Metadados
- titulo
- LEI Nº 2327, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- IPOJUCA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 2327
- data
- 2026-02-25
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 02/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-02
- codigo_identificador
- 5FD7268A
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115759_2026-02-27_746dac22ead7347959b878020ec08444.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 2327, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
LEI Nº 2327, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a regulamentação para a nomeação de servidores públicos para a função de Agente de Contratação, Pregoeiro, Equipe de Apoio e Comissão de Contratação, bem como de gestores e fiscais de contrato no âmbito municipal e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO IPOJUCA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os critérios e condições para a designação de servidores públicos municipais para o exercício das funções essenciais à execução da Nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021), notadamente Agente de Contratação, Pregoeiro, membros da Equipe de Apoio, Comissão de Contratação, Gestores e Fiscais de Contrato. Parágrafo único. A designação de que trata o caput será formalizada por ato da autoridade competente e recairá, preferencialmente, sobre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal, admitida, excepcionalmente, a
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designação de servidores comissionados mediante justificativa motivada. Art. 2º Para fins desta Lei, são definidas as seguintes funções: I - Agente de Contratação: servidor responsável por conduzir as licitações nas modalidades previstas na Lei nº 14.133/2021, excetuadas aquelas atribuídas ao Pregoeiro e à Comissão de Contratação; II - Pregoeiro: servidor responsável por conduzir licitações na modalidade pregão, presencial ou eletrônico; III - Equipe de Apoio: grupo de até 4 (quatro) servidores que auxiliam o Agente de Contratação ou Pregoeiro na análise e julgamento de propostas e documentos; IV - Comissão de Contratação: grupo composto por 3 (três) a 5 (cinco) membros, responsável por conduzir licitações envolvendo bens ou serviços especiais e por atuar no Diálogo Competitivo; V - Comissão de Registro de Preços: grupo composto por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) servidores designados pela autoridade competente, ocupantes de cargos efetivos, comissionados ou empregados públicos, responsável por realizar o controle final dos atos referentes aos registros de preços, em conformidade com o Sistema de Registro de Preços previsto nos arts. 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133/2021; VI - Gestor de Contrato: servidor responsável pela coordenação da execução do contrato sob os aspectos administrativos e técnicos; VII - Fiscal de Contrato: servidor responsável pelo acompanhamento técnico, quantitativo e qualitativo da execução do objeto contratual. VIII - Apoio ao Planejamento Licitatório: servidores responsáveis pela atuação junto às fases de planejamento das contratações e procedimentos auxiliares, designados formalmente pela autoridade competente. § 1º As atribuições específicas serão definidas em decreto regulamentar. § 2º Os membros da Equipe de Apoio poderão atuar em apoio simultâneo a mais de um Agente de Contratação ou Comissão de Contratação, desde que haja compatibilidade de carga horária e formalização. § 3º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um Agente de Contratação para um mesmo órgão ou entidade, devendo, nesse caso, estabelecer a coordenação e a distribuição das atividades entre os designados. § 4º No caso da modalidade Diálogo Competitivo, prevista no art. 32 da Lei Federal nº 14.133/2021, o procedimento será conduzido por Comissão de Contratação, nos termos do inciso IV deste artigo, sendo esta presidida por um de seus membros. § 5º A Comissão de Registro de Preços será composta por 1 (um) Presidente e até 4 (quatro) membros, todos indicados e nomeados por ato do Secretário Municipal de Planejamento e Gestão. § 6º O gerenciamento dos processos de registro de preços será de responsabilidade da secretaria demandante, cabendo à Comissão de Registro de Preços atuar como instância de controle, revisão e consolidação dos atos, nos termos do regulamento. § 7º Quando o processo exigir expertise técnica não identificada entre os servidores da Administração Pública Municipal, a autoridade competente poderá, de forma excepcional e devidamente justificada, designar ou contratar profissionais externos para atuarem temporariamente como membros da Comissão de Contratação ou da Equipe de Apoio. Art. 3º Compete ao Gestor de Contrato, com a anuência do Secretário ou Diretor Presidente, observado o disposto na Lei Federal n° 14.133/21: I - autorizar a celebração de termo aditivo para a alteração do contrato; II - autorizar a celebração de termo aditivo para prorrogação do prazo do contrato, após exame qualitativo do produto ou serviço prestado pelo contratado; III - requerer a instauração de procedimento para aplicação de penalidades às empresas; IV - decidir sobre a rescisão dos contratos; V - analisar e responsabilizar-se por eventual necessidade de convalidação dos termos contratuais. Parágrafo Único. O Gestor de Contrato deverá diligenciar no sentido de solicitar nova licitação ou propor a prorrogação do contrato
