Metadados
- titulo
- DECRETO N° 40/2026, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- ITAÍBA
- tipo
- Decreto
- numero
- 40
- data
- 2026-09-21
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 22/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-22
- codigo_identificador
- B9374301
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115902_2026-09-21_12d6b7b7a662230e646194b5f5329802.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO N° 40/2026, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
DECRETO N° 40/2026, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026 ―DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE ITAÍBA/PE EM RAZÃO DE SECA E ESTIAGEM PROLONGADA, COM IMPACTOS NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA, NA SAÚDE PÚBLICA E NA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, E ESTABELECE MEDIDAS EMERGENCIAIS DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À POPULAÇÃO AFETADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖ O EXMO. SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAÍBA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, proteger o meio ambiente, fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar, promover o saneamento básico e combater as causas da pobreza e da marginalização; CONSIDERANDO que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual e organizar e prestar os serviços públicos de interesse local; CONSIDERANDO que a Constituição Federal atribui à União o dever de planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações, impondo atuação cooperativa entre os entes federativos; CONSIDERANDO que a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, devendo ser assegurada mediante políticas públicas destinadas à redução dos riscos e à proteção da população; CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, incumbindo ao Poder Público adotar medidas de proteção e preservação ambiental; CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, inclusive na adoção de providências excepcionais destinadas ao enfrentamento de situações emergenciais; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil — PNPDEC, abrangendo ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação; CONSIDERANDO que a legislação federal define como situação de emergência a situação anormal provocada por desastre que cause danos e prejuízos e comprometa parcialmente a capacidade de resposta do Poder Público, tornando necessários recursos complementares dos demais entes federativos; CONSIDERANDO que compete aos Municípios executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil em âmbito local, coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, promover a avaliação de danos e prejuízos, organizar a distribuição de suprimentos, manter a população informada e declarar situação de emergência ou estado de calamidade pública; CONSIDERANDO que a seca e a estiagem prolongada vêm provocando redução da disponibilidade hídrica, comprometimento de reservatórios, açudes, barreiros, poços e demais fontes de abastecimento, bem como prejuízos à produção agropecuária e à segurança alimentar da população;
CONSIDERANDO que aproximadamente 65% da população do Município de Itaíba reside na zona rural, circunstância que amplia a vulnerabilidade social e econômica da população diante da redução da oferta de água para consumo humano, dessedentação animal e atividades produtivas; CONSIDERANDO que a crise hídrica atinge direta ou indiretamente toda a população municipal, exigindo a adoção imediata, coordenada e planejada de medidas de abastecimento, assistência, prevenção e mitigação; CONSIDERANDO especialmente quanto à redução dos níveis dos reservatórios, interrupções ou limitações no abastecimento, necessidade de transporte de água e prejuízos à população rural; CONSIDERANDO que a continuidade da estiagem poderá agravar os danos sociais, econômicos, ambientais e produtivos já identificados, comprometendo a prestação de serviços públicos essenciais e a subsistência de famílias em situação de vulnerabilidade; CONSIDERANDO a necessidade de atuação integrada entre as Secretarias Municipais, os órgãos estaduais e federais, entidades comunitárias, associações rurais e demais instituições que possam colaborar com a resposta emergencial; CONSIDERANDO que a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil deve integrar-se às políticas de saúde, meio ambiente, gestão de recursos hídricos, infraestrutura, assistência social, agricultura e desenvolvimento sustentável; CONSIDERANDO que a declaração municipal é medida administrativa de reconhecimento formal da situação fática e de organização da resposta pública, não dispensando a comprovação técnica dos danos, a observância das normas de controle e a prestação de contas dos recursos empregados; CONSIDERANDO que eventual contratação emergencial deverá