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MunicipalPE · Ipojuca · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 2330, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
uf
PE
municipio
IPOJUCA
tipo
Lei Ordinária
numero
2330
data
2026-02-26
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 11/03/2026
data_publicacao
2026-03-11
codigo_identificador
5A0F6281
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115766_2026-03-10_4d8f9a7d90c02534f2d4c6459f6fbe3a.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 2330, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026

LEI Nº 2330, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a obrigatoriedade de transparência, publicidade e informação prévia dos valores cobrados pelo uso de cadeiras, guarda-sóis e equipamentos similares em áreas públicas de interesse turístico no Município do Ipojuca, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO IPOJUCA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de transparência, publicidade e informação prévia dos valores cobrados pelo uso de cadeiras, espreguiçadeiras, guarda-sóis e equipamentos similares disponibilizados em áreas públicas de interesse turístico no Município do Ipojuca. Art. 2º A cobrança pelo uso dos equipamentos referidos no art. 1º é permitida, desde que observados os princípios da informação adequada, da boa-fé, da transparência e da proteção do consumidor, nos termos desta Lei e da legislação vigente. Art. 3º Os estabelecimentos, permissionários ou prestadores de serviços que disponibilizam os equipamentos de que trata esta Lei deverão informar, de forma clara, precisa, ostensiva e prévia, os valores cobrados, independentemente da forma de cobrança adotada. Parágrafo único. A informação deverá conter a descrição do serviço ou equipamento ofertado e o respectivo valor, de modo a evitar dúvidas ou divergências. Art. 4º Os valores praticados deverão constar em cardápio ou tabela de preços, os quais deverão ser expostos na entrada do estabelecimento ou ponto de atendimento, em local visível e de fácil acesso ao público. § 1º O cardápio ou tabela de preços deverá estar disponível antes da utilização dos serviços ou equipamentos, assegurando ciência prévia ao consumidor. § 2º Considerando o caráter turístico do Município, as informações previstas neste artigo deverão ser disponibilizadas em língua portuguesa, podendo ser acrescidas de tradução para a língua inglesa, de forma clara e legível. Art. 5º É vedado ao prestador de serviços: I - exigir pagamento sem a prévia e adequada informação dos valores ao consumidor; II - omitir, dificultar ou mascarar a informação sobre os preços praticados; III - adotar condutas abusivas, constrangedoras ou incompatíveis com a boa-fé objetiva.

Chancela: BRUNO DE FARIAS TEIXEIRA Procurador-Geral do Município Publicado por: Pedro José da Silva Junior