Metadados
- titulo
- DECRETO N° 14/2026, DE 08 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- ITAÍBA
- tipo
- Decreto
- numero
- 14
- data
- 2026-04-08
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 09/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-09
- codigo_identificador
- 27AA1CAA
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115787_2026-04-08_b17895fa0de24352ec4e6090bcb931f0.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO N° 14/2026, DE 08 DE ABRIL DE 2026.
DECRETO N° 14/2026, DE 08 DE ABRIL DE 2026. INSTITUI A ESTRATÉGIA MUNICIPAL DE BUSCA ATIVA ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÍBA, DISPÕE SOBRE SUA OPERACIONALIZAÇÃO INTERSETORIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO que a educação é direito social consagrado pelo art. 6º e garantida como prioridade absoluta à criança e ao adolescente pelo art. 227, caput, da Constituição Federal de 1988, devendo ser ministrada com igualdade de condições para acesso e permanência na escola. CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA), especialmente nos arts. 54 § 3º, 55 e 56, que asseguram o direito à educação, impõem ao Estado o dever de garantir acesso ao ensino fundamental obrigatório e determinam a notificação ao Conselho Tutelar nos casos de reiteração de faltas injustificadas; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB), em especial os arts. 12, VIII, alínea a, 24, VI e 31, IV, que fixam frequência mínima e o dever das unidades escolares de articular-se com as famílias e a comunidade; CONSIDERANDO as metas 1 e 2 do Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 13.005/2014) e as metas correlatas do Plano Municipal de Educação de Itaíba, voltadas à universalização do atendimento escolar na educação básica; CONSIDERANDO a relevância do Busca Ativa Escolar, estratégia composta por uma metodologia social e uma ferramenta tecnológica disponibilizadas gratuitamente para estados e municípios, desenvolvida pelo UNICEF, em parceria com a União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação – UNDIME e com o apoio do Colegiado Nacional dos Gestores Municipais de Assistência Social –
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Pernambuco , 09 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4070 CONGEMAS e do Conselho Nacional de Secretarias de Saúde – CONASEMS, com o intuito de apoiar os governos na identificação, registro, controle e acompanhamento de crianças e adolescentes que estão fora da escola ou em risco de evasão. CONSIDERANDO, por fim, que a redução da evasão e do abandono escolar constitui prioridade da gestão municipal, consubstanciada no Plano Plurianual (PPA) e nas diretrizes do Plano Municipal de Educação, sendo imperativo estabelecer metas quantificáveis e mecanismos de acompanhamento público dos resultados alcançados. DECRETA Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Busca Ativa Escolar de Itaíba, estratégia permanente de caráter intersetorial que define os parâmetros a serem adotados pela Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos municipais com o objetivo de identificar, registrar e acompanhar crianças e adolescentes em situação de exclusão escolar, frequência irregular, abandono ou evasão. § 1º A implementação da Busca Ativa Escolar dar-se-á preferencialmente por meio da plataforma tecnológica desenvolvida pelo UNICEF, sem prejuízo da adoção de sistema equivalente que atenda aos mesmos objetivos.
II – designar Coordenador Operacional da Busca Ativa Escolar, responsável pela articulação cotidiana entre as secretarias, unidades escolares e o Comitê Gestor Intersetorial; III – promover a rematrícula e o acompanhamento pedagógico dos estudantes resgatados; IV – elaborar diretrizes e ações estratégicas para implementação da política; e V – articular-se com a Gerência Regional de Educação (GRE) competente para integrar as unidades da rede estadual de ensino ao fluxo de atendimento, no âmbito do regime de colaboração previsto no art. 211 da Constituição Federal. Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Assistência Social, de forma integrada: I – identificar crianças e adolescentes fora da escola durante visitas domiciliares e atendimentos nos equipamentos públicos (Unidades de Saúde da Família, CRAS, CREAS e congêneres); II – emitir alertas imediatos à coordenação da Busca Ativa Escolar quando identificadas situações de exclusão escolar; III – realizar o atendimento das famílias em situação de vulnerabilidade social que constitua barreira ao acesso escolar; e
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I – Frequência irregular: situação em que o estudante matriculado não comparece à unidade educacional de forma contínua, apresentando reiteradas faltas não justificadas; II – Evasão escolar: situação em que o estudante se afasta da escola sem solicitação de transferência durante o ano letivo e não retorna no ano letivo seguinte; III – Abandono escolar: situação em que o estudante matriculado interrompe a frequência durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte; e IV – Exclusão escolar: condição mais ampla, que compreende tanto a evasão e o abandono quanto a não matrícula inicial de crianças e adolescentes em idade escolar obrigatória.
