Metadados
- titulo
- DECRETO N° 25/2026, DE 16 DE JUNHO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- ITAÍBA
- tipo
- Decreto
- numero
- 25
- data
- 2026-06-16
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 17/06/2026
- data_publicacao
- 2026-06-17
- codigo_identificador
- A714C555
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115834_2026-06-16_e5916c6bca9368fe2610d1e1cff5c18a.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO N° 25/2026, DE 16 DE JUNHO DE 2026.
DECRETO N° 25/2026, DE 16 DE JUNHO DE 2026. INSTITUI CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO PARA O PROVIMENTO DA FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ITAÍBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, NOS TERMOS DO ART. 14, §1º, I, DA LEI FEDERAL Nº 14.113/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAÍBA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO o disposto no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, que estabelece a gestão democrática do ensino público como um dos princípios do ensino; CONSIDERANDO o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, que estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública; CONSIDERANDO a Meta 18.a do Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 15.388/2026), que determina a adoção de critérios técnicos de mérito e desempenho para a nomeação de diretores de escola;
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Pernambuco , 17 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4119 CONSIDERANDO o disposto no art. 14, §1º, inciso I, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que estabelece como condicionalidade para distribuição da complementação-VAAR do FUNDEB o provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho;
b) Cursos de aperfeiçoamento em Gestão Escolar; c) Experiência comprovada em gestão escolar ou coordenação pedagógica; d) Participação em congressos, seminários e eventos educacionais. Art. 6º São critérios de desempenho para a seleção de Diretor Escolar:
CONSIDERANDO a Resolução MEC/SEB nº 01, de 27 de julho de 2022, que estabelece diretrizes nacionais para a gestão democrática no âmbito da educação básica pública;
I - elaboração e apresentação de Plano de Gestão Escolar, de caráter eliminatório e classificatório, contendo, no mínimo:
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito municipal, o processo de seleção e provimento da função de Diretor Escolar com base em critérios objetivos de mérito e desempenho; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a qualidade do ensino e a melhoria dos indicadores educacionais no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Itaíba,
a) Diagnóstico situacional da unidade escolar pretendida; b) Objetivos, metas e estratégias para melhoria dos indicadores de ensino e aprendizagem; c) Ações para redução do abandono e da evasão escolar; d) Propostas para fortalecimento da gestão democrática e participação da comunidade escolar; e) Planejamento administrativo e financeiro; f) Estratégias de formação continuada para os profissionais da escola; g) Indicadores de monitoramento e avaliação dos resultados.
DECRETA: CAPÍTULO IV — DO PROCESSO SELETIVO CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Ficam instituídos, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Itaíba, os critérios técnicos de mérito e desempenho para o provimento da função de Diretor Escolar, nos termos deste Decreto. Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se: I - Mérito: a demonstração de conhecimento, competência técnica e habilidades necessárias ao exercício da função de gestão escolar, aferidas por meio de avaliação objetiva e análise de titulação e experiência; II - Desempenho: a capacidade de planejamento, execução e obtenção de resultados educacionais, demonstrada por meio de apresentação e defesa de Plano de Gestão Escolar. Art. 3º O provimento da função de Diretor Escolar dar-se-á exclusivamente mediante processo seletivo público baseado em critérios técnicos de mérito e desempenho. CAPÍTULO II — DOS OBJETIVOS Art. 4º São objetivos do processo de seleção por mérito e desempenho: I - valorizar a capacidade técnica e a liderança dos profissionais do magistério; II - garantir a impessoalidade e a transparência na escolha dos gestores escolares; III - melhorar a qualidade do ensino e a gestão das unidades escolares; IV - contribuir para o alcance das metas do Plano Municipal de Educação; V - atender às condicionalidades estabelecidas pela Lei Federal nº 14.113/2020 para habilitação ao recebimento da complementaçãoVAAR do FUNDEB. CAPÍTULO III — DESEMPENHO
DOS
CRITÉRIOS DE MÉRITO E
Art. 5º São critérios de mérito para a seleção de Diretor Escolar: I - aprovação em prova objetiva de conhecimentos, de caráter eliminatório e classificatório, versando sobre: a) Legislação educacional (LDB, ECA, PNE, FUNDEB); b) Gestão escolar e administração pública; c) Planejamento educacional e políticas públicas; d) Financiamento da educação básica; e) Temáticas contemporâneas da educação;
Art. 7º O processo seletivo de que trata este Decreto será regulamentado por edital específico, publicado no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, contendo: I - o número de vagas e as unidades escolares contempladas; II - os requisitos e as condições de participação; III - o cronograma completo das etapas; IV - o conteúdo programático da prova de conhecimentos; V - a tabela de pontuação dos títulos; VI - os critérios de avaliação do Plano de Gestão Escolar; VII - os prazos e procedimentos para interposição de recursos; VIII - a composição da Comissão de Seleção. Art. 8º São requisitos mínimos para participação no processo seletivo: I - ser profissional do magistério da Educação Básica, nos termos do art. 64 da Lei Federal nº 9.394/1996; II - ser servidor professor efetivo da Rede Municipal de Ensino de Itaíba; III - possuir, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício no magistério; IV - possuir Licenciatura Plena; V - não ter sofrido penalidade administrativa nos últimos 05 (cinco) anos; VI - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância; VII – ter disponibilidade para cumprimento de jornada de 40 horas semanais. Art. 9º A Comissão de Seleção será designada por Portaria do Secretário Municipal de Educação e terá a seguinte composição mínima: I - 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação; II - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração. §1º Os membros da Comissão de Seleção assinarão declaração de imparcialidade e confidencialidade. §2º Fica vedada a participação na Comissão de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau de candidato inscrito no processo seletivo. CAPÍTULO V — DA NOMEAÇÃO E DO MANDATO Art. 10 A nomeação para a função de Diretor Escolar será feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os candidatos habilitados e classificados no processo seletivo.
II - análise de títulos, de caráter classificatório, considerando: a) Titulação acadêmica (especialização, mestrado, doutorado em Educação ou áreas afins);
Art. 11 O mandato do Diretor Escolar será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, desde que mantidos os critérios de desempenho e aprovação em nova avaliação.
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Pernambuco , 17 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4119 §1º A nomeação do Diretor Escolar observará o instituto da lista tríplice, elaborada pela Comissão de Seleção a partir dos candidatos habilitados e classificados no processo seletivo, cabendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal a escolha e nomeação dentre os três primeiros colocados. §2º Será constituído cadastro de reserva com os demais candidatos habilitados e classificados no processo seletivo, obedecida a ordem de classificação, para convocação em caso de vacância, desistência ou impedimento do titular nomeado, durante o período de vigência do processo seletivo. CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 O presente Decreto aplica-se a todas as unidades de ensino da Rede Pública Municipal de Educação Básica de Itaíba, incluindo escolas da sede, distritos, povoados, sítios e assentamentos. Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os atos normativos anteriormente editados que disponham sobre a matéria tratada Decreto. Itaíba/PE, 16 de junho de 2026. PEDRO TEOTÔNIO DA SILVA NETO Prefeito Municipal PAULO BRUNO JOSÉ FERREIRA DE BRITO Secretário Municipal de Educação de Itaíba Portaria nº 279/2025 Publicado por: Ana Paula Santana da Silva