Metadados
- titulo
- LEI Nº. 2.365, DE 30 DE JULHO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- IPOJUCA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 2365
- data
- 2026-07-30
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 06/08/2026
- data_publicacao
- 2026-08-06
- codigo_identificador
- 77AC78B3
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115870_2026-08-05_1de658d8bc63de8051a4fa2666a2f103.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº. 2.365, DE 30 DE JULHO DE 2026.
LEI Nº. 2.365, DE 30 DE JULHO DE 2026. Disp e sobre o programa ―SIMBORA CRESCER IPOJUCA‖, institui o Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo de Ipojuca e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO IPOJUCA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais contidas no art. 174, parágrafo 6º., da Lei Orgânica do Município do Ipojuca, submete à apreciação da Câmara Municipal do Ipojuca o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I - DO PROGRAMA SIMBORA CRESCER IPOJUCA Seção I Das Definições e Objetivos Art. 1º. Fica instituído o Programa Simbora Crescer Ipojuca, política pública municipal de desenvolvimento econômico voltada à promoção da inclusão produtiva, fortalecimento da economia local, incentivo ao empreendedorismo e geração de renda. §1º. O Programa atenderá pessoas físicas e jurídicas, formais ou informais, microempreendedores individuais – MEI, microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas, associações produtivas e empreendimentos solidários estabelecidos no Município do Ipojuca. §2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se microcrédito o financiamento produtivo orientado, concedido sob rito simplificado, destinado ao fomento de atividades econômicas de pequeno porte, podendo operar com taxa de juros subsidiada ou isenta, conforme regulamentação. Art. 2º. São objetivos do Programa: I – estimular a geração de emprego, renda e ocupação produtiva; II – fomentar o empreendedorismo local e a inclusão socioeconômica; III – apoiar a criação, ampliação, modernização e regularização de pequenos negócios; IV – promover capacitação técnica, educação financeira e qualificação gerencial; V – fortalecer cadeias produtivas locais, cooperativas e economia solidária; VI – incentivar a comercialização de produtos e serviços locais; VII – promover inclusão produtiva prioritária de grupos socialmente vulneráveis. Seção II Dos Beneficiários e Critérios de Prioridade Art. 3º. Poderão aderir ao Programa os beneficiários que: I – residam ou possuam estabelecimento no Município do Ipojuca há, no mínimo, 02 (dois) anos; II – apresentem plano simplificado de negócio ou proposta de utilização do crédito; III – comprovem atuação econômica compatível com as finalidades do Programa; IV – atendam aos critérios definidos em regulamento. §1º. Terão prioridade no acesso ao Programa: I – mulheres; II – jovens empreendedores; III – pessoas com deficiência; IV – pessoas pretas e pardas; V – empreendedores em situação de vulnerabilidade socioeconômica; VI – beneficiários de programas sociais. §2º. Os critérios objetivos de priorização serão definidos em regulamento, observados os princípios da isonomia, transparência e impessoalidade. Art. 4º. A adesão ao "Programa Simbora Crescer Ipojuca" observará as condições definidas em regulamento, entre as quais: I - concessão de crédito destinado à realização de ativos ou à formação de capital de giro; II - demonstração da viabilidade econômica do empreendimento; III- empreendimento realizado dentro do território do município de Ipojuca.
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Pernambuco , 06 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • IV - prazo de até 6 (seis) meses de carência para pagamento da primeira parcela; V - valor máximo do financiamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) por beneficiário; VI - valor da parcela mensal de no máximo R$ 50,00 (cinquenta reais). § 1º. Poderão ser concedidos bônus e premiações adicionais ao beneficiário que estiver adimplente com a amortização do financiamento, na forma do regulamento. § 2º. Os tributos e taxas de administração incidentes sobre a operação serão de responsabilidade do beneficiário. CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 5º. Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar, coordenar e operacionalizar o Programa. Parágrafo único. As competências específicas das Secretarias que atuarão no programa serão definidas no decreto. CAPÍTULO III - DO FUNDO MUNICIPAL DE FOMENTO AO EMPREENDEDORISMO Art. 6º. Fica instituído o Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo de Ipojuca – FMFEI. Art. 7º. Constituem receitas do Fundo: I – dotações orçamentárias; II – créditos adicionais; III – recursos de convênios e parcerias; IV – doações; V – amortizações provenientes dos financiamentos concedidos; VI – rendimentos financeiros. Art. 8º. O Fundo será acompanhado por Conselho Gestor instituído por Decreto do Poder Executivo. §1º. O Decreto regulamentador definirá: I – composição; II – competências; III – periodicidade das reuniões; IV – regras de deliberação; V – critérios de acompanhamento e fiscalização. CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º. Os débitos inadimplidos poderão ser encaminhados à inscrição em dívida ativa não tributária, observada a legislação municipal aplicável. Art.10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para implementação do Programa. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ipojuca, 30 de junho de 2026. CARLOS JOSÉ DE SANTANA Prefeito do Ipojuca Chancela: BRUNO DE FARIAS TEIXEIRA Procurador-Geral do Município de Ipojuca Publicado por: Pedro José da Silva Junior