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MunicipalPE · Itaiba · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO N° 30/2026, DE 13 DE JULHO DE 2026.
uf
PE
municipio
ITAÍBA
tipo
Decreto
numero
30
data
2026-07-13
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 14/07/2026
data_publicacao
2026-07-14
codigo_identificador
0BE376C3
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115853_2026-07-13_5c67d2db8a6c083bceebbe57ef024717.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO N° 30/2026, DE 13 DE JULHO DE 2026.

DECRETO N° 30/2026, DE 13 DE JULHO DE 2026. INSTITUI O COMITÊ MUNICIPAL INTERSETORIAL DE APOIO À ALFABETIZAÇÃO E ÀS FAMÍLIAS – CMIAAF, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÍBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, E DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAÍBA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Itaíba o Comitê Municipal Intersetorial de Apoio à Alfabetização e às Famílias – CMIAAF, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo e propositivo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação de Itaíba. Parágrafo único. A instituição do CMIAAF não implica criação de cargos, funções gratificadas ou estrutura remunerada. Art. 2º O CMIAAF tem por finalidade articular os órgãos públicos municipais, as instituições educacionais, as famílias e a comunidade para assegurar o direito das crianças à alfabetização, a permanência e o sucesso escolar dos estudantes e a recomposição das aprendizagens em leitura, escrita e oralidade. § 1º São público prioritário das ações do Comitê: I – as crianças da Educação Infantil, especialmente da pré-escola, e os estudantes do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental; II – os estudantes dos anos finais do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos com dificuldades significativas de alfabetização; III – as famílias e os responsáveis pelos estudantes da Rede Municipal de Ensino. § 2º A prioridade estabelecida neste artigo não exclui o acompanhamento de estudantes de outras etapas ou modalidades que apresentem dificuldades relacionadas à leitura, à escrita ou ao desenvolvimento escolar. CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS Art. 3º As ações do CMIAAF observarão os seguintes princípios: I – garantia do direito à educação e à alfabetização, com proteção integral e prioridade absoluta à criança e ao adolescente; II – equidade, inclusão e respeito à diversidade social, cultural, territorial e étnico-racial; III – intersetorialidade e cooperação entre escola, família, comunidade e poder público; IV – prevenção do abandono, da infrequência e da evasão escolar; V – utilização de evidências pedagógicas e de indicadores educacionais no planejamento das ações; VI – proteção da intimidade, da imagem e dos dados pessoais dos estudantes e das famílias; VII – acolhimento das famílias, vedadas a sua culpabilização pelas dificuldades de aprendizagem dos estudantes, a exposição pública de situações de vulnerabilidade e qualquer forma de constrangimento ou discriminação. CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º São objetivos do CMIAAF:

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Pernambuco , 14 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • I – contribuir para que todas as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental e apoiar a recomposição das aprendizagens dos demais estudantes; II – promover a articulação entre as políticas municipais de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e proteção de direitos da criança e do adolescente; III – fortalecer a busca ativa escolar e as ações de prevenção ao abandono e à evasão; IV – incentivar práticas de leitura, escrita e oralidade nos ambientes escolares, familiares e comunitários; V – orientar e ampliar o acesso das famílias aos serviços públicos necessários ao desenvolvimento integral das crianças; VI – contribuir para a redução das desigualdades de aprendizagem entre escolas, territórios e grupos de estudantes. Art. 5º Compete ao CMIAAF: I – acompanhar os resultados das avaliações diagnósticas e educacionais, preservado o sigilo das informações individuais, e identificar escolas, turmas e territórios que necessitem de atenção prioritária; II – propor estratégias de reforço escolar, recomposição das aprendizagens e atendimento pedagógico complementar; III – articular o encaminhamento de estudantes e famílias aos serviços de saúde, assistência social e proteção de direitos, observados os fluxos e protocolos próprios de cada política; IV – propor ações formativas para profissionais da educação, da saúde e da assistência social, bem como materiais informativos destinados às famílias; V – fomentar projetos de leitura, bibliotecas escolares e demais atividades culturais voltadas à alfabetização; VI – incentivar a participação das famílias nas atividades das unidades de ensino e propor medidas de acessibilidade e inclusão para os estudantes da educação especial; VII – elaborar relatórios periódicos sobre as ações realizadas e recomendar aos órgãos competentes as medidas necessárias ao fortalecimento da alfabetização; VIII – exercer outras atribuições relacionadas às suas finalidades. § 1º O CMIAAF não substitui as competências legais e institucionais dos órgãos, secretarias e conselhos que o integram. § 2º Os encaminhamentos de situações individuais observarão os fluxos e protocolos próprios das políticas de educação, saúde, assistência social e proteção da criança e do adolescente. CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO Art. 6º O CMIAAF será composto por representantes titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos, instituições e segmentos: I – da Secretaria Municipal de Educação: o Secretário ou representante por ele indicado, e representantes da coordenação de alfabetização, da Educação Infantil, dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental ou da Educação de Jovens e Adultos, e da Educação Especial; II – da Secretaria Municipal de Saúde: representantes da Atenção Primária à Saúde e da área de saúde da criança ou saúde mental; III – da Secretaria Municipal de Assistência Social: preferencialmente representantes da Proteção Social Básica (CRAS) e da Proteção Social Especial (CREAS); IV – da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico; V – da Secretaria Municipal de Esportes; VI – do Conselho Municipal de Educação, indicado pelo respectivo colegiado; VII – do Conselho Tutelar, indicado pelo respectivo colegiado; VIII – dois gestores de unidades escolares municipais, preferencialmente um de escola da sede e um da zona rural; IX – um professor alfabetizador da Rede Municipal de Ensino; X – dois representantes das famílias ou responsáveis pelos estudantes, indicados pelos conselhos escolares ou instâncias de participação das unidades de ensino; XI – um coordenador pedagógico da Rede Municipal de Ensino. § 1º Cada órgão, entidade ou segmento indicará um membro titular e um suplente, ressalvado número diverso de representantes previsto neste Decreto.