IV – integrar as visitas domiciliares com o acompanhamento pedagógico realizado pela Secretaria de Educação. Art. 6º Nas unidades educacionais, o Gestor Escolar ficará responsável pela coordenação local das ações de Busca Ativa, cabendo-lhe: I – elaborar relatório semanal de identificação de estudantes com frequência irregular e adotar as medidas de intervenção cabíveis; II – emitir alerta para a coordenação municipal em caso de ausência injustificada a partir do terceiro dia consecutivo ou após atingir 10% das faltas acumuladas no período; III – requisitar documentação formal nos pedidos de transferência de unidade escolar;
Art. 3º A Busca Ativa Escolar do Município de Itaíba possui os seguintes objetivos: I – Prevenir e enfrentar a evasão e o abandono escolar, de modo a contribuir para a permanência do estudante na escola;
IV – acionar o Conselho Tutelar nos casos de reiteração de faltas injustificadas acima do limite de 30% (trinta por cento) do total de horas letivas, e nos casos de evasão escolar, conforme estabelecido no inciso II do art. 56 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e no inciso VIII do art. 12 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
II - Monitorar a frequência dos estudantes, identificando as causas das ausências, reinserindo-os na unidade educacional e prevenindo reincidências;
V – promover o Plano de Ação local da Busca Ativa, construído com as contribuições da comunidade escolar e dos Conselhos Escolares; e
III - acompanhar os resultados das avaliações trimestrais, considerando o baixo desempenho como fator relevante para a evasão e o abandono escolar;
VI – ampliar os canais de comunicação com as famílias, fortalecendo a participação comunitária nas atividades escolares.
V - Identificar, na comunidade escolar e no território, pessoas que não tenham concluído a escolarização básica, estimulando-as ao ingresso ou retomada dos estudos na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA); e
Parágrafo único. O controle de frequência do estudante deve ter como base a exigência da frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para a aprovação nos níveis do ensino fundamental e médio, e de frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas para a educação infantil, conforme inciso VI do art. 24 e inciso IV do 31 da Lei Federal nº 9.394, de 1996.
VI – Assegurar às populações do campo e quilombolas o direito a uma educação específica e de qualidade, mediante práticas e pedagogias que superem os desafios de acesso, permanência e êxito escolar.
Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor Intersetorial da Busca Ativa Escolar de Itaíba com o objetivo de planejar, monitorar e propor ações ou ajustes às atividades realizadas por meio dessa estratégia.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, monitorar e avaliar a Busca Ativa Escolar em todo o território municipal, cabendo-lhe especialmente:
Art. 8º O Comitê será composto por representantes (titular e suplente) dos seguintes órgãos e entidades:
IV - Ampliar e fortalecer o vínculo escola-família-comunidade;
I – gerir a plataforma tecnológica e os alertas de infrequência;
I – Secretaria Municipal de Educação; II – Secretaria Municipal de Saúde; III – Secretaria Municipal de Assistência Social; IV – Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
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Pernambuco , 09 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4070 V – Conselho Tutelar. Parágrafo único. Poderão participar do Comitê, na qualidade de convidados permanentes, representantes da rede estadual de ensino. Art. 9º Compete ao Comitê Gestor Intersetorial: I – estabelecer e revisar periodicamente o fluxo de atendimento da Busca Ativa Escolar no município; II – monitorar os dados da plataforma Busca Ativa Escolar ou sistema equivalente adotado pelo município; III – promover a integração entre as ações de visita domiciliar das secretarias de Saúde e Assistência Social e o acompanhamento pedagógico da Educação; IV – elaborar relatórios bimestrais de monitoramento e relatório anual consolidado, disponibilizados para fins de transparência e prestação de contas aos órgãos de controle (TCE-PE e Ministério Público); e
Art. 15 O Coordenador Operacional da Busca Ativa Escolar será designado por portaria do Secretário Municipal de Educação no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto. Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor Intersetorial. Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 08 de abril de 2026 PEDRO TEOTÔNIO DA SILVA NETO Prefeito Publicado por: Ana Paula Santana da Silva