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MunicipalPE · Ipojuca · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 50 DE 28 DE MAIO DE 2026.
uf
PE
municipio
IPOJUCA
tipo
Decreto
numero
50
data
2026-05-28
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 05/06/2026
data_publicacao
2026-06-05
codigo_identificador
CE044301
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115826_2026-06-04_ff764327ec35193ee08a5dc25fd3994f.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 50 DE 28 DE MAIO DE 2026.

DECRETO Nº 50 DE 28 DE MAIO DE 2026. Dispõe sobre a definição de critérios técnicos, parâmetros construtivos e diretrizes locacionais aplicáveis ao licenciamento urbanístico, à análise e aprovação de projetos, à regularização e à fiscalização de edículas, compartimentos, abrigos ou estruturas destinadas ao acondicionamento, manejo e guarda temporária de resíduos sólidos domiciliares e equiparados no âmbito do Município de Ipojuca-PE, na forma de regulamento do Código de Obras, do Código de Posturas e da legislação municipal de Limpeza Urbana. O PREFEITO DO IPOJUCA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 62 da Lei Orgânica do Município e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar tecnicamente os espaços destinados ao acondicionamento temporário de resíduos sólidos domiciliares e equiparados; CONSIDERANDO o dever municipal de promover a salubridade urbana, a proteção ambiental e a adequada prestação dos serviços de limpeza pública; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto estabelece critérios técnicos, construtivos, operacionais e locacionais para fins de licenciamento urbanístico, análise e aprovação de projetos, regularização e fiscalização de edículas, compartimentos ou abrigos destinados ao armazenamento temporário de resíduos sólidos domiciliares e equiparados, em edificações públicas e privadas, novas ou existentes, em caráter regulamentar das normas municipais vigentes. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: I – Edícula ou Compartimento de Resíduos: construção ou espaço acessório, coberto, localizado na área externa ou comum do imóvel, destinado exclusivamente ao acondicionamento temporário de resíduos sólidos até sua coleta regular; II – Armazenamento Temporário: guarda dos resíduos pelo gerador por período limitado, anterior à coleta pública ou privada; III – Resíduos Classe II e III: resíduos não perigosos, conforme classificação técnica vigente. Art. 3º A implantação e o uso das edículas deverão observar os princípios da salubridade urbana, higiene, segurança, acessibilidade operacional, prevenção de vetores e proteção ao meio ambiente. CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO NOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO Art. 4º Para fins de licenciamento urbanístico, análise de projetos, regularização e fiscalização, será considerada não conforme a edificação que não disponha de edícula ou compartimento específico para resíduos sólidos domiciliares ou equiparados, nos seguintes casos: I – condomínios residenciais verticais e horizontais; II – edificações não residenciais geradoras de resíduos equiparados aos domiciliares; III – empreendimentos de uso misto; IV – edificações públicas. Parágrafo único. Nas edificações unifamiliares, a edícula é recomendada sempre que houver inviabilidade técnica de acondicionamento adequado junto ao alinhamento do lote.

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Pernambuco , 05 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4111 CAPÍTULO III DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS Seção I Dos Aspectos Construtivos Art. 5º As edículas deverão atender, no mínimo, às seguintes condições: I – Piso impermeável, lavável e resistente, com caimento para ralo sifonado quando aplicável; II – Paredes em material liso, resistente e lavável, com altura mínima compatível com os recipientes utilizados; III – Cobertura que impeça a incidência direta de chuvas e insolação excessiva; IV – Ventilação natural permanente, sistema equivalente que evite odores e gases ou refrigeração; V – Fechamento que impeça o acesso de animais e pessoas não autorizadas. VI - Quando o acondicionamento de lixo for feito em sacos plásticos e tonéis, o compartimento ou espaço deverá ser coberto, ter pé direito máximo de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), ser dotado de portas em chapas galvanizadas e abrigar no máximo 10 (dez) tonéis. VII - Quando o acondicionamento do lixo for feito em containers ou outro sistema apropriado, o compartimento ou espaço destinado à guarda temporária do recipiente deverá ter pé direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), se for coberto, e ser dotado de portas teladas. Art. 6º Os compartimentos ou espaços devem ser localizados no interior do lote ou terreno, guardando os afastamentos mínimos a seguir indicados (consta no Anexo III.): a) quando as portas forem em duas folhas e abrirem para o exterior do lote: I - 1,00m (um metro) para acondicionamento em tonéis; II - 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para acondicionamento em containers; b) quando o sistema de fechamento for em portas de correr ou de guilhotina: I - 0,50m (cinquenta centímetros) para acondicionamento em tonéis; II - 0,50m (cinquenta centímetros) para acondicionamento em containers; Seção II Do Acondicionamento dos Resíduos Art. 7º Os resíduos deverão ser acondicionados em recipientes adequados, com tampa, resistentes a impacto e facilmente higienizáveis. §1º É vedado o armazenamento direto dos resíduos sobre o piso. §2º Os recipientes não deverão ultrapassar dois terços de sua capacidade volumétrica. §3º Deverá ser assegurada a segregação dos resíduos recicláveis secos em relação aos resíduos domiciliares comuns/rejeitos, vedada sua mistura no acondicionamento temporário. §4º Para atendimento ao disposto no §3º, os empreendimentos deverão possuir, no mínimo: I – compartimentos fisicamente separados; ou II – recipientes, contentores, tonéis ou equipamentos distintos e devidamente identificados para cada tipo de resíduo. §5º Os recipientes destinados aos resíduos recicláveis deverão possuir identificação visual específica, visando facilitar a coleta seletiva e o correto manejo operacional. Seção III Da Segurança e Higiene Art. 8º A edícula deverá: I – permitir higienização periódica com água e produtos adequados; II – dispor de iluminação suficiente; III – manter sinalização indicativa da finalidade do espaço; IV – possuir medidas de controle de odores, quando necessário. CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS LOCACIONAIS Art. 9º A edícula deverá ser localizada:

