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MunicipalPE · Ipojuca · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 2329, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
uf
PE
municipio
IPOJUCA
tipo
Lei Ordinária
numero
2329
data
2026-02-26
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 11/03/2026
data_publicacao
2026-03-11
codigo_identificador
356D0BB0
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115766_2026-03-10_4d8f9a7d90c02534f2d4c6459f6fbe3a.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 2329, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026

LEI Nº 2329, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Institui a Política Municipal de Apoio Psicológico e Inclusão Social das Mães de Pessoas com Deficiência no Município de Ipojuca, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO IPOJUCA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no Município de Ipojuca, a Política Municipal de Apoio Psicológico e Inclusão Social das Mães de Pessoas com Deficiência, com o objetivo de promover acolhimento, orientação e fortalecimento social das mães responsáveis pelo cuidado de pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, doenças raras ou condições crônicas que demandem atenção permanente. Parágrafo único. A Política observará os princípios do sistema Único de Assistência Social SUAS, da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e demais normas aplicáveis. Art. 2º Constituem objetivos da Política: I- oferecer apoio psicológico e escuta qualificada às mães cuidadoras; II - prevenir sobrecarga física e emocional decorrente do cuidado contínuo; III - promover inclusão social, fortalecimento de vínculos e participação comunitária; IV - ampliar o acesso a serviços públicos de forma articulada, sem fins lucrativos; V - garantir informação, orientação e encaminhamentos intersetoriais. Art. 3º A Política poderá compreender, entre outras ações: I - acompanhamento psicossocial e grupos de apoio nos equipamentos públicos existentes; II – ações de inclusão social e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; III - campanhas educativas sobre maternidade atípica e cuidado compartilhado; IV - orientação sobre acesso a direitos, serviços e benefícios previstos em lei; V - articulação intersetorial entre Saúde, Assistência Social e Educação.

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 11 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4050 § 1º As ações previstas neste artigo não implicam fins lucrativos nem criação de novos serviços exclusivos. § 2º A execução ocorrerá conforme disponibilidade administrativa, utilizando-se da rede já existente, vedada a criação de despesas obrigatórias, cargos, funções ou benefícios financeiros. § 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e promover ações de apoio sem repasse financeiro obrigatório. Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo fluxos de atendimento, responsabilidades e formas de execução, sem obrigatoriedade de criação de novas estruturas. Art. 5º A execução desta Lei observará as diretrizes do PPA, LDO е LOA, não gerando despesas compulsórias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS JOSÉ DE SANTANA Prefeito do Município do Ipojuca

Art. 6º O comércio, estabelecimento, permissionário ou prestador de serviços que descumprir as normas municipais aplicáveis e às disposições desta Lei ficará sujeito às penalidades administrativas previstas na legislação municipal vigente, a serem aplicadas pela Secretaria Municipal competente, observados o contraditório e a ampla defesa. Art. 7º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal responsável, a fiscalização do cumprimento desta Lei, podendo promover ações educativas, orientativas e informativas junto aos prestadores de serviços e usuários. Art. 8º Esta Lei será interpretada em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, a legislação federal e estadual e os princípios da livre iniciativa, livre concorrência, boa-fé objetiva e proteção do consumidor, não configurando controle ou tabelamento de preços, mas regulamentação administrativa do uso de bem público municipal. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Poder Executivo, se necessárias. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Chancela:

Ipojuca, 26 de fevereiro de 2026.

BRUNO DE FARIAS TEIXEIRA Procurador-Geral do Município

CARLOS JOSÉ DE SANTANA Prefeito do Município do Ipojuca

Ipojuca, 26 de fevereiro de 2026.

Publicado por: Pedro José da Silva Junior