § 3º Para fruição da dedução autorizada por esta Lei, o contribuinte deverá manter vinculação expressa, em cada Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e emitida, ao número do contrato administrativo correspondente e ao respectivo procedimento de origem. § 4º Não se aplica a dedução presumida instituída nesta Lei aos contratos administrativos celebrados, prorrogados sem amparo no
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Pernambuco , 06 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4089 instrumento original ou repactuados a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 659/2025, os quais permanecem integralmente sujeitos ao regime de apuração estabelecido no art. 131 daquele diploma.
1: New Dt Comercio e Equipamentos Ltda, pelo valor de R$299.100,00. Itapetim – PE. 05/05/2026. ALDA GILDILENE BATISTA DE ARAÚJO – Secretaria de Saúde.
Art. 2º A dedução de que trata o art. 1º desta Lei substitui, para os contratos nela enquadrados e enquanto vigentes, a sistemática de dedução de materiais prevista no art. 131 da Lei Municipal nº 659/2025, ficando vedada a cumulação de ambos os regimes em relação a um mesmo fato gerador. Art. 3º Os efeitos desta Lei cessarão automaticamente, em relação a cada contrato, na data do encerramento do respectivo ajuste, independentemente do motivo. Art. 4º O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, disciplinar os procedimentos operacionais necessários ao fiel cumprimento desta Lei, em especial quanto à forma de identificação dos contratos beneficiados, ao controle da emissão das notas fiscais e à fiscalização da fruição da dedução presumida. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 05 de maio de 2026. PEDRO TEOTÔNIO DA SILVA NETO Prefeito Publicado por: Ana Paula Santana da Silva