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Pernambuco , 02 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • vigente, de modo a evitar a interrupção de serviços públicos essenciais. Art. 4º Compete ao Fiscal de Contrato, Secretário ou Diretor Presidente, observado o disposto na Lei Federal n° 14.133/21: I - acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos; II - registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do contrato; III - determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, a expensas da contratada, no total ou em parte, do objeto contratado em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução; IV - receber o objeto do contrato mediante termo assinado pelas partes; V - rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento de objeto em desacordo com as especificações contidas no contrato, observado o termo de referência; VI - exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos no contrato e instrumentos dele decorrentes; VII - exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos; VIII - atestar as notas fiscais e faturas; IX - comunicar ao Gestor do Contrato, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira tomada de decisões ou providências que ultrapassem o seu âmbito de competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público; X - emitir atestado de avaliação do serviço prestado ou do objeto recebido. Art. 5º As atribuições específicas, requisitos mínimos de qualificação, critérios de desempenho e normas complementares para o exercício das funções estabelecidas no art. 2º desta Lei serão disciplinados em regulamento específico, a ser expedido por decreto do Poder Executivo. Art. 6º Compete ao Secretário Municipal de Planejamento e Gestão formalizar, mediante portaria, a designação de: I - Agentes de Contratação; II - Pregoeiros; III - membros das equipes de apoio; IV - membros das comissões de contratação e de registro de preços. Parágrafo único. As portarias de que trata o caput deverão conter a identificação do servidor designado, o prazo de designação quando for o caso, e a justificativa nas hipóteses de designação excepcional de servidores comissionados. Art. 7º Fica instituído o Auxílio por Desempenho Adicional, de caráter indenizatório, para os servidores designados para as funções previstas nesta Lei, nos seguintes valores: I - R$ 3.000,00 (três mil reais) para Agente de Contratação, Pregoeiro e Presidente de Comissão de Contratação; II - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para membros da Equipe de Apoio, da Comissão de Contratação, Equipe de Planejamento; III - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para Gestor de Contrato; IV - R$ 1.000,00 (um mil reais) para Fiscal de Contrato. § 1º A gratificação prevista neste artigo não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e não será considerada para fins de aposentadoria ou pensão. § 2º É vedada a cumulação de gratificações previstas nesta Lei, devendo o servidor designado para mais de uma função perceber apenas a de maior valor. § 3º Os valores das gratificações estabelecidas nos incisos de I a IV do caput deste artigo serão reajustados observando-se o mesmo percentual definido quando da revisão geral da remuneração dos servidores municipais do Poder Executivo do Ipojuca. § 4º Os integrantes das Comissões de Contratação e de Registro de Preços que não integrem a Equipe de Apoio, nem estejam designados como Agente de Contratação ou Pregoeiro, farão jus à gratificação prevista no inciso II do caput deste artigo, sendo vedada a cumulação de gratificações. Art. 8º Cada Secretaria ou Entidade da Administração Pública Municipal deverá obedecer à seguinte correlação quantitativa para designação dos gestores e fiscais de contratos:
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§ 1º Mínimo de 06 (seis) e máximo de 12 (doze) contratos por gestor e mínimo de 04 (quatro) e máximo de 08 (oito) contratos por fiscal; § 2ºOcorrerá designação diversa de quantitativo definido no parágrafo anterior quando a Secretaria, Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal detiver quantidade reduzida de contratos, que inviabilize a aplicação da correlação mínima prevista neste artigo, devendo nesses casos ser designado 01 (um) gestor e (1) um fiscal; § 3º Excepcionalmente, poderá haver designação diversa do quantitativo disposto quando se tratar de contratos de alta complexidade. Art. 9º A exceção prevista no §2º do art. 8º deve ser devidamente justificada pela chefia imediata ou pelo ordenador de despesas com a posterior chancela pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou por outro órgão por este designado, mediante Portaria. § 1º Considera-se contrato de alta complexidade aquele que envolva, isolada ou cumulativamente: I – elevado grau de especificidade técnica ou inovação; II – múltiplas etapas de execução interdependentes; III – elevado valor financeiro ou impacto institucional; IV – grande volume de bens, serviços ou obras contratadas; V – necessidade de articulação com diversas unidades administrativas ou terceiros. § 2º Os servidores designados para a gestão e fiscalização desses contratos deverão possuir formação técnica e lotação compatíveis com as atribuições assumidas, comprovando, ainda, a capacitação mínima exigida pelas normas internas. Art. 10. As designações de gestores e fiscais de contrato serão formalizadas mediante portaria, nos moldes a seguir: § 1º A nomeação de fiscais e gestores de contratos da Administração Direta será feita por portaria a ser expedida pela Secretaria de Planejamento e Gestão e chancelado pela Controladoria Geral do Município após requisição da respectiva Secretaria Municipal e demais Entidades acompanhada das justificativas técnicas da indicação; § 2º As portarias deverão indicar, no mínimo: o número do contrato, o objeto, o nome dos gestores e fiscais, a matrícula funcional e o número de CPF de cada designado. § 3º As portarias serão publicadas no Diário Oficial da AMUPE, apostiladas aos contratos e encaminhadas à Secretaria de Administração ou à Entidade da Administração Indireta competente, para fins de registro, assentamento funcional e controle. Art. 11. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação, nos termos do § 1º do artigo 7º da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput: I - será avaliada na situação fática processual; e II - poderá ser ajustada, no caso concreto, mediante justificativa, em razão: a) da consolidação das linhas de defesa; e b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias de cada unidade. Art. 13. Fica revogada a Lei nº 1.530/2009. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ipojuca, 25 de fevereiro de 2026. CARLOS JOSÉ DE SANTANA Prefeito do Município do Ipojuca Chancela: BRUNO DE FARIAS TEIXEIRA Procurador-Geral do Município
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Pernambuco , 02 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Publicado por: Pedro José da Silva Junior