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MunicipalPE · Ipojuca · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 2328, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
uf
PE
municipio
IPOJUCA
tipo
Lei Ordinária
numero
2328
data
2026-02-25
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 02/03/2026
data_publicacao
2026-03-02
codigo_identificador
866BB6DA
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115759_2026-02-27_746dac22ead7347959b878020ec08444.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 2328, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026

LEI Nº 2328, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera a redação do art. 3º da Lei nº 1.279, de 18 de outubro de 2001, alterada pelas Leis nº 2.210, de 20 de dezembro de 2024 e 2.263 de 25 de agosto de 2025.

ANO XVII | Nº 4044

XXX - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; XXXI - Secretaria Municipal de Educação; XXXII - Secretaria Municipal de Saúde; XXXIII - Secretaria Municipal de Agricultura; XXXIV - Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão; XXXV - Secretaria Municipal de Habitação; XXXVI - Secretaria Especial da Mulher; XXXVII - Secretaria Especial de Esportes; XXXVIII - Secretaria Especial de Cultura; XXXIX - Secretaria Especial da Juventude; XL - Câmara Municipal do Ipojuca;

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO IPOJUCA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 3º da Lei nº 1.279, de 18 de outubro de 2001, alterada pelas Leis nº 2.210, de 20 de dezembro de 2024 e 2.263 de 25 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável do Ipojuca, formado por representantes e suplentes de órgãos governamentais e da Sociedade Civil Organizada, que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento sustentável, cidadania e promoção de direitos, terá a seguinte composição: I - Associação dos Pequenos Agricultores e Moradores do Engenho Amazonas; II - Associação dos Pequenos Agricultores e Criadores do Assentamento Pirajá; III - Associação dos Agricultores do Assentamento Gaipio; IV - Associação dos Pequenos Agricultores e Criadores Rurais do Assentamento Soledade; V - Associação dos Agricultores Rurais do Assentamento do Engenho Soledade; VI - Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Engenho Cachoeira; VII - Associação dos Moradores e Pequenos Agricultores do Engenho Santa Rosa; VIII - Associação dos Agricultores (as) e Criadores (as) do Engenho Santa Rosa – Sede – Setor 1; IX - Associação dos Moradores e Pequenos Agricultores do Engenho Tabatinga 2; X - Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Engenho Crauassu; XI - Associação dos Moradores do Sítio Canoas; XII - Associação dos Pequenos Agricultores e Criadores do Assentamento Bonfim II; XIII - Associação dos Agricultores do Assentamento Queluz;

XLI - Ministério Público de Pernambuco- MPPE; XLII - Banco do Brasil S.A - BB; XLIII - Banco do Nordeste do Brasil S.A – BNB; XLIV - Banco Caixa Econômica Federal S.A; XLV - Banco Bradesco S.A; XLVI - Banco Santander (Brasil) S.A; XLVII - Banco Itaú Unibanco Holding S.A; XLVIII - Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH; XLIX - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais – IBAMA; L - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; LI - Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA; LII - Complexo Industrial Portuário de Pernambuco – SUAPE.‖

XIV - Associação de Assistência Social e Apoio às Famílias de Pernambuco – AFAPE; XV - Associação Quilombola Ilha de Mercês: XVI - Associação Comunitária dos Moradores e Agricultores do Engenho Currais de São Miguel; XVII - Associação Desportiva, Cultural e Social dos Agricultores de Cachoeira; XVIII - Associação dos Agricultores do Engenho Penderama do Setor Alagado; XIX - Associação de Juventude Arte e Vida; XX - Associação Criando Talentos em Ação Social e em Defesa dos Direitos Humanos; XXI - Associação Comunitária dos Agricultores e Criadores do Engenho Fortaleza; XXII - Cooperativa dos Pequenos Agricultores e Criadores de Ipojuca-Boa Esperança; XXIII - Cooperativa dos Agricultores Familiares do Litoral Sul – COOPER UNIDAS; XXIV - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais de Ipojuca-PE; XXV – Sociedade União de Moradores do Bairro São Miguel; XXVI - Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Ipojuca-STRAFI-PE; XXVII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano; XXVIII - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras; XXIX - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas, CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o monitoramento e a gestão dos processos classificados como prioritários no âmbito da Procuradoria-Geral do Município; CONSIDERANDO a importância da designação de servidor responsável pelo acompanhamento sistemático desses feitos, com vistas à maior eficiência, controle de prazos e mitigação de riscos institucionais; RESOLVE: Art. 1º. Designar o servidor público efetivo GREGÓRIO AMARAL VIEIRA DE MELLO, Matrícula n.º 69.748, para exercer, a partir de 1º de março de 2026, as seguintes atribuições: I – realizar o monitoramento contínuo dos processos classificados como prioritários no âmbito da PGM; II – acompanhar prazos processuais sensíveis, promovendo alertas preventivos às unidades responsáveis; III – elaborar relatórios periódicos de acompanhamento e status dos processos prioritários; IV – atuar de forma articulada com os Procuradores e setores administrativos, visando à adequada tramitação dos feitos; V – comunicar imediatamente à Chefia quaisquer situações de risco processual relevante. Art. 2º. O servidor designado deverá manter sigilo absoluto sobre as informações processuais acessadas no exercício de suas funções, em

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ipojuca, 25 de fevereiro de 2026. CARLOS JOSÉ DE SANTANA Prefeito do Município do Ipojuca Chancela: BRUNO DE FARIAS TEIXEIRA Procurador-Geral do Município Publicado por: Pedro José da Silva Junior