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MunicipalPE · Ipojuca · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 2331, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
uf
PE
municipio
IPOJUCA
tipo
Lei Ordinária
numero
2331
data
2026-02-26
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 11/03/2026
data_publicacao
2026-03-11
codigo_identificador
E6044BF3
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115766_2026-03-10_4d8f9a7d90c02534f2d4c6459f6fbe3a.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 2331, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026

LEI Nº 2331, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Reconhece as atividades off-road como prática esportiva e manifestação cultural no âmbito do Município de Ipojuca e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO IPOJUCA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam reconhecidas, no âmbito do Município de Ipojuca, as atividades realizadas em vias não pavimentadas, trilhas, áreas de areia, barro, mata ou demais terrenos irregulares, denominadas atividades off-road, como prática esportiva, manifestação cultural e forma legítima de lazer comunitário. Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se atividades off-road: I - trilhas e expedições recreativas; II - passeios, encontros e competições esportivas com motocicletas, quadriciclos, UTVs, jipes e veículos similares; III - eventos beneficentes ou de integração comunitária; IV - práticas associativas desenvolvidas por grupos organizados. Art. 3º O Poder Público Municipal poderá apoiar, incentivar, organizar ou firmar parcerias para o desenvolvimento de atividades off-road, observando: I - a preservação ambiental; II - a segurança dos praticantes e da população; III - o respeito às comunidades e áreas legalmente protegidas; IV - a promoção do turismo esportivo e do desenvolvimento econômico local. Art. 4º A Secretaria Municipal responsável pelas áreas de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer poderá: I - cadastrar grupos e associações locais voltados ao off-road; II - instituir calendário anual de eventos; III - promover campanhas educativas sobre preservação ambiental, segurança no uso adequado das trilhas; IV - apoiar a realização de eventos esportivos e culturais relacionados à modalidade. Art. 5º O reconhecimento previsto nesta Lei não autoriza o tráfego ou a realização de eventos em áreas de preservação permanente, unidades de conservação ou locais restritos por legislação específica, devendo ser respeitado o ordenamento territorial e ambiental vigente.

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 11 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4050 Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, podendo ser suplementadas, se necessário, por emendas parlamentares, convênios estaduais ou federais e parcerias com entidades privadas. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, caso necessário, no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ipojuca, 26 de fevereiro de 2026. CARLOS JOSÉ DE SANTANA Prefeito do Município do Ipojuca Chancela: BRUNO DE FARIAS TEIXEIRA Procurador-Geral do Município Publicado por: Pedro José da Silva Junior