Metadados
- titulo
- LEI Nº 2.350, DE 01 DE JUNHO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- IPOJUCA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 2350
- data
- 2026-06-01
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 09/06/2026
- data_publicacao
- 2026-06-09
- codigo_identificador
- DA4FE328
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115828_2026-06-08_b6bb5c4f9cf6c9f337ae6d9f70d20367.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 2.350, DE 01 DE JUNHO DE 2026.
LEI Nº 2.350, DE 01 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre o percentual de reajuste dos vencimentos dos servidores integrantes de cargos efetivos do quadro da Administração Pública Municipal, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO IPOJUCA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1°. Fica concedido, a título de reajuste salarial, aos servidores públicos efetivos do quadro do Poder Executivo Municipal, o percentual de 8% (oito por cento), incidente sobre os respectivos vencimentos, fixada na legislação específica. Art.2°. O reajuste de que trata o Art.1º, estende-se aos servidores inativos e pensionistas com direito a paridade vinculados ao Fundo Previdenciário dos Servidores do Município do Ipojuca — IPOJUCAPREV. Art. 3°. O reajuste disposto nesta Lei não se aplica aos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias e Professores, em virtude das suas leis específicas. Art. 4°. O percentual concedido terá seus efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2026, para os cargos permanentes da Secretaria de Educação, de acordo com a Lei 2.262, de 21 de agosto de 2025, que alterou a data base desses cargos. E para os demais cargos abrangidos por esta lei o percentual concedido terá seus efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2026. Art. 5°. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Município. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. Ipojuca/PE, 01 de junho de 2026. CARLOS JOSÉ DE SANTANA Prefeito do Município do Ipojuca Chancela:
Altera a Lei nº 2.182 de 24 de abril de 2024, reajustando o valor do Auxílio-transporte no âmbito da Prefeitura Municipal do Ipojuca, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO IPOJUCA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os parágrafos §1 e §2 do artigo 2º da Lei nº 2.182, de 24 de abril de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações: ―§ 1º Os servidores ocupantes de cargo efetivo que residirem no perímetro de 2 km (dois quilômetros) a 25 km (vinte e cinco quilômetros) do seu efetivo local de trabalho farão jus à percepção doauxílio-transporte, de forma simples, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais). § 2º Os servidores ocupantes de cargo efetivo que residirem no perímetro acima de 25 km (vinte e cinco quilômetros) do seu efetivo local de trabalho farão jus à percepção doauxílio-transporte, no valor mensal de R$ 1.000,00 (Um mil reais).‖ Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. Ipojuca/PE, 01 de junho de 2026. CARLOS JOSÉ DE SANTANA Prefeito do Município do Ipojuca Chancela: BRUNO DE FARIAS TEIXEIRA Procurador-Geral do Município de Ipojuca Publicado por: Pedro José da Silva Junior