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MunicipalPE · Ipojuca · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 2336, DE 12 DE MARÇO DE 2026.
uf
PE
municipio
IPOJUCA
tipo
Lei Ordinária
numero
2336
data
2026-03-12
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 17/03/2026
data_publicacao
2026-03-17
codigo_identificador
B5CC2EED
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115770_2026-03-16_dd305953665f36a63e9d04523afb929d.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 2336, DE 12 DE MARÇO DE 2026.

LEI Nº 2336, DE 12 DE MARÇO DE 2026. Reconheсе como manifestação cultural relevante as atividades realizadas pelos Arraiais de Rua do Município do Ipojuca, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO IPOJUCA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam reconhecidas como manifestação cultural relevante e de interesse público municipal as práticas, celebrações e atividades promovidas pelos Arraiais de Rua no Município do Ipojuca, especialmente aquelas de natureza comunitária, consideradas como expressão da identidade sociocultural e do patrimônio imaterial ipojucano. Art. 2° Fica estabelecido ao Poder Executivo que desenvolva, apoie e implemente políticas permanentes de fomento cultural, mediante ações, programas, editais, premiações e demais instrumentos de incentivo destinados à manutenção, continuidade, valorização e salvaguarda dos Arraiais de Rua do Município do Ipojuca, observados os parâmetros da Lei Federal nº 14.903/2024, que institui o marco regulatório do fomento à cultura. § 1° As políticas referidas no caput poderão incluir apoio financeiro, assistência técnica, formação cultural, capacitação, ações comunitárias e melhorias de infraestrutura, voltadas ao fortalecimento dos grupos e moradores que organizam os Arraiais de Rua. § 2° As Leis Municipais nº 1.982/2020 e nº 2.077/2022 poderão ser aplicadas de forma complementar para viabilizar ações de incentivo, preservação e promoção dessa manifestação cultural. Art. 3° Os Arraiais de Rua existentes há, no mínimo, 18 (dezoito) meses no território ipojucano deverão realizar seu cadastramento no Cadastro Artístico e Cultural do Ipoјucа - CACI, junto à Secretaria Especial de Cultura, para fins de reconhecimento, monitoramento e participação em políticas públicas. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o cadastramento previsto no caput, definindo prazos, critérios, procedimentos e documentos necessários para a comprovação da periodicidade e representatividade comunitária dos Arraiais de Rua. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 044, de 16 de abril de 2025, que alterou o Decreto nº 045/2013, ampliando o regime de Suprimento de Fundos às unidades da Administração Indireta; CONSIDERANDO a necessidade de atender despesas de pequeno vulto, urgentes ou eventuais, que não possam aguardar o trâmite normal da despesa pública; RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor ARNÓBIO JOSÉ DE ARRUDA, matrícula nº 72206, ocupante do cargo de Gestor de Trânsito e Transportes, lotado na Autarquia Municipal de Transito e Transporte do Ipojuca – AMTTRANS, para exercer a função de Supridor de Fundo – Suprimento Individual. Art. 2º O Suprimento de Fundos poderá ser concedido até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), destinado exclusivamente para despesas com materiais de consumo e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para contratação de serviços de terceiros. Art. 3º A solicitação do Suprimento de Fundos deverá ser devidamente justificada e autorizada, sendo encaminhada ao Secretário Municipal de Finanças, para fins de empenho em dotação orçamentária própria. Art. 4º É vedada a utilização do Suprimento de Fundos para: I – aquisição de materiais de consumo existentes no Almoxarifado Central; II – aquisição de equipamentos ou materiais permanentes (despesa de capital); III – complementação de saldos entre diferentes suprimentos; IV – despesas em desacordo com a legislação vigente. Parágrafo único. Toda nota fiscal ou cupom fiscal deverá ser emitido em nome e CNPJ da Agência Municipal do Meio Ambiente de Ipojuca, contendo a identificação oficial da municipalidade e da agência sempre que possível. Art. 5º O supridor terá o prazo de 90 (noventa) dias para aplicação dos recursos, devendo a prestação de contas ser apresentada no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término da aplicação ou vencimento do prazo. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Cumpra-se. Ipojuca/PE, 16 de janeiro de 2026. JOSÉ HELENO ALVES DA SILVA Presidente Executivo da AMTTRANS ( Republicação)

Ipojuca, 12 de março de 2026. www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 17 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4054 Publicado por: Pedro José da Silva Junior