I – preferencialmente com acesso externo compatível com a operação da coleta convencional, sem interferir na circulação de pedestres e veículos; II – fora das áreas de permanência prolongada de pessoas; III – afastada de cozinhas, áreas de preparo de alimentos e dormitórios; IV – em local que permita fácil acesso aos coletores, sem necessidade de transposição de obstáculos. §1º É vedada a localização da edícula diretamente sobre passeio público. §2º Excepcionalidades deverão ser devidamente justificadas por responsável técnico. CAPÍTULO V DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO Art. 10º Compete ao proprietário, síndico ou responsável legal: I – manter a edícula em condições adequadas de limpeza e conservação; II – assegurar o correto acondicionamento e segregação dos resíduos recicláveis e rejeitos; III – impedir a mistura de resíduos recicláveis com resíduos orgânicos, domiciliares comuns ou outros resíduos perigosos ou especiais; IV – permitir a fiscalização pelos órgãos municipais competentes. CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES Art. 11. O não atendimento aos critérios técnicos estabelecidos neste Decreto caracteriza inadequação técnica, sujeitando o responsável às medidas administrativas cabíveis e, quando aplicável, às penalidades previstas na legislação municipal vigente. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS POR TIPO DE GERADOR Seção I Dos Condomínios Residenciais Art. 12. Os condomínios residenciais verticais e horizontais deverão possuir edícula ou compartimento exclusivo para resíduos sólidos domiciliares, dimensionado de acordo com o número de unidades e a frequência da coleta. §1º A edícula deverá localizar-se em área comum, preferencialmente próxima ao acesso de coleta, garantindo percurso seguro e desobstruído para os coletores. §2º É vedada a utilização da edícula para finalidade diversa do armazenamento temporário de resíduos. §3º Recomenda-se a previsão de compartimentação interna ou recipientes distintos para resíduos recicláveis e rejeitos, quando houver coleta seletiva instituída. Seção II Dos Meios de Hospedagem Art. 13. Hotéis, resorts, flats e demais empreendimentos de hospedagem deverão dispor de edícula dimensionada para o volume diário gerado, considerando períodos de alta ocupação e sazonalidade. §1º A edícula deverá estar segregada das áreas de circulação de hóspedes, lazer e alimentação. §2º Deverá ser garantido acesso exclusivo para operação interna e coleta externa. §3º É obrigatória a separação física entre resíduos comuns, recicláveis e outros resíduos que demandem manejo diferenciado, quando aplicável. Seção III Dos Grandes Geradores Art. 14. Consideram-se grandes geradores os estabelecimentos que produzam volume de resíduos superior ao limite atendido pela coleta domiciliar regular, conforme legislação municipal vigente. §1º Os grandes geradores deverão implantar edícula específica compatível com o volume gerado, podendo ser exigido abrigo ampliado, contêineres ou sistemas equivalentes. §2º A edícula deverá permitir a operação de coleta diferenciada, pública ou privada. §3º O manejo inadequado dos resíduos caracteriza infração administrativa, sujeita às penalidades cabíveis. Seção IV Dos Eventos e Atividades Temporárias

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Pernambuco , 05 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4111 Art. 15. Os responsáveis por eventos públicos ou privados deverão prever soluções temporárias de armazenamento de resíduos compatíveis com o público estimado e a duração da atividade. §1º As estruturas temporárias deverão atender aos requisitos de higiene, segurança e controle de acesso. §2º O armazenamento não poderá causar obstrução de vias ou comprometer a segurança dos usuários. §3º O responsável deverá promover a remoção integral dos resíduos ao final das atividades. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. As exigências deste Decreto deverão ser observadas nos processos de licenciamento, regularização, fiscalização e renovação de alvarás, quando aplicável. Art. 17. O órgão municipal responsável pela limpeza urbana poderá expedir orientações técnicas complementares e modelos referenciais para apoio à aplicação deste Decreto. Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

12/06/2026: TP 041 até 060 • 15/06/2026: TP 061 até 080 • 16/06/2026: TP 081 até 100 • 17/06/2026: TP 101 até 120 • 18/06/2026: TP 121 até 140 • 19/06/2026: TP 141 até 160 • 22/06/2026: TP 161 até 180

Ipojuca, 28 de maio de 2026. • 25/06/2026: TP 181 até 200

CARLOS JOSÉ DE SANTANA Prefeito Chancela:

• 26/06/2026: TP 201 até 220

BRUNO DE FARIAS TEIXEIRA Procurador-Geral do Município

• 29/06/2026: TP 221 até 240 Publicado por: Pedro José da Silva Junior