restringir-se aos bens, serviços, obras e equipamentos necessários ao atendimento da situação emergencial, mediante processo administrativo próprio, justificativa da necessidade, demonstração de compatibilidade dos preços e observância dos princípios da Administração Pública; DECRETA: Art. 1º - Fica declarada Situação de Emergência no Município de Itaíba, Estado de Pernambuco, em razão da ocorrência de seca e estiagem prolongada, com efeitos sobre o abastecimento de água, a saúde pública, a produção agropecuária, a segurança alimentar, o meio ambiente e as condições socioeconômicas da população. Art. 2º - A situação de emergência prevista neste Decreto abrange todo o território municipal, com especial atenção às comunidades rurais, distritos, povoados e localidades que apresentem maior vulnerabilidade hídrica ou dependência de fontes alternativas de abastecimento. Art. 3º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil ficará responsável por: I — coordenar as ações municipais de resposta à emergência; II — atualizar o levantamento dos danos humanos, materiais, ambientais, econômicos e sociais; III — identificar as localidades prioritárias para abastecimento; IV — elaborar e atualizar o plano de ação emergencial; V — manter a população informada sobre as medidas adotadas; VI — articular-se com os órgãos estaduais e federais competentes; VII — encaminhar os documentos necessários ao reconhecimento da situação de emergência pelos órgãos competentes, quando cabível. Art. 4º - Fica autorizada a adoção das medidas administrativas necessárias à mitigação dos efeitos da seca e da estiagem, especialmente: I — distribuição emergencial de água potável;
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Pernambuco , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4187 II — contratação ou locação de veículos, máquinas, equipamentos e serviços necessários ao abastecimento; III — recuperação, limpeza, perfuração ou manutenção de poços e reservatórios, observadas as autorizações técnicas e ambientais cabíveis; IV — manutenção de sistemas simplificados de abastecimento; V — apoio às comunidades rurais atingidas; VI — fornecimento de água para instituições públicas essenciais; VII — assistência às famílias em situação de vulnerabilidade; VIII — ações de proteção à saúde pública e prevenção de doenças relacionadas à insuficiência ou inadequação da água; IX — apoio emergencial à dessedentação animal, conforme critérios técnicos e disponibilidade orçamentária; X — adoção de medidas de proteção ambiental e uso racional dos recursos hídricos. Art. 5º - As contratações emergenciais decorrentes deste Decreto deverão: I — estar diretamente relacionadas ao enfrentamento da seca e da estiagem; II — ser precedidas de processo administrativo devidamente instruído; III — conter justificativa da necessidade e da urgência; IV — apresentar estimativa de quantitativos e preços; V — demonstrar a escolha do fornecedor ou prestador de serviço; VI — observar a compatibilidade dos preços com os praticados no mercado; VII — limitar-se ao período e às parcelas estritamente necessárias ao enfrentamento da emergência; VIII — ser submetidas à análise jurídica e aos controles interno e externo, na forma da legislação aplicável. Parágrafo único. A declaração de emergência não autoriza contratações genéricas, desvinculadas da situação descrita neste Decreto, nem afasta a apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou penal.
registros fotográficos, informações de abastecimento e demais documentos exigidos pelos órgãos competentes. Art. 12 - A execução das ações decorrentes deste Decreto deverá observar os princípios da transparência, motivação, planejamento, economicidade, controle, impessoalidade e prestação de contas. Art. 13 - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil deverá elaborar relatórios periódicos sobre: I — localidades atendidas; II — quantidade de pessoas beneficiadas; III — volume de água distribuído; IV — despesas realizadas; V — contratos celebrados; VI — evolução dos danos; VII — necessidade de manutenção, prorrogação ou encerramento das medidas emergenciais. Art. 14 - A situação de emergência declarada por este Decreto terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2026, contados da data de sua publicação, podendo ser encerrada antecipadamente ou prorrogada mediante novo ato devidamente fundamentado, caso persistam as condições que lhe deram causa. Art. 15 - Este Decreto não substitui a necessidade de reconhecimento da situação de emergência pelos órgãos estaduais ou federais competentes, quando exigido para a obtenção de auxílio, transferência de recursos ou acesso a programas específicos. Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito, Itaíba/PE em 21 de setembro de 2026. PEDRO TEOTÔNIO DA SILVA NETO Prefeito Municipal Publicado por: Ana Paula Santana da Silva