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§ 2º Os membros serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. § 3º A substituição de representante poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante solicitação formal do órgão, entidade ou segmento responsável por sua indicação. Art. 7º Poderão participar das reuniões, na condição de convidados e sem direito a voto, representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Poder Legislativo, de universidades e instituições de pesquisa, de organizações da sociedade civil, e demais especialistas ou profissionais cuja participação seja considerada relevante para a pauta da reunião. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 8º O CMIAAF será organizado em Presidência e VicePresidência, podendo instituir grupos de trabalho temporários destinados ao estudo ou à execução de temas específicos. § 1º A Presidência será exercida pelo Secretário Municipal de Educação ou por representante formalmente designado, competindolhe convocar e presidir as reuniões, aprovar as pautas, representar o Comitê perante órgãos e instituições, encaminhar as deliberações aos setores competentes e exercer o voto de qualidade em caso de empate. § 2º A Vice-Presidência será escolhida entre os membros titulares do Comitê, por maioria simples. Art. 9º O CMIAAF reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Presidência ou por requerimento da maioria de seus membros. § 1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, com a presença da maioria absoluta dos membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples dos presentes. § 2º De cada reunião será lavrada ata contendo os assuntos discutidos, os encaminhamentos, os responsáveis e os respectivos prazos. Art. 10. O membro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas, no período de 12 (doze) meses, poderá ser substituído, mediante comunicação ao órgão ou segmento que o indicou. CAPÍTULO VI DO PLANEJAMENTO, DO MONITORAMENTO E DA PROTEÇÃO DE DADOS Art. 11. O CMIAAF elaborará, anualmente, o Plano Municipal Intersetorial de Apoio à Alfabetização e às Famílias, contendo, no mínimo, diagnóstico da alfabetização no Município, públicos e territórios prioritários, objetivos, metas e indicadores, ações pedagógicas e intersetoriais, responsáveis pela execução, cronograma e formas de acompanhamento, avaliação e divulgação dos resultados, em consonância com o Plano Municipal de Educação. Art. 12. O Comitê apresentará, ao final de cada ano, relatório das ações realizadas, contendo os resultados alcançados, as metas cumpridas e não cumpridas, as dificuldades encontradas e as recomendações para o ano seguinte. Parágrafo único. A divulgação pública dos resultados será realizada por meio de dados consolidados, vedada a identificação individual dos estudantes e de suas famílias. Art. 13. O tratamento de dados pessoais no âmbito das ações do CMIAAF observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e o Estatuto da Criança e do Adolescente, limitando-se aos dados estritamente necessários à execução das ações, com acesso restrito a profissionais legalmente autorizados. Parágrafo único. É vedado o compartilhamento informal, desnecessário ou não autorizado de informações pessoais ou sensíveis, devendo os estudos, relatórios e apresentações públicas utilizar dados agregados ou anonimizados. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. A participação no CMIAAF constitui serviço público relevante e não será remunerada.

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Pernambuco , 14 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Art. 15. Os órgãos e entidades integrantes colaborarão com o Comitê, disponibilizando, dentro de suas possibilidades e competências, informações e dados necessários ao planejamento das ações, apoio técnico e institucional, participação de profissionais, espaços para reuniões e formações, e materiais e recursos destinados às políticas de alfabetização e proteção à infância. Art. 16. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos envolvidos, observadas a disponibilidade financeira e a legislação vigente. Art. 17. O CMIAAF elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de sua primeira reunião. Art. 18. Os órgãos, entidades e segmentos relacionados no art. 6º deverão encaminhar suas indicações à Secretaria Municipal de Educação no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto, sendo a designação dos membros realizada por portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, e a primeira reunião do Comitê realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da referida portaria. Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê, com o apoio, quando necessário, da Procuradoria ou da Assessoria Jurídica do Município. Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL 1 – Representantes dos Trabalhadores da Área Titular: Sebastiana Alves Pequeno. Suplente: Izamara Apolinário Cavalcante. Titular: Orlando Alves dos Reis Júnior. Suplente: Fagner Antunes Sena de Souza. 2 – Representantes dos Usuários da Assistência Social Titular: Maria Clemilda Belo. Suplente: Josefa Soares Lopes. Titular: Maria Auxiliadora Alves. Suplente: Marlene Domingos Alves. 3 – Representantes das Entidades de Assistência Social Associação Quilombola do Sítio Lagoa do Bento Titular: Das Neves Domingos dos Santos Suplente: Hadriana Bezerra Alves Pereira 2 - Instituto Sonhe Sertão Titular: Geovanio Alves dos Reis. Suplente: Taynara Pessoa da Silva. Art. 2º - Fica nomeada a Diretoria Executiva do CMAS:

Itaíba-PE, 13 de julho de 2026.

Presidente: Erika Hayanna da Silva Gois. Vice - Presidente: Orlando Alves dos Reis Júnior. Secretário Executivo: Roque Rodrigues da Silva Neto.

PEDRO TEOTÔNIO DA SILVA NETO Prefeito

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 19 de junho de 2026.

Publicado por: Ana Paula Santana da Silva