§Leis.br
← Nova busca

MunicipalPE · Ipojuca · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 2334, DE 10 DE MARÇO DE 2026
uf
PE
municipio
IPOJUCA
tipo
Lei Ordinária
numero
2334
data
2026-03-10
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 13/03/2026
data_publicacao
2026-03-13
codigo_identificador
5E488C1C
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115768_2026-03-12_4e84ca7b9ca32e32e41c8d07296356e1.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 2334, DE 10 DE MARÇO DE 2026

LEI Nº 2334, DE 10 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a Coordenação Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC e dá outras providências.

§1º Ao tomarem posse, os ―Vereadores Mirins‖ da ―Câmara Jovem‖ prestarão o seguinte compromisso: ―PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM GERAL DO MUNICIPIO‖. § 2º Os trabalhos da ―Câmara Jovem‖ serão dirigidos por uma Mesa Diretora, eleita pelos pr prios ―Vereadores Mirins‖, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários. § 3º A legislatura terá duração de 01 (um) ano, sendo que serão realizadas sessões em datas e horários estabelecidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal através de portaria. § 4º A diplomação, seguida da posse dos ―Vereadores Mirins‖, ocorrerá na primeira sessão da ―Câmara Jovem‖, em data e horário estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal por portaria. § 5º Os trabalhos das sessões da ―Câmara Jovem‖, seguirão a mesma tramitação prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal de Ipojuca. Art. 7º A Mesa Diretora da Câmara Municipal, mediante ato de sua competência, normatizará a consecução da ―Câmara Jovem‖, o qual conterá os seguintes requisitos:

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO IPOJUCA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei Federal nº 8.078/90 e do Decreto Federal nº 2.181/97. Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor SMDC: I. a Coordenação Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON; II. o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON. Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos e entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa

www.diariomunicipal.com.br/amupe

100

Pernambuco , 13 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco •

ANO XVII | Nº 4052

do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei Federal nº 8.078/90.

• Coordenação Executiva;

CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON Seção I Das Atribuições Art. 3º Fica criado o PROCON Municipal de Ipojuca, órgão da Procuradoria Geral do Município, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: I. a implementação e a execução da política municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor, por meio da articulação de suas ações com entidades e órgãos públicos municipais e entidades civis, que desempenham atividades relacionadas à defesa do consumidor; II. a fiscalização e o controle da colocação e publicidade de bens e serviços no mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da boa informação e do bem-estar do consumidor, verificando sua produção, industrialização e distribuição, na forma estabelecida pela legislação pertinente; III. a promoção de estudos e pesquisas que possibilitem ao município o aperfeiçoamento dos recursos institucionais e legais, genéricos ou específicos de proteção ao consumidor: IV. a informação, a conscientização e a motivação do consumidor, visando o consumo consciente de bens e serviços, por meio de informativos e de comunicação de massa, bem como pela realização de campanhas, palestras, debates, feiras e iniciativas correlatas; V. o Incentivo, por meio de programas e projetos especiais, que objetivem a formação de entidades voltadas para a defesa do consumidor e quanto às entidades civis afins já existentes para que incluam entre suas atribuições a proteção e defesa do consumidor; VI. o desenvolvimento de ações de fiscalização e aplicação das sanções administrativas estabelecidas na Lei Federal nº:8.078/90 e no Decreto Federal nº 2.181/97, que-o regulamentou e nas demais legislações pertinentes; VII. a execução das atividades de recebimento, análise e encaminhamento de consultas, reclamações, denúncias e recomendações, concernentes às relações de consumo;

• Divisão de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;

VIII. o cadastramento das reclamações fundamentadas, formuladas por consumidor contra fornecedores de produtos e serviços, procedendo a sua divulgação, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº 8078/90, bem como a informação aos órgãos competentes sobre as infrações decorrentes da violação dos interesses difusos, coletivos ou individuais, dos consumidores; IX. o encaminhamento, aos órgãos competentes, de questões que versem sobre relações de consumo, que não possam ser solucionadas administrativamente; X. a solicitação de participação do Ministério Público do Estado de Pernambuco para fins da adoção de medidas judiciais cabíveis; XI. o solicitação de participação de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais para a proteção ao consumidor, bem como o auxílio na fiscalização das questões relativas à preços, abastecimento, qualidade e segurança de bens e serviços; XII. a solicitação, à polícia judiciária, da instauração de inquéritos policiais para apreciação de delitos contra consumidores, nos termos da legislação vigente; XIII o intercâmbio com instituições congêneres nacionais e internacionais, visando o aprimoramento de suas atividades; XIV. o fornecimento de subsídios para a adequação das políticas do município aos interesses dos consumidores; XV. o desempenho de outras atividades correlatas. Parágrafo único. A Coordenação Municipal dé Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor prestará o necessário apoio técnico ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor (CONDECON). Seção II Da Estrutura Art. 4º A estrutura organizacional do PROCON Municipal será a seguinte:

• Divisão de Atendimento ao Consumidor; • Divisão de Fiscalização; Divisão de Assessoria Jurídica; • Divisão de Apoio Administrativo. Parágrafo único. Os serviços do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de ensino médio e superior. Art. 6º O Coordenador Executivo será nomeado pelo Prefeito Municipal. Art. 7º O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON, os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários. Art. 8º O Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do Órgão, promovendo os remanejamentos necessários. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON Art. 9º Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições: I. atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor; II. administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis Federais nº 7.347/85 e 8.078/96 e seu Decreto regulamentador; III. prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros Órgãos públicos, visando o aprimoramento dessa política no âmbito municipal; IV. planejar, elaborar, coordenar, atualizar, supervisionar, executar, acompanhar e avaliar as normas referidas no §1º do art. 55 da Lei Federal nº 8.078/90. V. aprovar, monitorar, acompanhar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município do Ipojuca, objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo. VI. examinar, avaliar, orientar e aprovar os projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor; VII. acompanhar, monitorar, fiscalizar, aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC; VIII. elaborar seu Regimento Interno e zelar pelo seu cumprimento. Art. 10. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e de entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: I. o coordenador municipal do PROCON é membro permanente; II. 01 (um) representante da Secretaria da Educação; III. 01 (um) representante da Vigilância Sanitária; IV. 01 (um) representante da Secretaria de Finanças; V. 01 (um) representante da Secretaria de Turismo; VI. 01 (um) representante de fornecedores; VII. 01 (um) representante de associações de consumidores que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei Federal nº 8.078/90; VIII. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil; IX. 01 (um) representante da sociedade civil municipal. § 1º O CONDECON elegerá o seu presidente dentre os representantes de órgãos públicos.

www.diariomunicipal.com.br/amupe

101

Pernambuco , 13 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • § 2º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual (como membro convidado) e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON. § 3º As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos. § 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular. § 5º Perderá a condição de membro do CONDECON o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano. § 6º Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no 8 3º deste artigo. § 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local. § 8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e seus suplentes, à exceção do membro permanente, terão mandato de dois anos, permitida recondução. § 9º Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso VII deste artigo. Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, conforme o disposto no artigo 57 da Lei Federal 8.078/90; regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.181/97, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações, programas e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores. Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 9º, desta Lei. Art. 13. O FMDC tem por finalidade concentrar recursos destinados à prevenção e reparação dos danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município do Ipojuca. § 1º Os recursos dó Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados: • na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município do Ipojuca; • na promoção de atividades, ações e eventos educativos, culturais e científicos e na elaboração de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor; inquérito. • no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo; • na modernização administrativa do PROCON; • no financiamento de projetos relacionados com os objetivos da política Nacional das Relações de Consumo (art. 30 do Decreto Federal nº 2.181/97); •

ANO XVII | Nº 4052

no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; • no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor e na aquisição de materiais educativos e de orientação ao consumidor. Art. 14. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação: I. das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347/85; II. dos valores destinados ao Município, em virtude da aplicação de multa prevista no artigo 56, inciso I e no artigo 57 e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta; III. as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas, que tenham como objetivo a implementação de políticas públicas voltadas à garantia dos direitos do consumidor; IV. os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; V. as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; VI. outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo para implementação, manutenção e aprimoramento dessa política pública. Art. 15. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, enquanto não utilizados na finalidade as quais se destinam, deverão obrigatoriamente ser mantidas em aplicação financeira. § 1º As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao CONDECON os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem. § 2º É obrigatória a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. § 3º O saldo existente no Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito, a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas. § 4º O Presidente do CONDECON é obrigado repassando a cópia aos demais conselheiros, na e despesas decorrentes dos recursos do Fundo, primeira reunião-subsequente. Art. 16. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual. CAPÍTULO V DA MACRORREGIÃO Art. 17. O Poder Executivo municipal poderá propor a celebração de consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros municípios, visando estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei Federal 11.107/05. Art: 18. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao FMDC, que serão administrados por uma secretaria executiva. Art. 20. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes dos Sistema Nacional e Estadual de Defesa do

www.diariomunicipal.com.br/amupe

102

Pernambuco , 13 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei Federal nº 8.078/90. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e coordenador estadual. Art. 21. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município. Art. 23. O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON Municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos. Art. 24. A participação no CONDECON é considerada Serviço público relevante, sendo vedada a sua remuneração a qualquer título Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário Ipojuca, 10 de março de 2026. CARLOS JOSÉ DE SANTANA Prefeito do Município do Ipojuca Chancela: BRUNO DE FARIAS TEIXEIRA Procurador-Geral do Município Publicado por: Pedro José da Silva Junior